Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMACC/mr/ccam
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO E OITAVO RECLAMADOS. FÉRIAS EM DOBRO DEFERIDAS NO ACÓRDÃO REGIONAL, POSSIBILITANDO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA PELOS RECLAMADOS, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. No caso, convém esclarecer ao autor, ora embargante, a distinção entre a ausência de análise dos temas trazidos no recurso ordinário do primeiro reclamado (Terminais Portuários da Ponta do Felix S/A) e oitavo reclamado (OGMO de Antonina) e a análise dos recursos ordinários dos demais reclamados e do reclamante pelo acórdão regional, os quais foram objeto de recurso de revista pelos reclamados. Saliente-se, inclusive, que a condenação (solidária) dos reclamados ao pagamento das férias em dobro a partir de 2008 ocorreu em face do provimento do recurso ordinário do reclamante. Logo, efetivamente cabia aos reclamados o direito de interpor recurso de revista contra tal condenação surgida no acórdão regional. Ademais, os recorrentes, na revista, realizaram a contento o depósito recursal e o recolhimento das custas. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 189600-85.2009.5.09.0022, em que é Embargante LUCIANO DE ABREU e são Embargado(a)S FORTESOLO SERVICOS INTEGRADOS S.A. E OUTRA, INTERPORTOS LTDA. E OUTRA, RUMO MALHA SUL S.A., ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO/PR e ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE ANTONINA - OGMO/A E OUTRA.
O reclamante opôs embargos declaratórios às fls. 2831-2835 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), contra a decisão de fls. 2789-2829, alegando a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada. Não requereu efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação das embargadas às fls. 2839-2841 (Rumo Malha Sul S/A), 2843-2844 (OGMO de Antonina) e 2846-2847 (OGMO e Paranaguá).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
No primeiro ponto, o autor aponta omissão, contradição e obscuridade, pois o OGMO-A (oitavo reclamado), nunca foi responsável solidário concomitamente com o OGMO-PR (sétimo reclamado), nem com os demais reclamados no limite da análise dos recursos. Quanto ao primeiro reclamado (Terminais Portuários da Ponta do Félix), afirma ser ele responsável solidário com o OGMO de Paranaguá somente até novembro de 2006, sendo que este (OGMO/PR) insiste no requerimento da prescrição bienal, ou seja, exclusão da lide. Sendo assim, pretende o esclarecimento da forma como os recursos serão analisados conjuntamente, em razão da ausência de recurso ordinário patronal após 23 de novembro de 2006.
No segundo ponto, aponta omissão acerca das limitações temporais e trânsito em julgado das matérias deferidas na sentença. Afirma que o recurso de revista do primeiro e oitavo reclamados (Terminais Portuários da Ponta do Félix e OGMO de Antonina) possuem limitações em razão do não conhecimento dos recursos ordinário e da limitação a 23 de novembro de 2006.
Finalmente, o reclamante aponta omissão acerca do interesse recursal do 7º reclamado (OGMO de Paranaguá) quanto ao tema das férias em dobro após 23 de novembro de 2006.
Ficou consignado na decisão embargada:
Convém destacar que os recursos de revista não se regem pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haverem sido interpostos contra decisão publicada em 09/11/2010, fl. 1.800, antes de 22/9/2014, data da vigência da referida norma.
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE ANTONINA - OGMO / A E TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FELIX S/A
O recurso é tempestivo (fls. 1.800-1.878), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 200 e 344), e é regular o preparo (fls. 992, 1.798 e 1.899-1.901).
DESERÇÃO
Conhecimento
O Tribunal Regional fundamentou:
Com relação aos réus Fortesolo Serviços Integrados Ltda., Aduquimica Adubos Quimicos Ltda., Terminais Portuários da Ponta do Felix S.A. e Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Antonina - OGMO / A, nota-se que eles não realizaram o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, sob argumento de que como o reclamado Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO, condenado solidariamente pelos débitos trabalhistas, recolheu tais valores, essa situação aproveita os demais, ante o disposto na Súmula 128, III, do C. TST.
Esse raciocínio feito pelas rés Fortesolo e Aduquimica está em conformidade com o item III, da Súmula 128, do C. TST ("III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide"), posto que o OGMO de Paranaguá, em suas razões de recurso, não pede a exclusão da lide. Assim, não prospera a tese trazida em contrarrazões pelo autor.
Porém, deve-se atentar ao fato de que a condenação solidária do reclamado que efetuou o preparo do recurso limitou-se "até a fundação do OGMO/A em 23/11/2006" (fl. 794 da r. sentença).
Diante disso, ressalta-se que a análise dos recursos das rés Fortesolo e Aduquimica será limitada até a data da condenação solidária do OGMO de Paranaguá (23/11/2006).
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos pelas rés Fortesolo Serviços Integrados Ltda. e Aduquimica Adubos Quimicos Ltda., observado o limite acima.
No tocante aos demais reclamados, Terminais Portuários da Ponta do Felix S.A. e Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Antonina - OGMO/A, que recorrem conjuntamente, verifica-se que o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal feito pelo OGMO de Paranaguá não lhes aproveita, posto que a condenação do OGMO / A se deu a partir da data de sua criação (23/11/2006), conforme consta da r. sentença: "O OGMO / PR responde de forma solidária com os operadores portuários, até a fundação do OGMO/A em 23/11/2006, sendo que a partir desta data, este responde de forma solidária com os operadores portuários, nos termos do art. 19, §2°, da Lei 8630/93" (fl. 793-verso), ou seja, não houve concomitância nas épocas das condenações, razão pela qual a solidariedade entre o OGMO de Paranaguá e o de Antonina não existiu.
Em sendo assim, como o réu Terminais Portuários, recorre em conjunto com o OGMO / A, entende-se que apenas se insurge em relação ao período de condenação do OGMO / A (a partir de 23/11/2006), quando não mais havia solidariedade com o OGMO da Paranaguá.
Assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO interposto conjuntamente pelos réus Terminais Portuários da Ponta do Felix S.A. e Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Antonina - OGMO / A, por deserto." (fls. 1.755-1.757)
Na revista, os reclamados alegam que, se houve condenação solidária das rés e o depósito recursal foi integralmente satisfeito por um dos reclamados, que não pede sua exclusão da lide, deve ser aplicado o preconizado na Súmula 128, III, do TST. Argumenta que o fato de ter sido fixado um determinado período para a responsabilidade do OGMO / PR, que efetuou o depósito, não é motivo para se entender que o Juízo não estaria garantido com relação ao outro período, mesmo porque o valor da condenação é relativo a todo o período objeto da ação. Aponta a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e a contrariedade à Súmula 128, III, do TST.
Ao exame.
Os reclamados - OGMO / A e Terminais Portuários da Ponta do Felix S/A apresentaram recurso ordinário, conjuntamente, mas apenas o OGMO / PR procedeu ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (fls. 1.114 e 1.118).
O Regional não conheceu do recurso ordinário dos referidos reclamados, por deserto, pois a condenação do OGMO / A se deu a partir da data de sua criação (23/11/2006), quando passou a responder de forma solidária com os operadores portuários, nos termos do art. 19, §2°, da Lei 8630/93. Assim, não havendo concomitância nas épocas das condenações, não há solidariedade entre o OGMO de Paranaguá e o de Antonina. Por consequência, como o réu Terminais Portuários da Ponta do Felix S/A, recorre em conjunto com o OGMO / A, entende-se que apenas se insurge em relação ao período de condenação do OGMO / A (a partir de 23/11/2006), quando não mais havia solidariedade com o OGMO de Paranaguá.
A questão do recolhimento do depósito recursal em casos de empresas condenadas solidariamente encontra-se pacificada com a edição do item III da Súmula 128 do TST, o qual preconiza:
"DEPÓSITO RECURSAL
()
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide."
O depósito recursal, na Justiça do Trabalho, destina-se à garantia de execução futura, sendo que o valor depositado será levantado por ocasião do trânsito em julgado da decisão. Assim, no caso de uma das empresas, condenadas solidariamente, ser excluída da lide, torna possível o levantamento do depósito recursal o qual efetuou. Por essa razão, o verbete excetua o aproveitamento do depósito pelas demais empresas, se houver a pretensão, por parte da empresa que efetuou o depósito recursal, de exclusão da lide. Sendo esse o caso, torna-se necessária a garantia do juízo recursal, mediante depósito feito pelas outras empresas alcançadas pela condenação.
Constata-se, no presente caso, que o OGMO / PR, único reclamado a efetuar o depósito recursal, embora não tenha pleiteado a sua exclusão da lide, arguiu o reconhecimento da prescrição bienal, o que resultaria em extinção da lide com resolução do mérito e, consequentemente, no levantamento do depósito recursal efetuado, equivalendo, na prática, à sua exclusão da lide.
Além disso, observe-se não ter havido condenação solidária nem subsidiária do OGMO / PR no período posterior a novembro de 2006, quando foi instituído o OGMO / A, o que implica a necessidade de efetivação do depósito pelos demais reclamados para a garantia do juízo de execução. Não tendo assim procedido, forçoso é concluir pela deserção dos recursos ordinários interpostos pela reclamada - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE ANTONINA - OGMO / A e Terminais Portuários da Ponta do Felix S.A.
Há precedentes da SDBI-1 do TST, verbis:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO RELATIVO AO PERÍODO POSTERIOR A fevereiro de 2007, DATA DA INSTITUIÇÃO DO OGMO-A. DEPÓSITO E CUSTAS PROCESSUAIS EFETIVADOS APENAS PELO OGMO / PR. SÚMULA 128, III, DO TST. O Tribunal Regional, em acórdão reproduzido pela Turma, pronunciou a deserção dos recursos ordinários interpostos pelos reclamados OGMO / A; Terminais Portuários da Ponta do Félix; Fortesolo Serviços Integrados Ltda. e Aduquímica Adubos Químicos Ltda., relativamente ao período posterior a fevereiro de 2007. Entendeu que a efetivação do depósito recursal e das custas processuais pelo OGMO / PR não aproveitava aos demais reclamados, porquanto houvera somente responsabilização subsidiária do OGMO / PR até a instituição do OGMO-A, a qual ocorreu em fevereiro de 2007. Entendeu, ainda, que o reconhecimento da prescrição bienal implicava improcedência dos pedidos do autor com relação ao OGMO-PR e, com isso, o juízo não estaria garantido para uma futura execução, não aproveitando aos demais reclamados o depósito realizado pelo OGMO-PR. A Turma afastou a deserção, com fundamento na Súmula 128, III, do TST e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Com efeito, constata-se, no presente caso, que o OGMO / PR, único reclamado a efetuar o depósito recursal, embora não tenha pleiteado a sua exclusão da lide, arguiu o reconhecimento da prescrição bienal, o que resultaria em extinção da lide com resolução do mérito e, consequentemente, no levantamento do depósito recursal efetuado, equivalendo, na prática, à sua exclusão da lide. Além disso, observe-se não ter havido condenação solidária nem subsidiária do OGMO / PR no período após fevereiro de 2007, quando foi instituído o OGMO / A, implicando a necessidade de efetivação do depósito pelos demais reclamados, a fim de garantir o juízo de execução. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 262000-94.2009.5.09.0411, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 25/09/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014.)
"OGMO / PR. OGMO / A. TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A.. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR UM DOS RECLAMADOS. APROVEITAMENTO. SÚMULA 128, ITEM III, DO TST. 1. A Turma deu provimento ao Recurso de Revista para afastar a deserção do Recurso Ordinário interposto pelo OGMO / A e Terminais Portuários Ponta do Felix S.A., sob o fundamento de que o depósito efetuado pelo OGMO / PR a eles aproveitaria (Súmula 128, item III, do TST). 2. Nos termos da Súmula 128, item III, do TST, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão. 3. No caso, a ausência de condenação solidária dos OGMOs, impede que o depósito recursal efetuado pelo OGMO / PR aproveite o OGMO / A e Terminais Portuários da Ponta do Félix S.A.. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-ED-RR - 163200-34.2009.5.09.0022, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 28/11/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013.)
Também há precedentes de Turmas desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE ANTONINA - OGMO / A E OUTRO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. 1. 'Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide' (Súmula n.º 128, III, do Tribunal Superior do Trabalho). Tem-se, nesse contexto, que a ratio que informa o item III da Súmula n.º 128 desta Corte superior é a proteção à garantia da futura execução. Caso uma das empresas condenadas solidariamente seja excluída da lide (ou absolvida da condenação), tornar-se-á possível o levantamento do depósito recursal que efetuou. Nesse caso, a fim de atender à exigência legal, faz-se necessário que o juízo esteja assegurado mediante depósito efetuado pela(s) demais(s) empresa(s) alcançada(s) pela condenação. 2. Na presente hipótese, o OGMO / Paranaguá, único reclamado a efetuar o depósito recursal, conquanto não tenha pleiteado diretamente a exclusão da lide em seu recurso ordinário, arguiu a incidência da prescrição bienal computada a partir da cessação do trabalho prestado para cada tomador de serviços. Segundo o egrégio Tribunal Regional, caso acolhida referida prejudicial, não subsistiria condenação em relação ao OGMO / Paranaguá, visto que todo o período relativo à condenação resultaria alcançado pela incidência da prescrição total. 3. Verifica-se que, em tais circunstâncias, a incidência da prescrição bienal, tal como pretendida pelo OGMO / Paranaguá, resultaria em extinção da lide com resolução do mérito quanto ao período relativo à sua condenação, acarretando a sua absolvição em relação à pretensão obreira e autorizando, em consequência, o levantamento do depósito recursal efetuado - o que, em termos práticos, equivaleria à sua exclusão da lide, além de frustrar o escopo legal da garantia do juízo quanto ao restante da condenação. 4. Resulta escorreita, daí, a decisão proferida pela Corte de origem, no sentido de que o depósito recursal efetuado pelo OGMO / Paranaguá não aproveita aos demais reclamados na presente hipótese, razão pela qual reputa-se deserto o recurso ordinário interposto pelos reclamados ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE ANTONINA - OGMO / Antonina e TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FELIX S.A. Incólume o artigo 5º, LV, da Constituição da República. 5. Agravo de instrumento não provido (...)." (Processo: ARR - 170700- 54.2009.5.09.0022, Data de Julgamento: 16/5/2012, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/2/2013.)
"() RECURSO DE REVISTA DO OGMO / A E TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FELIX S.A. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO RELATIVO AO PERÍODO APÓS 01/2007. No caso, o Eg. Tribunal Regional considerou deserto o recurso de revista das reclamadas OGMO / A e Terminais Portuários do Félix S.A. relativamente ao período após 01/2007, sob o fundamento de que o pagamento do depósito recursal e das custas processuais realizado pela OGMO / PR não lhes aproveitam, na medida em que houve somente responsabilização subsidiária da OGMO / PR até a instituição da OGMO-A que ocorreu em 0fevereiro de 2007. Não há se falar, pois, em incidência da Súmula nº 128, III, deste C. TST e intacto o art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista não conhecido. ()." (Processo: RR - 260100- 76.2009.5.09.0411, Data de Julgamento: 21/9/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/9/2011, decisão unânime.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DO OGMO / ANTONINA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR OUTRO RECLAMADO. INAPLICABILIDADE DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA N.º 128, III, DO TST. In casu, sequer existe solidariedade entre o OGMO / Paranaguá e o OGMO / Antonina, mas sim entre cada um deles e os operadores portuários, mostrando-se dispensável o debate acerca dos efeitos práticos operados pela pronúncia da prescrição bienal. Trata-se de uma conclusão a que se chega por aplicação da lógica e mediante interpretação da decisão judicial, já que foge ao senso comum acreditar que um órgão gestor de mão de obra responderá pelos débitos de outro relativos a períodos e pactos laborais que nada lhe dizem respeito, como ocorre no caso, onde primeiro o Reclamante foi vinculado ao OGMO / Paranaguá e posteriormente ao OGMO / Antonina. Agravo de Instrumento não provido ()." (Processo: AIRR e RR - 149800-50.2009.5.09.0022, Data de Julgamento: 25/5/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/6/2011.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DO OGMO / ANTONINA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR OUTRO RECLAMADO. INAPLICABILIDADE DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA N.º 128, III, DO TST. In casu, sequer existe solidariedade entre o OGMO / Paranaguá e o OGMO / Antonina, mas sim entre cada um deles e os operadores portuários, mostrando-se dispensável o debate acerca dos efeitos práticos operados pela pronúncia da prescrição bienal. Trata-se de uma conclusão a que se chega por aplicação da lógica e mediante interpretação da decisão judicial, já que foge ao senso comum acreditar que um órgão gestor de mão de obra responderá pelos débitos de outro, relativos a períodos e pactos laborais que nada lhe dizem respeito, como ocorre no caso, onde primeiro o Reclamante foi vinculado ao OGMO / Paranaguá e posteriormente ao OGMO / Antonina. Agravo de Instrumento não provido ()." (Processo: AIRR e RR - 149700-95.2009.5.09.0022, Data de Julgamento: 8/6/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/6/2011.)
Não há contrariedade à Súmula 128 do TST, tampouco violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ressalte-se que, muito embora não tenha sido apreciado o recurso ordinário dos reclamados face à deserção, serão apreciadas as matérias alegadas no presente recurso de revista, tendo em vista que são responsáveis solidários e sucumbentes em relação às matérias que foram apreciadas pelo Regional pelos demais reclamados solidários.
Não conheço.
II - RECURSOS DE REVISTA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S/A, ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE ANTONINA - OGMO / A E ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO / PR. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIAS COMUNS.
(...)
2 - FÉRIAS EM DOBRO
Conhecimento
Foi consignado no acórdão regional:
"O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de pagamento de férias em dobro acrescidas do terço legal, contra o que se insurge o autor alegando que, sempre recebeu a remuneração respectiva, mas sem a regular fruição. Em que pese a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, assegurada no artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, a meu ver não há como conferir ao trabalhador avulso portuário, cujo trabalho não se realiza de forma uniforme, o pagamento em dobro das férias não usufruídas nos doze meses subsequentes ao período aquisitivo tendo em vista as características próprias do trabalho avulso. A propósito, recentes julgados do C. TST acerca da matéria, esclarecendo que, ante o contido na Súmula 333, o C. TST não conhece de matérias superadas por sua jurisprudência iterativa, notória e atual:
"(...) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DOS RECLAMANTES - TRABALHADOR PORTUÁRIO - INDEVIDO O PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS - INAPLICABILIDADE DO ART. 137 DA CLT 1. O trabalho em portos organizados tem suas características próprias, dentre as quais o engajamento tópico do portuário avulso, com recolhimento percentual do valor das férias proporcionais, sem possibilidade de controle do gozo das férias pelo empregador, a este não se assemelhando o OGMO. 2. Não obstante a igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e avulsos, garantida por meio da norma constitucional prevista no art. 7º, XXXIV, da CF, dadas as peculiaridades que envolvem a situação dos avulsos, não é possível conferir aos trabalhadores portuários o direito ao pagamento em dobro das férias assegurado àqueles que possuem vínculo contínuo. 3. Nesse sentido, esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que o trabalhador avulso não faz jus ao pagamento em dobro das férias não gozadas, em razão das peculiaridades que envolvem a referida atividade (...)". RR - 139300-27.2006.5.09.0022, Relatora Ministra: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, DEJT 07/05/2010.
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS. TRABALHADOR AVULSO. PAGAMENTO EM DOBRO. A Corte Regional entendeu ser incabível a concessão da dobra das férias ao trabalhador portuário avulso. Decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser inaplicável o pagamento em dobro, previsto no art. 137 da CLT, ao trabalhador avulso, tendo em vista as características próprias daquele trabalho (...)". RR - 152900- 47.2006.5.12.0050, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 05/02/2010."
Entretanto, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. 2ª Turma, no sentido de que o trabalhador portuário avulso tem direito a férias e, portanto, faz jus à dobra, com amparo no art. 7º, incisos XVII e XXXIV, da Constituição Federal, que assegura o direito às férias aos trabalhadores urbanos e rurais e que garante a isonomia entre trabalhador avulso e trabalhador com vínculo permanente.
Segundo o art. 137 da CLT "sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração". Conforme elucida Mauricio Godinho Delgado, "(...) onde se falar em dobra das férias, quer-se dizer: salário correspondente ao respectivo período, acrescido de um terço, e, em seguida, multiplicado por dois" (in Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, p. 975-976).
Reformo para determinar novo pagamento, de forma simples, para completar a dobra, das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2008 e 2009 (pois as dos períodos imprescritos anteriores constam da ação 1388/2007, conforme consignado na r. sentença), acrescidas de 1/3." (fls. 1.793- 1.795).
Em resposta aos declaratórios, o Regional fundamentou:
"Alega o embargante que este Colegiado incorreu em omissão ao deferir ao autor o pagamento de férias não usufruídas, pois não se manifestou acerca do disposto no art. 4º, da Lei 9.719/98, nem sobre as Leis 8.630/93 e 9.719/98, "as quais não fazem referências expressas ao gozo, e sim, apenas, ao pagamento das férias". Ainda, requer manifestação sobre o contido nas cláusulas 11ª do ACT 2005 e 19ª do ACT 2007/2008, descritas à fl. 1216.
No Acórdão embargado foi exposto o entendimento que prevalece perante esta E. Turma: "[...] no sentido de que o trabalhador portuário avulso tem direito a férias e, portanto, faz jus à dobra, com amparo no art. 7º, incisos XVII e XXXIV, da Constituição Federal, que assegura o direito às férias aos trabalhadores urbanos e rurais e que garante a isonomia entre trabalhador avulso e trabalhador com vínculo permanente.
Segundo o art. 137 da CLT 'sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração'. Conforme elucida Mauricio Godinho Delgado, '(...) onde se falar em dobra das férias, quer-se dizer: salário correspondente ao respectivo período, acrescido de um terço, e, em seguida, multiplicado por dois' (Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, São Paulo: LTr, p. 975/976)" (grifamos).
Portanto, o posicionamento adotado por este Colegiado funda-se nos artigos 7º, incisos XVII e XXXIV, da CRFB, e 137, da CLT, sendo que referidos dispositivos constitucionais expressamente prevêem que o trabalhador avulso tem direito ao "gozo de férias". Assim, houve adoção de tese explícita, de forma que o Órgão Julgador não está obrigado a se manifestar, de forma expressa, sobre todos os argumentos e artigos legais invocados pela parte, já estando caracterizado o prequestionamento da matéria, nos termos da OJ 118, da SBDI-1, e da Súm. 297, I, ambas do C. TST.
Assim, nada a sanar." (fls. 1.865-1.866).
Os reclamados afirmam que o pagamento de férias é feito pelos operadores portuários por intermédio do OGMO, e o seu gozo depende da iniciativa exclusiva dos trabalhadores portuários avulsos. Alegam, em face do disposto no art. 29 da Lei 8.630/93, existir convenção coletiva de trabalho assegurando a liberação mensal dos valores referentes às férias e ao décimo terceiro salário. Assim, sustentam que os trabalhadores portuários avulsos, diferentemente dos trabalhadores com vínculo empregatício, recebem todo mês as parcelas referentes às férias. Apontam a violação dos arts. 7º, XXVI e XXXI, da Constituição Federal; 29 da Lei 8.630/93 e 4º da Lei 9.719/98. Acostam arestos.
Com razão.
Os arestos de fls. 1.896-7, oriundos do TRT da 12ª Região, do OGMO / A e Terminais Portuários da Ponta do Felix S.A. e o de fl. 1.976, oriundo da SDI-1 do TST, do OGMO / PR, ao defenderem tese de que o trabalhador portuário avulso não tem direito ao pagamento em dobro das férias não gozadas, contrapõem-se ao posicionamento do acórdão regional, demonstrando, assim, divergência jurisprudencial, apta a promover o conhecimento do recurso.
Conheço, por divergência jurisprudencial.
Mérito
Saliente-se, inicialmente, a existência de duas espécies de trabalhador portuário avulso. Uma em que o trabalhador presta serviços a diversas empresas, com a intermediação do respectivo sindicato, fora da área do porto organizado. Na outra espécie, encontram-se aqueles os quais laboram em portos organizados, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, criado pela Lei 8.630/93.
A Lei 12.815/13, a qual revogou a Lei 8.630/93, prevê a realização do trabalho portuário por duas categorias profissionais diferenciadas: trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e trabalhadores portuários avulsos. Assegurou que, em relação à primeira categoria (com vínculo empregatício), a contratação será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados (art. 40, caput, §§ 2º e 4º). Determinou, ainda, deverem os operadores portuários constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário destinado, dentre outras atribuições, a administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, a arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador avulso (art. 32, caput, I e VII).
É sabido que a Lei 5.085/66 reconhece o direito a férias aos trabalhadores avulsos, determinando a aplicação a eles dos arts. 130 a 147 da CLT, nos seguintes termos:
"Art. 1º. É reconhecido aos trabalhadores avulsos, inclusive aos estivadores, conferentes e consertadores de carga e descarga, vigias portuários, arrumadores e ensacadores de café e de cacau, o direito a férias anuais remuneradas, aplicando-se aos mesmos, no que couber, as disposições constantes das Seções I a V, do Capítulo IV, do Título II, artigos 130 a 147, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943.
Art. 2º. As férias serão pagas pelos empregadores que adicionarão, ao salário normal do trabalhador avulso, uma importância destinada a esse fim.
Art. 3º. Os sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais agirão como intermediários, recebendo as importâncias correspondentes às férias, fiscalizado o preenchimento das condições, legais e regulamentares, aquisitivas do direito, e efetuando o pagamento das férias aos trabalhadores, sindicalizados ou não, que fizerem jus a elas.
Art. 4º. O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente lei, fixando o 'quantum' percentual a ser acrescido ao salário para o pagamento das férias, que deverá ter em vista a relação existente entre o número de dias e horas trabalhadas e os referentes às férias, e estabelecendo a importância a ser recebida pelos sindicatos para atender às necessárias despesas de administração."
Entretanto, tais disposições preveem a intervenção do sindicato quanto ao recolhimento das importâncias correspondentes às férias, e isso não se coaduna com as normas endereçadas aos trabalhadores portuários avulsos que laboram em portos organizados com a intermediação do OGMO, regidos pelas Leis 8.630/93 (atualmente pela Lei 12.815/13) e 9.719/98.
Nos portos organizados, o fornecimento da mão de obra aos operadores portuários para a execução das "fainas" (execução de um serviço ou movimentação de uma carga), anteriormente realizado pelos respectivos sindicatos, passou a ser da competência do OGMO, o qual, por sua vez, deve escalar os trabalhadores avulsos, tantos os registrados como os cadastrados, por sistema de rodízio, a fim de assegurar as mesmas oportunidades quantitativas de trabalho (arts. 4º e 5º da Lei 9.719/98).
No tocante às férias dos avulsos nos portos organizados, considerando a superveniência da Lei 9.719/98, cumpre ao operador portuário recolher ao OGMO os valores devidos pelos serviços executados referentes à remuneração por navio com os acréscimos das férias, cabendo ao OGMO o pagamento das férias diretamente ao trabalhador portuário avulso (TPA), no prazo de 48 horas após o término do serviço, conforme disposto nos arts. 1º e 2º da referida norma, in verbis:
"Art. 1º. Observado o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, a mão de obra do trabalho portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão de obra.
Art. 2º Para os fins previstos no art. 1º desta Lei:
I - cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão de obra os valores devidos pelos serviços executados, referentes à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário avulso;
II - cabe ao órgão gestor de mão de obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso."
Percebe-se ter a referida lei disposto apenas sobre o direito ao pagamento dos valores de férias correspondentes aos serviços efetivamente prestados pelo trabalhador portuário avulso (parágrafo único do art. 6º da Lei 9.719/98), que, obviamente, apresentará variações proporcionalmente ao movimento do porto organizado, não fazendo nenhuma menção quanto à fruição das férias.
Por sua vez, o art. 29 da Lei 8.630/93 (atual art. 43 da Lei 12.815/13) prevê que as demais condições do trabalho avulso deverão ser objeto de negociação coletiva, dentre as quais se insere a forma de gozo das férias, a cujos termos pactuados o OGMO deve submeter-se. Portanto, não se aplicam os dispositivos celetistas relativos à concessão das férias, dentre eles o art. 137 da CLT, tendo em vista as peculiaridades da categoria dos trabalhadores portuários avulsos.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"DOBRA DE FÉRIAS. A despeito da igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, assegurada no artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, a princípio não há como conferir ao trabalhador avulso portuário, cujo trabalho não se realiza de forma uniforme, o mesmo direito que o trabalhador com vínculo de emprego com relação à dobra de férias prevista no art. 137 da CLT, tendo em vista as características próprias do trabalho avulso, em que há recrutamento diário em nova escala de trabalho para operadores portuários diversos. Precedentes desta C. Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 77000- 65.2007.5.09.0322, Data de Julgamento: 23/05/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 8/6/2012.)
"TRABALHADOR AVULSO. DOBRA DAS FÉRIAS. A igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, prevista no art. 7º, XXXIV, da CF/88, restringe-se à existência dos mesmos direitos - no caso dos autos, das férias -, mas não à forma de. sua concessão. Portanto, não há como conferir ao trabalhador avulso portuário, cujo trabalho não se realiza de forma uniforme, o mesmo direito que o trabalhador com vínculo de emprego com relação à dobra de férias prevista no art. 137 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 372700-64.2006.5.12.0022, Data de Julgamento: 23/3/2011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1º/4/2011.)
"DOBRA DE FÉRIAS. TRABALHADOR AVULSO. Em que pese o comando do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal determinar a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o avulso, não se pode ignorar que o trabalhador portuário avulso tem características que o distinguem daquele com vínculo de emprego. Em decorrência dessas peculiaridades, é inaplicável o artigo 137 da CLT ao caso. Isso porque a dobra prevista no referido dispositivo é cabível sempre que as férias forem concedidas após o prazo do art. 134, também da CLT, ou seja, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. É necessário que o empregado trabalhe todo o período aquisitivo e concessivo para o mesmo empregador, o que, em regra, não corresponde à peculiaridade do serviço prestado pelo trabalhador portuário avulso, que dia a dia é recrutado em uma nova escala de trabalho para operadores portuários diversos. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: RR - 155500-14.2008.5.12.0004, Data de Julgamento: 23/5/2012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1º/6/2012.)
"TRABALHADOR AVULSO - FÉRIAS DOBRADAS. As atribuições, quanto ao registro e escala do trabalhador portuário avulso, passaram a ser do OGMO, por disposição das Leis nº 8.630/93 e 9.719/98, que nada fixam sobre gozo de férias ou ainda, sobre eventual remuneração em dobro. Referidas normas não imputam àquele Órgão a responsabilidade quanto à forma do gozo das férias. Ao contrário, limitam seus poderes, obrigando-o a atender aos termos do que restar pactuado em convenções ou acordos coletivos. De acordo com referidas leis, o OGMO apenas se revela responsável pelo recolhimento dos valores pagos por operadores portuários, em razão dos serviços executados por trabalhadores avulsos. É responsável, ainda, pelo respectivo repasse dos valores, nos quais está incluída a fração relativa às férias. É de se reconhecer, portanto, que a remuneração das férias do trabalhador avulso não está condicionada ao gozo do benefício, nos termos do art. 134 da CLT, mas sim, aos ditames da Lei nº 9.719/98. Recurso de revista conhecido e não provido." (RR189000-42.2006.5.09.0322, Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª T., DEJT 15/6/2012.)
"(...) TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS PAGAMENTO DA DOBRA DE FÉRIAS. 2.1. A Lei nº 5.085/66 assegurou aos trabalhadores avulsos o direito às férias anuais remuneradas, bem como a aplicação dos arts. 130 a 147 da CLT, desde que compatíveis com a forma da prestação dos serviços. 2.2. A referida Lei atribuiu ao sindicato a gestão dos valores relativos às férias, os quais, por sua vez, deveriam ser repassados aos trabalhadores avulsos quando do preenchimento das condições para aquisição do benefício (arts. 2º e 3º da Lei nº 5.085/66). 2.3. Posteriormente, a Lei nº 9.719/98, dispondo sobre normas e condições de proteção ao trabalho portuário avulso, previu o recolhimento, ao órgão gestor de mão-de-obra, dos valores relativos à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais de décimo terceiro salário, férias, FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas da realização dos serviços (art. 2º, I, da Lei nº 9.719/98). 2.4. A partir de então, os valores referentes às férias passaram a ser geridos pelo órgão gestor de mão de obra, o qual é responsável pelos repasses mensais, independentemente das disposições contidas na CLT acerca das condições para aquisição do direito às férias. 2.5. O escopo da norma, diante da especificidade do trabalho avulso, onde não há garantia de prestação ininterrupta de serviços, foi o de resguardar o direito ao recebimento do valor correspondente às férias. 2.6. Tal realidade reforça o interesse do próprio trabalhador portuário em prestar serviços sem interrupção, na medida em que a sua remuneração é diretamente proporcional ao número de dias trabalhados. 2.7. Com efeito, o pagamento das férias do trabalhador avulso não está atrelado à fruição do benefício, na forma do art. 134 da CLT, devendo obedecer, portanto, as regras delineadas na Lei nº 9.719/98. 2.8. Ademais, a ausência de qualquer menção quanto à pretensão de fixação do período de férias, na forma do art. 137, § 1º, da CLT, inviabiliza o pedido de dobra, uma vez que não há como se deferir aquilo que jamais foi requerido. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 2700/2008-0043-12, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, data de divulgação: DEJT 16/4/2010.)
"TRABALHADOR PORTUÁRIO - INDEVIDO O PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS - INAPLICABILIDADE DO ART. 137 DA CLT. 1. O trabalho em portos organizados tem suas características próprias, dentre as quais o engajamento tópico do portuário avulso, com recolhimento percentual do valor das férias proporcionais, sem possibilidade de controle do gozo das férias pelo empregador, a este não se assemelhando o OGMO. 2. Não obstante a igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e avulsos, garantida por meio da norma constitucional prevista no art. 7º, XXXIV, da CF, dadas as peculiaridades que envolvem a situação dos avulsos, não é possível conferir aos trabalhadores portuários o direito ao pagamento em dobro das férias assegurado àqueles que possuem vínculo contínuo. 3. Nesse sentido, esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que o trabalhador avulso não faz jus ao pagamento em dobro das férias não gozadas, em razão das peculiaridades que envolvem a referida atividade. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido." (Processo: RR - 777/2007-043-12-00.1, data de julgamento: 17/6/2009, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, data de divulgação: DEJT 19/6/2009.)
"(...) TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - PAGAMENTO DA DOBRA DE FÉRIAS. O pagamento das férias do trabalhador avulso observa a Lei nº 9.719/98, fazendo-se pela modalidade indenizada em atenção à ausência do elemento da não eventualidade. Recurso de revista conhecido e desprovido (...)." (Processo: RR - 1257/2004-030-12-00.7, data de julgamento: 20/5/2009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, data de divulgação: DEJT 12/6/2009.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRABALHADOR AVULSO - DIREITO A FÉRIAS - PAGAMENTO EM DOBRO - ART. 137 DA CLT - INAPLICABILIDADE. A previsão inserta no art. 137 da CLT tem por destinatário inequívoco o empregador, ao qual, no exercício de seu poder diretivo, é facultado determinar a época em que mais lhe seja conveniente conceder férias ao empregado. O escopo da norma é impedir que essa situação de soberania patronal seja compensada, mediante a possibilidade de imposição de uma penalidade pecuniária ao empregador, quando ultrapassado o limite legalmente fixado para a concessão e gozo das férias, que constitui direito assegurado por norma de ordem pública, uma vez que destinada à manutenção da saúde e higidez física e mental do trabalhador. No caso do trabalhador avulso, a figura do empregador não existe e a oportunidade e conveniência de exercer o benefício das férias, que a sistemática legal vigente lhe assegura, fica ao seu próprio critério, como consequência das condições e do regime em que presta o labor. Daí resulta a absoluta impossibilidade lógica e prática de aplicação, ao trabalhador avulso, que não tem empregador, do disposto no art. 137 consolidado. Agravo de instrumento desprovido." (Processo: AIRR - 5395/2005-004-12-40.4, data de julgamento: 27/5/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, data de divulgação: DEJT 5/6/2009.)
"TRABALHADOR AVULSO. FÉRIAS EM DOBRO. O Regional, ao analisar a questão do pagamento da dobra de férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, ao trabalhador avulso, indeferiu a pretensão do reclamante diante das peculiaridades que cercam a relação de trabalho avulso, das normas fixadas coletivamente para o pagamento de férias, das atribuições impostas ao OGMO e da vontade manifestada pela categoria de se manter os usos e costumes no que tange à concessão de pagamento de férias não usufruídas. Em nenhum momento houve negativa do direito às ferias remuneradas, tampouco desrespeito à igualdade de direitos entre trabalhador com vínculo empregatício e o avulso. Permanecem incólumes os artigos 7º, caput, e incisos XVII e XXXIV, da Carta Magna; 1º da Lei nº 5.085/66 e 1º e 7º do seu Decreto regulamentador nº 80.271/77; bem ainda dos arts. 129, 134, 135 e 137 da CLT. Recurso não conhecido." (TST-RR-4732/2005-047-12-00, 2ª Turma, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 8/8/2008.)
"RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DAS FÉRIAS. Conforme a jurisprudência desta Casa, inaplicável aos trabalhadores portuários avulsos, pelas peculiaridades do regime de trabalho a que submetidos, a dobra das férias cominada no art. 137 da CLT, que tem como pressuposto a não concessão pelo empregador do repouso anual no prazo previsto em lei para tanto. Precedentes deste Tribunal. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-2083/2006-022-12-00.7, 3ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 6/2/2009.).
Assim, o acórdão regional deve ser reformado, a fim de se excluir da condenação o pagamento da dobra das férias acrescidas do terço constitucional. No caso, a sentença, às fls. 896-988, indeferiu a pretensão do autor de pagamento em dobro das férias a partir de 2008. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença, a qual indeferira o pedido de pagamento em dobro das férias a partir de 2008.
(...)
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) não conhecer do recurso de revista do OGMO / A e outra no tocante ao tema da deserção; b) conhecer dos recursos de revista do OGMO / A e outra e do OGMO / PR, analisados conjuntamente, em relação ao tema "férias", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a sentença, a qual indeferira o pedido de pagamento em dobro das férias a partir de 2008; c) conhecer dos recursos de revista do OGMO / A e outra e do OGMO / PR, analisados Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br / validador sob código 10062AB98697C543FB. conjuntamente, quanto ao tema referente à possibilidade de supressão das horas in itinere por norma coletiva, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a condenação em horas in itinere; d) não conhecer dos demais temas dos recursos de revista do OGMO / A e outra e do OGMO / PR, analisados conjuntamente; e) não conhecer dos demais temas do recurso de revista do OGMO / PR. Custas mantidas
Ao exame.
No caso, o acórdão Regional não conheceu do recurso ordinário interposto conjuntamente pelo primeiro reclamado (Terminais Portuários da Ponta do Felix S/A) e oitavo reclamado (OGMO de Antonina), por deserção.
No acórdão ora embargado, constam os seguintes esclarecimentos:
Os reclamados - OGMO / A e Terminais Portuários da Ponta do Felix S/A apresentaram recurso ordinário, conjuntamente, mas apenas o OGMO / PR procedeu ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (fls. 1.114 e 1.118).
O Regional não conheceu do recurso ordinário dos referidos reclamados, por deserto, pois a condenação do OGMO / A se deu a partir da data de sua criação (23/11/2006), quando passou a responder de forma solidária com os operadores portuários, nos termos do art. 19, §2°, da Lei 8630/93. Assim, não havendo concomitância nas épocas das condenações, não há solidariedade entre o OGMO de Paranaguá e o de Antonina. Por consequência, como o réu Terminais Portuários da Ponta do Felix S/A, recorre em conjunto com o OGMO / A, entende-se que apenas se insurge em relação ao período de condenação do OGMO / A (a partir de 23/11/2006), quando não mais havia solidariedade com o OGMO de Paranaguá.
A questão do recolhimento do depósito recursal em casos de empresas condenadas solidariamente encontra-se pacificada com a edição do item III da Súmula 128 do TST, o qual preconiza:
"DEPÓSITO RECURSAL () III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide."
O depósito recursal, na Justiça do Trabalho, destina-se à garantia de execução futura, sendo que o valor depositado será levantado por ocasião do trânsito em julgado da decisão. Assim, no caso de uma das empresas, condenadas solidariamente, ser excluída da lide, torna possível o levantamento do depósito recursal o qual efetuou. Por essa razão, o verbete excetua o aproveitamento do depósito pelas demais empresas, se houver a pretensão, por parte da empresa que efetuou o depósito recursal, de exclusão da lide. Sendo esse o caso, torna-se necessária a garantia do juízo recursal, mediante depósito feito pelas outras empresas alcançadas pela condenação.
Constata-se, no presente caso, que o OGMO / PR, único reclamado a efetuar o depósito recursal, embora não tenha pleiteado a sua exclusão da lide, arguiu o reconhecimento da prescrição bienal, o que resultaria em extinção da lide com resolução do mérito e, consequentemente, no levantamento do depósito recursal efetuado, equivalendo, na prática, à sua exclusão da lide.
Além disso, observe-se não ter havido condenação solidária nem subsidiária do OGMO/PR no período posterior a novembro de 2006, quando foi instituído o OGMO/A, o que implica a necessidade de efetivação do depósito pelos demais reclamados para a garantia do juízo de execução. Não tendo assim procedido, forçoso é concluir pela deserção dos recursos ordinários interpostos pela reclamada - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE ANTONINA - OGMO/A e Terminais Portuários da Ponta do Felix S.A.
Há precedentes da SDBI-1 do TST, verbis:
(...)
Não há contrariedade à Súmula 128 do TST, tampouco violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ressalte-se que, muito embora não tenha sido apreciado o recurso ordinário dos reclamados face à deserção, serão apreciadas as matérias alegadas no presente recurso de revista, tendo em vista que são responsáveis solidários e sucumbentes em relação às matérias que foram apreciadas pelo Regional pelos demais reclamados solidários.
Não conheço.
No relatório do acórdão ora embargado, constou:
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.752- 1.798 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "-todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), conheceu dos "RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR, DA FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA, DA ADUQUÍMICA ADUBOS QUÍMICOS LTDA. E DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO, limitada à análise dos últimos até a data de 23/11/2006 e, por igual votação, EM NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE ANTONINA - OGMO / A e TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX, por deserto. No mérito, por unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA. Por unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU OGMO DE PARANAGUÁ para: a) restringir a condenação ao pagamento do intervalo interjornadas suprimido, devendo ser considerado como tal o período entre dois dias de trabalho de 11 horas, e o entre duas semanas laboradas, de 24 horas. Por unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: a) deferir o pagamento, como extra, do intervalo intrajornada não usufruído, de 1h diária, nos dias em que verificado o labor em dois turnos contínuos de seis horas, observando-se os parâmetros deferidos para as horas extras na r. sentença.; e b) determinar novo pagamento, de forma simples, para completar a dobra, das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2008 e 2009, acrescidas de 1/3" e "por unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ ADUQUÍMICA ADUBOS QUÍMICOS LTDA" (fls. 1.797-1.798).
Embargos declaratórios opostos por ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO, LUCIANO DE ABREU e ADUQUIMICA ADUBOS QUÍMICOS LTDA.
O Tribunal Regional houve por bem "DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR para: a) prestar esclarecimentos; b) acrescer fundamentos ao Acórdão embargado. Por unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DO RÉU OGMO / PR para acrescer fundamentos e, por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ ADUQUÍMICA. Tudo nos termos da fundamentação" (fls. 1.856-1.870).
O ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE ANTONINA - OGMO/A E OUTRA interpôs recurso de revista às fls. 1.878-1.897, com fulcro no art. 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT.
O ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO/PR interpôs recurso de revista às fls. 1.904-2.106, com fulcro no art. 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10062AB98697C543FB. Os recursos foram admitidos às fl. 2.134-2.137.
Assim, há que se distinguir entre a ausência de análise dos temas trazidos no recurso ordinário do primeiro reclamado (Terminais Portuários da Ponta do Felix S/A) e oitavo reclamado (OGMO de Antonina) e a análise dos recursos ordinários dos demais reclamados e do reclamante pelo acórdão regional, os quais foram objeto de recurso de revista pelos reclamados.
No tocante à responsabilidade das reclamadas, a sentença, mantida pelo Regional, condenou solidariamente os reclamados TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FELIX S.A. (1), INTERPORTOS LTDA. (2), FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA. (3), ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S.A. (4), CET LOG TERMINAIS & LOGÍSTICAS S.A. (5), ADUQUIMICA ADUBOS QUÍMICOS LTDA. (6), ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO / PR, (7) e ÓRGÃO DE GESTÁO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE ANTONINA - OGMO / A (8), conforme os seguintes fundamentos:
O OGMO / PR responde de forma solidária com os operadores portuários, até a fundação do OGMO / A em 23/11/2006, sendo que a partir desta data, este responde de forma solidária com os operadores portuários, nos termos do art. 19, § 2°, da Lei 8630/93.
Requer a parte autora a condenação solidária das 2ª, 3ª, 5ª e 6ª reclamadas em virtude de constituírem grupo econômico ou, sucessivamente, havido sucessão entre elas.
Da análise do contrato social da 2ª ré, verifica-se que a 5ª reclamada consta como seu sócio quotista, bem como que a empresa Rendemais Serviços e Participações Ltda, representada pelo Sr. Vaidécio Antônio Bombonatto, sócio da 3ª e 6ª reclamadas.
Assim, não há dúvida quanto à existência de grupo econômico, conforme o disposto no art. 2°, § 2 °, da CLT, devendo as reclamadas (2ª, 3ª, 5ª e 6ª) responderem de forma solidária pelos créditos deferidos ao autor, quando operador portuário dos serviços do autor (art. 11, IV, da Lei 8630/93 e art. 2°, parágrafo 2° da CLT), nos períodos de prestação de serviço para qualquer uma destas empresas, conforme for apurado em liquidação de sentença.
A primeira e quarta reclamadas, individualmente, como tomadoras de serviço, também respondem de forma solidária com o OGMO (de acordo com o acima fixado), nos períodos em que houve a prestação de serviço para cada uma destas, como for apurado em liquidação de sentença. (fls. 998-999).
No tocante à limitação da condenação, a sentença asseverou:
A condenação limita-se ao período enquanto durou a situação que originou as verbas deferidas, no entanto, tendo como data máxima aquela da realização da audiência nestes autos. (fl. 990).
O acórdão regional não modificou a responsabilidade solidária e os respectivos limites.
Logo, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão ora embargado, que esclareceu o seguinte:
Ressalte-se que, muito embora não tenha sido apreciado o recurso ordinário dos reclamados face à deserção, serão apreciadas as matérias alegadas no presente recurso de revista, tendo em vista que são responsáveis solidários e sucumbentes em relação às matérias que foram apreciadas pelo Regional pelos demais reclamados solidários.
Saliente-se, inclusive, que a condenação (solidária) dos reclamados ao pagamento das férias em dobro a partir de 2008 ocorreu em face do provimento do recurso ordinário do reclamante. Logo, caberia aos reclamados a interposição do recurso de revista contra tal condenação surgida no acórdão regional, merecendo registrar, ainda, que os recorrentes, na revista, realizaram a contento o depósito recursal e o recolhimento das custas.
Dou provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 15 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator