Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO DA CUNHA GREGORIO
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011347-81.2022.5.03.0153
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO DA CUNHA GREGORIO ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO JUPIACARA GUIMARAES
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ADVOGADO: Dr. GIOVANNI CAMARA DE MORAIS ADVOGADA: Dra. LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO: Dr. GIOVANNI CAMARA DE MORAIS ADVOGADA: Dra. LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A ADVOGADO: Dr. GIOVANNI CAMARA DE MORAIS ADVOGADA: Dra. LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09/06 /2023; recurso de revista interposto em 20/06/2023), dispensado o preparo (recurso do exequente), sendo regular a representação processual (ID. 6577c1d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso quanto à prescrição, diante da conclusão da Turma no sentido de que: observando-se o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da CR, certo está que a pretensão deduzida na presente demanda, ajuizada aos 19.12.2022, encontra-se fulminada pela prescrição, na medida em que transcorridos mais que dois anos da data do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na ação coletiva (Processo nº 0000469-15.2013.5.03.0153), ocorrido aos 21.08.2017. Esclareça-se que não se pode dizer que, durante o curso da execução coletiva, não correria prescrição para o ajuizamento da ação individual de execução, não havendo norma que estabeleça tal interrupção, pelo que o entendimento da Súmula 268 e da OJ 359 da SDI-1 do TST aplica-se à execução coletiva, interrompendo apenas a prescrição nos próprios autos da demanda coletiva, ou seja, quando a ação é movida pelo Sindicato, o que não alcança a execução individual de sentença coletiva. (...) Todavia, ainda que considerada a suspensão do prazo prescricional no período compreendido entre 12.06.2020 a 30.10.2020 (141 dias), é certo que, no caso vertente, o prazo prescricional de dois anos (art. 7º, XXIX, da CR), a partir da data do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na ação coletiva, já havia transcorrido desde 21.08.2019. Pelo exposto, não se verifica ofensa aos princípios da igualdade ou da isonomia, tampouco aos arts. 5º, caput, da CR e 205 do Código Civil, invocados pelo Agravante. Nego provimento. No que diz respeito à nulidade, também inviável o processamento da revista, uma vez que: não há que se falar em preclusão da discussão acerca da prescrição bienal ou reapreciação de matéria não alegada em recurso, uma vez que tanto a prescrição bienal quanto a prescrição quinquenal foram suscitadas na Exceção de Pré-Executividade (Id. 856ed06), sendo certo que o Recurso interposto pelo Exequente devolve ao Tribunal a apreciação da prescrição, cabendo à instância revisora analisar a matéria sob todos os prismas. Pelo exposto, não se vislumbra decisão extra petita ou qualquer contradição no Acórdão ora embargado, tampouco violação aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada, do tantum devolutum quantum appellatum, do non reformatio in pejus, do contraditório e da ampla defesa, ou aos dispositivos invocados pelo ora Embargante (arts. 5º, XXXVI e LV, e 7º, XXIX, da CR, 769 da CLT, 141, 492, 502, 505, 507 e 1.013 do CPC). O ofício jurisdicional foi entregue em sua completude, inexistindo qualquer vício a ser sanado pela via processual ora eleita, a teor dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente (arts. 1º, III; 5º, caput, XXXVI e LXXIV; 7º, XXIX). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). Acrescento que não há violação ao inciso LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa foram assegurados ao Fls.: 475recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir as questões. Da mesma forma, não constato a alegada afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0011347-81.2022.5.03.0153 ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO JUPIACARA GUIMARAES