Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
19/12/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
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19/12/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/12/2024, 18:10
Mero expediente
17/12/2024, 07:07
Publicacao/Comunicacao
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09/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
06/12/2024, 08:41
Recebimento
18/10/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
- NATAN ACAUA GERMANO SILVA
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
- NATAN ACAUA GERMANO SILVA
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
- NATAN ACAUA GERMANO SILVA
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
- NATAN ACAUA GERMANO SILVA
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
- NATAN ACAUA GERMANO SILVA
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
- NATAN ACAUA GERMANO SILVA
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NATAN ACAUA GERMANO SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: NATAN ACAUA GERMANO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d778522 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOSROT-1001330-55.2022.5.02.0004 - Turma 8 Embargante(s):PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.Advogado(a)(s):CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP - 256863)Embargado(a)(s):NATAN ACAUA GERMANO SILVAAdvogado(a)(s):FABYO LUIZ ASSUNCAO (SP - 204585)KARINA AMADIO (SP - 219946)BARBARA APARECIDA SANTIAGO (SP - 261271)FABIANO ZOCCO BOMBARDA (SP - 220459)BRUNO SCARPELINI VIEIRA (SP - 176813)LEANDRA CRISTINA PAULA BORGES (SP - 277668)LUIZ FERNANDO AZEVEDO (SP - 290040)PAMELA TAIS AZEVEDO BEZERRA (SP - 358801)DIEGO NUNES FERREIRA (SP - 368959)ALEXANDRE ABRAS (SP - 353808)GUSTAVO LUIS FONSECA DOS REIS LOPES (SP - 302999)DIOGO JOSE DA SILVA (SP - 408603)CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA (SP - 274276)LUCAS PICCOLI DA SILVA (SP - 456658)CAMILA DOS SANTOS CORDINALI (SP - 392468)THAIS RODRIGUES (SP - 367327)NATALIA MAZZARELLA DE SOUZA (SP - 463715)RODRIGO CORDEIRO DOS SANTOS (SP - 419142)Id 9a59d5b. A reclamada opõe embargos declaratórios alegando que há omissões na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, no que tange à cláusula de reserva de plenário, violações à lei de franquia e ao contrato de franquia, necessidade de observância de precedentes vinculantes do STF e distribuição do ônus da prova.É o relatório.DECIDOTempestivos os embargos (id 2c584a6) e regular a representação (Id. b390c98), CONHEÇO.Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese.No caso em tela, não há que se falar em qualquer omissão da decisão de id bb1dd7d. A bem da verdade, os embargos de declaração revelam o mero inconformismo da embargante.Primeiramente, não haveria sequer a necessidade de se tecerem comentários a respeito da cláusula de reserva de plenário, já que tal questão é inadequada ao caso, uma vez que o acórdão não analisou a inconstitucionalidade da lei de franquia, simplesmente fazendo valer a aplicação dos termos da CLT, em relação ao reconhecimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Assim, não há incompatibilidade entre a lei de franquia e a CLT. Entedeu-se meramente que o pacto estabelecido entre as partes não possuía as condições para que fosse reconhecido apenas como contrato civil de franquia, extrapolando seus termos para uma relação de emprego, cujo reconhecimento foi calcado na aplicação da CLT, como dito. Em momento algum houve crítica à legislação específica a respeito de franquias. Por esse mesmo motivo, portanto, não haveria que se falar em violação a tal legislação e nem ao contrato estabelecido entre as partes. A matéria, aliás, está inserida no tópico do reconhecimento da relação de emprego, que envolve questões probatórias e fáticas, impossíveis de serem analisadas nessa fase processual, conforme constou da já mencionada decisão. O mesmo se diga a respeito da distribuição do ônus da prova, que também se confunde com a limitação definida na Súmula 126 do TST.Por fim, ressalte-se que houve enfrentamento direto das alegações de inobservância de precedentes obrigatórios do STF, sendo demonstrado, contudo, o evidente distinguishing, pois as decisões mencionadas no recurso de revista não tinham relação direta com os contratos de franquia, além de tratarem de maneira genérica da terceirização de serviços. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /chw SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA ROT 1001330-55.2022.5.02.0004
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NATAN ACAUA GERMANO SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: NATAN ACAUA GERMANO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d778522 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOSROT-1001330-55.2022.5.02.0004 - Turma 8 Embargante(s):PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.Advogado(a)(s):CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP - 256863)Embargado(a)(s):NATAN ACAUA GERMANO SILVAAdvogado(a)(s):FABYO LUIZ ASSUNCAO (SP - 204585)KARINA AMADIO (SP - 219946)BARBARA APARECIDA SANTIAGO (SP - 261271)FABIANO ZOCCO BOMBARDA (SP - 220459)BRUNO SCARPELINI VIEIRA (SP - 176813)LEANDRA CRISTINA PAULA BORGES (SP - 277668)LUIZ FERNANDO AZEVEDO (SP - 290040)PAMELA TAIS AZEVEDO BEZERRA (SP - 358801)DIEGO NUNES FERREIRA (SP - 368959)ALEXANDRE ABRAS (SP - 353808)GUSTAVO LUIS FONSECA DOS REIS LOPES (SP - 302999)DIOGO JOSE DA SILVA (SP - 408603)CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA (SP - 274276)LUCAS PICCOLI DA SILVA (SP - 456658)CAMILA DOS SANTOS CORDINALI (SP - 392468)THAIS RODRIGUES (SP - 367327)NATALIA MAZZARELLA DE SOUZA (SP - 463715)RODRIGO CORDEIRO DOS SANTOS (SP - 419142)Id 9a59d5b. A reclamada opõe embargos declaratórios alegando que há omissões na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, no que tange à cláusula de reserva de plenário, violações à lei de franquia e ao contrato de franquia, necessidade de observância de precedentes vinculantes do STF e distribuição do ônus da prova.É o relatório.DECIDOTempestivos os embargos (id 2c584a6) e regular a representação (Id. b390c98), CONHEÇO.Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese.No caso em tela, não há que se falar em qualquer omissão da decisão de id bb1dd7d. A bem da verdade, os embargos de declaração revelam o mero inconformismo da embargante.Primeiramente, não haveria sequer a necessidade de se tecerem comentários a respeito da cláusula de reserva de plenário, já que tal questão é inadequada ao caso, uma vez que o acórdão não analisou a inconstitucionalidade da lei de franquia, simplesmente fazendo valer a aplicação dos termos da CLT, em relação ao reconhecimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Assim, não há incompatibilidade entre a lei de franquia e a CLT. Entedeu-se meramente que o pacto estabelecido entre as partes não possuía as condições para que fosse reconhecido apenas como contrato civil de franquia, extrapolando seus termos para uma relação de emprego, cujo reconhecimento foi calcado na aplicação da CLT, como dito. Em momento algum houve crítica à legislação específica a respeito de franquias. Por esse mesmo motivo, portanto, não haveria que se falar em violação a tal legislação e nem ao contrato estabelecido entre as partes. A matéria, aliás, está inserida no tópico do reconhecimento da relação de emprego, que envolve questões probatórias e fáticas, impossíveis de serem analisadas nessa fase processual, conforme constou da já mencionada decisão. O mesmo se diga a respeito da distribuição do ônus da prova, que também se confunde com a limitação definida na Súmula 126 do TST.Por fim, ressalte-se que houve enfrentamento direto das alegações de inobservância de precedentes obrigatórios do STF, sendo demonstrado, contudo, o evidente distinguishing, pois as decisões mencionadas no recurso de revista não tinham relação direta com os contratos de franquia, além de tratarem de maneira genérica da terceirização de serviços. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /chw SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA ROT 1001330-55.2022.5.02.0004
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.