Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMACC/fbl/src/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. GRUPO ECONÔMICO. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CARÁTER PROTELATÓRIO. Não se constatam os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC quando a decisão embargada fundamenta, de forma clara e exaustiva, que o recurso de revista não ultrapassa a barreira do conhecimento por inobservância do ônus processual de transcrever o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). A indicação de fragmento incompleto, que omite premissas fáticas e jurídicas cruciais adotadas pelo TRT (confissão ficta e elementos de integração societária), impede o confronto analítico e inviabiliza o exame do mérito recursal. A utilização dos aclaratórios para renovar discussão sobre o mérito (configuração de grupo econômico), ignorando deliberadamente o óbice formal mantido, evidencia o intuito protelatório da parte devedora. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 1000903-85.2019.5.02.0708, em que é Embargante PETROSYNERGY LTDA e são Embargados DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA. E OUTRO, EISA - ESTALEIRO ILHA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO, FLAVIA DA CRUZ DE ARAUJO FUZIMO, NEWCO PARTICIPACOES LTDA, OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. - AVIANCA (MASSA FALIDA), R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. e SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA..
A reclamada opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação da embargada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante alega obscuridade e omissão na decisão embargada. Aduz que a obscuridade consiste no reconhecimento de grupo econômico sem a comprovação dos requisitos previstos na legislação. Alega, ainda, omissão, pela aplicação supostamente equivocada da Súmula 126 do TST.
Ficou consignado na decisão embargada:
"FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS COMUNS
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
(...)
A recorrente-reclamada interpôs recurso de revista às fls. 1496-1507. Alega equívoco do Regional que entendeu pela configuração de grupo econômico e condenou solidariamente as reclamadas.
À análise.
Ainda em razões iniciais, necessária a análise do atendimento da Lei 13.015/2014.
"§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte;
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
No caso em tela, o recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o adequado prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o reclamante se limitou a colacionar pequeno trecho do acórdão regional, insuficiente para se compreender o exato teor da controvérsia abordada quanto ao presente tema, pois não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para a decisão.
A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT.
In casu, em suas razões recursais, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
"Neste sentido, a sexta reclamada, Marítima Petróleo e Engenharia LTDA, possui como sócio o sr. German Efromovich, fls. 300, que também é sócio da primeira ré, Oceanair Taxi Aéreo LTDA (fls. 304) e sétima reclamada, REM Indústria e Comércio LTDA (fls. 60). A terceira reclamada, SPSYN Participações LTDA é sócia da quarta demandada (fls. 540), da 12ª reclamada (fls. 557) e da oitava reclamada, Petrosynergy LTDA (fls. 48)". (fl. 1499).
No entanto, deixou de transcrever os seguintes trechos:
"O exame dos atos de constituição das empresas e as fichas cadastrais revelam relação entre elas, seja por meio de identidade de sócio, ou pelo objeto social, ou por uma empresa ter participação societária na outra. Verificado, assim, a comunhão e interesse integrado (§3º do art. 2º da CLT).
Neste sentido, a sexta reclamada, Marítima Petróleo e Engenharia LTDA, possui como sócio o sr. German Efromovich, fls. 300, que também é sócio da primeira ré, Oceanair Taxi Aéreo LTDA (fls. 304) e sétima reclamada, REM Indústria e Comércio LTDA (fls. 60). A terceira reclamada, SPSYN Participações LTDA é sócia da quarta demandada (fls. 540), da 12ª reclamada (fls. 557) e da oitava reclamada, Petrosynergy LTDA (fls. 48).
A prova documental revela interligação entre as empresas, ainda que com variação do objeto social e composição societária, com participação nos ramos de aviação, produção de petróleo e gás, geração de energia, entre outros. Verifica-se nos autos o registro de relação de parentesco entre German Efromovich e José Efromovich.
Acrescento ainda que há confissão ficta das reclamadas, exceto quanto à nona ré, em razão do não comparecimento à audiência. Destaco, fls. 818/819:
(...)
A confissão ficta faz presunção relativa de veracidade dos fatos, no caso, a formação do grupo econômico, a qual não foi afastada por outras provas e elementos dos autos, ônus que competia às reclamadas."
Em casos tais, a jurisprudência do TST já pacificou entendimento, conforme precedentes da SDI-1 e de todas as turmas, abaixo transcritos:
(...)
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista e julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência" (fls. 1766-1770).
À análise.
Não se constatam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que rejeitou o recurso de revista por inobservância dos requisitos legais, notadamente a ausência de transcrição adequada do trecho impugnado.
A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados sindicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT.
Evidenciada a ausência de tal requisito, é desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois este não lograria conhecimento.
Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 6 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator