Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/jaa/lfo/nt
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA LIBERAÇÃO DE PENHORAS SOBRE IMÓVEL ARREMATADO. ADOÇÃO DE MEDIDA RAZOÁVEL AO ATENDIMENTO DO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, diante do pedido de levantamento das constrições ainda incidentes sobre o imóvel arrematado, determinou a expedição de ofícios às Varas do Trabalho onde havia gravames, a fim de informar sobre a arrematação e adotar providências para a liberação das penhoras. 2. Não configura ato coator a decisão que, em vez de indeferir o pedido do impetrante, dá-lhe regular andamento, determinando providências necessárias à sua efetivação. O simples fato de a solução não ser imediata não caracteriza violação a direito líquido e certo, sobretudo quando a medida adotada pela autoridade impetrada visa justamente à resolução da questão. Ademais, a ausência de resistência concreta ao pedido enfraquece a própria necessidade da impetração, não se evidenciando fundamento para a concessão da segurança. Com efeito, o eventual retardamento injustificado na prática de atos jurisdicionais pelos juízos destinatários da comunicação emanada pela autoridade coatora enseja a adoção de medidas administrativas, o que atrai a incidência da compreensão depositada na Súmula nº 267/STF. Recurso ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO - 260-22.2018.5.11.0000, em que é Recorrente METALÚRGICA MAGALHÃES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., são Recorridos ENÉAS LONGHI SOBRINHO, GILDETE CONRADO DA SILVA e ITD TRANSPORTES LTDA. e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Metalúrgica Magalhães Comércio e Indústria LTDA. contra decisão proferida nos autos do processo n. 15134-2004-008-11-00-8, que, diante do pedido de levantamento das constrições ainda incidentes sobre o imóvel arrematado, determinou a expedição de ofícios às Varas do Trabalho onde havia gravames, a fim de informar sobre a arrematação e adotar providências para a liberação das penhoras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região denegou a segurança.
Inconformada, a impetrante interpõe recurso ordinário.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.
Tramitação preferencial - art. 20 da Lei 12.016/2009. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, uma vez que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da tempestividade, da regularidade de representação processual e do preparo.
2 - MÉRITO 2.1 - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA LIBERAÇÃO DE PENHORAS SOBRE IMÓVEL ARREMATADO. ADOÇÃO DE MEDIDA RAZOÁVEL AO ATENDIMENTO DO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região denegou a segurança, consignando os seguintes fundamentos:
É sabido que o objeto do Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. Aliás, a norma constitucional é expressa neste sentido (art. 5º, LXIX).
Referida ação tem por finalidade apenas obter a sustação dos efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, ou seja, não é substitutivo do recurso adequado a ser manuseado no momento processual próprio. Inadmissível transferir o conteúdo da ação originária para o mandado de segurança. Todas as questões, inclusive as incidentais, devem ser resolvidas no processo principal que no caso seria a própria reclamação trabalhista.
Outrossim, tem-se que para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança são necessários dois requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que na hipótese não ocorreu, conforme visto no despacho liminar.
Por direito líquido e certo se entende aquele preciso, indiscutível, evidente de imediato, insuscetível de controvérsia, reconhecível sem demora, identificável sem necessidade de laboriosas cogitações ou de detido exame (Sérgio Ferraz); o direito translúcido, acima de toda dúvida razoável, aquele contra o qual não se podem opor motivos ponderáveis (Carlos Maximiliano).
No caso em comento, o ato tido como coator, antes transcrito, sequer indeferiu o pedido da impetrante relativo ao levantamento das penhoras efetuadas anteriormente sobre o bem arrematado, mas tão-somente determinou a expedição de ofício, às Varas Trabalhistas que efetuaram ditas penhoras informando acerca da arrematação efetuada no sentido de envidarem as providências que se fizessem necessárias para a liberação das penhoras, ou seja, sequer a pretensão da impetrante chegou a ser indeferida.
Neste caso, o ato tido como coator não se constituiu ato judicial absurdo, revestido de flagrante ilegalidade ou decorrente de abuso de poder, o que afasta a incidência do fumus boni juris, requisito essencial para a concessão da liminar requerida no presente mandamus.
Ademais as varas oficiadas poderão determinar até mesmo a liberação das penhoras, atendendo pedido da impetrante,desde que se convençam da ocorrência do direito pretendido.
In casu, entendo não ter sido violado direito líquido e certo da impetrante, nem existência de fumus boni iuris, uma vez que o ato atacado não está eivado de ilegalidade, bem como a existência de periculum in mora,por ser o mesmo reversível a qualquer tempo, razão pela qual mantenho o indeferimento da liminar requerida e consequentemente denego a segurança.
Ante o exposto, admito a Ação Mandamental, mantenho o despacho que indeferiu a liminar requerida e, no mérito, denego a segurança, tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo impetrante, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor dado à causa (R$1.000,00), para cujo recolhimento fica desde já notificado.ADMISSIBILIDADE
Nas razões do recurso ordinário, a impetrante alega que "na arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, devendo o arrematante receber o bem livre e desembaraçado de qualquer encargo. Por se tratar de uma aquisição originária outro não poderia ser o entendimento, além do que entender doutra maneira inviabilizaria as arrematações de imóveis em hasta pública pela sua falta de atratatividade, resultando na insatisfação dos créditos trabalhistas". Argumenta que "ao determinar a notificação sem nenhum força de cumprimento, como se fosse apenas opinar no processo alheio, acabou por manter todos os ônus que ainda recaem no imóvel, de nada valendo a arrematação por ele promovida". Eis a transcrição do ato apontado como coator:
Considerando o pedido constante na petição da executada, oficiem-se às MM. Varas nas quais ainda o imóvel encontra-se com gravame informando-as acerca da arrematação, para as providências que se fizerem necessárias sobre a liberação das penhoras.
Examino.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, diante do pedido de levantamento das constrições ainda incidentes sobre o imóvel arrematado, determinou a expedição de ofícios às Varas do Trabalho onde havia gravames, a fim de informar sobre a arrematação e adotar providências para a liberação das penhoras.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder for praticado ato por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público:
Assim, para que se viabilize a análise do mérito do writ, é imprescindível que o impetrante demonstre a presença dos pressupostos necessários ao seu processamento, quais sejam: a existência de um direito líquido e certo e a configuração de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. No caso, ao determinar o envio de ofícios às Varas competentes para que adotem as providências necessárias à liberação das penhoras sobre o imóvel arrematado, a autoridade coatora não apenas atendeu, mas também deu efetivo andamento ao pedido do impetrante. A decisão não se configura como um ato de indeferimento, mas sim como uma etapa processual voltada à resolução da questão. O próprio TRT, em sua decisão, reconhece que o pedido do impetrante sequer foi indeferido, mas sim encaminhado para solução pelas instâncias competentes.
Ainda que se possa cogitar eventual demora na liberação das penhoras, tal circunstância não traduz, por si só, interesse processual apto a justificar a impetração do mandado de segurança, uma vez que o processo se encontra em curso e direcionado à solução pretendida pelo impetrante. Com efeito, o eventual retardamento injustificado na prática de atos jurisdicionais pelos juízos destinatários da comunicação emanada pela autoridade coatora enseja a adoção de medidas administrativas, o que atrai a incidência da compreensão depositada na Súmula nº 267/STF.
Nesse contexto, a ausência de resistência concreta por parte da autoridade coatora reforça a inexistência de violação de direito líquido e certo.
Portanto, não se vislumbra motivo para a reforma da decisão recorrida, impondo-se a manutenção da denegação da segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora