Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/ffc/m I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, prove a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. No caso, a decisão regional observou a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, o TRT manteve a sentença que acolheu a contradita do reclamante à testemunha convidada pela reclamada por dois fundamentos. O primeiro, em razão da ocorrência da preclusão, pois a reclamada "não registrou, no momento oportuno, o devido protesto antipreclusivo pelo acolhimento da contradita à testemunha da primeira reclamada". O segundo fundamento utilizado pelo Regional para manter a sentença, subsidiário ("ainda que assim não fosse", nos termos do acórdão recorrido), em razão da "a falta de isenção de ânimo da testemunha em depor, frente ao cargo de confiança desempenhado na empresa". A reclamada apresentou impugnação apenas ao segundo fundamento do acórdão recorrido. Em razão disso, ainda que o fundamento recursal apresentado pela recorrente fosse acolhido por esta Corte Superior, não seria possível reformar o acórdão regional, por remanescer fundamento não questionado pela reclamada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.010/2020 ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 14.010/2020, "esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". O Regional manteve a prescrição reconhecida na origem, sob os seguintes fundamentos: "no Processo do Trabalho, o prazo prescricional é regulado pela regra inserta no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal [...] trata-se de regra constitucional que se sobrepõe à norma invocada pelas autoras no apelo". Contudo, para o julgamento da causa deve ser observado o que prevê o artigo 8º, §1º da CLT: "O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho". A compatibilidade exigida para a subsidiariedade da norma civil certamente deverá existir em relação ao princípio da proteção, sobretudo com este, o que implica a aplicação subsidiária da norma geral de direito que sobreveio para tutelar as relações jurídicas em que os efeitos da pandemia estavam a potencializar o seu caráter assimétrico, rigorosamente o que sucede no âmbito dos contratos de emprego. O TST, por mais de uma vez, já se manifestou pela aplicação da Lei n. 14.010/2020 às relações trabalhistas. Precedentes. No caso, extrai-se dos autos que a ação foi ajuizada em 28/01/2021, o que projetaria retroativamente o marco da prescrição quinquenal para a data de 28/01/2016. Entretanto, deve ser considerado o período de suspensão previsto na Lei n. 14.010/2020, de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), para o fim de retroagir-se o marco da prescrição. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20064-12.2021.5.04.0211, em que são Recorrente e Recorrido ROBERTO GONCALVES DA ROCHA e OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Recorrido SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A..
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 890-905 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), deu parcial provimento ao recurso do reclamante e negou provimento ao recurso da segunda reclamada.
A reclamada OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso de revista às fls. 909-942, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 951-961.
O recurso da reclamada foi parcialmente admitido e o recurso do reclamante foi admitido, às fls. 1.040-1.053.
A reclamada não interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.068-1.072, 1.073-1.075.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
O recurso é tempestivo (fl. 1.041), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fl. 784), e é desnecessário o preparo.
A decisão regional foi publicada em 16/12/2022, fls. 908 e 1.077, após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A recorrente não se conforma com a decisão da origem. Diz que ela vai de encontro ao art. 791-A da CLT, ao deixar de condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios por ser beneficiário da justiça gratuita. Refere que o TST assentou recentemente a constitucionalidade do dispositivo. Sustenta que o recorrido não preenche os requisitos para o benefício, na forma do art. 790, §3º da CLT, pois não comprovou possuir rendimento igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Aduz que as obrigações decorrentes da sucumbência só ficam sob condição suspensiva de exigibilidade caso não tenha o reclamante obtido em Juízo, créditos capazes de suportar a despesa. Alega que não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT. Por cautela, afirma que o reclamante ingressou com a demanda após a entrada em vigor da reforma trabalhista. Busca a reforma.
Analiso.
A propósito da discussão quanto à aplicabilidade do art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, a matéria foi objeto de análise em recente julgamento de ADI pelo STF cujo resultado foi o seguinte: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts.790-B, caput e parag. 4º, e 791-A, parag. 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, parag. 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber." (ADI 5766 STF, julgamento em 20/10/2020). A decisão fundamenta-se, essencialmente, na premissa de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita não arca com as despesas processuais sob pena de violação do art. 5º, LXXIV da CF, in verbis: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade implicam reconhecer-se que o demandante, ao abrigo da assistência judiciária gratuita, resta isento da obrigação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na medida em que o fulminado §4º do art. 791-A da CLT partia da premissa que esses seriam devidos mesmo para aqueles que tivessem o benefício concedido, apenas estabelecendo a possibilidade de suspensão de sua exigibilidade em determinadas situações. Suprimida a regra, por violação constitucional, emerge a dispensa ínsita àqueles detentores do benefício.
Assim, considerando que à parte reclamante foi concedido o beneficio da justiça gratuita, resta dispensada do pagamento.
Provido" (fls. 890-905).
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 909-942. Alega que mesmo sendo beneficiário da gratuidade de justiça o reclamante tem a obrigação legal de alcançar às reclamadas os honorários a ele atribuídos pelo Juízo, diante do que prevê o artigo 791-A, §4º, da CLT. Indica como violado o artigo 791-A, §4º, da CLT. Apresenta divergência jurisprudencial.
À análise.
O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, estão atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Passo ao exame da questão de fundo.
Trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017. O tema concerne a parte do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual.
Eis o teor do julgado da Suprema Corte:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (Inteiro teor publicado no DJE de 03/05/2022 - ATA Nº 72/2022. DJE nº 84, divulgado em 02/05/2022.)
"DECISÃO: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021." (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF - Ata de julgamento nº 31, DJE nº 217, divulgação em 4/11/2021, publicação em 5/11/2021.)
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (artigo 102, § 2°, Constituição Federal), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI n° 4.167/ED - 27/02/2013).
É certo que esta 6ª Turma, inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Procedeu dessa maneira porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST ou os TRT's estarem a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADI 5766 (Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Tóffoli, DEJ de 7/1/2022).
Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022).
Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário.
Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita.
É o que se depreende expressamente do aludido § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que subsistiu após a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo, no julgamento da ADI 5766, in verbis:
"(...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
No caso concreto, conforme análise do tópico anterior, o autor faz jus à justiça gratuita.
Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, beneficiária de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso a credora, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
2 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (Matéria prejudicial) 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. Alega a recorrente que o simples fato da testemunha ocupar cargo de gestão e não ter registro de horário, nos termos do art. 62 da CLT, não a impede de prestar depoimento em Juízo, por ausência de previsão legal. Transcrevendo jurisprudência e citando os arts. 445 do CPC e 829 da CLT, reitera que o cargo exercido pela testemunha trazida a juízo pela reclamada, pelo simples fato de possuir subordinados ou não registrar horário, não a torna suspeita. Salienta que incumbia ao reclamante oferecer contradita e provar eventual interesse no litígio, e não contraditar pelo simples fato da testemunha ser gestor de área. Entende que o indeferimento da oitiva, sequer como informante, constitui inegável cerceamento de defesa. Prequestiona a matéria por afronta direta ao art. 5º, LV da CF. Requer o retorno dos autos para oportunizar a prova oral pretendida, sob pena de nulidade processual.
Analiso.
O Juízo de primeiro grau acolheu a contradita do reclamante à testemunha ADALTRO, convidada da primeira reclamada SEREDE, por exercer cargo de confiança na empresa, com dispensa do registro de ponto e poderes de encaminhar despedidas ao RH (ID 4a75619, p. 02).
Inicialmente, convém registrar que a testemunha foi convidada pela primeira reclamada e que logo no início da audiência, a segunda reclamada OI, ora recorrente, juntamente com sua procuradora, foi dispensada de acompanhar a solenidade, razão pela qual não participou da instrução e não registrou, no momento oportuno, o devido protesto antipreclusivo pelo acolhimento da contradita à testemunha da primeira reclamada. Assim, operada a preclusão, não caberia recurso, senão por parte da primeira ré. Ainda que assim não fosse, a contradita deve ser mantida, uma vez comprovado que efetivamente a testemunha da reclamada participou de inúmeras audiências como preposto da empresa, ficando clara a falta de isenção de ânimo da testemunha em depor, frente ao cargo de confiança desempenhado na empresa. Nesse sentido, as atas de audiência juntadas (ID 3793932 e seguintes). Provimento negado" (fls. 890-905).
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 909-942. Alega que houve cerceamento de defesa e prejuízo quando o juiz sentenciante indeferiu a oitiva da única testemunha convidada pela reclamada e este indeferimento foi mantido pelo TRT ao julgar o recurso ordinário da parte. Afirma que o fato de a testemunha exercer cargo de gestão e não ter registro de horário, nos termos do art. 62 da CLT, não impede seu depoimento, por ausência de previsão legal e porque a testemunha convidada pela reclamada não se confunde com o empregador. Indica como violado o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Apresenta divergência jurisprudencial.
À análise.
Discute-se a ocorrência de nulidade do acórdão regional que manteve a sentença a qual indeferiu a oitiva de testemunha convidada pela reclamada para prestar depoimento.
O recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, a qual, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" (sem grifos no original).
No caso em tela, quanto ao tema em análise, o recorrente não atentou para o requisito, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse sentido, o TRT manteve a sentença que acolheu a contradita do reclamante à testemunha convidada da reclamada por dois fundamentos.
O primeiro, em razão da ocorrência da preclusão, pois a reclamada "não registrou, no momento oportuno, o devido protesto antipreclusivo pelo acolhimento da contradita à testemunha da primeira reclamada".
O segundo fundamento utilizado pelo Regional para manter a sentença, subsidiário ("ainda que assim não fosse", nos termos do acórdão recorrido), em razão da "a falta de isenção de ânimo da testemunha em depor, frente ao cargo de confiança desempenhado na empresa".
A reclamada apresentou impugnação apenas ao segundo fundamento do acórdão recorrido.
Em razão disso, ainda que o fundamento recursal apresentado pela recorrente fosse acolhido por esta Corte Superior, não seria possível reformar o acórdão regional, por remanescer fundamento não questionado pela reclamada.
Malgrado seja judiciosa a tese de que pode o preposto atuar, em outro processo, como testemunha da empregadora, é certo que o TRT afirmou não ser possível anular a sentença, pois a reclamada deixou de impugnar, no momento oportuno, o acolhimento da contraditada à sua testemunha.
Quanto a esse ponto, suficiente para manter o acórdão recorrido, o recorrente não apresentou argumentos para que houvesse a reforma da decisão judicial. Apresento, a propósito, o seguinte precedente deste TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. O art. 795 da CLT determina que a parte deve arguir a nulidade na primeira oportunidade de falar, em audiência ou nos autos. Extrai-se do acórdão regional que " não houve nenhum protesto contra a dispensa do depoimento do autor em audiência, seja no momento em que o juiz tomou a referida decisão, seja na oportunidade das razões finais. " Na hipótese, a primeira oportunidade para os reclamados se manifestarem sobre a dispensa do depoimento do reclamante se deu em audiência, no exato momento em que o magistrado assim decidiu, o que, contudo, não ocorreu, pois não houve registro de protestos, razão pela qual operou-se apreclusão, nos termos do art. 795 da CLT. Inviável, pois, o acolhimento da pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento. II. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. Evidenciada a existência de elementos necessários ao convencimento do julgador, não há falar em cerceamento de defesa, a teor do art. 130 do CPC. Adota-se no nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado na livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada na lei e nos elementos dos autos; é o sistema da persuasão racional, consagrado no art. 131 do CPC. Agravo a que se nega provimento. III. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. A Súmula nº 184 do TST prevê que " ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. " Contudo, da análise dos autos emerge que esta não é a situação em comento, pois, como apontado na origem, a presente discussão diz respeito à " ausência de impugnação da dispensa do depoimento do autor, por parte da recorrente, no momento oportuno ". Com efeito, depreende-se do acórdão regional que " não houve nenhum protesto contra a dispensa do depoimento do autor em audiência, seja no momento em que o juiz tomou a referida decisão, seja na oportunidade das razões finais ", razão pela qual operou-se, como dito, a preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-152-17.2020.5.13.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023; grifos acrescidos).
Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Não conheço do recurso, no particular.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
O recurso é tempestivo (fl. 1.050), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fl. 18), e é desnecessário o preparo.
A decisão regional foi publicada em 16/12/2022, fls. 908 e 1.077, após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
APLICABILIDADE DA LEI N. 14.010/2020 ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. PANDEMIA COVID-19. SUPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
Conhecimento
Quanto à prescrição, no TRT prevaleceu o voto divergente apresentado pelo Des. Luiz de Moura Cassal, nos seguintes termos:
"DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL:
RECURSO DO RECLAMANTE 1. PRESCRIÇÃO. LEI N. 14.010/20. Com a devida vênia, divirjo do voto condutor quanto à prescrição, com base em precedente de minha lavra sobre a matéria, in verbis: 2. Prescrição quinquenal.
Não concordam as recorrentes com a prescrição quinquenal declarada na sentença. Alegam que a Lei 14.010/20, em vigor desde 10 de junho de 2020, estabeleceu em seu artigo 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Dizem que tal lei, aplicável às relações de trabalho por força do artigo 8º da CLT, prevê, então, a hipótese de impedimento (início) ou suspensão (em curso) da prescrição durante a pandemia e assim, o prazo prescricional quinquenal para todas as ações ajuizadas na justiça trabalhista até o dia 16 de junho de 2025 será de 5 anos, 4 meses e 15 dias, o que abrange totalmente o período postulado, pelo que se pedem a reforma.
Examino.
No Processo do Trabalho, o prazo prescricional é regulado pela regra inserta no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que estabelece a prescrição da "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;". Nesta esteira, trata-se de regra constitucional que se sobrepõe à norma invocada pelas autoras no apelo. Ademais, no aspecto, a sentença foi esclarecedora quanto à matéria, conforme fundamentos a seguir reproduzidos: "Sobre a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação para o passado, aplica-se à hipótese o entendimento jurisprudencial da OJ 375 da SDI-1 do TST, ou seja, somente na hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário é que se suspende a contagem do prazo de prescrição parcial quinquenal. No caso concreto, apesar da calamidade pública decorrente da COVID-19, não houve absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário, porque o sistema PJE permaneceu ativo, sendo certo que as autoras praticaram, sem qualquer dificuldade, atos processuais no processo 0020156-21.2020.5.04.0018, mesmo no período abrangido pela Lei 14.010/2020. Portanto, com fundamento no inciso XXIX do artigo 7º da CRFB/1988 e na alínea C do inciso III do artigo 487 do CPC, pronuncio a prescrição parcial quinquenal das parcelas com exigibilidade anterior a 25/03/2016.". Assim, correta a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 25/03/2016. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020113-50.2021.5.04.0018 ROT, em 10/11/2021, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal - Relator)
Assim, mantenho a prescrição conforme reconhecida na origem e nego provimento ao apelo.
DESEMBARGADORA SIMONE MARIA NUNES: Peço vênia à nobre relatora para acompanhar o voto divergente, pelos mesmos fundamentos" (fls. 890-905).
Colaciona-se, também, o voto da relatora, que ficou vencida no tema:
"RECURSO DO RECLAMANTE 1. PRESCRIÇÃO. LEI N. 14.010/20. O autor recorre da pronúncia da prescrição das parcelas vencidas e exigíveis no período anterior a 28.01.2016, considerando o ajuizamento da reclamatória em 28.01.2021. Sustenta que sofreu prejuízos com o advento da pandemia, tendo a Lei n. 14.010/20 sido promulgada com o objetivo de minimizar tais prejuízos. Alega que a implementação do processo eletrônico não é caso de exceção e não altera a mens legis. Requer provimento para que seja considerado para fins de prescrição, o período de suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais previstos no art. 3º da Lei n. 14.010/2020. Analiso.
A Lei nº 14.010, de 10/06/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) estabeleceu que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020" (art. 3º - Grifei). Considerando o art. 8º, §1º, da CLT, e por ser as relações trabalhistas relações jurídicas de Direito Privado, tal norma lhe é aplicável. Cabe destacar que da interpretação da referida lei, resta claro que a intenção era a de resguardar o direito de ação de forma geral, não por conta da paralisação das atividades do judiciário, já que tal não ocorreu, mas da imposição de isolamento social a toda a população e, por conseguinte, das dificuldades reais para o ajuizamento de novas demandas.
Entendo, ainda, que a determinação legal se aplica apenas no tocante à suspensão (não interrupção) do prazo prescricional, tendo em vista já ter ocorrido o início do lapso temporal quando da promulgação da lei.
Sendo assim, considerando o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição, a suspensão do prazo prescricional a contar da entrada em vigor da Lei nº 14.010, em 10/06/2020, a pronúncia da prescrição das parcelas vencidas e exigíveis deve se limitar ao período anterior a 10/06/2015.
Dou parcial provimento ao recurso para fixar que a prescrição declarada na sentença atinge as parcelas anteriores a 10.06.2015" (fls. 890-905)
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 951-961. Defende que a suspensão e o impedimento de prazos previstos no artigo 3º da Lei n. 14.010/2020 efetivamente são direcionadas também às relações de trabalho. Indica como violado o artigo 3º da Lei n. 14.010/2020. Apresenta divergência jurisprudencial.
À análise.
O debate acerca da aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Os arestos colacionados às fls. 955-957, oriundos do TRT da 2º Região (n. 1000989-45.2017.5.02.0702 e 1000401-52.2021.5.02.0361), permitem o conhecimento do recurso, pois adotam teses opostas à decisão recorrida.
O primeiro acórdão paradigma aduz que a Lei n. 14.010/2020 é aplicável à seara laboral, enquanto o segundo considerou a data de suspensão indicada na mencionada lei (de 12/06/2020 a 30/10/2020 - 140 dias) para projetar retroativamente a prescrição quinquenal.
Destaco o seguinte trecho do acórdão paradigma:
"Nos termos do artigo 7º, XXIX, da CRFB, afiguram-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos contados da data do ajuizamento da reclamatória trabalhista que, no caso, foi proposta em 29/04/2021. Nesse contexto, a autora somente poderia postular os créditos relativos aos últimos 5 anos contados do ajuizamento da reclamatória, estando os demais abarcados pela prescrição, marco este que seria na data de 16/4/2016, conforme mencionado pela recorrente.
Contudo, a Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (COVID-19) estabeleceu, expressamente, no seu artigo 3º, a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 (artigo 21) a 30/10/2020. Assim, considerando o ajuizamento da ação em 29/04/2021, que projeta retroativamente a prescrição quinquenal para a data de 29/04/2016, bem como a suspensão do prazo no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 pela Lei 14.010/2020, ou seja, durante 140 dias, deve o marco prescricional retroagir a 11/12/2015, de modo que devem ser considerados prescritos os créditos trabalhistas anteriores a esta data" (fls. 956-957).
Ante o exposto, conheço por divergência jurisprudencial.
Mérito
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 14.010/2020, "esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)" (grifos acrescidos). Na doutrina, há quem defenda a inaplicabilidade da norma em análise ao direito do trabalho. Nesse sentido, Homero Batista:
"o direito do trabalho não pode comodamente ser inserido no rol do direito privado senso estrito e não consta em nenhuma linha ou entrelinha da listagem dos assuntos e fatos enfrentados pela L. 14.010/2020. Normas emergenciais trabalhistas editadas durante a pandemia, como as Medidas Provisórias 927/2020, 936/2020, 1045/2021 e 1046/2021, silenciaram a respeito da alteração da contagem do prazo prescricional, exceção feita ao tema do fundo de garantia retromencionado. Nesse sentido, o empregado não deve se expor ao risco de postergar o ajuizamento da ação após o biênio prescricional (art. 7º, XXIX, da Lei Maior), sob o argumento de que confiava na privatização do direito laboral" (grifos acrescidos).
Foi esse o entendimento do Regional, ao manter a prescrição reconhecida na origem, sob os seguintes fundamentos: "No Processo do Trabalho, o prazo prescricional é regulado pela regra inserta no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal [...] trata-se de regra constitucional que se sobrepõe à norma invocada pelas autoras no apelo".
Contudo, com a devida vênia, para o julgamento da causa deve ser observado o artigo 8º, §1º da CLT, a prever que "o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho".
A Lei n. 13.467/2017 excluiu desse dispositivo o acréscimo em que se esclarecia ser possível a subsidiariedade do direito civil somente quando há a compatibilidade entre a norma de direito civil e os princípios do direito do trabalho.
A despeito da modificação legislativa, prevalece o entendimento de que a aplicação subsidiária do direito civil somente é possível quando for omissa a norma trabalhista e houver compatibilidade com os princípios fundamentais do direito do trabalho, pois tal compatibilidade é, de modo geral, inerente à subsidiariedade.
A compatibilidade exigida para a subsidiariedade da norma civil certamente deverá existir em relação ao princípio da proteção, sobretudo com este. Possível, pois, é a aplicação subsidiária da norma geral de direito que sobreveio para tutelar as relações jurídicas em que os efeitos da pandemia estavam a potencializar o seu caráter assimétrico, rigorosamente o que sucede no âmbito dos contratos de emprego.
O TST, por mais de uma vez, já se manifestou pela aplicação da Lei n. 14.010/2020 às relações trabalhistas, como se vê:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da caracterização da prescrição bienal e a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A discussão dos autos refere-se à caracterização da prescrição bienal, e a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. No caso, segundo fundamento da sentença, reiterado pelo Regional, o contrato de trabalho encerrou-se em 10/2/2019 (já incluído o período do aviso prévio), e a ação em apreço foi ajuizada em 25/3/2021. A Lei nº 14.010/2020, contudo, suspendeu os prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme teor do art. 3º. Uma vez ocorrida a suspensão dos prazos processuais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, ou seja, pelo prazo de 141 dias, tem-se que a prescrição bienal apenas ocorreria em 1/7/2021. A ação em apreço, por sua vez, foi ajuizada em 25/3/2021. Por outro lado, a norma regente de prescrição trabalhista é, por definição, norma restritiva de direito, não comportando exegese ampliativa que a faça prevalecer em detrimento de regra geral de suspensão dos prazos prescricionais, a pretexto de ter o titular do direito sinalizado aptidão para propor a ação antes do início da suspensão processual. Conclui-se, portanto, que não se operou a prescrição bienal das pretensões do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10296-02.2021.5.15.0132, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. DECADÊNCIA. PERTINÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 14.010/2020. Afasta-se a alegada decadência em razão da suspensão do prazo decadencial entre o dia 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, nos termos do art. 3º, § 2º, Lei 14.010/2020. [...]" (ROT-1850-94.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/02/2024).
"PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT. LEI Nº 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c / c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020 todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º, caput, a Lei nº 14.010/2020 aplica-se a todas as "relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-2429-39.2015.5.11.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023).
Quanto à consideração da data de suspensão indicada na mencionada Lei n. 14.010/2020 (de 12/06/2020 a 30/10/2020 - 140 dias) para projetar retroativamente a prescrição quinquenal, menciono o seguinte precedente:
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DO ART. 3º À JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se, no caso, a configuração da suspensão da prescrição quinquenal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso em análise, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que declarou haver a suspensão da prescrição quinquenal no período de vigência da referida lei, porquanto a ação em apreço ajuizada em 21/06/2021, definiu-se, considerando os 140 (cento e quarenta) dias de suspensão da prescrição, como marco temporal da prescrição incidente no presente caso a data de 01/02/2016, em observância do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Considerando que essa lei se aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho, não se vislumbra ofensa ao dispositivo constitucional apontado. Recurso de revista não conhecido" (RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023).
Nesse viés, forçosa a observação de que o acórdão recorrido não se encontra em sintonia com o entendimento desta Corte Superior.
No caso, extrai-se dos autos, em especial do voto da relatora, que ficou vencida, que a ação foi ajuizada em 28/01/2021, o que projetaria retroativamente a prescrição quinquenal para a data de 28/01/2016.
Entretanto, pelos fundamentos ora apresentados, deve ser considerando o período de suspensão previsto na Lei n. 14.010/2020, de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), para fim de reconhecimento da prescrição.
Dou provimento ao recurso de revista do reclamante, para reconhecer a aplicabilidade da Lei n. 14.010/2020 ao caso dos autos e para que seja considerado o prazo de suspensão indicado na mencionada lei (de 12/06/2020 a 30/10/2020 - 140 dias) quando da projeção retroativa da prescrição quinquenal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência jurídica do tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766"; II) julgar prejudicada a análise da transcendência do tema "NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO"; III) não conhecer do recurso de revista da reclamada; IV-a) reconhecer a transcendência jurídica do tema "APLICABILIDADE DA LEI N. 14.010/2010 ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL"; IV-b) conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a aplicabilidade da Lei n. 14.010/2020 ao caso dos autos e para que seja considerado o prazo de suspensão indicado na mencionada lei (de 12/06/2020 a 30/10/2020 - 140 dias) quando da projeção retroativa da prescrição quinquenal.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator