Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: STEPHANIE MARINA DE OLIVEIRA E OUTROS (1)
RECORRIDO: MATOSO, RODRIGUES & DRUMOND SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTROS (4) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO. CONFIGURAÇÃO. Comprovado o desvirtuamento do contrato de associação de advogado com escritório de advocacia, mediante a presença dos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento da fraude, na forma do art. 9º consolidado, e do vínculo empregatício entre as partes. Mantida a sentença no aspecto.DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do 1º réu e deu parcial provimento ao da autora para: (I) declarar que a parcela "participação nos honorários" tem natureza salarial, sendo devida sua integração à remuneração da autora, para fins de reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e seguro-desemprego (caso o benefício venha a ser convertido em indenização por culpa exclusiva do empregador); (II) afastar a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; declarou que as parcelas acrescidas à condenação possuem natureza salarial, à exceção dos reflexos em férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477, §8º, da CLT e indenização do seguro-desemprego; mantido o valor da condenação, ainda compatível.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. LUCINEIA CRISTINA REZENDE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Márcio Toledo Gonçalves ROT 0010329-25.2024.5.03.0001
19/08/2024, 00:00
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SENTENÇA
RECORRENTE: STEPHANIE MARINA DE OLIVEIRA E OUTROS (1)
RECORRIDO: MATOSO, RODRIGUES & DRUMOND SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTROS (4) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO. CONFIGURAÇÃO. Comprovado o desvirtuamento do contrato de associação de advogado com escritório de advocacia, mediante a presença dos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento da fraude, na forma do art. 9º consolidado, e do vínculo empregatício entre as partes. Mantida a sentença no aspecto.DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do 1º réu e deu parcial provimento ao da autora para: (I) declarar que a parcela "participação nos honorários" tem natureza salarial, sendo devida sua integração à remuneração da autora, para fins de reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e seguro-desemprego (caso o benefício venha a ser convertido em indenização por culpa exclusiva do empregador); (II) afastar a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; declarou que as parcelas acrescidas à condenação possuem natureza salarial, à exceção dos reflexos em férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477, §8º, da CLT e indenização do seguro-desemprego; mantido o valor da condenação, ainda compatível.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. LUCINEIA CRISTINA REZENDE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Márcio Toledo Gonçalves ROT 0010329-25.2024.5.03.0001
19/08/2024, 00:00
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RECORRIDO: MATOSO, RODRIGUES & DRUMOND SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTROS (4) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO. CONFIGURAÇÃO. Comprovado o desvirtuamento do contrato de associação de advogado com escritório de advocacia, mediante a presença dos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento da fraude, na forma do art. 9º consolidado, e do vínculo empregatício entre as partes. Mantida a sentença no aspecto.DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do 1º réu e deu parcial provimento ao da autora para: (I) declarar que a parcela "participação nos honorários" tem natureza salarial, sendo devida sua integração à remuneração da autora, para fins de reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e seguro-desemprego (caso o benefício venha a ser convertido em indenização por culpa exclusiva do empregador); (II) afastar a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; declarou que as parcelas acrescidas à condenação possuem natureza salarial, à exceção dos reflexos em férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477, §8º, da CLT e indenização do seguro-desemprego; mantido o valor da condenação, ainda compatível.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. LUCINEIA CRISTINA REZENDE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Márcio Toledo Gonçalves ROT 0010329-25.2024.5.03.0001
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RECORRIDO: MATOSO, RODRIGUES & DRUMOND SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTROS (4) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO. CONFIGURAÇÃO. Comprovado o desvirtuamento do contrato de associação de advogado com escritório de advocacia, mediante a presença dos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento da fraude, na forma do art. 9º consolidado, e do vínculo empregatício entre as partes. Mantida a sentença no aspecto.DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do 1º réu e deu parcial provimento ao da autora para: (I) declarar que a parcela "participação nos honorários" tem natureza salarial, sendo devida sua integração à remuneração da autora, para fins de reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e seguro-desemprego (caso o benefício venha a ser convertido em indenização por culpa exclusiva do empregador); (II) afastar a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; declarou que as parcelas acrescidas à condenação possuem natureza salarial, à exceção dos reflexos em férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477, §8º, da CLT e indenização do seguro-desemprego; mantido o valor da condenação, ainda compatível.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. LUCINEIA CRISTINA REZENDE
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19/08/2024, 00:00
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RECORRIDO: MATOSO, RODRIGUES & DRUMOND SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTROS (4) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO. CONFIGURAÇÃO. Comprovado o desvirtuamento do contrato de associação de advogado com escritório de advocacia, mediante a presença dos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento da fraude, na forma do art. 9º consolidado, e do vínculo empregatício entre as partes. Mantida a sentença no aspecto.DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do 1º réu e deu parcial provimento ao da autora para: (I) declarar que a parcela "participação nos honorários" tem natureza salarial, sendo devida sua integração à remuneração da autora, para fins de reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e seguro-desemprego (caso o benefício venha a ser convertido em indenização por culpa exclusiva do empregador); (II) afastar a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; declarou que as parcelas acrescidas à condenação possuem natureza salarial, à exceção dos reflexos em férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477, §8º, da CLT e indenização do seguro-desemprego; mantido o valor da condenação, ainda compatível.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. LUCINEIA CRISTINA REZENDE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Márcio Toledo Gonçalves ROT 0010329-25.2024.5.03.0001
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11/07/2024, 00:00
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27/05/2024, 00:00
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