Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
07/08/2025, 00:00
Não-Provimento
11/06/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 11/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10291-88.2021.5.03.0107 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO CENTRAL DO BRASIL
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MARTINS DOS SANTOS
04/12/2024, 00:00
Petição
28/10/2024, 15:53
Petição
28/10/2024, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (13) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010291-88.2021.5.03.0107
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RONNEY SOUZA MACHADO
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES ARISIO MACIEL
AGRAVADO: AJM LOCACOES DE EQUIPAMENTOS, MAQUINAS E TECNOLOGIA EIRELI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRO MAGNO MARTINS VIEIRA
AGRAVADO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE
AGRAVADO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI
AGRAVADO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO
AGRAVADO: ESQUADRA PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: VANGUARDA ADMINISTRACAO EIRELI - EPP
AGRAVADO: ESQUADRA TECH - SEGURANCA ELETRONICA & SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
AGRAVADO: FORTE TECNOLOGIA & SEGURANCA ELETRONICA LTDA
AGRAVADO: LOCAMIX LOCADORA DE VEICULOS EIRELI D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10 /2023; recurso de revista interposto em 13/10/2023) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, por violação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Portanto, in casu, restou configurada a inadimplência da obrigação fiscalizatória do tomador, no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços gerando, pois, sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa in vigilando, constatada nos autos, caindo por terra todos os argumentos recursais em sentido contrário. Em reforço à manutenção da condenação subsidiária do o 8a Reclamado (Banco do Brasil), em decorrência da sua falta de fiscalização, colhe-se o seguinte aresto do colendo TST, que também adoto como razões de decidir. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. EFEITOS. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu Fls.: 9454dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-16224-84.2018.5.16.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022). Ressalto que não se há falar em reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, o 8a Reclamado (Banco do Brasil), mas apenas em lhe atribuir responsabilidade pelo adimplemento das verbas e obrigações trabalhistas reconhecidas em juízo em razão do descumprimento pela real empregadora, em face de sua constatada culpa. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso interposto pelo o 8a Reclamado (Banco do Brasil), mantendo incólume a r. sentença no ponto em que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, tomador dos serviços, pelo pagamento dos créditos deferidos na presente reclamação trabalhista. A tese adotada no acórdão recorrido está em sintonia com a Súmula 331, item V do TST e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que (...) É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED- a responsabilidade subsidiária, RR-10923-18.2016.5.03.0131, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021; E-RR-10610-95.2017.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021 e E-RR-10356-84.2018.5.03.0076, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/10/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta possível violação dos dispositivos legais que regem a matéria. Além disso, as teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO Fls.: 9455DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10 /2023; recurso de revista interposto em 16/10/2023, ratificado em 16/01/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que... Considerando que a 16a Reclamada (Samsung) foi beneficiária da prestação de serviços, pelo Reclamante, responde subsidiariamente pelas parcelas deferidas, conforme entendimento da Súmula 331, IV, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Salienta-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas nos autos e que a decisão de origem já declarou a responsabilidade subsidiária da16a Reclamada (Samsung) de forma proporcional ao período em que foi beneficiária dos serviços do Reclamante. Fls.: 9456A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e VI, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO CENTRAL DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão dos embargos de declaração publicado em 18/12/2023; recurso de revista interposto em 29/12/2023), com regular representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Fls.: 9457Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário Duração do Trabalho / Controle de Jornada Duração do Trabalho / Horas Extras Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no tema em destaque e seus desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. De início, ressalto que, embora o STF tenha firmado entendimento no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, com repercussão geral, no sentido de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, não foi isso que ocorreu no caso, uma vez que o Colegiado apreciou os elementos probatórios constantes nos autos e constatou a culpa da parte recorrente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, o que afasta a tese recursal de ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Com efeito, quanto à responsabilidade subsidiária e seu alcance (multa do art. 477 da CLT e verbas decorrentes da condenação referentes ao período ), conforme se infere do excerto do acórdão, ao reverso do alegado pela da prestação recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST. Observo, a propósito, que o item VI da Súmula 331 do TST não excepciona os entes públicos de responderem de forma subsidiária por todas as verbas que hajam sido objeto da condenação. Ficam, assim, afastadas as violações apontadas à legislação. Fls.: 9458Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Além disso, a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a está em sintonia com a já mencionada Súmula 331, item responsabilidade subsidiária " V, do TST, e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST (AgR-E-AIRR - 308- 83.2015.5.07.0036, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT 09/03/2018; ARR - 10671-44.2015.5.01.0571, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018; TST- RR - 10474-87.2014.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 10/11/2017). Assim, incide novamente o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Cumpre registrar, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, não se podendo falar, assim, em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF ou vulneração do art. 97 da CR, mas apenas em interpretação sistemática e teleológica das normas pertinentes de acordo com o arcabouço jurídico e na forma sedimentada pela Súmula 331 do TST. Afastam-se as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, II, art. 37, caput, §6º, CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Note-se, por fim, que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. No tocante à jornada de trabalho/horas extras, ao contrário do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Fls.: 9459Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010291-88.2021.5.03.0107
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (13) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010291-88.2021.5.03.0107
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RONNEY SOUZA MACHADO
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES ARISIO MACIEL
AGRAVADO: AJM LOCACOES DE EQUIPAMENTOS, MAQUINAS E TECNOLOGIA EIRELI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRO MAGNO MARTINS VIEIRA
AGRAVADO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE
AGRAVADO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI
AGRAVADO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO
AGRAVADO: ESQUADRA PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: VANGUARDA ADMINISTRACAO EIRELI - EPP
AGRAVADO: ESQUADRA TECH - SEGURANCA ELETRONICA & SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
AGRAVADO: FORTE TECNOLOGIA & SEGURANCA ELETRONICA LTDA
AGRAVADO: LOCAMIX LOCADORA DE VEICULOS EIRELI D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10 /2023; recurso de revista interposto em 13/10/2023) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, por violação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Portanto, in casu, restou configurada a inadimplência da obrigação fiscalizatória do tomador, no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços gerando, pois, sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa in vigilando, constatada nos autos, caindo por terra todos os argumentos recursais em sentido contrário. Em reforço à manutenção da condenação subsidiária do o 8a Reclamado (Banco do Brasil), em decorrência da sua falta de fiscalização, colhe-se o seguinte aresto do colendo TST, que também adoto como razões de decidir. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. EFEITOS. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu Fls.: 9454dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-16224-84.2018.5.16.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022). Ressalto que não se há falar em reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, o 8a Reclamado (Banco do Brasil), mas apenas em lhe atribuir responsabilidade pelo adimplemento das verbas e obrigações trabalhistas reconhecidas em juízo em razão do descumprimento pela real empregadora, em face de sua constatada culpa. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso interposto pelo o 8a Reclamado (Banco do Brasil), mantendo incólume a r. sentença no ponto em que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, tomador dos serviços, pelo pagamento dos créditos deferidos na presente reclamação trabalhista. A tese adotada no acórdão recorrido está em sintonia com a Súmula 331, item V do TST e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que (...) É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED- a responsabilidade subsidiária, RR-10923-18.2016.5.03.0131, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021; E-RR-10610-95.2017.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021 e E-RR-10356-84.2018.5.03.0076, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/10/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta possível violação dos dispositivos legais que regem a matéria. Além disso, as teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO Fls.: 9455DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10 /2023; recurso de revista interposto em 16/10/2023, ratificado em 16/01/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que... Considerando que a 16a Reclamada (Samsung) foi beneficiária da prestação de serviços, pelo Reclamante, responde subsidiariamente pelas parcelas deferidas, conforme entendimento da Súmula 331, IV, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Salienta-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas nos autos e que a decisão de origem já declarou a responsabilidade subsidiária da16a Reclamada (Samsung) de forma proporcional ao período em que foi beneficiária dos serviços do Reclamante. Fls.: 9456A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e VI, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO CENTRAL DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão dos embargos de declaração publicado em 18/12/2023; recurso de revista interposto em 29/12/2023), com regular representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Fls.: 9457Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário Duração do Trabalho / Controle de Jornada Duração do Trabalho / Horas Extras Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no tema em destaque e seus desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. De início, ressalto que, embora o STF tenha firmado entendimento no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, com repercussão geral, no sentido de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, não foi isso que ocorreu no caso, uma vez que o Colegiado apreciou os elementos probatórios constantes nos autos e constatou a culpa da parte recorrente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, o que afasta a tese recursal de ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Com efeito, quanto à responsabilidade subsidiária e seu alcance (multa do art. 477 da CLT e verbas decorrentes da condenação referentes ao período ), conforme se infere do excerto do acórdão, ao reverso do alegado pela da prestação recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST. Observo, a propósito, que o item VI da Súmula 331 do TST não excepciona os entes públicos de responderem de forma subsidiária por todas as verbas que hajam sido objeto da condenação. Ficam, assim, afastadas as violações apontadas à legislação. Fls.: 9458Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Além disso, a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a está em sintonia com a já mencionada Súmula 331, item responsabilidade subsidiária " V, do TST, e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST (AgR-E-AIRR - 308- 83.2015.5.07.0036, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT 09/03/2018; ARR - 10671-44.2015.5.01.0571, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018; TST- RR - 10474-87.2014.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 10/11/2017). Assim, incide novamente o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Cumpre registrar, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, não se podendo falar, assim, em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF ou vulneração do art. 97 da CR, mas apenas em interpretação sistemática e teleológica das normas pertinentes de acordo com o arcabouço jurídico e na forma sedimentada pela Súmula 331 do TST. Afastam-se as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, II, art. 37, caput, §6º, CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Note-se, por fim, que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. No tocante à jornada de trabalho/horas extras, ao contrário do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Fls.: 9459Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010291-88.2021.5.03.0107
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (13) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010291-88.2021.5.03.0107
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RONNEY SOUZA MACHADO
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES ARISIO MACIEL
AGRAVADO: AJM LOCACOES DE EQUIPAMENTOS, MAQUINAS E TECNOLOGIA EIRELI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRO MAGNO MARTINS VIEIRA
AGRAVADO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE
AGRAVADO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI
AGRAVADO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO
AGRAVADO: ESQUADRA PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: VANGUARDA ADMINISTRACAO EIRELI - EPP
AGRAVADO: ESQUADRA TECH - SEGURANCA ELETRONICA & SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
AGRAVADO: FORTE TECNOLOGIA & SEGURANCA ELETRONICA LTDA
AGRAVADO: LOCAMIX LOCADORA DE VEICULOS EIRELI D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10 /2023; recurso de revista interposto em 13/10/2023) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, por violação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Portanto, in casu, restou configurada a inadimplência da obrigação fiscalizatória do tomador, no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços gerando, pois, sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa in vigilando, constatada nos autos, caindo por terra todos os argumentos recursais em sentido contrário. Em reforço à manutenção da condenação subsidiária do o 8a Reclamado (Banco do Brasil), em decorrência da sua falta de fiscalização, colhe-se o seguinte aresto do colendo TST, que também adoto como razões de decidir. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. EFEITOS. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu Fls.: 9454dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-16224-84.2018.5.16.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022). Ressalto que não se há falar em reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, o 8a Reclamado (Banco do Brasil), mas apenas em lhe atribuir responsabilidade pelo adimplemento das verbas e obrigações trabalhistas reconhecidas em juízo em razão do descumprimento pela real empregadora, em face de sua constatada culpa. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso interposto pelo o 8a Reclamado (Banco do Brasil), mantendo incólume a r. sentença no ponto em que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, tomador dos serviços, pelo pagamento dos créditos deferidos na presente reclamação trabalhista. A tese adotada no acórdão recorrido está em sintonia com a Súmula 331, item V do TST e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que (...) É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED- a responsabilidade subsidiária, RR-10923-18.2016.5.03.0131, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021; E-RR-10610-95.2017.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021 e E-RR-10356-84.2018.5.03.0076, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/10/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta possível violação dos dispositivos legais que regem a matéria. Além disso, as teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO Fls.: 9455DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10 /2023; recurso de revista interposto em 16/10/2023, ratificado em 16/01/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que... Considerando que a 16a Reclamada (Samsung) foi beneficiária da prestação de serviços, pelo Reclamante, responde subsidiariamente pelas parcelas deferidas, conforme entendimento da Súmula 331, IV, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Salienta-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas nos autos e que a decisão de origem já declarou a responsabilidade subsidiária da16a Reclamada (Samsung) de forma proporcional ao período em que foi beneficiária dos serviços do Reclamante. Fls.: 9456A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e VI, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO CENTRAL DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão dos embargos de declaração publicado em 18/12/2023; recurso de revista interposto em 29/12/2023), com regular representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Fls.: 9457Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário Duração do Trabalho / Controle de Jornada Duração do Trabalho / Horas Extras Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no tema em destaque e seus desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. De início, ressalto que, embora o STF tenha firmado entendimento no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, com repercussão geral, no sentido de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, não foi isso que ocorreu no caso, uma vez que o Colegiado apreciou os elementos probatórios constantes nos autos e constatou a culpa da parte recorrente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, o que afasta a tese recursal de ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Com efeito, quanto à responsabilidade subsidiária e seu alcance (multa do art. 477 da CLT e verbas decorrentes da condenação referentes ao período ), conforme se infere do excerto do acórdão, ao reverso do alegado pela da prestação recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST. Observo, a propósito, que o item VI da Súmula 331 do TST não excepciona os entes públicos de responderem de forma subsidiária por todas as verbas que hajam sido objeto da condenação. Ficam, assim, afastadas as violações apontadas à legislação. Fls.: 9458Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Além disso, a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a está em sintonia com a já mencionada Súmula 331, item responsabilidade subsidiária " V, do TST, e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST (AgR-E-AIRR - 308- 83.2015.5.07.0036, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT 09/03/2018; ARR - 10671-44.2015.5.01.0571, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018; TST- RR - 10474-87.2014.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 10/11/2017). Assim, incide novamente o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Cumpre registrar, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, não se podendo falar, assim, em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF ou vulneração do art. 97 da CR, mas apenas em interpretação sistemática e teleológica das normas pertinentes de acordo com o arcabouço jurídico e na forma sedimentada pela Súmula 331 do TST. Afastam-se as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, II, art. 37, caput, §6º, CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Note-se, por fim, que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. No tocante à jornada de trabalho/horas extras, ao contrário do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Fls.: 9459Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010291-88.2021.5.03.0107
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (13) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010291-88.2021.5.03.0107
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RONNEY SOUZA MACHADO
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES ARISIO MACIEL
AGRAVADO: AJM LOCACOES DE EQUIPAMENTOS, MAQUINAS E TECNOLOGIA EIRELI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRO MAGNO MARTINS VIEIRA
AGRAVADO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE
AGRAVADO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI
AGRAVADO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO
AGRAVADO: ESQUADRA PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: VANGUARDA ADMINISTRACAO EIRELI - EPP
AGRAVADO: ESQUADRA TECH - SEGURANCA ELETRONICA & SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
AGRAVADO: FORTE TECNOLOGIA & SEGURANCA ELETRONICA LTDA
AGRAVADO: LOCAMIX LOCADORA DE VEICULOS EIRELI D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10 /2023; recurso de revista interposto em 13/10/2023) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, por violação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Portanto, in casu, restou configurada a inadimplência da obrigação fiscalizatória do tomador, no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços gerando, pois, sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa in vigilando, constatada nos autos, caindo por terra todos os argumentos recursais em sentido contrário. Em reforço à manutenção da condenação subsidiária do o 8a Reclamado (Banco do Brasil), em decorrência da sua falta de fiscalização, colhe-se o seguinte aresto do colendo TST, que também adoto como razões de decidir. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. EFEITOS. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu Fls.: 9454dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-16224-84.2018.5.16.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022). Ressalto que não se há falar em reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, o 8a Reclamado (Banco do Brasil), mas apenas em lhe atribuir responsabilidade pelo adimplemento das verbas e obrigações trabalhistas reconhecidas em juízo em razão do descumprimento pela real empregadora, em face de sua constatada culpa. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso interposto pelo o 8a Reclamado (Banco do Brasil), mantendo incólume a r. sentença no ponto em que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, tomador dos serviços, pelo pagamento dos créditos deferidos na presente reclamação trabalhista. A tese adotada no acórdão recorrido está em sintonia com a Súmula 331, item V do TST e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que (...) É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED- a responsabilidade subsidiária, RR-10923-18.2016.5.03.0131, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021; E-RR-10610-95.2017.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021 e E-RR-10356-84.2018.5.03.0076, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/10/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta possível violação dos dispositivos legais que regem a matéria. Além disso, as teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO Fls.: 9455DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10 /2023; recurso de revista interposto em 16/10/2023, ratificado em 16/01/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que... Considerando que a 16a Reclamada (Samsung) foi beneficiária da prestação de serviços, pelo Reclamante, responde subsidiariamente pelas parcelas deferidas, conforme entendimento da Súmula 331, IV, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Salienta-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas nos autos e que a decisão de origem já declarou a responsabilidade subsidiária da16a Reclamada (Samsung) de forma proporcional ao período em que foi beneficiária dos serviços do Reclamante. Fls.: 9456A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e VI, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO CENTRAL DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão dos embargos de declaração publicado em 18/12/2023; recurso de revista interposto em 29/12/2023), com regular representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Fls.: 9457Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário Duração do Trabalho / Controle de Jornada Duração do Trabalho / Horas Extras Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no tema em destaque e seus desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. De início, ressalto que, embora o STF tenha firmado entendimento no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, com repercussão geral, no sentido de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, não foi isso que ocorreu no caso, uma vez que o Colegiado apreciou os elementos probatórios constantes nos autos e constatou a culpa da parte recorrente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, o que afasta a tese recursal de ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Com efeito, quanto à responsabilidade subsidiária e seu alcance (multa do art. 477 da CLT e verbas decorrentes da condenação referentes ao período ), conforme se infere do excerto do acórdão, ao reverso do alegado pela da prestação recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST. Observo, a propósito, que o item VI da Súmula 331 do TST não excepciona os entes públicos de responderem de forma subsidiária por todas as verbas que hajam sido objeto da condenação. Ficam, assim, afastadas as violações apontadas à legislação. Fls.: 9458Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Além disso, a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a está em sintonia com a já mencionada Súmula 331, item responsabilidade subsidiária " V, do TST, e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST (AgR-E-AIRR - 308- 83.2015.5.07.0036, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT 09/03/2018; ARR - 10671-44.2015.5.01.0571, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018; TST- RR - 10474-87.2014.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 10/11/2017). Assim, incide novamente o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Cumpre registrar, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, não se podendo falar, assim, em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF ou vulneração do art. 97 da CR, mas apenas em interpretação sistemática e teleológica das normas pertinentes de acordo com o arcabouço jurídico e na forma sedimentada pela Súmula 331 do TST. Afastam-se as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, II, art. 37, caput, §6º, CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Note-se, por fim, que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. No tocante à jornada de trabalho/horas extras, ao contrário do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Fls.: 9459Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010291-88.2021.5.03.0107
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (13) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010291-88.2021.5.03.0107
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RONNEY SOUZA MACHADO
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES ARISIO MACIEL
AGRAVADO: AJM LOCACOES DE EQUIPAMENTOS, MAQUINAS E TECNOLOGIA EIRELI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRO MAGNO MARTINS VIEIRA
AGRAVADO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE
AGRAVADO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI
AGRAVADO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO
AGRAVADO: ESQUADRA PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: VANGUARDA ADMINISTRACAO EIRELI - EPP
AGRAVADO: ESQUADRA TECH - SEGURANCA ELETRONICA & SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
AGRAVADO: FORTE TECNOLOGIA & SEGURANCA ELETRONICA LTDA
AGRAVADO: LOCAMIX LOCADORA DE VEICULOS EIRELI D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10 /2023; recurso de revista interposto em 13/10/2023) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, por violação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Portanto, in casu, restou configurada a inadimplência da obrigação fiscalizatória do tomador, no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços gerando, pois, sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa in vigilando, constatada nos autos, caindo por terra todos os argumentos recursais em sentido contrário. Em reforço à manutenção da condenação subsidiária do o 8a Reclamado (Banco do Brasil), em decorrência da sua falta de fiscalização, colhe-se o seguinte aresto do colendo TST, que também adoto como razões de decidir. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. EFEITOS. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu Fls.: 9454dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-16224-84.2018.5.16.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022). Ressalto que não se há falar em reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, o 8a Reclamado (Banco do Brasil), mas apenas em lhe atribuir responsabilidade pelo adimplemento das verbas e obrigações trabalhistas reconhecidas em juízo em razão do descumprimento pela real empregadora, em face de sua constatada culpa. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso interposto pelo o 8a Reclamado (Banco do Brasil), mantendo incólume a r. sentença no ponto em que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, tomador dos serviços, pelo pagamento dos créditos deferidos na presente reclamação trabalhista. A tese adotada no acórdão recorrido está em sintonia com a Súmula 331, item V do TST e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que (...) É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED- a responsabilidade subsidiária, RR-10923-18.2016.5.03.0131, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021; E-RR-10610-95.2017.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021 e E-RR-10356-84.2018.5.03.0076, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/10/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta possível violação dos dispositivos legais que regem a matéria. Além disso, as teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO Fls.: 9455DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10 /2023; recurso de revista interposto em 16/10/2023, ratificado em 16/01/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que... Considerando que a 16a Reclamada (Samsung) foi beneficiária da prestação de serviços, pelo Reclamante, responde subsidiariamente pelas parcelas deferidas, conforme entendimento da Súmula 331, IV, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Salienta-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas nos autos e que a decisão de origem já declarou a responsabilidade subsidiária da16a Reclamada (Samsung) de forma proporcional ao período em que foi beneficiária dos serviços do Reclamante. Fls.: 9456A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e VI, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO CENTRAL DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão dos embargos de declaração publicado em 18/12/2023; recurso de revista interposto em 29/12/2023), com regular representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Fls.: 9457Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário Duração do Trabalho / Controle de Jornada Duração do Trabalho / Horas Extras Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no tema em destaque e seus desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. De início, ressalto que, embora o STF tenha firmado entendimento no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, com repercussão geral, no sentido de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, não foi isso que ocorreu no caso, uma vez que o Colegiado apreciou os elementos probatórios constantes nos autos e constatou a culpa da parte recorrente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, o que afasta a tese recursal de ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Com efeito, quanto à responsabilidade subsidiária e seu alcance (multa do art. 477 da CLT e verbas decorrentes da condenação referentes ao período ), conforme se infere do excerto do acórdão, ao reverso do alegado pela da prestação recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST. Observo, a propósito, que o item VI da Súmula 331 do TST não excepciona os entes públicos de responderem de forma subsidiária por todas as verbas que hajam sido objeto da condenação. Ficam, assim, afastadas as violações apontadas à legislação. Fls.: 9458Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Além disso, a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a está em sintonia com a já mencionada Súmula 331, item responsabilidade subsidiária " V, do TST, e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST (AgR-E-AIRR - 308- 83.2015.5.07.0036, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT 09/03/2018; ARR - 10671-44.2015.5.01.0571, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018; TST- RR - 10474-87.2014.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 10/11/2017). Assim, incide novamente o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Cumpre registrar, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, não se podendo falar, assim, em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF ou vulneração do art. 97 da CR, mas apenas em interpretação sistemática e teleológica das normas pertinentes de acordo com o arcabouço jurídico e na forma sedimentada pela Súmula 331 do TST. Afastam-se as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, II, art. 37, caput, §6º, CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Note-se, por fim, que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. No tocante à jornada de trabalho/horas extras, ao contrário do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Fls.: 9459Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010291-88.2021.5.03.0107
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (13) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010291-88.2021.5.03.0107
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RONNEY SOUZA MACHADO
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES ARISIO MACIEL
AGRAVADO: AJM LOCACOES DE EQUIPAMENTOS, MAQUINAS E TECNOLOGIA EIRELI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRO MAGNO MARTINS VIEIRA
AGRAVADO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE
AGRAVADO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI
AGRAVADO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO
AGRAVADO: ESQUADRA PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: VANGUARDA ADMINISTRACAO EIRELI - EPP
AGRAVADO: ESQUADRA TECH - SEGURANCA ELETRONICA & SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
AGRAVADO: FORTE TECNOLOGIA & SEGURANCA ELETRONICA LTDA
AGRAVADO: LOCAMIX LOCADORA DE VEICULOS EIRELI D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10 /2023; recurso de revista interposto em 13/10/2023) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, por violação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Portanto, in casu, restou configurada a inadimplência da obrigação fiscalizatória do tomador, no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços gerando, pois, sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa in vigilando, constatada nos autos, caindo por terra todos os argumentos recursais em sentido contrário. Em reforço à manutenção da condenação subsidiária do o 8a Reclamado (Banco do Brasil), em decorrência da sua falta de fiscalização, colhe-se o seguinte aresto do colendo TST, que também adoto como razões de decidir. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. EFEITOS. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu Fls.: 9454dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-16224-84.2018.5.16.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022). Ressalto que não se há falar em reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, o 8a Reclamado (Banco do Brasil), mas apenas em lhe atribuir responsabilidade pelo adimplemento das verbas e obrigações trabalhistas reconhecidas em juízo em razão do descumprimento pela real empregadora, em face de sua constatada culpa. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso interposto pelo o 8a Reclamado (Banco do Brasil), mantendo incólume a r. sentença no ponto em que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, tomador dos serviços, pelo pagamento dos créditos deferidos na presente reclamação trabalhista. A tese adotada no acórdão recorrido está em sintonia com a Súmula 331, item V do TST e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que (...) É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED- a responsabilidade subsidiária, RR-10923-18.2016.5.03.0131, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021; E-RR-10610-95.2017.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021 e E-RR-10356-84.2018.5.03.0076, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/10/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta possível violação dos dispositivos legais que regem a matéria. Além disso, as teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO Fls.: 9455DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10 /2023; recurso de revista interposto em 16/10/2023, ratificado em 16/01/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que... Considerando que a 16a Reclamada (Samsung) foi beneficiária da prestação de serviços, pelo Reclamante, responde subsidiariamente pelas parcelas deferidas, conforme entendimento da Súmula 331, IV, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Salienta-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas nos autos e que a decisão de origem já declarou a responsabilidade subsidiária da16a Reclamada (Samsung) de forma proporcional ao período em que foi beneficiária dos serviços do Reclamante. Fls.: 9456A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e VI, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO CENTRAL DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão dos embargos de declaração publicado em 18/12/2023; recurso de revista interposto em 29/12/2023), com regular representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Fls.: 9457Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário Duração do Trabalho / Controle de Jornada Duração do Trabalho / Horas Extras Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no tema em destaque e seus desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. De início, ressalto que, embora o STF tenha firmado entendimento no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, com repercussão geral, no sentido de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, não foi isso que ocorreu no caso, uma vez que o Colegiado apreciou os elementos probatórios constantes nos autos e constatou a culpa da parte recorrente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, o que afasta a tese recursal de ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Com efeito, quanto à responsabilidade subsidiária e seu alcance (multa do art. 477 da CLT e verbas decorrentes da condenação referentes ao período ), conforme se infere do excerto do acórdão, ao reverso do alegado pela da prestação recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST. Observo, a propósito, que o item VI da Súmula 331 do TST não excepciona os entes públicos de responderem de forma subsidiária por todas as verbas que hajam sido objeto da condenação. Ficam, assim, afastadas as violações apontadas à legislação. Fls.: 9458Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Além disso, a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a está em sintonia com a já mencionada Súmula 331, item responsabilidade subsidiária " V, do TST, e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST (AgR-E-AIRR - 308- 83.2015.5.07.0036, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT 09/03/2018; ARR - 10671-44.2015.5.01.0571, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018; TST- RR - 10474-87.2014.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 10/11/2017). Assim, incide novamente o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Cumpre registrar, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, não se podendo falar, assim, em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF ou vulneração do art. 97 da CR, mas apenas em interpretação sistemática e teleológica das normas pertinentes de acordo com o arcabouço jurídico e na forma sedimentada pela Súmula 331 do TST. Afastam-se as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, II, art. 37, caput, §6º, CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Note-se, por fim, que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. No tocante à jornada de trabalho/horas extras, ao contrário do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Fls.: 9459Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010291-88.2021.5.03.0107
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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AGRAVADO: LOCAMIX LOCADORA DE VEICULOS EIRELI D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10 /2023; recurso de revista interposto em 13/10/2023) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, por violação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Portanto, in casu, restou configurada a inadimplência da obrigação fiscalizatória do tomador, no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços gerando, pois, sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa in vigilando, constatada nos autos, caindo por terra todos os argumentos recursais em sentido contrário. Em reforço à manutenção da condenação subsidiária do o 8a Reclamado (Banco do Brasil), em decorrência da sua falta de fiscalização, colhe-se o seguinte aresto do colendo TST, que também adoto como razões de decidir. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. EFEITOS. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu Fls.: 9454dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-16224-84.2018.5.16.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022). Ressalto que não se há falar em reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, o 8a Reclamado (Banco do Brasil), mas apenas em lhe atribuir responsabilidade pelo adimplemento das verbas e obrigações trabalhistas reconhecidas em juízo em razão do descumprimento pela real empregadora, em face de sua constatada culpa. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso interposto pelo o 8a Reclamado (Banco do Brasil), mantendo incólume a r. sentença no ponto em que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, tomador dos serviços, pelo pagamento dos créditos deferidos na presente reclamação trabalhista. A tese adotada no acórdão recorrido está em sintonia com a Súmula 331, item V do TST e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que (...) É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED- a responsabilidade subsidiária, RR-10923-18.2016.5.03.0131, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021; E-RR-10610-95.2017.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021 e E-RR-10356-84.2018.5.03.0076, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/10/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta possível violação dos dispositivos legais que regem a matéria. Além disso, as teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO Fls.: 9455DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10 /2023; recurso de revista interposto em 16/10/2023, ratificado em 16/01/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que... Considerando que a 16a Reclamada (Samsung) foi beneficiária da prestação de serviços, pelo Reclamante, responde subsidiariamente pelas parcelas deferidas, conforme entendimento da Súmula 331, IV, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Salienta-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas nos autos e que a decisão de origem já declarou a responsabilidade subsidiária da16a Reclamada (Samsung) de forma proporcional ao período em que foi beneficiária dos serviços do Reclamante. Fls.: 9456A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e VI, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO CENTRAL DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão dos embargos de declaração publicado em 18/12/2023; recurso de revista interposto em 29/12/2023), com regular representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Fls.: 9457Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário Duração do Trabalho / Controle de Jornada Duração do Trabalho / Horas Extras Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no tema em destaque e seus desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. De início, ressalto que, embora o STF tenha firmado entendimento no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, com repercussão geral, no sentido de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, não foi isso que ocorreu no caso, uma vez que o Colegiado apreciou os elementos probatórios constantes nos autos e constatou a culpa da parte recorrente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, o que afasta a tese recursal de ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Com efeito, quanto à responsabilidade subsidiária e seu alcance (multa do art. 477 da CLT e verbas decorrentes da condenação referentes ao período ), conforme se infere do excerto do acórdão, ao reverso do alegado pela da prestação recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST. Observo, a propósito, que o item VI da Súmula 331 do TST não excepciona os entes públicos de responderem de forma subsidiária por todas as verbas que hajam sido objeto da condenação. Ficam, assim, afastadas as violações apontadas à legislação. Fls.: 9458Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Além disso, a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a está em sintonia com a já mencionada Súmula 331, item responsabilidade subsidiária " V, do TST, e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST (AgR-E-AIRR - 308- 83.2015.5.07.0036, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT 09/03/2018; ARR - 10671-44.2015.5.01.0571, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018; TST- RR - 10474-87.2014.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 10/11/2017). Assim, incide novamente o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Cumpre registrar, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, não se podendo falar, assim, em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF ou vulneração do art. 97 da CR, mas apenas em interpretação sistemática e teleológica das normas pertinentes de acordo com o arcabouço jurídico e na forma sedimentada pela Súmula 331 do TST. Afastam-se as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, II, art. 37, caput, §6º, CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Note-se, por fim, que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. No tocante à jornada de trabalho/horas extras, ao contrário do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Fls.: 9459Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
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AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RONNEY SOUZA MACHADO
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
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AGRAVADO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI
AGRAVADO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO
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AGRAVADO: LOCAMIX LOCADORA DE VEICULOS EIRELI D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10 /2023; recurso de revista interposto em 13/10/2023) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, por violação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Portanto, in casu, restou configurada a inadimplência da obrigação fiscalizatória do tomador, no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços gerando, pois, sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa in vigilando, constatada nos autos, caindo por terra todos os argumentos recursais em sentido contrário. Em reforço à manutenção da condenação subsidiária do o 8a Reclamado (Banco do Brasil), em decorrência da sua falta de fiscalização, colhe-se o seguinte aresto do colendo TST, que também adoto como razões de decidir. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. EFEITOS. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu Fls.: 9454dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-16224-84.2018.5.16.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022). Ressalto que não se há falar em reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, o 8a Reclamado (Banco do Brasil), mas apenas em lhe atribuir responsabilidade pelo adimplemento das verbas e obrigações trabalhistas reconhecidas em juízo em razão do descumprimento pela real empregadora, em face de sua constatada culpa. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso interposto pelo o 8a Reclamado (Banco do Brasil), mantendo incólume a r. sentença no ponto em que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, tomador dos serviços, pelo pagamento dos créditos deferidos na presente reclamação trabalhista. A tese adotada no acórdão recorrido está em sintonia com a Súmula 331, item V do TST e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que (...) É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED- a responsabilidade subsidiária, RR-10923-18.2016.5.03.0131, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021; E-RR-10610-95.2017.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021 e E-RR-10356-84.2018.5.03.0076, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/10/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta possível violação dos dispositivos legais que regem a matéria. Além disso, as teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO Fls.: 9455DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10 /2023; recurso de revista interposto em 16/10/2023, ratificado em 16/01/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que... Considerando que a 16a Reclamada (Samsung) foi beneficiária da prestação de serviços, pelo Reclamante, responde subsidiariamente pelas parcelas deferidas, conforme entendimento da Súmula 331, IV, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Salienta-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas nos autos e que a decisão de origem já declarou a responsabilidade subsidiária da16a Reclamada (Samsung) de forma proporcional ao período em que foi beneficiária dos serviços do Reclamante. Fls.: 9456A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e VI, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO CENTRAL DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão dos embargos de declaração publicado em 18/12/2023; recurso de revista interposto em 29/12/2023), com regular representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Fls.: 9457Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário Duração do Trabalho / Controle de Jornada Duração do Trabalho / Horas Extras Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no tema em destaque e seus desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. De início, ressalto que, embora o STF tenha firmado entendimento no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, com repercussão geral, no sentido de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, não foi isso que ocorreu no caso, uma vez que o Colegiado apreciou os elementos probatórios constantes nos autos e constatou a culpa da parte recorrente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, o que afasta a tese recursal de ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Com efeito, quanto à responsabilidade subsidiária e seu alcance (multa do art. 477 da CLT e verbas decorrentes da condenação referentes ao período ), conforme se infere do excerto do acórdão, ao reverso do alegado pela da prestação recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST. Observo, a propósito, que o item VI da Súmula 331 do TST não excepciona os entes públicos de responderem de forma subsidiária por todas as verbas que hajam sido objeto da condenação. Ficam, assim, afastadas as violações apontadas à legislação. Fls.: 9458Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Além disso, a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a está em sintonia com a já mencionada Súmula 331, item responsabilidade subsidiária " V, do TST, e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST (AgR-E-AIRR - 308- 83.2015.5.07.0036, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT 09/03/2018; ARR - 10671-44.2015.5.01.0571, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018; TST- RR - 10474-87.2014.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 10/11/2017). Assim, incide novamente o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Cumpre registrar, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, não se podendo falar, assim, em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF ou vulneração do art. 97 da CR, mas apenas em interpretação sistemática e teleológica das normas pertinentes de acordo com o arcabouço jurídico e na forma sedimentada pela Súmula 331 do TST. Afastam-se as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, II, art. 37, caput, §6º, CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Note-se, por fim, que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. No tocante à jornada de trabalho/horas extras, ao contrário do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Fls.: 9459Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010291-88.2021.5.03.0107
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (13) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010291-88.2021.5.03.0107
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RONNEY SOUZA MACHADO
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES ARISIO MACIEL
AGRAVADO: AJM LOCACOES DE EQUIPAMENTOS, MAQUINAS E TECNOLOGIA EIRELI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRO MAGNO MARTINS VIEIRA
AGRAVADO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE
AGRAVADO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI
AGRAVADO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO
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PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, por violação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Portanto, in casu, restou configurada a inadimplência da obrigação fiscalizatória do tomador, no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços gerando, pois, sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa in vigilando, constatada nos autos, caindo por terra todos os argumentos recursais em sentido contrário. Em reforço à manutenção da condenação subsidiária do o 8a Reclamado (Banco do Brasil), em decorrência da sua falta de fiscalização, colhe-se o seguinte aresto do colendo TST, que também adoto como razões de decidir. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. EFEITOS. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu Fls.: 9454dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-16224-84.2018.5.16.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022). Ressalto que não se há falar em reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, o 8a Reclamado (Banco do Brasil), mas apenas em lhe atribuir responsabilidade pelo adimplemento das verbas e obrigações trabalhistas reconhecidas em juízo em razão do descumprimento pela real empregadora, em face de sua constatada culpa. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso interposto pelo o 8a Reclamado (Banco do Brasil), mantendo incólume a r. sentença no ponto em que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, tomador dos serviços, pelo pagamento dos créditos deferidos na presente reclamação trabalhista. A tese adotada no acórdão recorrido está em sintonia com a Súmula 331, item V do TST e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que (...) É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED- a responsabilidade subsidiária, RR-10923-18.2016.5.03.0131, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021; E-RR-10610-95.2017.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021 e E-RR-10356-84.2018.5.03.0076, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/10/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta possível violação dos dispositivos legais que regem a matéria. Além disso, as teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO Fls.: 9455DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10 /2023; recurso de revista interposto em 16/10/2023, ratificado em 16/01/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que... Considerando que a 16a Reclamada (Samsung) foi beneficiária da prestação de serviços, pelo Reclamante, responde subsidiariamente pelas parcelas deferidas, conforme entendimento da Súmula 331, IV, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Salienta-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas nos autos e que a decisão de origem já declarou a responsabilidade subsidiária da16a Reclamada (Samsung) de forma proporcional ao período em que foi beneficiária dos serviços do Reclamante. Fls.: 9456A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e VI, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO CENTRAL DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão dos embargos de declaração publicado em 18/12/2023; recurso de revista interposto em 29/12/2023), com regular representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Fls.: 9457Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário Duração do Trabalho / Controle de Jornada Duração do Trabalho / Horas Extras Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no tema em destaque e seus desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. De início, ressalto que, embora o STF tenha firmado entendimento no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, com repercussão geral, no sentido de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, não foi isso que ocorreu no caso, uma vez que o Colegiado apreciou os elementos probatórios constantes nos autos e constatou a culpa da parte recorrente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, o que afasta a tese recursal de ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Com efeito, quanto à responsabilidade subsidiária e seu alcance (multa do art. 477 da CLT e verbas decorrentes da condenação referentes ao período ), conforme se infere do excerto do acórdão, ao reverso do alegado pela da prestação recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST. Observo, a propósito, que o item VI da Súmula 331 do TST não excepciona os entes públicos de responderem de forma subsidiária por todas as verbas que hajam sido objeto da condenação. Ficam, assim, afastadas as violações apontadas à legislação. Fls.: 9458Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Além disso, a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a está em sintonia com a já mencionada Súmula 331, item responsabilidade subsidiária " V, do TST, e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST (AgR-E-AIRR - 308- 83.2015.5.07.0036, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT 09/03/2018; ARR - 10671-44.2015.5.01.0571, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018; TST- RR - 10474-87.2014.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 10/11/2017). Assim, incide novamente o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Cumpre registrar, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, não se podendo falar, assim, em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF ou vulneração do art. 97 da CR, mas apenas em interpretação sistemática e teleológica das normas pertinentes de acordo com o arcabouço jurídico e na forma sedimentada pela Súmula 331 do TST. Afastam-se as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, II, art. 37, caput, §6º, CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Note-se, por fim, que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. No tocante à jornada de trabalho/horas extras, ao contrário do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Fls.: 9459Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010291-88.2021.5.03.0107
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (13) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010291-88.2021.5.03.0107
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RONNEY SOUZA MACHADO
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES ARISIO MACIEL
AGRAVADO: AJM LOCACOES DE EQUIPAMENTOS, MAQUINAS E TECNOLOGIA EIRELI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRO MAGNO MARTINS VIEIRA
AGRAVADO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE
AGRAVADO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI
AGRAVADO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO
AGRAVADO: ESQUADRA PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: VANGUARDA ADMINISTRACAO EIRELI - EPP
AGRAVADO: ESQUADRA TECH - SEGURANCA ELETRONICA & SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
AGRAVADO: FORTE TECNOLOGIA & SEGURANCA ELETRONICA LTDA
AGRAVADO: LOCAMIX LOCADORA DE VEICULOS EIRELI D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10 /2023; recurso de revista interposto em 13/10/2023) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, por violação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Portanto, in casu, restou configurada a inadimplência da obrigação fiscalizatória do tomador, no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços gerando, pois, sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa in vigilando, constatada nos autos, caindo por terra todos os argumentos recursais em sentido contrário. Em reforço à manutenção da condenação subsidiária do o 8a Reclamado (Banco do Brasil), em decorrência da sua falta de fiscalização, colhe-se o seguinte aresto do colendo TST, que também adoto como razões de decidir. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. EFEITOS. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu Fls.: 9454dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-16224-84.2018.5.16.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022). Ressalto que não se há falar em reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, o 8a Reclamado (Banco do Brasil), mas apenas em lhe atribuir responsabilidade pelo adimplemento das verbas e obrigações trabalhistas reconhecidas em juízo em razão do descumprimento pela real empregadora, em face de sua constatada culpa. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso interposto pelo o 8a Reclamado (Banco do Brasil), mantendo incólume a r. sentença no ponto em que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, tomador dos serviços, pelo pagamento dos créditos deferidos na presente reclamação trabalhista. A tese adotada no acórdão recorrido está em sintonia com a Súmula 331, item V do TST e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que (...) É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED- a responsabilidade subsidiária, RR-10923-18.2016.5.03.0131, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021; E-RR-10610-95.2017.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021 e E-RR-10356-84.2018.5.03.0076, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/10/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta possível violação dos dispositivos legais que regem a matéria. Além disso, as teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO Fls.: 9455DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10 /2023; recurso de revista interposto em 16/10/2023, ratificado em 16/01/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que... Considerando que a 16a Reclamada (Samsung) foi beneficiária da prestação de serviços, pelo Reclamante, responde subsidiariamente pelas parcelas deferidas, conforme entendimento da Súmula 331, IV, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Salienta-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas nos autos e que a decisão de origem já declarou a responsabilidade subsidiária da16a Reclamada (Samsung) de forma proporcional ao período em que foi beneficiária dos serviços do Reclamante. Fls.: 9456A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e VI, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO CENTRAL DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão dos embargos de declaração publicado em 18/12/2023; recurso de revista interposto em 29/12/2023), com regular representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Fls.: 9457Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário Duração do Trabalho / Controle de Jornada Duração do Trabalho / Horas Extras Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no tema em destaque e seus desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. De início, ressalto que, embora o STF tenha firmado entendimento no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, com repercussão geral, no sentido de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, não foi isso que ocorreu no caso, uma vez que o Colegiado apreciou os elementos probatórios constantes nos autos e constatou a culpa da parte recorrente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, o que afasta a tese recursal de ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Com efeito, quanto à responsabilidade subsidiária e seu alcance (multa do art. 477 da CLT e verbas decorrentes da condenação referentes ao período ), conforme se infere do excerto do acórdão, ao reverso do alegado pela da prestação recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST. Observo, a propósito, que o item VI da Súmula 331 do TST não excepciona os entes públicos de responderem de forma subsidiária por todas as verbas que hajam sido objeto da condenação. Ficam, assim, afastadas as violações apontadas à legislação. Fls.: 9458Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Além disso, a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a está em sintonia com a já mencionada Súmula 331, item responsabilidade subsidiária " V, do TST, e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST (AgR-E-AIRR - 308- 83.2015.5.07.0036, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT 09/03/2018; ARR - 10671-44.2015.5.01.0571, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018; TST- RR - 10474-87.2014.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 10/11/2017). Assim, incide novamente o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Cumpre registrar, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, não se podendo falar, assim, em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF ou vulneração do art. 97 da CR, mas apenas em interpretação sistemática e teleológica das normas pertinentes de acordo com o arcabouço jurídico e na forma sedimentada pela Súmula 331 do TST. Afastam-se as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, II, art. 37, caput, §6º, CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Note-se, por fim, que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. No tocante à jornada de trabalho/horas extras, ao contrário do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Fls.: 9459Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010291-88.2021.5.03.0107
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (13) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010291-88.2021.5.03.0107
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RONNEY SOUZA MACHADO
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES ARISIO MACIEL
AGRAVADO: AJM LOCACOES DE EQUIPAMENTOS, MAQUINAS E TECNOLOGIA EIRELI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRO MAGNO MARTINS VIEIRA
AGRAVADO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE
AGRAVADO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI
AGRAVADO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO
AGRAVADO: ESQUADRA PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: VANGUARDA ADMINISTRACAO EIRELI - EPP
AGRAVADO: ESQUADRA TECH - SEGURANCA ELETRONICA & SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
AGRAVADO: FORTE TECNOLOGIA & SEGURANCA ELETRONICA LTDA
AGRAVADO: LOCAMIX LOCADORA DE VEICULOS EIRELI D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10 /2023; recurso de revista interposto em 13/10/2023) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, por violação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Portanto, in casu, restou configurada a inadimplência da obrigação fiscalizatória do tomador, no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços gerando, pois, sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa in vigilando, constatada nos autos, caindo por terra todos os argumentos recursais em sentido contrário. Em reforço à manutenção da condenação subsidiária do o 8a Reclamado (Banco do Brasil), em decorrência da sua falta de fiscalização, colhe-se o seguinte aresto do colendo TST, que também adoto como razões de decidir. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. EFEITOS. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu Fls.: 9454dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-16224-84.2018.5.16.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022). Ressalto que não se há falar em reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, o 8a Reclamado (Banco do Brasil), mas apenas em lhe atribuir responsabilidade pelo adimplemento das verbas e obrigações trabalhistas reconhecidas em juízo em razão do descumprimento pela real empregadora, em face de sua constatada culpa. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso interposto pelo o 8a Reclamado (Banco do Brasil), mantendo incólume a r. sentença no ponto em que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, tomador dos serviços, pelo pagamento dos créditos deferidos na presente reclamação trabalhista. A tese adotada no acórdão recorrido está em sintonia com a Súmula 331, item V do TST e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que (...) É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED- a responsabilidade subsidiária, RR-10923-18.2016.5.03.0131, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021; E-RR-10610-95.2017.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021 e E-RR-10356-84.2018.5.03.0076, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/10/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta possível violação dos dispositivos legais que regem a matéria. Além disso, as teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO Fls.: 9455DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10 /2023; recurso de revista interposto em 16/10/2023, ratificado em 16/01/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que... Considerando que a 16a Reclamada (Samsung) foi beneficiária da prestação de serviços, pelo Reclamante, responde subsidiariamente pelas parcelas deferidas, conforme entendimento da Súmula 331, IV, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Salienta-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas nos autos e que a decisão de origem já declarou a responsabilidade subsidiária da16a Reclamada (Samsung) de forma proporcional ao período em que foi beneficiária dos serviços do Reclamante. Fls.: 9456A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e VI, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO CENTRAL DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão dos embargos de declaração publicado em 18/12/2023; recurso de revista interposto em 29/12/2023), com regular representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Fls.: 9457Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário Duração do Trabalho / Controle de Jornada Duração do Trabalho / Horas Extras Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no tema em destaque e seus desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. De início, ressalto que, embora o STF tenha firmado entendimento no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, com repercussão geral, no sentido de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, não foi isso que ocorreu no caso, uma vez que o Colegiado apreciou os elementos probatórios constantes nos autos e constatou a culpa da parte recorrente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, o que afasta a tese recursal de ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Com efeito, quanto à responsabilidade subsidiária e seu alcance (multa do art. 477 da CLT e verbas decorrentes da condenação referentes ao período ), conforme se infere do excerto do acórdão, ao reverso do alegado pela da prestação recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST. Observo, a propósito, que o item VI da Súmula 331 do TST não excepciona os entes públicos de responderem de forma subsidiária por todas as verbas que hajam sido objeto da condenação. Ficam, assim, afastadas as violações apontadas à legislação. Fls.: 9458Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Além disso, a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a está em sintonia com a já mencionada Súmula 331, item responsabilidade subsidiária " V, do TST, e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST (AgR-E-AIRR - 308- 83.2015.5.07.0036, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT 09/03/2018; ARR - 10671-44.2015.5.01.0571, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018; TST- RR - 10474-87.2014.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 10/11/2017). Assim, incide novamente o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Cumpre registrar, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, não se podendo falar, assim, em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF ou vulneração do art. 97 da CR, mas apenas em interpretação sistemática e teleológica das normas pertinentes de acordo com o arcabouço jurídico e na forma sedimentada pela Súmula 331 do TST. Afastam-se as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, II, art. 37, caput, §6º, CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Note-se, por fim, que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. No tocante à jornada de trabalho/horas extras, ao contrário do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Fls.: 9459Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010291-88.2021.5.03.0107
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (13) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010291-88.2021.5.03.0107
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RONNEY SOUZA MACHADO
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES ARISIO MACIEL
AGRAVADO: AJM LOCACOES DE EQUIPAMENTOS, MAQUINAS E TECNOLOGIA EIRELI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRO MAGNO MARTINS VIEIRA
AGRAVADO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE
AGRAVADO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI
AGRAVADO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO
AGRAVADO: ESQUADRA PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: VANGUARDA ADMINISTRACAO EIRELI - EPP
AGRAVADO: ESQUADRA TECH - SEGURANCA ELETRONICA & SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
AGRAVADO: FORTE TECNOLOGIA & SEGURANCA ELETRONICA LTDA
AGRAVADO: LOCAMIX LOCADORA DE VEICULOS EIRELI D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10 /2023; recurso de revista interposto em 13/10/2023) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, por violação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Portanto, in casu, restou configurada a inadimplência da obrigação fiscalizatória do tomador, no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços gerando, pois, sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa in vigilando, constatada nos autos, caindo por terra todos os argumentos recursais em sentido contrário. Em reforço à manutenção da condenação subsidiária do o 8a Reclamado (Banco do Brasil), em decorrência da sua falta de fiscalização, colhe-se o seguinte aresto do colendo TST, que também adoto como razões de decidir. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. EFEITOS. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu Fls.: 9454dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-16224-84.2018.5.16.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022). Ressalto que não se há falar em reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, o 8a Reclamado (Banco do Brasil), mas apenas em lhe atribuir responsabilidade pelo adimplemento das verbas e obrigações trabalhistas reconhecidas em juízo em razão do descumprimento pela real empregadora, em face de sua constatada culpa. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso interposto pelo o 8a Reclamado (Banco do Brasil), mantendo incólume a r. sentença no ponto em que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, tomador dos serviços, pelo pagamento dos créditos deferidos na presente reclamação trabalhista. A tese adotada no acórdão recorrido está em sintonia com a Súmula 331, item V do TST e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que (...) É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED- a responsabilidade subsidiária, RR-10923-18.2016.5.03.0131, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021; E-RR-10610-95.2017.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021 e E-RR-10356-84.2018.5.03.0076, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/10/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta possível violação dos dispositivos legais que regem a matéria. Além disso, as teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO Fls.: 9455DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10 /2023; recurso de revista interposto em 16/10/2023, ratificado em 16/01/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que... Considerando que a 16a Reclamada (Samsung) foi beneficiária da prestação de serviços, pelo Reclamante, responde subsidiariamente pelas parcelas deferidas, conforme entendimento da Súmula 331, IV, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Salienta-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas nos autos e que a decisão de origem já declarou a responsabilidade subsidiária da16a Reclamada (Samsung) de forma proporcional ao período em que foi beneficiária dos serviços do Reclamante. Fls.: 9456A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e VI, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO CENTRAL DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão dos embargos de declaração publicado em 18/12/2023; recurso de revista interposto em 29/12/2023), com regular representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Fls.: 9457Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário Duração do Trabalho / Controle de Jornada Duração do Trabalho / Horas Extras Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no tema em destaque e seus desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. De início, ressalto que, embora o STF tenha firmado entendimento no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, com repercussão geral, no sentido de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, não foi isso que ocorreu no caso, uma vez que o Colegiado apreciou os elementos probatórios constantes nos autos e constatou a culpa da parte recorrente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, o que afasta a tese recursal de ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Com efeito, quanto à responsabilidade subsidiária e seu alcance (multa do art. 477 da CLT e verbas decorrentes da condenação referentes ao período ), conforme se infere do excerto do acórdão, ao reverso do alegado pela da prestação recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST. Observo, a propósito, que o item VI da Súmula 331 do TST não excepciona os entes públicos de responderem de forma subsidiária por todas as verbas que hajam sido objeto da condenação. Ficam, assim, afastadas as violações apontadas à legislação. Fls.: 9458Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Além disso, a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a está em sintonia com a já mencionada Súmula 331, item responsabilidade subsidiária " V, do TST, e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST (AgR-E-AIRR - 308- 83.2015.5.07.0036, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT 09/03/2018; ARR - 10671-44.2015.5.01.0571, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018; TST- RR - 10474-87.2014.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 10/11/2017). Assim, incide novamente o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Cumpre registrar, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, não se podendo falar, assim, em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF ou vulneração do art. 97 da CR, mas apenas em interpretação sistemática e teleológica das normas pertinentes de acordo com o arcabouço jurídico e na forma sedimentada pela Súmula 331 do TST. Afastam-se as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, II, art. 37, caput, §6º, CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Note-se, por fim, que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. No tocante à jornada de trabalho/horas extras, ao contrário do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Fls.: 9459Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010291-88.2021.5.03.0107
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (13) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010291-88.2021.5.03.0107
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RONNEY SOUZA MACHADO
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES ARISIO MACIEL
AGRAVADO: AJM LOCACOES DE EQUIPAMENTOS, MAQUINAS E TECNOLOGIA EIRELI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRO MAGNO MARTINS VIEIRA
AGRAVADO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE
AGRAVADO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI
AGRAVADO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO
AGRAVADO: ESQUADRA PARTICIPACOES S/A
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AGRAVADO: FORTE TECNOLOGIA & SEGURANCA ELETRONICA LTDA
AGRAVADO: LOCAMIX LOCADORA DE VEICULOS EIRELI D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10 /2023; recurso de revista interposto em 13/10/2023) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, por violação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Portanto, in casu, restou configurada a inadimplência da obrigação fiscalizatória do tomador, no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços gerando, pois, sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa in vigilando, constatada nos autos, caindo por terra todos os argumentos recursais em sentido contrário. Em reforço à manutenção da condenação subsidiária do o 8a Reclamado (Banco do Brasil), em decorrência da sua falta de fiscalização, colhe-se o seguinte aresto do colendo TST, que também adoto como razões de decidir. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. EFEITOS. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu Fls.: 9454dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-16224-84.2018.5.16.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022). Ressalto que não se há falar em reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, o 8a Reclamado (Banco do Brasil), mas apenas em lhe atribuir responsabilidade pelo adimplemento das verbas e obrigações trabalhistas reconhecidas em juízo em razão do descumprimento pela real empregadora, em face de sua constatada culpa. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso interposto pelo o 8a Reclamado (Banco do Brasil), mantendo incólume a r. sentença no ponto em que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, tomador dos serviços, pelo pagamento dos créditos deferidos na presente reclamação trabalhista. A tese adotada no acórdão recorrido está em sintonia com a Súmula 331, item V do TST e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que (...) É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED- a responsabilidade subsidiária, RR-10923-18.2016.5.03.0131, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021; E-RR-10610-95.2017.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021 e E-RR-10356-84.2018.5.03.0076, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/10/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta possível violação dos dispositivos legais que regem a matéria. Além disso, as teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO Fls.: 9455DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10 /2023; recurso de revista interposto em 16/10/2023, ratificado em 16/01/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que... Considerando que a 16a Reclamada (Samsung) foi beneficiária da prestação de serviços, pelo Reclamante, responde subsidiariamente pelas parcelas deferidas, conforme entendimento da Súmula 331, IV, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Salienta-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas nos autos e que a decisão de origem já declarou a responsabilidade subsidiária da16a Reclamada (Samsung) de forma proporcional ao período em que foi beneficiária dos serviços do Reclamante. Fls.: 9456A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e VI, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO CENTRAL DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão dos embargos de declaração publicado em 18/12/2023; recurso de revista interposto em 29/12/2023), com regular representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Fls.: 9457Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário Duração do Trabalho / Controle de Jornada Duração do Trabalho / Horas Extras Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no tema em destaque e seus desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. De início, ressalto que, embora o STF tenha firmado entendimento no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, com repercussão geral, no sentido de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, não foi isso que ocorreu no caso, uma vez que o Colegiado apreciou os elementos probatórios constantes nos autos e constatou a culpa da parte recorrente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, o que afasta a tese recursal de ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Com efeito, quanto à responsabilidade subsidiária e seu alcance (multa do art. 477 da CLT e verbas decorrentes da condenação referentes ao período ), conforme se infere do excerto do acórdão, ao reverso do alegado pela da prestação recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST. Observo, a propósito, que o item VI da Súmula 331 do TST não excepciona os entes públicos de responderem de forma subsidiária por todas as verbas que hajam sido objeto da condenação. Ficam, assim, afastadas as violações apontadas à legislação. Fls.: 9458Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Além disso, a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a está em sintonia com a já mencionada Súmula 331, item responsabilidade subsidiária " V, do TST, e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST (AgR-E-AIRR - 308- 83.2015.5.07.0036, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT 09/03/2018; ARR - 10671-44.2015.5.01.0571, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018; TST- RR - 10474-87.2014.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 10/11/2017). Assim, incide novamente o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Cumpre registrar, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, não se podendo falar, assim, em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF ou vulneração do art. 97 da CR, mas apenas em interpretação sistemática e teleológica das normas pertinentes de acordo com o arcabouço jurídico e na forma sedimentada pela Súmula 331 do TST. Afastam-se as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, II, art. 37, caput, §6º, CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Note-se, por fim, que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. No tocante à jornada de trabalho/horas extras, ao contrário do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Fls.: 9459Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010291-88.2021.5.03.0107
16/10/2024, 00:00
Não-Provimento
14/10/2024, 16:20
Não-Provimento
14/10/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100500300587800000051027768?instancia=3
07/10/2024, 00:00
Redistribuição (suspeição; sorteio)
04/10/2024, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (13) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010291-88.2021.5.03.0107
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RONNEY SOUZA MACHADO
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES ARISIO MACIEL
AGRAVADO: AJM LOCACOES DE EQUIPAMENTOS, MAQUINAS E TECNOLOGIA EIRELI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRO MAGNO MARTINS VIEIRA
AGRAVADO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE
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Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES AIRR 0010291-88.2021.5.03.0107
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Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES AIRR 0010291-88.2021.5.03.0107
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Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES AIRR 0010291-88.2021.5.03.0107
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AGRAVADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES ARISIO MACIEL
AGRAVADO: AJM LOCACOES DE EQUIPAMENTOS, MAQUINAS E TECNOLOGIA EIRELI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRO MAGNO MARTINS VIEIRA
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AGRAVADO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO
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AGRAVADO: LOCAMIX LOCADORA DE VEICULOS EIRELI GMFG/ D E S P A C H O Declaro-me suspeito para atuar no julgamento deste processo, por motivo de foro íntimo, conforme artigos 145, § 1º, do CPC e 319, caput, do Regimento Interno do TST. À Secretaria, para as providências cabíveis, atendidas as formalidades legais. Brasília, 1 de outubro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES AIRR 0010291-88.2021.5.03.0107
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AGRAVADO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO
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Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES AIRR 0010291-88.2021.5.03.0107
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AGRAVADO: ESQUADRA TECH - SEGURANCA ELETRONICA & SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
AGRAVADO: FORTE TECNOLOGIA & SEGURANCA ELETRONICA LTDA
AGRAVADO: LOCAMIX LOCADORA DE VEICULOS EIRELI GMFG/ D E S P A C H O Declaro-me suspeito para atuar no julgamento deste processo, por motivo de foro íntimo, conforme artigos 145, § 1º, do CPC e 319, caput, do Regimento Interno do TST. À Secretaria, para as providências cabíveis, atendidas as formalidades legais. Brasília, 1 de outubro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES AIRR 0010291-88.2021.5.03.0107
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (13) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010291-88.2021.5.03.0107
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RONNEY SOUZA MACHADO
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES ARISIO MACIEL
AGRAVADO: AJM LOCACOES DE EQUIPAMENTOS, MAQUINAS E TECNOLOGIA EIRELI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRO MAGNO MARTINS VIEIRA
AGRAVADO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE
AGRAVADO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI
AGRAVADO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO
AGRAVADO: ESQUADRA PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: VANGUARDA ADMINISTRACAO EIRELI - EPP
AGRAVADO: ESQUADRA TECH - SEGURANCA ELETRONICA & SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
AGRAVADO: FORTE TECNOLOGIA & SEGURANCA ELETRONICA LTDA
AGRAVADO: LOCAMIX LOCADORA DE VEICULOS EIRELI GMFG/ D E S P A C H O Declaro-me suspeito para atuar no julgamento deste processo, por motivo de foro íntimo, conforme artigos 145, § 1º, do CPC e 319, caput, do Regimento Interno do TST. À Secretaria, para as providências cabíveis, atendidas as formalidades legais. Brasília, 1 de outubro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES AIRR 0010291-88.2021.5.03.0107
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (13) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010291-88.2021.5.03.0107
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: MARCIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RONNEY SOUZA MACHADO
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: Dr. VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PINTO E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES ARISIO MACIEL
AGRAVADO: AJM LOCACOES DE EQUIPAMENTOS, MAQUINAS E TECNOLOGIA EIRELI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRO MAGNO MARTINS VIEIRA
AGRAVADO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE
AGRAVADO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI
AGRAVADO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO
AGRAVADO: ESQUADRA PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: VANGUARDA ADMINISTRACAO EIRELI - EPP
AGRAVADO: ESQUADRA TECH - SEGURANCA ELETRONICA & SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
AGRAVADO: FORTE TECNOLOGIA & SEGURANCA ELETRONICA LTDA
AGRAVADO: LOCAMIX LOCADORA DE VEICULOS EIRELI GMFG/ D E S P A C H O Declaro-me suspeito para atuar no julgamento deste processo, por motivo de foro íntimo, conforme artigos 145, § 1º, do CPC e 319, caput, do Regimento Interno do TST. À Secretaria, para as providências cabíveis, atendidas as formalidades legais. Brasília, 1 de outubro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES AIRR 0010291-88.2021.5.03.0107
04/10/2024, 00:00
Mero expediente
01/10/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24083000300641400000044764743?instancia=3
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24083000300641400000044764743?instancia=3
02/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
29/08/2024, 10:27
Recebimento
23/08/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.