Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTOS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. TETO REMUNERATÓRIO. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 480 DO STF. Trata-se de ação rescisória em que se pretende rescindir sentença que deferiu ao então reclamante a devolução dos descontos efetuados a título de "abate teto" de parcela denominada estabilidade financeira. Em síntese, na decisão rescindenda entendeu-se que, por se tratar de uma vantagem pessoal incorporada ao patrimônio do reclamante de forma permanente por lei orgânica municipal, ela deve ser excluída do cômputo do teto remuneratório. O Tribunal Regional julgou parcialmente procedente a presente ação para estabelecer que a condenação das diferenças salariais limita-se ao período anterior à promulgação da Emenda Constitucional 41/2003, uma vez que, antes da promulgação da EC, as vantagens pessoais eram excluídas do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Em decisão proferida no Tema de Repercussão Geral nº 257 (RE 606.358, Relatora Ministra Rosa Weber), fixou-se a tese de que "computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015". Nessa mesma diretriz, o STF, em outro Tema de Repercussão Geral nº 480 (RE 609381, Relator Ministro Teori Zavascki), decidiu que "o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos". Portanto, não resta mais espaço para discussões a respeito da inclusão das vantagens pessoais no cômputo do teto remuneratório a partir da vigência da EC 41/2003. Diante do exposto, não merece reforma a decisão recorrida. Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO. ÓBICE DA SÚMULA 409 DO TST. Sobre a prescrição, o Tribunal Regional, com base no art. 7º, XXIX, reformou a sentença limitando a condenação às diferenças salariais posteriores a 19/04/2002. Ocorre que, nos termos da Súmula 409 desta Corte, "não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial". Isso porque o debate em torno tipo de prescrição incidente, se total ou parcial, se originou e evoluiu na jurisprudência e doutrina a partir da interpretação de dispositivos de lei ordinária. No caso dos autos, em que a controvérsia centra-se na aplicação da Súmula 294 do TST, para se pleitear devolução dos descontos efetuados a título de "abate teto", não se verifica a alegada ofensa literal ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Precedentes desta Subseção. Por fim, nem se cogita a invocação da violação do art. 7º, XXIX, da CF por não ter o juiz declarado, de ofício, a prescrição quinquenal. Isso porque a norma constitucional indicada não disciplina sobre a possibilidade de pronúncia de ofício do instituto prescricional. Sob qualquer óbice, incabível o corte rescisório. Recurso ordinário a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO - 53900-90.2009.5.06.0000, em que é Recorrente LUIZ GOTARDO BETTO e Recorrida EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA - EMPREL.
Trata-se de ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 em que Empresa Municipal de Informática - EMPREL pretende a rescisão de sentença proferida nos autos do processo RT-0426.2007.015.06.004, que afastou a prescrição total e deferiu ao reclamante a devolução dos descontos efetuados a título de "abate teto", em razão da licitude da cumulação, como a vantagem pessoal, da denominada estabilidade financeira. Por meio de decisão monocrática, fls. 624/632, a Relatora declarou a decadência, extinguindo a presente ação, com resolução de mérito. O Tribunal Regional do Trabalho julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a prescrição quinquenal e estabelecer que a condenação das diferenças salariais limita-se ao período anterior a vigência da Emenda Constitucional 41/2003, (fls. 784/798).
Inconformado, o réu da ação rescisória interpõe recurso ordinário.
Foram apresentadas contrarrazões pela autora.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do RITST.
Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 15/10/2024, nos termos do art. 109, do RITST. É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
II - MÉRITO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTOS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. TETO REMUNERATÓRIO. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 480 DO STF.
Trata-se de ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 em que Empresa Municipal de Informática - EMPREL pretende a rescisão de sentença proferida nos autos do processo RT-0426.2007.015.06.004. Eis o teor da decisão rescindenda, na fração de interesse:
3. ESTABILIDADE FINANCEIRA - TETO REMUNERATÓRIO MUNICIPAL - DIFERENÇAS SALARIAIS Ressai dos autos que o art. 1.° da Lei Municipal n.° 15.464/91 estendeu aos empregados das empresas públicas instituídas e mantidas pelo Município os direitos e vantagens estabelecidos no inc. XXX do § 2.° do art. 79 da Lei Orgânica do Município do Recife, que assegurava a estabilidade financeira, quando à gratificação ou comissão percebida a qualquer título, por mais de cinco anos ininterruptos, ou sete anos intercalados. O reclamante teve reconhecido seu direito administrativamente em dezembro de 1996, cf. fls. 13-14, mas passou a sofrer descontos porque sua remuneração ultrapassava o teto remuneratório fixado pela legislação municipal.
Assim, o cerne da questão diz respeito à natureza jurídica da parcela denominada estabilidade financeira e assim se há legitimidade em suprimir seu pagamento quando somada aos vencimentos extrapolar o teto remuneratório do Município do Recife.
Pois bem.
Penso que a parcela denominada estabilidade financeira se trata de uma vantagem pessoal, incorporada ao patrimônio do reclamante, irretirável, pois devida em razão de uma situação pretérita, em decorrência do exercício anteriormente de uma função gratificada, durante um determinado período - vantagens pro labore facto. Em suma, constitui prêmio outorgado ao reclamante por lei e que se estende até à incorporação aos proventos da aposentadoria, de maneira que integra sua remuneração de forma permanente e, por essa razão, deve ser excluída do cômputo do teto remuneratório municipal.
A propósito transcrevo decisões do E. Supremo Tribunal Federal, apreciando questão conexa e similar:
"Constituí vantagem pessoal, e não vencimento, a retribuição percebida pelo titular de um cargo, não em razão do exercício dele, mas sim, em virtude do exercício anterior de cargo diverso; a chamada incorporação ao vencimento da parcela correspondente não tem o efeito de alterar-lhe a natureza originária, transmudando-se em vencimento..." (RE 141.788-9-CE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 18.03.93 Pertence, DJU de 18.03.93, p.12.114).
"...O Instituto da denominada - estabilidade financeira - que garante ao servidor público, após determinado tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado - a continuidade da percepção dos vencimentos dele, ou melhor, da diferença entre estes e o de seu cargo efetivo - constitui vantagem pessoal (RE 141.788, Pertence, 6593) que, embora tenha por base a remuneração de cargo diverso daquele que o servidor ocupa em caráter efetivo, não constitui vinculação vedada pelo art. 37, XIII da Constituição da República... " (ADI n.1264, ementa, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 30.06.95).
No mesmo sentido, colho decisão deste TRT da 6ª Região:
"(...) FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL - TETO REMUNERATÓRIO - A limitação constitucional dos vencimentos do funcionário público municipal tem excluído vantagens de caráter individual ou pessoal, quando da fixação do teto remuneratório. Logo, a verba percebida a título de estabilidade financeira é vantagem de caráter individual e não está sujeita ao teto do artigo 37, inciso XI, da CF/88." TRT 6ª Região. RO Nº 00562.2002.007.06.00.5. 1ª Turma. Unânime. Rei. Juiz Ivan Valença de Souza Alves. DJ DE 17.09.2003.
Em consequência, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais vencidas, de forma simples, em razão do teto remuneratório em análise haver erroneamente considerado a vantagem pessoal do autor denominada estabilidade financeira, no período de janeiro de 1988 a janeiro de 2004, bem como os reflexos no 13.° salário, férias, com acréscimo de um terço, adicional por tempo de serviço e FGTS. Indefiro, entretanto, a postulação de incidência da multa de 100% sobre o saldo salarial, porque conforme o art. 467 da CLT, segundo a redação da Lei n.º 10.272/01, a multa em questão, agora no importe de 50%, incide sobre as verbas estritamente resilitórias.
O Tribunal Regional do Trabalho julgou parcialmente procedente para declarar a prescrição parcial e estabelecer que a condenação das diferenças salariais limita-se ao período anterior à EC 41/03 - 31/12/2003, (fls. 784/798), nos seguintes termos:
MÉRITO A autora visa rescindir a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista n°. 00426.2007.015.06.00-4, cuja pretensão encontra-se alicerçada no argumento central de que, ao decidir que a gratificação incorporada (estabilidade financeira) estava desatrelada do teto remuneratório, por constituir vantagem pessoal, o juízo da 15ª Vara do Trabalho do Recife teria infringido a literalidade da regra inserta no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Em outra vertente, aponta nova violação constitucional, desta feita ao disposto no art. 7°, XXIX, da Carta Magna, pelo fato de não ter sido aplicada corretamente a prescrição sobre a pretensão deduzida naquela demanda.
a) da submissão do salário de empregado público ao teto remuneratório Quanto ao primeiro fundamento da ação rescisória (violação ao art. 37, XI, da Constituição Federal), a decisão rescindenda encontra-se assim vazada:
"(...)
O reclamante teve reconhecido seu direito administrativamente em dezembro de 1996, cf. fls. 13-14, mas passou a sofrer descontos porque sua remuneração ultrapassava o teto remuneratório fixado pela legislação municipal.
Assim, o cerne da questão diz respeito à natureza jurídica da parcela denominada estabilidade financeira e assim se há legitimidade em suprimir seu pagamento quando somada aos vencimentos extrapolar o teto remuneratório do Município do Recife.
Pois bem.
Penso que a parcela denominada estabilidade financeira se trata de uma vantagem pessoal, incorporada ao patrimônio do reclamante, irretratável, pois devida em razão de uma situação pretérita, em decorrência do exercício anteriormente de uma função gratificada, durante um determinado período - vantagem pro labore facto. Em suma, constitui prêmio outorgado ao reclamante por lei e que se estende até à (sic) incorporação aos proventos de aposentadoria, de maneira que integra sua remuneração de forma permanente e, por essa razão, deve ser excluída do cômputo do teto remuneratório municipal.
(...)"
Parece-me inteiramente justa a tese da empresa acionante.
De fato, o pronunciamento judicial em que se pretende obter o corte rescisório encontra-se em aberta dissonância com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, conforme o entendimento já sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, pois, para o Pretório Excelso, a quem sempre coube dizer a última palavra sobre o sentido e o alcance das normas insertas na Carta Magna, em se tratando de vantagem pessoal de servidor vinculado à Administração Pública, inclusive, decorrente de incorporação de gratificação por exercício de cargo em comissão, a verba somente não se submete ao teto remuneratório de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal no período anterior à promulgação da Emenda Constitucional n°. 41/2003. Segundo o entendimento perfilhado na Suprema Corte, nunca houve qualquer margem de dúvida de que, antes da promulgação da Emenda Constitucional n°. 41/2003, as vantagens pessoais eram excluídas do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. No entanto, a mesma regra não se aplica em relação ao cômputo das vantagens pessoais referentes ao período posterior ao advento da aludida emenda, as quais, sejam elas de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor previsto naquele normativo constitucional. Por ilustrativos, merecem transcrição os seguintes arestos do STF sobre o tema:
[...]
E não se diga que à época da prolação da sentença rescindenda (29.06.2007) havia interpretações controvertidas acerca da matéria, pois, há muito, o entendimento, no âmbito do STF, já estava pacificado nesse sentido, como se vê dos seguintes arestos: [...]
Destarte, no tocante ao primeiro fundamento, considerando que, sob o palio de um inexistente direito adquirido do réu, efetivamente, o juízo da 15ª Vara do Trabalho do Recife negou vigência ao art. 37, XI, da CF/1988, rescindo a sentença hostilizada; e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais posteriores a 31/12/2003 (data da publicação da Emenda Constitucional n° 41/2003).
Nas razões do recurso ordinário, o réu alega que "não existe qualquer dúvida do direito do Recorrente em receber as parcelas descontadas a título de teto constitucional, até porque a Emenda Constitucional 41/2003 não se aplica ao caso porque se choca com a cláusula pétrea - CF. art. 60, parágrafo 4°, IV e o art. 5°, XXXVI". Analiso. Inicialmente, destaca-se que a empresa recorrida consiste em empresa pública, integrante da administração pública indireta do Município do Recife, e está submetida à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF, nos termos da Orientação Jurisprudencial 339 da SBDI-1 do TST:
TETO REMUNERATÓRIO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XI, DA CF/88 (ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98). As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98.
Sobre o tema, esta Corte Superior possuía entendimento consolidado no sentido que a redução salarial "abate teto" sobre vantagens pessoais era irregular, pois desrespeitava os princípios e as normas legais que vedam a irredutibilidade salarial e a alteração contratual lesiva. No entanto, com a superveniência da EC 41/03, o art. 37, XI, da CF passou a ter nova redação que fixou que toda e qualquer vantagem de caráter remuneratório, incluídas vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, se sujeita ao limite constitucional. Eis o teor:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
A partir de então, a Suprema Corte vem, reiteradamente, decidindo que sobre a aplicabilidade do teto estabelecido pela EC 41/2003 aos demais entes federados. Em decisão proferida pelo STF no tema de repercussão geral 257 (RE 606.358, Relatora Ministra Rosa Weber), fixou-se a tese de que "computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015", com a seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. ROSA WEBER; Julgamento: 18/11/2015; Publicação: 07/04/2016)
Nessa mesma diretriz, o STF, em outro tema de repercussão geral 480 (RE 609381, Relator Ministro Teori Zavascki) decidiu que "o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos":
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido. (Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI; Julgamento: 02/10/2014 Publicação: 11/12/2014)
Portanto, não resta mais espaço para discussões a respeito da inclusão das vantagens pessoais no cômputo do teto remuneratório a partir da vigência da EC 41/2003.
Diante do exposto, não merece reforma a decisão recorrida.
Nego provimento, no aspecto.
ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO. ÓBICE DA SÚMULA 409 DO TST. Trata-se de ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 em que Empresa Municipal de Informática - EMPREL pretende a rescisão de sentença proferida nos autos do processo RT-0426.2007.015.06.004. Eis o teor da decisão rescindenda, na fração de interesse:
2. PRESCRIÇÃO Pretende a reclamada seja reconhecida a prescrição total quanto aos pleitos de diferenças salariais, ao argumento de que tem por suporte alegada ilegalidade de ato administrativo praticado há mais de dois anos. Invoca o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súm. n.° 294 do TST.
Sem razão.
Havendo continuada infração a direito assegurado por lei ou pelo contrato de trabalho que implique afronta ao disposto no art. 468 da CLT a lesão decorrente se renova no vencimento de cada parcela, sendo parcial a prescrição e atingidas apenas as prestações vencidas e exigíveis há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
E referida posição não contraria o teor da Súm. n.° 294 do C. TST conforme explicação de Isis de Almeida para o verbete sumular:
(...) diante do ato considerado nulo, a prescrição trabalhista é parciário, porque o direito que o ato violou, em si, não sofre ação da prescrição, mas sim a ação que pretende a reparação do dano causado, e, como o direito a essa ação se renova a cada momento em que o titular é prejudicado, a prescrição só alcança a parcela reparador, devida há mais de dois anos (cinco, pela nova Constituição).
Não se trata, portanto, propriamente, de invocar a imprescritibilidade do ato nulo, teoria hoje abandonada pela maioria dos juristas. O que se afirma é que o efeito prejudicial no trabalhador, causado pelo ato nulo, repetindo-se em cada momento em que se efetiva o pagamento, gera o direito de ação também repetidamente. Não importa o conteúdo do ato; não há que perquirir sobre a nulidade ou anulabilidade dele, em face da espécie de condição contratual que violou; o que interessa é se dele resultou prejuízo, - direta ou Indiretamente, nos termos do art. 468 da CLT, - ao trabalhador. E acrescente-se: basta que resulte dele o prejuízo. Aliás, o vocábulo - indiretamente, do dispositivo tutelar, casa-se com o vocábulo resultar, no sentido de ser Irrelevante buscar a natureza do ato. E essa nossa observação está em consonância com o dispositivo no artigo 9.°, da CLT, quando inquina de nulidade o ato até mesmo praticado com o simples objetivo de desvirtuar a aplicação de preceito legal, nem se precisa verificar, a rigor, se fraudou ou impediu aquela aplicação.
Assim, a meu sentir, a Súm. n.° 294 do TST não exige que se preocupe o intérprete com a expressa disposição em lei do direito à parcela que se pretende esteja prescrita, afinal de contas, o art. 468 da CLT é o preceito legal que serve de suporte geral - digamos assim - para a proteção, para o respaldo de qualquer parcela oriunda do contrato de trabalho, vigente ou extinto.
Ressalto que, nada obstante cabível, a ré, empresa pública, não arguiu a prescrição parcial. Rejeito a arguição de prescrição total.
O Tribunal Regional do Trabalho julgou parcialmente procedente para declarar a prescrição parcial e estabelecer que a condenação das diferenças salariais limita-se ao período de 19/04/2002 a 31/12/2003, (fls. 784/798), nos seguintes termos:
MÉRITO A autora visa rescindir a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista n°. 00426.2007.015.06.00-4, cuja pretensão encontra-se alicerçada no argumento central de que, ao decidir que a gratificação incorporada (estabilidade financeira) estava desatrelada do teto remuneratório, por constituir vantagem pessoal, o juízo da 15ª Vara do Trabalho do Recife teria infringido a literalidade da regra inserta no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Em outra vertente, aponta nova violação constitucional, desta feita ao disposto no art. 7°, XXIX, da Carta Magna, pelo fato de não ter sido aplicada corretamente a prescrição sobre a pretensão deduzida naquela demanda.
[...] b - da prescrição (art. 7°. XXIX, da CF/1988). Em relação ao período anterior à vigência da EC-41/2003, considero oportuno transcrever, da sentença rescindenda, o trecho que interessa à espécie:
"(...)
Assim, a meu sentir, a Sum. n.° 294 do TST não exige que se preocupe o intérprete com a expressa disposição em lei do direito à parcela que se pretende esteja prescrita, afinal de contas, o art. 468 da CLT é o preceito legal que serve de suporte geral - digamos assim - para a proteção, para o respaldo de qualquer parcela oriunda do contrato de trabalho, vigente ou extinto.
Ressalto que, nada obstante cabível, a ré, empresa pública, não arguiu a prescrição parcial.
Rejeito a arguição de prescrição total.
(...)"
Diante desse texto, a impressão que tenho é a de que Sua Excelência considera existir diferentes espécies de prescrição, o que, como de sabença elementar, não corresponde às lições de direito civil que nos foram ministradas na academia. Ora, prescrição é um instituto só, podendo-se declarar-lhe a inexistência, a parcialidade ou a integralidade dos efeitos desse fenômeno jurídico, mas ecoa absurdo o argumento de que se o interessado não definir a exata intensidade dos efeitos da prescrição ela não poderia ser declarada.
Segundo estabelece a vigente redação do art. 7°, XXIX, da Carta Magna, constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato". No memorial de defesa da reclamatória (v. fls. 71/72), como se tratava de contrato de trabalho em vigor, a empresa invocou a ocorrência de prescrição total invocando expressamente o Enunciado n. 294 do TST. Por óbvio, na esteira do aludido enunciado, a prejudicial em questão dizia respeito ao argumento de que, como o direito às diferenças salariais não decorria de preceito de lei, mas de alteração do pactuado, a prescrição seria total. Ora, embora, no particular, pareça-me que, efetivamente, a estabilidade salarial objeto da reclamação não derivava de lei federal, mas de normativo de âmbito municipal (abordagem esta que não foi renovada, nem seria pertinente, no âmbito de uma ação rescisória), o entendimento da autoridade sentenciante, no sentido de que o art. 468 da CLT daria esse suporte, no máximo, permitiria limitar a prescrição ao período anterior que antecedeu a propositura da ação.
Em vez disso, pura e simplesmente, a sentença rescindenda deixou de aplicar a norma constitucional prescritiva, não obstante, como já dito, a regra tenha sido expressamente invocada. Destarte, ainda, que me pareça gracioso o argumento de que o art. 219, § 5°, do CPC, também prevê a declaração da prescrição de ofício, porquanto, inclusive, essa matéria ainda suscita controvérsia no âmbito da Justiça do Trabalho, não há, aqui, como deixar de constatar, no caso concreto, que houve uma expressa invocação da prescrição, inconstitucionalmente recusada.
Portanto, também no que concerne a este segundo aspecto, provejo parcialmente a ação para, em juízo rescisório, declarar a prescrição parcial, limitando as diferenças salariais deferidas ao período posterior a 19/04/2002.
Da condenação da autora em litigância de má-fé, denunciada na contestação. Considerando o teor da decisão acima, afigura-se de todo inviável cogitar-se em procedimento dotado de má-fé, razão pela qual indefiro a postulação.
Nas razões recursais, sustenta o réu que "a autora traz apenas interpretação diversa daquela a que chegou a sentença atacado quanto à prescrição, o que não permite a rescisão do julgado, conforme a j a citada súmula 409 do TST". Analiso. Sobre o tema, o Tribunal Regional, com base no art. 7º, XXIX, da CF, reformou a sentença rescindenda para declarar a prescrição parcial, limitando as diferenças salariais deferidas ao período posterior a 19/04/2002. Ocorre que, nos termos da Súmula 409 desta Corte, "não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial". Isso porque o debate em torno do tipo de prescrição incidente, se total ou parcial, se originou e evoluiu na jurisprudência e doutrina a partir da interpretação de dispositivos de lei ordinária.
No caso dos autos, em que a controvérsia centra-se na aplicação da prescrição total ou parcial para se pleitear devolução dos descontos efetuados a título de "abate teto", não se verifica a alegada ofensa literal ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Precedentes recentes desta Subseção:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL OU QUINQUENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7.º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 11 DA CLT E 92 DO CCB. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão do TRT que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago aos trabalhadores e condenou o autor ao pagamento dos reflexos decorrentes de sua incorporação à remuneração sobre as demais parcelas dos contratos de trabalho. A alegação apresentada na petição inicial da ação de corte é a de que o acórdão rescindendo, ao assim decidir o tema referente à prescrição, teria incidido em violação aos arts. 7.º, XXIX, da Constituição da República e 11 da CLT. 2. Registre-se, inicialmente, que o pedido rescisório calcado na alegação de violação ao art. 7.º, XXIX, da Constituição da República, a partir da discussão sobre a aplicação do prazo bienal ou quinquenal, tropeça no óbice contido na Súmula n.º 409 desta Corte. 3. No que tange à alegação de violação do art. 11 da CLT, observa-se que o acórdão rescindendo não incorreu na hipótese prevista pelo inciso V do art. 966 do CPC de 2015, considerando a redação vigente do dispositivo celetista na época de sua prolação, pois não se registrou, em sua moldura fática, a desconsideração do prazo bienal relativamente a contratos de trabalho encerrados mais de dois anos antes da propositura da ação originária. Lado outro, é patente a ausência de pertinência temática entre o referido dispositivo legal e a questão da prescrição incidente sobre pretensões decorrentes de alteração contratual promovida por ato único do empregador, tema de construção jurisprudencial radicado na Súmula n.º 294 deste Tribunal. 4. Também não se vislumbra violação aos arts. 11 da CLT e 92 do Código Civil no que tange à aplicação da prescrição quinquenal sobre a pretensão alusiva ao recolhimento do FGTS, diante da premissa fática estabelecida pelo TRT, no sentido de que " não se trata de pedido de reflexos sobre o FGTS relativos à parcela reconhecida judicialmente, mas sim de recolhimento de FGTS sobre verba devidamente paga durante a contratualidade, o que afasta a aplicação da Súmula n.º 206 do TST ", de modo que a obtenção de conclusão diversa, conforme pretendido pelo autor, demanda revisitar os fatos e provas do processo originário, providência obstaculizada pela diretriz fornecida pela Súmula n.º 410 desta Corte. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO RESCISÓRIA AMPARADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS 14.ª DO ACT/1989; 12.ª DO ACT/1990-1991; 14.ª DA CCT/1992-1993 E 15.ª DA CCT/1993-1994. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 25 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 457, § 2.º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE ATESTA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ANTES DA PACTUAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA VIA INSTRUMENTO COLETIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. O autor sustenta que o acórdão rescindendo, ao reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação pago aos seus empregados, teria incidido em violação aos arts. 7.º, XXVI, da Constituição da República e 8.º, § 3.º, e 457, § 2.º, da CLT, bem como às cláusulas 14.ª do ACT/1989; 12.ª do ACT/1990-1991; 14.ª da CCT/1992-1993 e 15.ª da CCT/1993-1994. 2. O pleito desconstitutivo fundado na alegação de violação das cláusulas coletivas 14.ª do ACT/1989; 12.ª do ACT/1990-1991; 14.ª da CCT/1992-1993 e 15.ª da CCT/1993-1994 deve ser rechaçado de plano, visto que tais cláusulas não se caracterizam como normas jurídicas no sentido de autorizar a desconstituição da coisa julgada com base no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, circunstância que atrai a aplicação do entendimento sedimentado na OJ SBDI-2 n.º 25 desta Subseção. 3. Tampouco cabe falar-se em ofensa ao § 3.º do art. 8.º da CLT, uma vez que o referido dispositivo celetista foi introduzido na Consolidação com a Lei n.º 13.467/2017, isto é, trata-se de dispositivo inexistente à época da prolação do acórdão rescindendo, donde resulta a impossibilidade de violação, nos termos apontados nestes autos. 4. Quanto à alegação de violação aos arts. 7.º, XXVI, da Constituição da República e 457, § 2.º, da CLT, cumpre destacar que o acórdão rescindendo amparou-se nas seguintes premissas fáticas, infensas a rediscussões à luz da Súmula n.º 410 desta Corte: a) a implantação do auxílio-alimentação se deu em 1986; b) a parcela foi deferida aos empregados com contratos de trabalho vigentes entre 20/5/1985 e 31/8/1988; c) o instrumento coletivo mais antigo apresentado pelo recorrente a tratar do auxílio-alimentação foi o acordo coletivo de 1989; e, d) a inscrição do recorrente junto ao PAT ocorreu em 2008. 5. A partir de tais premissas, revelam-se inexistentes as violações indicadas, pois, ainda que se aceitasse que os instrumentos coletivos apresentados pelo autor tivessem efetivamente disposto sobre a natureza indenizatória do auxílio-alimentação - o que se admite neste comenos apenas ad argumentandum -, sua inaplicabilidade sobre o caso em exame seria manifesta, uma vez que a parcela já era paga aos substituídos antes de sua celebração, fazendo incidir, na espécie, a vedação contida no art. 468 da CLT e o entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte, retratado na OJ SBDI-1 n.º 413. 6. Não se caracteriza, assim, a hipótese de rescindibilidade em exame, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-177-02.2020.5.23.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/12/2024).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. [...] ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 409 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição do acordão proferido na reclamação trabalhista matriz, ao fundamento de que a pronúncia da prescrição quinquenal parcial - e não da prescrição extintiva total - configura violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. Encontra-se pacificada, no âmbito do TST, a jurisprudência no sentido de que a definição judicial sobre o critério de incidência da prescrição, se total ou parcial, não configura ofensa ao inciso XXIX do artigo 7º da CF, pois construído no plano jurisprudencial, ostentando a matéria natureza infraconstitucional. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 409 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-363-43.2019.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/11/2024).
Por fim, nem se cogita a invocação da violação do art. 7º, XXIX, da CF por não ter o juiz declarado, de ofício, a prescrição quinquenal. Isso porque a norma do art. 7º, XXIX, da CF não disciplina sobre a possibilidade de pronúncia de ofício do instituto prescricional.
Sob qualquer óbice, incabível o corte rescisório.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para manter os termos da decisão rescindenda quanto ao prazo prescricional, permanecendo a procedência do pedido de pagamento das diferenças salariais vencidas a título de vantagem pessoal do autor, denominada estabilidade financeira, no período de janeiro de 1988 a 31/12/2003 (data da promulgação da EC 41/03).
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema "PRESCRIÇÃO" para manter os termos da decisão rescindenda quanto ao prazo prescricional, permanecendo a procedência do pedido de pagamento das diferenças salariais vencidas a título de vantagem pessoal do autor, denominada estabilidade financeira, no período de janeiro de 1988 a 31/12/2003 (data da promulgação da EC 41/03). Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora