Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
(SDI-2) GMDAR/VLP
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 362, II, § 1º, DO CPC. DECLARAÇÃO DE REVELIA NA AÇÃO MATRIZ. CONFISSÃO FICTA. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO ÚNICO PATRONO DA RECLAMADA. PLEITO DESCONSTITITIVO PROCEDENTE. 1. Cuida-se de ação rescisória na qual se busca a rescisão de sentença mediante a qual o Juízo reconheceu a revelia e confissão ficta da reclamada (ora Autora), nos termos da Súmula 74, I, do TST, em razão da sua ausência à audiência, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação matriz. 2. Consoante disposto no art. 362, II, do CPC, "A audiência poderá ser adiada: [...] II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar". 3. No caso vertente, os documentos acostados pela reclamada na ação matriz são suficientes para comprovar que seu único advogado estava impossibilitado de comparecer à audiência designada para o dia 24/1/2018, na 3ª Vara do Trabalho de Goiana/PE. Isso porque a reclamada apresentou correspondência, datada de 6/12/2017, em que demonstrada a designação de audiência inaugural em outra ação trabalhista, em curso na 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, com documentos que comprovam que seu patrono atuava também como advogado de uma das partes da referida ação. Não bastasse a prova da atuação em processo que tramitava em João Pessoa/PB, com audiência marcada para o mesmo dia em que designada audiência no feito originário, o advogado postulou o adiamento também em virtude de manifestações de trabalhadores que interrompiam o fluxo nas estradas da região, impossibilitando-o de estar presente na audiência designada na ação matriz. E as notícias colacionadas indicavam que havia fundado receio de manutenção de interdição das vias públicas e da impossibilidade de transitar entre as cidades em que seriam realizadas as audiências nos dois processos em que o procurador atuava. Logo, como o advogado era o único representante da reclamada na ação matriz, não se afigurava razoável exigir que o preposto da pessoa jurídica comparecesse à audiência sem a presença do profissional do direito, essencial à administração da justiça, conforme art. 133 da Carta de 1988. Julgado específico desta SBDI-2. 4. Nesse contexto, recusado o adiamento da audiência, requerido pelo advogado com justificativas legítimas antes da abertura da audiência, é de se concluir pela manifesta violação do artigo 362, II, § 1º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-ROT-174-55.2019.5.06.0000, em que é Recorrente MARIA COSMO DOS SANTOS e Recorrido JOHNES LUIZ DA SILVA FERREIRA.
MARIA COSMO DOS SANTOS ajuizou ação rescisória, calcada no art. 966, IV e V, do CPC, em que pretende a rescisão de sentença proferida nos autos da ação trabalhista nº 0001153-65.2017.5.06.0233 (decisão rescindenda às fls. 76/84).
A Desembargadora Relatora indeferiu a tutela de urgência pleiteada (fls. 334/338).
Na sequência, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região julgou improcedente o pleito desconstitutivo (fls. 435/442).
A Autora interpõe recurso ordinário às fls. 446/455, admitido às fls. 457/458.
Contrarrazões às fls. 463/465.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, conforme permissivo regimental.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivo e regular, CONHEÇO do recurso ordinário.
2. MÉRITO
Ao julgar a ação rescisória, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região assim fundamentou:
(...)
AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA DE QUE TRATA O ITEM I DA SÚMULA 74 DO TST. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS 5º, LV DA CF E 362, II E § 1º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. Como se depreende dos termos do próprio pedido de reconsideração do despacho que indeferiu o adiamento da audiência de instrução, por alegada impossibilidade de comparecimento do advogado da parte ré, autora desta ação rescisória, ela própria não compareceu àquela assentada. Doutro vértice, conquanto estabeleça o artigo 362, II, do CPC que "a audiência poderá ser adiada (...) se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar", "não pode ser considerado motivo justificado o fato de o advogado da parte ter outras audiências designadas para o mesmo dia, em horários próximos, e em locais diferentes" (TRT 9ª Região; 3ª Turma; 31616-2008-651-9-0-0; Rel. Altino Pedrozo dos Santos; 09.04.2010), até porque a reportagem sobre a interdição de trechos da BR 101 anexada é datada de 23.01.2018, ou seja, um dia antes da data aprazada da audiência, ao passo que a prova documental coligida revela que desde 12.12.2017 o advogado da autora tinha ciência da proximidade de horários. Pedido de corte rescisório que se julga improcedente.
[...]
VOTO:
Não tendo sobrevindo qualquer elemento de convicção após a análise do pedido liminar, peço vênia a adotar parte dos seguintes fundamentos ali contidos, por deles comungar:
"(...) considerando a declaração de imposto de renda anexada pela autora, microempresa individual, revelando rendimento mensal inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 790, § 3º, da CLT, dispensando, por conseguinte, o depósito prévio de que trata o artigo 836 do mesmo diploma legal.
(...)
Apenas figura como reclamada na ação trabalhista tombada sob o nº. 0001208-53.2016.5.06.0232 a pessoa de Eufrázio Cosmo dos Santos, havendo mera referência na petição inicial daquela ação ao nome fantasia do estabelecimento em que o reclamante afirmou ter trabalhado, de maneira que não se verifica, a priori, identidade de partes com a ação de nº. 0001153-65.2017.5.06.0233, na qual foi prolatada a sentença rescindenda. Veja-se, a propósito, que apenas foi reconhecido naquela decisão que o reclamante não prestou serviços em benefício do Sr. Eufrázio, porquanto este era mero empregado (gerente) do estabelecimento.
Quanto à alegação da autora de que embora tenha pedido o adiamento da audiência de instrução, 'haja vista que o patrono subscritor, além de ter audiência prévia agendada em horário muito próximo, tornando a agenda incompatível, estaria, de todo modo, impossibilitado de se deslocar até Goiana-PE, em razão das manifestações capitaneadas pelos movimentos dos trabalhadores', e aquela audiência tenha sido antecipada sem prévia intimação das partes, foi-lhe aplicada a confissão ficta de que trata o item I da Súmula 74 do TST, consta do próprio pedido de reconsideração por ela apresentado que 'o reclamado comprovou por meio de documentos idôneos a impossibilidade de comparecer, bem ainda, neste ato, reitera a impossibilidade de ter comparecido, haja vista que a audiência perdurou até às 09h43min, sendo impossível para o patrono da reclamada comparecer perante este Egrégio juízo' (destaquei), o que faz concluir, em Juízo sumário de cognição, como requer a espécie, que a autora igualmente não compareceu àquela assentada. Doutro vértice, conquanto estabeleça o artigo 362, II, do CPC que 'a audiência poderá ser adiada (...) se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar', 'não pode ser considerado motivo justificado o fato de o advogado da parte ter outras audiências designadas para o mesmo dia, em horários próximos, e em locais diferentes' (TRT 9ª Região; 3ª Turma; 31616-2008-651-9-0-0; Rel. Altino Pedrozo dos Santos; 09.04.2010), até porque a reportagem sobre a interdição de trechos da BR 101 anexada é datada de 23.01.2018, ou seja, um dia antes da data aprazada da audiência (v. fls. 128 e 133), ao passo que os documentos de fls. 121 e 125 revelam que desde 12.12.2017 o advogado da autora tinha ciência da proximidade de horários.
Relativamente à assertiva de que 'existem provas robustas que afastam a aplicação da pena de confissão, notadamente, a própria peça de resistência e um termo de audiência onde o mesmo preposto da reclamada refuta a existência de qualquer relação empregatícia', pontuo que a contestação da reclamada não era elemento de prova pré-constituída para confronto com a confissão ficta, e que o depoimento pessoal da parte não faz prova em seu favor, servindo apenas para se extrair eventual confissão em prol do ex adverso. Nesse quadro, não havia óbice a que o Juízo de primeiro grau, com base no depoimento prestado pelo reclamante na ação trabalhista tombada sob o nº. 0001208-53.2016.5.06.0232, cuja ata de audiência havia sido anexada, limitasse os efeitos da confissão ficta, o que, aliás, favoreceu a reclamada.
Doutro vértice, ecoam no vazio as inconsistências apontadas na 'narrativa da petição inicial', dada a impossibilidade de se revolver matéria fática em sede de ação rescisória, conforme entendimento pacificado nos termos da Súmula 410 do TST, in verbis: 'A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda' (destaquei).
(...)
No tocante à multa do artigo 467 da CLT, reputo aplicável o entendimento pacificado nos termos da Súmula 83, I, do TST, in verbis: 'Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais'. É o que se depreende, p. ex., dos seguintes julgados:
'MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONFISSÃO FICTA. CONDENAÇÃO DEVIDA. Não comparecendo as reclamadas à Audiência de Instrução, resta reconhecida a confissão de ambas quanto à matéria fática, tornando as verbas rescisórias incontroversas. Assim, não havendo comprovação de pagamento dos haveres resilitórios, é devida a multa do art. 467 da CLT, nos termos da Súmula nº 69 do TST. Recurso a que se dá provimento parcial' (TRT 13ª Região; RO 0130560-24.2014.5.13.0011; 1ª Turma; Rel. Leonardo José Videres Trajano; 22.07.2015) (destaquei)
'MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONFISSÃO FICTA. O juízo a quo deixou de aplicar a revelia à reclamada aplicando-lhe apenas a pena de confissão ficta. Neste caso, considera-se a defesa encartada aos autos, estabelecendo-se controvérsia acerca das verbas rescisórias, afastando a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, mesmo porque não houve pedido de reforma para declarar revel a reclamada' (TRT 23ª Região; RO 00538.2003.005.23.00-1; Rel. Osmair Couto; 09.03.2004)"
Observo que, embora a autora tenha alegado, por meio da petição de id 7d42239, que "o adiantamento do pregão e a presença do representante legal da empresa, são fatos reconhecidos pela parte promovida e que sequer foram contestados", mesmo na hipótese de revelia em ação rescisória, o que não é o caso, não se cogita de confissão ficta, conforme entendimento pacificado nos termos da Súmula 389 do TST, in verbis: "Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória". Por outro lado, além de sequer haver controvérsia quanto ao fato de que a audiência de instrução foi antecipada, o documento de fl. 135 demonstra que a reclamada, autora desta ação rescisória, igualmente não compareceu ao fórum no dia do pregão.
Relativamente às dobras, verifico que o réu indicou, na inicial da ação trabalhista, que trabalhou nos domingos e feriados ao longo do período de vínculo, sem fazer qualquer exceção, o que não configura inépcia, seja porque o artigo 840, § 1º, da CLT, exige tão somente uma "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido, ao passo que "cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia" (EDCL no RESP nº. 472.533/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 26.9.2005), sendo os feriados definidos por lei, seja porque não houve óbice ao exercício do direito de defesa no particular, de maneira que não se verifica a violação à literalidade dos artigos 322, 324 e 330, § 1º, I e II, do CPC apontada na petição de id 35ff62d (aditamento à inicial). Saliento que a alegação da autora de que "o próprio teor da petição inicial é contrário ao depoimento colhido em processo anterior" não configura hipótese legal de inépcia, reiterando o fundamento de que "não havia óbice a que o Juízo de primeiro grau, com base no depoimento prestado pelo reclamante na ação trabalhista tombada sob o nº. 0001208-53.2016.5.06.0232, cuja ata de audiência havia sido anexada, limitasse os efeitos da confissão ficta, o que, aliás, favoreceu a reclamada". Observo, finalmente, que o dissenso jurisprudencial apontado na petição de id 35ff62d não dá azo ao pretendido corte rescisório.
Já a multa por embargos de declaração protelatórios independe dos alegados fatos de que "a petição de embargos de declaração não traz em seu corpo argumentos repetitivos. Denota-se, também, que não houve oposição de múltiplos embargos de declaração". Por outro lado, ao contrário do que afirma a autora, a rejeição do pedido de adiamento da audiência havia sido devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, não se prestando a via estreita dos embargos declaratórios a sanar pretenso error in judicando, ou seja, a rediscutir o que já fora decidido, de modo que igualmente não se vislumbra, no presente caso, violação à literalidade do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
CONCLUSÃO:
Com essas considerações, julgo improcedente o pedido de rescisão da sentença prolatada na ação trabalhista de nº. 0001153-65.2017.5.06.0233. Custas processuais pela parte autora, porém dispensadas ante a concessão à mesma dos benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, até que a parte autora porventura obtenha, em outro processo, crédito capaz de suportar a despesa, até dois anos após o trânsito em julgado, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação.
ACÓRDÃO:
ACORDAM os membros integrantes do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de rescisão da sentença prolatada na ação trabalhista de nº. 0001153-65.2017.5.06.0233. Custas processuais pela parte autora, porém dispensadas ante a concessão à mesma dos benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, até que a parte autora porventura obtenha, em outro processo, crédito capaz de suportar a despesa, até dois anos após o trânsito em julgado, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação.
Recife, 19 de outubro de 2020.
JOSÉ LUCIANO ALEXO DA SILVA
Desembargador Relator (fls. 435/441 - grifos nossos)
Nas razões de recurso ordinário, a Autora insiste que houve cerceamento de defesa e que foram violados o contraditório e a ampla defesa (fls. 447/448).
Sustenta que o adiantamento do pregão da audiência realizada na ação matriz configura nulidade absoluta.
Pontua que "houve adiantamento da audiência, sem intimação prévia do Recorrente acerca do ato", que "o advogado que provocou a ação rescisória daquele julgado, nos embargos de declaração, alegou a nulidade" e que, "no caso concreto, mediante simples análise do horário contido no termo de audiência, que o referido ato processual, vê-se que houve adiantamento da audiência, em horário que tornou impossível a presença do recorrente" (fl. 449). Pondera que "a audiência findou-se às 10h15min, cinco minutos antes do horário que estava programado para início (10h20min), sendo inafastável a declaração de nulidade do ato, cuja natureza da nulidade é absoluta, pois fere os primados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5°, LV, da Constituição Federal, que é cláusula pétrea" e que, "no caso concreto, também foi alegada a nulidade em sede de embargos de declaração, logo depois que proferida sentença de mérito, sendo também o primeiro momento possível para que este subscritor se manifestasse nos autos, posto que lançada sentença logo após a finalização da audiência" (fl. 449). Assevera que, "como disse o próprio juiz na sentença rescindenda, a pena de confissão foi aplicada ao recorrente e não ao advogado, de modo que a impossibilidade do advogado comparecer em razão de ter outra audiência designada e em razão das manifestações, não é equivalente à impossibilidade de comparecimento do preposto do recorrente, a quem cabia a pena de confissão" e que "é de conhecimento público e notório que as manifestações não duraram apenas um dia. Além disso, conforme comprova o CD que instrui a inicial da ação rescisória, este subscritor filmou em tempo real a manifestação na estrada que dá acesso ao Município de Goiana-PE, onde seria realizada a audiência, impossibilitandoo0 comparecimento" (fls. 449/450). Salienta que "o próprio preposto do recorrente esteve presente no fórum e adentrou em audiência quando o termo estava sendo finalizado, 05 minutos antes da hora prevista para início da audiência, sendo inclusive o referido preposto quem advertiu este subscritor que a audiência terminou antes da hora marcada para início, sendo este o motivo pelo qual o recorrente foi flagrantemente prejudicado, pois lhe custou a perda do direito que defendia, além de notável prejuízo econômico" (fl. 450). Assinala que "o trecho que o acórdão realça, no sentido de que o reclamado no pedido de reconsideração afirma a impossibilidade de comparecer na audiência foi interpretado de modo completamente equivocado, pois, a redação deixa claro que o recorrente restou impossibilitado em razão do adiantamento do pregão, para horário do qual não fora intimado, ao passo em que o advogado do recorrente, em virtude das manifestações" e que, "mesmo que o patrono subscritor estivesse no fórum, no horário correto, em nada alteraria o resultado da demanda, posto que houve a antecipação da audiência, tendo o ato solene terminado antes do horário designado para início. Sendo completamente injustificável o posicionamento do Eg. Tribunal a quo" (fl. 450). Diz que "é nítido que o julgamento proferido está muito distante dos princípios Constitucionais e Trabalhistas e que devem ser sempre observados na condução do processo judiciário, com vistas à proteção das garantias individuais, eis que restou violado o princípio da primazia da realidade, além do contraditório e da ampla defesa, ficando desde já prequestionados os dispositivos" (fl. 450). Argumenta que "as instâncias inferiores não estavam preocupadas em atingir o verdadeiro objetivo da justiça, preferindo, antes de qualquer coisa, violar o princípio do contraditório e da ampla defesa" e que "a norma jurídica (art. 362, II e § 1°, do CPC) revela que até a abertura da audiência é possível o adiamento, com base em prova da impossibilidade de comparecimento da parte ou do advogado constituído" (fl. 450). Frisa que "é nítido que antes da abertura da audiência, conforme se infere da petição id e76b6b0, a reclamada requereu o adiamento da audiência" e que "a norma não exige que a parte desconheça previamente o motivo do impedimento até a abertura da audiência, de modo que não pode o acórdão combatido referir que o prévio conhecimento da existência de audiência anteriormente aprazada não serve para justificar o impedimento" (fls. 450/451). Destaca que "cometeu equívoco o acórdão ao afirmar que outras audiências designadas em dias e horários incompatíveis não são motivo de impedimento" e que "este subscritor é advogado inscrito nos quadros da OAB Seccional Paraíba, e tem residência e domicílio em João Pessoa-PB, de modo que, mesmo saindo às pressas da audiência perante a Vara do Trabalho da Comarca de João Pessoa-PB, não foi possível atravessar a barreira da Polícia Rodoviária Federal da entrada de Pedras de Fogo-PB, sentido Goiana-PE, conforme imagens gravadas em CD e constantes dos autos" (fl. 451). Anota que "este processo não poderia ter tramitado pela 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Goiana-PE, haja Vista que era conexo ao que fora decidido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho da mesma comarca. Todavia, havendo matéria de ordem pública, qual seja, a coisa julgada, a matéria de ordem pública se sobrepõe e exige a reforma imediata do acórdão e da sentença rescindenda, pois, conforme se infere do processo n. 0001208-53.20165060232, o recorrido ajuizou ação com as mesma partes, causa de pedir e pedido, conforme comprova a cópia integral do processo, ora anexado" (fl. 451). Afirma que, "para que não reste dúvidas sobre a identidade do estabelecimento comercial novamente demandado, a instrução do processo n. 0001208- 53.2016.5.06.0232, deixou claro que se trata da mesma reclamada" (fl. 452). Acrescenta que "o CNPJ utilizado para qualificar a autora nesta ação, conforme os prints da tela colacionados na página 2 deste recurso e na forma da própria petição inicial, é o mesmo CNPJ informado pelo preposto da parte autora desta rescisória, nos autos do processo 0001208-53.2016.5.06.0232" (fl. 452). Ressalta que "até mesmo o preposto que funcionou no feito anterior, compareceu em audiência de conciliação e não foi sequer impugnado pelo réu" e que "não há como deixar de reconhecer o instituto da coisa julgada, principalmente quando o magistrado que sentenciou o processo anterior não reconheceu preliminar de ilegitimidade passiva e entendeu que o réu estava processando a empresa Microempresa Bomboniere Santos e que o senhor Eufrásio Cosmo dos Santos era gerente da empresa apontada pelo réu" (fl. 452). Transcreve trecho da sentença do processo n° 0001208-53.2016.5.06.0232 e do depoimento do Réu.
Alega que "o próprio recorrido aponta que estava processando o estabelecimento Bomboniere Santos, alegando até que a transferência de propriedade do estabelecimento se deu antes mesmo da saída do obreiro" e que, "tendo o magistrado sentenciante sido taxativo ao não reconhecer a relação empregatícia entre autor e réu, não poderia o recorrido ter ajuizado a mesma demanda, apenas corrigindo o nome empresarial da mesma empresa" (fl. 453). Diz que "existem provas robustas que afastam a aplicação da pena de confissão, notadamente, a própria peça de resistência e um termo de audiência onde o mesmo preposto da reclamada refuta a existência de qualquer relação empregatícia entre o Recorrido e a Recorrente" e que "é sabido que nem a pena de revelia e nem a de confissão devem ser implementadas sem análise do quadro fático emergente do processo" (fl. 454). Explica que "existindo peça de resistência e elementos de prova que apontam para a total negativa de trabalho e inexistência de qualquer mera prestação de serviço, não há como conferir a aplicação automática da pena de confissão", que "o ônus da prova quanto à configuração da relação de emprego recai sobre o recorrido, que sequer apresentou depoimento ou testemunha em audiência para corroborar as alegações contidas na petição inicial que já era reprodução de uma peça que fracassou em instrução processual perante o juízo da 2ª VT de Goiânia-PE" e que, "ainda que subsistisse a confissão, de acordo com a realidade do arcabouço probatório esta não seria suficiente à configuração da relação de emprego, mormente, quando não existem os elementos mínimos capazes de corroborar a alegação inicial (início de prova material)" (fl. 454). Aduz que "não houve depoimento pessoal do reclamante/recorrido, não consta dos autos um mero recibo de pagamento de salário, uma só nota de entrega de mercadoria, não consta também qualquer prova do acidente sofrido pilotando uma moto que pertenceria à empresa, e nem sequer uma única testemunha" e que "é certo que a aplicação do inciso I da Súmula 74 deste Col. TST não é automática, mormente quando houve a modificação pelo CPC 2015, que apontamos no inciso II da mesma Súmula" (fl. 454). Por fim, defende que "o teor da Súmula 74 deste Colendo TST não induz a procedência automática da lide. Todavia, o próprio recorrido, de forma equivocada, dispensou a produção da prova dele, deixando de atender ao comando do artigo 818 da CLT", que "não tendo ocorrido revelia no processo, e havendo tese negativa de vínculo consubstanciada em prova robusta (termo de audiência de processo judicial anterior), deve ser reconhecido que o Recorrido não se desvencilhou do ônus da prova" e que "não existindo o mínimo início de prova material, que corrobore a aplicação de uma confissão ficta, a improcedência da demanda é medida justa" (fls. 454/455). Requer o provimento do recurso ordinário para "1. Reconhecer a coisa julgada, rescindindo a sentença para proferir novo julgamento, declarando a sua extinção julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC. 2. Reconhecer o cerceamento de defesa pelo não atendimento ao pedido de adiamento e nulidade pela antecipação do horário da audiência, rescindindo a sentença e anulando o processo com retorno à vara de origem para designação de audiência de instrução, ou determinando a realização da instrução processual em sede de ação rescisória. 3. Ou, promover novo julgamento pela rescisão da sentença, julgando improcedente a reclamação trabalhista ajuizada, afastando a súmula 74 do TST, tendo em vista que a Recorrente não foi revel e que as provas apresentadas com a defesa impedem o reconhecimento da confissão, condenando os recorridos em custas e honorários pelo efeito da sucumbência. 4. Ficam prequestionados os artigos 5º, LV da CF e o artigo 362, II, §1º do CPC" (fl. 455). Ao exame.
Cuida-se de ação rescisória na qual se busca a rescisão de sentença mediante a qual o Juízo reconheceu a revelia e confissão ficta da reclamada (ora Autora), nos termos da Súmula 74, I, do TST, em razão da sua ausência à audiência, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação matriz.
A sentença rescindenda, na fração de interesse, tem a seguinte fundamentação:
(...)
3. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
Pugna a parte ré pela extinção do processo sem resolução de mérito, face a ocorrência de coisa julgada que se operou com o ajuizamento da ação distribuída na 2ª VT de Goiana sob o nº 001208-5320165.06.0232.
Nos termos do art. 502 do CPC/15, "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Segundo a dicção do % 4º do art. 337 do CPC/15, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Pressupõe, portanto, a ocorrência da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as demandas.
Embora a causa de pedir e pedidos deduzidos nesta reclamação em relação a demanda que a ré alega ter se operado a coisa julgada sejam idênticas, o mesmo não se da em relação as partes.
Observo que a ação anteriormente proposta foi deduzida em face de EUFRAZIO COSMO DOS SANTOS, o qual comprovou na audiência de instrução ser empregado da pessoa jurídica do suposto estabelecimento em que o autor alega ter sido empregado (fl. 61/62). Em que pese na petição inicial anterior o autor tenha mencionado o nome fantasia da empresa, certo é que a coisa julgada deve ser aferida em relação a pessoa jurídica ou física como partes, que detém a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
4. DA LEGITIMIDADE PASSIVA.
Suscita a reclamada a preliminar em epígrafe, argumentando que não manteve com o autor qualquer vínculo direto de emprego, de modo que é parte ilegítima para a causa.
Para postular em juízo e necessário ter interesse e legitimidade, conforme dispõe o art. 17 do CPC/2015.
Em sede de preliminares, a narrativa da exordial deve ser apreciada de maneira abstrata. Com efeito, na presente hipótese, a legitimidade de parte é facilmente identificada, a partir da indicação da reclamada como responsável pela satisfação dos direitos trabalhistas ora vindicados.
A discussão sobre a relação jurídica entre as partes, bem como de seus efeitos no que tange a responsabilidade patrimonial, e matéria que concerne ao mérito da demanda e, pois, será abordada oportunamente.
Pelo exposto, rejeito.
5. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE APLICOU A PENA DE CONFISSAO.
O advogado da parte reclamada formulou pedido de reconsideração em relação a confissão aplicada por ausência do réu a audiência em que deveria comparecer para prestar depoimento pessoal.
Inviável a reconsideração da decisão, na medida em que a pena de confissão e aplicada ao réu, a despeito da presença do advogado na audiência de instrução.
Ademais, o pedido formulado na véspera da audiência em que deveria ocorrer a instrução demonstra atitude que não se coaduna com a diligência exigida para tão nobre função.
Outrossim, observo que, na audiência inicial, ocorrida em 12.12.17, o nobre advogado da reclamada já tinha conhecimento da audiência que alega ter sido marcada para o mesmo dia da audiência de instrução designada neste feito, deixando de mencionar a impossibilidade de forma oportuna. Nada obstante, poderia o nobre causídico substabelecer em quaisquer dos feitos, a fim de resguardar o direito de defesa da parte representada.
Indefiro o pedido de reconsideração.
II - DO MÉRITO.
[...]
2. DA CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA.
A reclamada foi devidamente notificada a comparecer a audiência designada para o dia 24.01.2018, ocasião em que seriam colhidos os depoimentos das partes e produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Contudo, a tal audiência a parte ré não se fez presente.
Por conseguinte, em conformidade com o disposto na Súmula nº 74 do C. TST, deve ser aplicada a parte ré a pena da ficta confessio, disto decorrendo a presunção de veracidade em torno dos fatos declinados pela parte contrária.
Os efeitos da sanção processual ora em exame promovem uma presunção relativa de veracidade em favor da parte adversária, admitindo, pois, prova em contrário e não afetando o livre convencimento do magistrado.
3. DO VÍNCULO DE EMPREGO E DEMAIS PEDIDOS DECORRENTES DO CONTRATO - CONFISSÃO DA RECLAMADA.
A acionada, a despeito de ter sido expressamente intimada para prestar depoimento pessoal na audiência de prosseguimento, sob pena de ser declarada sua confissão, não compareceu aquele ato processual. Assim, presumem—se verdadeiros os fatos expostos pela parte contrária em sua postulação, nos termos do art. 385, % 2º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 769, CLT), conforme orientação sedimentada na Súmula nº 74, I, do TST.
Assim, reconheço a veracidade dos dados expostos pelo autor acerca da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, período contratual e inadimplemento dos títulos rescisórios.
Ademais, fica estabelecido que o pacto laboral foi dissolvido sem justa causa e por iniciativa do empregador. Não ha prova do adimplemento dos títulos resilitórios.
Declara—se, por conseguinte, a existência do vínculo empregatício entre os litigantes, de 15/09/2015 a 02/09/2016.
Em que pese a função de Servente declinada na exordial, em seu depoimento no processo nº 0001208—53.2016.5.06.0232 (audiência de instrução — fl. 61) o autor declarou a função de Entregador, a qual se coaduna com o fim do empreendimento da ré, de modo que a função a ser anotada na CTPS deve ser Entregador e o salário mensal inicial de R$ 880,00.
No prazo de 48 horas após ser intimado, o autor devera depositar sua CTPS na Secretaria da Vara. No prazo de 05 dias, após ser intimada, a reclamada deve cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, com fundamento no art. 497 do CPC/ 15, reversível ao autor. Sendo omisso o devedor, a anotação será feita pelo Diretor de Secretaria, de acordo com o art. 39, % 2º, da CLT.
Confesso o réu, reconhece-se que as férias e gratificação natalina deixaram de ser pagas e, ainda, que o FGTS deixou de ser recolhido durante o contrato. Destarte, acolhem-se os seguintes pleitos nos limites da petição inicial (art. 141 e 492 do CPC/ 15):
- Pagamento do aviso prévio de 33 dias;
- Férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, com projeção do aviso prévio;
- 13º salários durante todo o período laboral;
- Indenização do FGTS + 40% de multa durante todo o período trabalhado;
- Multa prevista no artigo 467 da CLT;
- indenização do seguro desemprego pela não entrega das guias e habilitação no benefício.
4. DOS PEDIDOS RELACIONADOS A,lORNADA.
4.1. DAS HORAS EXTRAS.
O autor alega extensa jornada laboral, conforme declinado na exordial, a qual reputo inverossímil, de modo que deve ser aplicado disposto nos artigos 844, ê4º, da CLT e 345, IV, do CPC/15.
Em seu depoimento colhido na audiência de instrução do processo nº 0001208—53.2016.5.06.0232, cuja ata foi juntada aos autos, e que deve ser considerada como prova da jornada, o autor afirmou que: "que geralmente trabalhava das 07h as 18/19h, de domingo a domingo sempre no mesmo horário" (fl. 60).
Fixo, por razoável, assim, que a jornada laborada era das 07h00 as 18h00, com uma hora de intervalo intrajornada.
Ante a confissão, reconheço o cumprimento da jornada acima sem pagamento das horas extras.
Dessa forma, acolho o pedido de horas extras com adicional de 50%, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, tendo em conta que a jornada declinada na exordial, presumivelmente verídica, excedia o limite de quarenta e quatro horas semanais (na forma do pedido).
Na liquidação devera ser observada a jornada acima fixada, o adicional de 50%, a remuneração declinada na exordial, o divisor 220 e a globalidade salarial (Súmula 347 e 264 do TST). Porque habituais, as horas extras refletem nas férias acrescidas de l/3, FGTS mais 40%, repouso semanal remunerado, aviso prévio e l3º salários, bem como nas verbas rescisórias acima deferidas.
4.2. DA DOBRA PELO LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS.
Em seu depoimento colhido na audiência de instrução do processo nº 0001208—53.20l6.5.06.0232, cuja ata foi juntada aos autos, e que deve ser considerada como prova da jornada, o autor afirmou que "as vezes gozava folga aos domingos; que num mês folgava apenas um domingo" (fl. 60).
Assim, acolho a dobra pelo labor, sem compensação, em relação ao labor em três domingos por mês, bem como em dias santos e feriados, nos termos da Lei n 605/49; por sua habitualidade, defiro reflexos dessa dobra em férias + l/3, l3ºs salários, aviso prévio e nos depósitos de FGTS + 40% de multa. Indevida a repercussão sobre o RSR, uma vez que o empregado era mensalista, sob pena de bis in idem.
5. DA DEVOLUÇÃO DO DESCONTO.
A confissão ficta opera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial.
Em seu depoimento colhido na audiência de instrução do processo n 0001208—53.20165060232, cuja ata foi juntada aos autos, e que deve ser considerada como prova dos fatos, o autor confessou contrariamente a narrativa da exordial (fl. 61): "que o recdo descontou valores no importe de R$300,00 no ultimo mês trabalhado; que retifica seu depoimento a fim de esclarecer que trabalhou ainda por 15 dias após se recuperar do acidente; que antes de seu retorno ao trabalho o recdo fez descontos na sua remuneração em torno de R$ 200,00 mensais; que isso ocorreu apenas uma única vez".
Logo, reputo verificado um único desconto ilícito, no importe de R$ 200,00.
Logo, ante o princípio da intangibilidade salarial prescrita no art. 462 da CLT, condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 200,00, a título de desconto indevido.
[...]
CONCLUSÃO.
ISTO POSTO, decide a 3ª Vara do Trabalho de Goiana rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e de coisa julgada, e, no mérito, declarar o vínculo de emprego mantido entre JOHNES LUIZ DA SILVA FERREIRA e MARIA COSMO DOS SANTOS - ME e JULG AR ROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta, para condenar MARIA COSMO DOS SANTOS - ME a pagar ao Reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, os títulos deferidos na fundamentação supra.:
Tudo em fiel observância a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. (fls. 77/83 - grifei)
Inicialmente, no que concerne à alegação de violação à coisa julgada (hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, IV, do CPC), cumpre salientar que não há que se falar em coisa julgada no caso examinado, porquanto a ação trabalhista n° 0001208-53.2016.5.06.0232, proposta anteriormente, foi ajuizada em desfavor de EUFRAZIO COSMO DOS SANTOS, parte estranha à reclamação trabalhista originária, na qual proferida a sentença rescindenda.
Na verdade, na decisão proferida na referida ação trabalhista n° 0001208-53.2016.5.06.0232 (fls. 104/109), apenas restou afastado o vínculo empregatício entre o trabalhador, ora Réu, e EUFRAZIO COSMO DOS SANTOS, em virtude da indicação errônea deste para figurar no polo passivo, nada sendo decidido em relação à reclamada da reclamação trabalhista primitiva, que é Autora desta ação rescisória.
Eis o teor da sentença proferida na ação n° 0001208-53.2016.5.06.0232, na fração de interesse:
(...)
A regra geral, no Direito do Trabalho pátrio, é o estabelecimento da relação de emprego independente da intenção das partes, eis que prevalente o Princípio da Primazia da Realidade, sendo considerado emmoregado quem presta serviços não eventuais, de forma subordinada e mediante salário e, empregador, aquele que, assumindo os riscos do empreendimento, dirige, fiscaliza e assalaria a prestação de serviços, nos termos previstos nos artigos 2º e 3º da norma celetária.
Nesse contexto, realço, ainda, que por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 3783, 7c, do novo Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova sobre a efetiva prestação de serviços em benefício daquele a quem aponta como "empregador", quando este, em sua defesa, nega por completo qualquer prestação de serviços. Nessas hipóteses, não cabe falar na aplicação da Súmula 212 do c. TST, que trata da inversão do ônus da prova quando, admitida da prestação de serviços, nega-se a natureza da dispensa ou o próprio término da relação laboral. Não é o caso dos autos.
Com efeito, exsurge dos limites traçados na 4tiscontestatio, bem como do depoimento das partes colhido nos autos, que o reclamado nega, de forma categórica, qualquer prestação de serviços em seu benefício, por parte do autor. Sendo assim, permanece sobre o autor o ônus de comprovar as próprias alegações, do qual não se desincumbiu, não trazendo aos autos qualquer elemento probatório capaz de sustentar sua tese, tanto é assim que não apresentou sequer prova testemunhal em seu favor.
Ao contrário, o reclamado, em seu depoimento pessoal, esclareceu que o empreendimento comercial apontado pelo autor é de titularidade de uma terceira pessoa, sendo o demandado mero empregado do estabelecimento. É o que comprovam as anotações contidas na sua CTPS, apresentada em audiência, constando contrato de trabalho celebrado com Maria Cosmo dos Santos - ME, CNPJ 18343406/0001-32, exercendo o demandado a função de gerente.
Concluo, pois, à míngua de elementos probatórios, pela inexistência da perseguida relação empregatícia. Não vislumbro qualquer elemento capaz de configurar típica relação trabalhista entre autor e réu, pois inexistentes elementos probatórios capazes de infirmar a tese defensiva no sentido de negativa de prestação de serviços.
Destarte, ante os fundamentos fáticos e jurídicos supracitados, tenho como inexistente a pretendida relação empregatícia, como corolário improcede a ação.
Não há que se falar em honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência.
DISPOSITIVO:
POSTO ISTO e, pelo que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, para desobrigar o Réu EUFRAZIO COSMO DOS SANTOS de pagar ao Autor JOHNES LUIZ DA SILVA FERREIRA os títulos postulados na presente ação. (fls. 107/108)
É evidente, portanto, que a improcedência do pedido do reclamante de reconhecimento de vínculo de emprego com EUFRAZIO, em ação trabalhista cuja decisão transitou em julgado, não impede o ajuizamento de nova ação direcionada contra pessoa distinta, in casu, a reclamada MARIA COSMO DOS SANTOS-ME, Autora da presente ação rescisória. Quanto à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC, a controvérsia cinge-se à aplicação dos efeitos da revelia à reclamada, ora Autora, diante da rejeição de requerimento de adiamento/redesignação de audiência, formulado em decorrência da impossibilidade de comparecimento do único advogado da parte.
Consoante disposto no art. 5º, LV, da CF:
"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"
E o art. 362, II e § 1°, do CPC preceitua que:
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
[...]
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
[...]
§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
No caso vertente, na ação trabalhista originária, em 12/12/2017, a reclamada, ora Autora, tomou ciência de que deveria comparecer à audiência de instrução designada para 24/1/2018, às 10h20min, na cidade de Goiana/PE (conforme consta do termo de audiência às fls. 174 e 212).
Entretanto, em 23/1/2018, ou seja, no dia anterior à audiência, o único advogado da reclamada (procuração à fl. 117 e) apresentou petição no PJe e requereu o adiamento da audiência designada para o dia 24/1/2018, alegando que teria audiência em outro processo, na cidade de João Pessoa/PB, em horário muito próximo, e que esta audiência teria sido designada antes da audiência do processo matriz.
Além disso, o advogado acrescentou que, diante das manifestações políticas, as estradas estavam fechadas desde o dia 23/1/2024, o que o impediria de se deslocar entre as cidades de João Pessoa/PB e Goiâna/PE a fim de comparecer à audiência marcada para instrução do feito primitivo.
Eis o teor da petição supramencionada:
(...)
MARIA COSMO DOS SANTOS-ME, devidamente qualificada nos autos desta reclamação trabalhista, movida por JOHNES LUIZ DA SILVA FERREIRA, também previamente qualificado, vem, ante a presença ilustre de Vossa Excelência, REQUERER O ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA, pelos fatos e fundamentos que passa a delinear...
O patrono do reclamado foi intimado em 06/12/2017 para comparecer em audiência perante a 2º Vara do Trabalho da Comarca de João Pessoa-PB, na mesma data desta audiência designada por Vossa Excelência, qual seja, 24/01/2018.
Ocorre que em razão da intimação do juízo da Comarca de João Pessoa-PB ser anterior à intimação deste processo, aquele tem preferência.
Além disso, considerando as manifestações realizadas pelo MST em razão do julgamento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, fechando as estradas da Paraíba e Pernambuco (inclusive o acesso à Goiana-PB) no dia de hoje 23/01/2018, bem como os recorrentes avisos da mídia televisiva da continuação das manifestações em 24/01/2018 (data do julgamento no Tribunal Federal da 4º Região), este subscritor teme não conseguir se deslocar em tempo da Vara do Trabalho de João Pessoa para o Eg. Juízo da Comarca de Goiana-PE, seja pelo possível atraso na pauta da 2º VT de João Pessoa-PB, ou ainda em razão da possibilidade de novo bloqueio de rodovia pelos manifestantes, o que pode causar prejuízo irreparável ao constituinte.
PELO EXPOSTO, conforme as provas que seguem em anexo (cópia da movimentação processual e do mandado de intimação da 2º VT de João Pessoa-PB), bem como, observando as cópias das notícias que também seguem em anexo, requer-se a redesignação desta audiência, por ser matéria de direito e medida de justiça. (fls. 177 e 214)
Juntamente com o pedido de redesignação de audiência, a reclamada trouxe os documentos comprobatórios da notificação da designação de audiência do processo n° 0001672-59.2017.5.13.0002 para o dia 24/1/2018, às 8h10min, na cidade de João Pessoa/PB (fls. 178/180 e 215/217).
Acostou também notícias referentes às manifestações e ao fechamento de vias (fls. 181/185 e 218/222).
Contudo, a audiência nos autos da ação matriz foi realizada e, ao final, declarada a confissão ficta da reclamada, diante de sua revelia.
Eis o teor do termo de audiência:
3º VARA DO TRABALHO DE GOIANA
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0001153-65.2017.5.06.0233
Em 24 de janeiro de 2018, na sala de sessões da MM. 3º VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE, sob a direção do Exmo(a). Juiz MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLIA, realizou-se audiência relativa a AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0001153-65.2017.5.06.0233 ajuizada por JOHNES LUTZ DA SILVA FERREIRA em face de MARIA COSMO DOS SANTOS - ME.
Às 10h13min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o autor, acompanhado do(a) advogado(a), Dr(a). JOSE ANTONINO DA CUNHA RABELO JUNIOR, OAB nº 37233/PE.
Ausente o réu e seu advogado.
Diante da ausência injustificada do réu, o autor requereu a aplicação da confissão quanto à matéria de fato, o que é deferido nos termos do item I da Súmula 74 do Colendo TST.
As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas, pelo autor e prejudicadas pela reclamada ausente.
Conciliação final prejudicada.
Designa-se para JULGAMENTO a data de 07/02/2018, às 14h30min.
Cientes os presentes (Súmula 197 do col. TST).
Audiência encerrada às 10h15min.
MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA
Juiz do Trabalho (fls. 186 e 223)
O advogado da reclamada apresentou requerimento de reconsideração (fls. 188 e 225), argumentando que "houve, antes da abertura da audiência, pedido de adiamento deste ato, haja vista que o único patrono da reclamada tinha audiência prévia designada para a mesma data" e que "comprovou por meio de documentos idôneos a impossibilidade de comparecer, bem ainda, neste ato, reitera a impossibilidade de ter comparecido, haja vista que a audiência perdurou até às 09h43min,sendo impossível para o patrono da reclamada comparecer perante este Egrégio juízo". Juntou aos autos a ata da audiência designada para horário conflitante (fls. 226/227).
O requerimento de reconsideração foi analisado na sentença rescindenda (fls. 228/236) e, apesar da oposição de embargos de declaração, recurso ordinário, agravo de instrumento em recurso ordinário e recurso de revista, o pleito da reclamada não foi atendido.
Pois bem.
Cumpre salientar, inicialmente, que os documentos acostados pela reclamada na ação matriz são suficientes para comprovar que seu único advogado, Dr. Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz, estava impossibilitado de comparecer à audiência designada para o dia 24/1/2018.
Isso porque a reclamada apresentou correspondência, datada de 6/12/2017, em que demonstrada a designação de audiência inaugural na ação trabalhista nº 0001672-59.2017.5.13.0002, da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, com documentos que comprovam que seu patrono atuava também como advogado de uma das partes da referida ação (fls. 121 e 178/180).
Não bastasse a prova da atuação em processo que tramitava em João Pessoa/PB, com audiência marcada para o mesmo dia em que designada audiência no feito originário, o advogado postulou o adiamento também em virtude de manifestações de trabalhadores que interrompiam o fluxo nas estradas da região, impossibilitando-o de estar presente na audiência designada na ação matriz (fls. 181/185).
As notícias colacionadas indicavam que havia fundado receio de manutenção de interdição das vias públicas e da impossibilidade de transitar entre as cidades em que seriam realizadas as audiências nos dois processos em que o procurador atuava.
Logo, como o advogado era o único representante da reclamada na ação matriz (conforme procuração à fl. 117), não se afigurava razoável exigir que o preposto da pessoa jurídica comparecesse à audiência sem a presença do profissional do direito, essencial à administração da justiça, conforme art. 133 da Carta de 1988.
Nesse sentindo, recente julgado desta Subseção:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DECLARAÇÃO DE REVELIA NA AÇÃO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO DAS RÉS. REQUERIMENTO PARA ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA FORMULADO OPORTUNAMENTE. 1. Discute-se nos autos a rejeição de pedido de redesignação de audiência, formulado em razão da impossibilidade de comparecimento do único advogado da parte. 2. O art. 362, II, do CPC prevê a possibilidade de adiamento da audiência, "se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar". Em similar direção, o art. 844, § 1º, da CLT dispõe que "Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência". 3. No caso, os documentos apresentados na ação subjacente comprovam efetivamente que o advogado realizou exames cardiológicos no mesmo momento em que ocorria a audiência una. 4. De todo modo, o exame da nulidade por afronta ao devido processo legal precede o exame de mérito dos motivos que levaram ao requerimento de redesignação da audiência. 5. O pedido de adiamento fora formulado com antecedência de uma semana da data designada para a audiência, razão pela qual caberia ao Juízo, ao menos, intimar o advogado acerca do indeferimento do pedido, em momento anterior à realização do ato processual. 6. A rejeição do requerimento durante a própria audiência, apenas após já ter sido declarada a revelia dos réus, representa quebra de expectativa legítima da parte e viola o devido processo legal, por impedir, por completo, a possibilidade de atuação do advogado com vistas a contornar o óbice ao comparecimento. 7. Tratando-se de advogado único, que não integrava escritório de advocacia, não seria razoável exigir que os prepostos das reclamadas comparecessem sem sua presença, uma vez que o advogado é essencial à administração da Justiça e que as partes têm direito à assistência jurídica integral durante todos os atos processuais. 8. Ademais, nos termos do art. 844, § 5º, da CLT, "Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados". 9. Desse modo, a ausência dos prepostos não constitui óbice ao reconhecimento de violação do devido processo legal, uma vez que a presença do advogado, por si só, já possibilitaria a apresentação de defesa e documentos, influenciando diretamente no resultado do julgamento. 10. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT-7818-63.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/9/2024, destaquei).
Nesse contexto, recusado o adiamento da audiência, requerido pelo advogado com justificativas legítimas antes da abertura da audiência, é de se concluir pela manifesta violação do artigo 362, II, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para julgar procedente o pedido de corte rescisório, com base no art. 966, V, do CPC, por violação dos artigos 5°, LV, da Constituição Federal e 362, II, § 1º, do CPC, para declarar nulos todos os atos processuais realizados a partir da audiência de instrução na ação matriz (24/1/2018) e para determinar a reabertura da instrução processual, com designação de nova audiência, prosseguindo-se a partir daí como entender de direito o Juízo. Custas processuais, em reversão, pelo Réu, isento do pagamento diante do benefício da justiça gratuita (declaração de hipossuficiência à fl. 369).
Honorários advocatícios pelo Réu, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de corte rescisório, com base no art. 966, V, do CPC, por violação do artigo 362, II, do CPC, para declarar nulos todos os atos processuais realizados a partir da audiência de instrução na ação matriz (24/1/2018) e para determinar a reabertura da instrução processual, com designação de nova audiência, como entender de direito. Custas processuais pelo Réu, isento do pagamento diante do benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo Réu, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator