Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR DOS SANTOS COELHO
- COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
- CONSTRUTORA VENI LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR DOS SANTOS COELHO
- COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
- CONSTRUTORA VENI LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR DOS SANTOS COELHO
- COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
- CONSTRUTORA VENI LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR DOS SANTOS COELHO
- COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
- CONSTRUTORA VENI LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR DOS SANTOS COELHO
- COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
- CONSTRUTORA VENI LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR DOS SANTOS COELHO
- COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
- CONSTRUTORA VENI LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR DOS SANTOS COELHO
- COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
- CONSTRUTORA VENI LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR DOS SANTOS COELHO
- COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
- CONSTRUTORA VENI LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 11/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10163-19.2023.5.03.0036 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR DOS SANTOS COELHO
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA VENI LTDA
29/10/2024, 00:00
Petição
26/09/2024, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAO SERRA MENDES
AGRAVADO: CONSTRUTORA VENI LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010163-19.2023.5.03.0036
AGRAVANTE: JOAO SERRA MENDES ADVOGADO: Dr. GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
AGRAVADO: CONSTRUTORA VENI LTDA ADVOGADA: Dra. LETICIA SANTOS DE SOUZA SALES
AGRAVADO: JULIO CESAR DOS SANTOS COELHO ADVOGADA: Dra. LETICIA SANTOS DE SOUZA SALES
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ADVOGADA: Dra. LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/02 /2024; recurso de revista interposto em 23/02/2024) e dispensado o preparo, e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010163-19.2023.5.03.0036 ADVOGADO: Dr. GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial. Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442. RECURSO DE REVISTA Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAO SERRA MENDES
AGRAVADO: CONSTRUTORA VENI LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010163-19.2023.5.03.0036
AGRAVANTE: JOAO SERRA MENDES ADVOGADO: Dr. GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
AGRAVADO: CONSTRUTORA VENI LTDA ADVOGADA: Dra. LETICIA SANTOS DE SOUZA SALES
AGRAVADO: JULIO CESAR DOS SANTOS COELHO ADVOGADA: Dra. LETICIA SANTOS DE SOUZA SALES
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ADVOGADA: Dra. LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/02 /2024; recurso de revista interposto em 23/02/2024) e dispensado o preparo, e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010163-19.2023.5.03.0036 ADVOGADO: Dr. GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial. Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442. RECURSO DE REVISTA Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAO SERRA MENDES
AGRAVADO: CONSTRUTORA VENI LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010163-19.2023.5.03.0036
AGRAVANTE: JOAO SERRA MENDES ADVOGADO: Dr. GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
AGRAVADO: CONSTRUTORA VENI LTDA ADVOGADA: Dra. LETICIA SANTOS DE SOUZA SALES
AGRAVADO: JULIO CESAR DOS SANTOS COELHO ADVOGADA: Dra. LETICIA SANTOS DE SOUZA SALES
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ADVOGADA: Dra. LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/02 /2024; recurso de revista interposto em 23/02/2024) e dispensado o preparo, e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010163-19.2023.5.03.0036 ADVOGADO: Dr. GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial. Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442. RECURSO DE REVISTA Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAO SERRA MENDES
AGRAVADO: CONSTRUTORA VENI LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010163-19.2023.5.03.0036
AGRAVANTE: JOAO SERRA MENDES ADVOGADO: Dr. GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
AGRAVADO: CONSTRUTORA VENI LTDA ADVOGADA: Dra. LETICIA SANTOS DE SOUZA SALES
AGRAVADO: JULIO CESAR DOS SANTOS COELHO ADVOGADA: Dra. LETICIA SANTOS DE SOUZA SALES
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ADVOGADA: Dra. LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/02 /2024; recurso de revista interposto em 23/02/2024) e dispensado o preparo, e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0010163-19.2023.5.03.0036 ADVOGADO: Dr. GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial. Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442. RECURSO DE REVISTA Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
13/09/2024, 00:00
Não-Provimento
10/09/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24090500300303000000045621793?instancia=3
06/09/2024, 00:00
Redistribuição (suspeição; sorteio)
04/09/2024, 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: JOAO SERRA MENDES
AGRAVADO: CONSTRUTORA VENI LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010163-19.2023.5.03.0036
AGRAVANTE: JOAO SERRA MENDES ADVOGADO: Dr. GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
AGRAVADO: CONSTRUTORA VENI LTDA ADVOGADA: Dra. LETICIA SANTOS DE SOUZA SALES
AGRAVADO: JULIO CESAR DOS SANTOS COELHO ADVOGADA: Dra. LETICIA SANTOS DE SOUZA SALES
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ADVOGADA: Dra. LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY D E S P A C H O Declaro-me suspeito para atuar no julgamento deste processo, por motivo de foro íntimo, conforme artigos 145, § 1º, do CPC e 319, caput, do Regimento Interno do TST. À Secretaria, para as providências cabíveis, atendidas as formalidades legais. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES AIRR 0010163-19.2023.5.03.0036 ADVOGADO: Dr. GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: JOAO SERRA MENDES
AGRAVADO: CONSTRUTORA VENI LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010163-19.2023.5.03.0036
AGRAVANTE: JOAO SERRA MENDES ADVOGADO: Dr. GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
AGRAVADO: CONSTRUTORA VENI LTDA ADVOGADA: Dra. LETICIA SANTOS DE SOUZA SALES
AGRAVADO: JULIO CESAR DOS SANTOS COELHO ADVOGADA: Dra. LETICIA SANTOS DE SOUZA SALES
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ADVOGADA: Dra. LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY D E S P A C H O Declaro-me suspeito para atuar no julgamento deste processo, por motivo de foro íntimo, conforme artigos 145, § 1º, do CPC e 319, caput, do Regimento Interno do TST. À Secretaria, para as providências cabíveis, atendidas as formalidades legais. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES AIRR 0010163-19.2023.5.03.0036 ADVOGADO: Dr. GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: JOAO SERRA MENDES
AGRAVADO: CONSTRUTORA VENI LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010163-19.2023.5.03.0036
AGRAVANTE: JOAO SERRA MENDES ADVOGADO: Dr. GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
AGRAVADO: CONSTRUTORA VENI LTDA ADVOGADA: Dra. LETICIA SANTOS DE SOUZA SALES
AGRAVADO: JULIO CESAR DOS SANTOS COELHO ADVOGADA: Dra. LETICIA SANTOS DE SOUZA SALES
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ADVOGADA: Dra. LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY D E S P A C H O Declaro-me suspeito para atuar no julgamento deste processo, por motivo de foro íntimo, conforme artigos 145, § 1º, do CPC e 319, caput, do Regimento Interno do TST. À Secretaria, para as providências cabíveis, atendidas as formalidades legais. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES AIRR 0010163-19.2023.5.03.0036 ADVOGADO: Dr. GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: JOAO SERRA MENDES
AGRAVADO: CONSTRUTORA VENI LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010163-19.2023.5.03.0036
AGRAVANTE: JOAO SERRA MENDES ADVOGADO: Dr. GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
AGRAVADO: CONSTRUTORA VENI LTDA ADVOGADA: Dra. LETICIA SANTOS DE SOUZA SALES
AGRAVADO: JULIO CESAR DOS SANTOS COELHO ADVOGADA: Dra. LETICIA SANTOS DE SOUZA SALES
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ADVOGADA: Dra. LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY D E S P A C H O Declaro-me suspeito para atuar no julgamento deste processo, por motivo de foro íntimo, conforme artigos 145, § 1º, do CPC e 319, caput, do Regimento Interno do TST. À Secretaria, para as providências cabíveis, atendidas as formalidades legais. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES AIRR 0010163-19.2023.5.03.0036 ADVOGADO: Dr. GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA