Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, VII, DO CPC. DOCUMENTOS CONFECCIONADOS PELA PARTE. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402 DO TST. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando "Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova "a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula 402, I, do TST). 2. No caso, o que a Autora invoca como provas novas consistem em planilhas de autônomos, controle de frequência de freelancers e cartões de ponto dos seus empregados, que demonstrariam a inexistência de vínculo empregatício entre ela e o reclamante, ora Réu. 3. A despeito de os referidos documentos enquadraram-se como provas "cronologicamente velhas", é certo que a norma do artigo 966, VII, do CPC de 2015 refere-se à obtenção posterior pela parte de "prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso". E a Autora não demonstrou que os documentos eram ignorados, uma vez que se trata de expedientes por ela mesma produzidos, tampouco demonstrou que deles não pôde fazer uso durante o trâmite do processo primitivo, tendo em vista que sequer articulou argumento para justificar a impossibilidade de tê-los apresentado durante o curso feito originário. 4. Com todas as vênias, se, por incúria ou desinteresse, a Autora deixou de providenciar os documentos durante o curso do processo originário, não pode deles fazer uso na ação rescisória fundada no inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015. Incide, pois, o óbice da parte final do item I da Súmula 402 do TST. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO FEITO ANTERIOR. ÓBICE DA OJ 136 DA SDI-2 DO TST. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (artigo 966, §§ 1 e 2º, do CPC de 2015). Nesse sentido, a redação da OJ 136 da SBDI-2 do TST. Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é, pois, aquele com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. 2. In casu, a Autora fundamenta a pretensão rescisória baseada em erro de fato na circunstância de ter sido reconhecido o vínculo de emprego entre ela e o reclamante (fato inexistente). Todavia, houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato em relação ao qual a Autora aponta ter havido erro de percepção do julgador. Com efeito, a discussão travada na reclamação trabalhista gravitou justamente em torno da existência, ou não, de relação empregatícia entre as partes. E o Juízo prolator da sentença rescindenda solucionou a polêmica ao reconhecer o vínculo empregatício - e, portanto, rechaçando a tese de trabalho autônomo -, não se podendo cogitar de erro de percepção. 3. Constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no processo originário, é inviável o corte rescisório do julgamento proferido na reclamação trabalhista, com fundamento em erro de fato (artigo 966, VIII, do CPC de 2015). Vale lembrar, ademais, que não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável à Autora. Definitivamente, voltando-se a causa de rescindibilidade inscrita no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 às hipóteses em que constatado erro de percepção do julgador (inexistente no caso examinado), não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva, amparada em erro de fato, quando o que a parte busca é um melhor exame da prova produzida nos autos do processo anterior. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-ROT-102808-02.2021.5.01.0000, em que é Recorrente WEST GROUP TREINAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e é Recorrido GLEIDSON CARVALHO DA COSTA.
WEST GROUP TREINAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ajuizou ação rescisória, calcada no art. 966, VII e VIII, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da reclamação trabalhista nº 0100212-49.2017.5.01.0044. O Desembargador Relator indeferiu a liminar requerida (fls. 230/2310).
Interposto agravo regimental (239/249), o TRT da 1ª Região negou-lhe provimento (fls. 268/272).
Interposto recurso ordinário (fls. 280/297), a SBDI-2 do TST dele não conheceu, determinando a remessa à Corte de origem a fim de que prosseguisse no exame da ação rescisória (fls. 313/322).
Na sequência, a Corte Regional julgou improcedente o pedido de corte rescisório, consoante acórdão às fls. 370/376, complementado às fls. 397/404.
Inconformada, a Autora interpôs recurso ordinário às fls. 406/424, admitido à fl. 436.
Contrarrazões oferecidas às fls. 340/344.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho nesta fase recursal.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivo e regular, CONHEÇO do recurso ordinário.
2. MÉRITO
Ao julgar a presente ação rescisória, a Corte Regional assim decidiu:
"(...) FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Pretende a autora desconstituir, com novo julgamento, a sentença proferida nos autos da ATOrd nº 0100212-49.2017.5.01.0044, que julgou parcialmente procedentes para reconhecer o vínculo empregatício do ora réu no período de 02/01/2011 a 04/02/2016 e condenar a reclamada ao pagamento dos consectários daí decorrentes.
Cinge-se o caso vertente em verificar se estão presentes os requisitos para que se possa rescindir a sentença ante a existência de documentos novos e em virtude da ocorrência de erro de fato.
A hipótese descrita pela autora prevista no inciso VII, do artigo 966, requer a existência de prova preexistente à ação cuja decisão se pretenda rescindir, sobre a qual só tenha tido conhecimento ou acesso após o trânsito em julgado e que seja capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Observa-se, como já decidido em sede de agravado regimental por este Colegiado, que a documentação adunada em nada se revela como documento novo na dicção legal passível de admitir o corte rescisório.
Incide os termos da Súmula 402 do TST uma vez que os documentos juntados pela autora não poderiam ser considerados "novos", pois datados de antes do ajuizamento da ação matriz.
Vejamos o teor da orientação cristalizada pelo C. TST:
"documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". (grifos atuais)
Nos termos do art. 966, inc. VII, do CPC, a prova nova, apta a acarretar a rescisão do julgado, é aquela cuja existência era ignorada ou de que a parte não pôde fazer uso, "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Não se caracteriza, como tal, as planilhas nas quais o réu consta como colaborador autônomo, tampouco controles de frequência de outros empregados da ora autora com datas entre 2011, 2012 e 2013, inclusive tabelas nitidamente unilaterais, documentos produzidos pela própria autora.
Somado a isso, a autora não aponta qualquer motivo para a não apresentação desta documentação, reputada como prova nova, no momento oportuno, ou seja, com a defesa ou durante a sua instrução da ação trabalhista.
Ademais, vê-se que a sentença rescindenda demonstra a convicção formada não só com a prova oral colhida, mas também referendada pela prova documental adunada nos autos originários.
No que concerne ao suposto erro de fato, melhor sorte não lhe assiste porquanto a caracterização do erro de fato exige que seja apontado um fato que não corresponde à realidade do processo, ao erro dos sentidos, da percepção, eventualmente de reflexo, de raciocínio, mas nunca de interpretação ou da valoração da prova, pois um erro de interpretação não é suficiente para isso.
Em conformidade com o § 1º do art. 966 do CPC, verbis:
"Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
Diante disso, o que se extrai dos elementos dos autos é que não está caracterizada a hipótese que autoriza a desconstituição do julgado com fulcro no artigo 966, VII do CPC na medida em que o erro de fato previsto no § 1º do referido artigo consiste em erro de percepção da prova trazido aos autos do processo, quando o Julgador supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente e mais ainda, a lei exige quesobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial. Não é o que se vislumbra no caso sub examen. O reconhecimento da existência do vínculo empregatício entre as partes foi resultante da análise da prova testemunhal e documental que instruíram a ação originária, não tendo decorrido, portanto, de erro de percepção por parte da MM. Juízo prolator da sentença.
Em realidade, portanto, a autora pretende manifestar o seu inconformismo com o que foi decidido, renovando o seu pedido de reapreciação de elementos probatórios, o que é incabível na rescisória, o que esbarra nos ditames da Súmula nº 410 do C. TST.
Assim, o manejo da ação rescisória não se revela adequado para essa finalidade, pois não se trata de sucedâneo de recurso e a tentativa de rediscussão de fatos e provas não se permite no estrito âmbito da rescisória.
Por fim, diante do cenário, não há se falar em atuação do réu como litigante de má-fé.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de corte rescisório, na forma da fundamentação. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados, por ser beneficiário da gratuidade de justiça" (fls. 372/375).
Nas razões de recurso ordinário, a Autora diz que os documentos novos já existiam antes do ajuizamento da ação original, conforme preconiza o item I da Súmula 402 do TST.
Indaga se "acaso a Autora deveria apresentar motivos para não ter apresentado os documentos à época da reclamação trabalhista? O que deveria dizer? Por exemplo, 'que não sabia onde se encontravam'?" (fl. 412). Aduz que "por óbvio que a lei não manda a Parte apresentar motivos para justificar a apresentação de documentos novos em ação rescisória obviamente porque fica subentendido que se a reclamada assim não o fez, por certo que não foi por má-fé... exceto se alguém em sã consciência preferir perder um processo para, no futuro, apresentar Ação Rescisória... seria ilógico!" (fl. 412). Sustenta que "a Súmula 410 deste C. TST, não se aplica ao caso em tela eis que a ação rescisória foi proposta com fulcro no inciso VII e VIII, e não com base no inciso V do artigo 966 do CPC" (fl. 413). Argumenta que "teve ciência de alguns documentos após o trânsito em julgado da ação rescindenda, o que não lhe tira o direito de análise das provas apresentadas, eis que, conforme preceitua o inciso VII do artigo 966 do CPC, a agravante teve acesso às provas novas CUJA EXISTÊNCIA IGNORAVA OU DE QUE NÃO PÔDE FAZER USO" (fl. 415). Alega que "HOUVE O ERRO DE FATO NO JULGAMENTO DA AÇÃO RESCINDENDA, EIS QUE O DOUTO JUIZO ADMITIU FATO INEXISTENTE, QUER SEJA, O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE A RECORRENTE E O RECORRIDO, estando a presente Rescisória em consonância com a previsão do Artigo 966, VIII §1º do CPC" (fl. 417). Assevera que "o MM Juízo que julgou a r. sentença 1º grau, COMETEU ERRO DE FATO, eis que, IGNOROU OS DEPOIMENTOS DAS TENTEMUNHAS DA RECORRENTE, ORA RECLAMADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL" (fl. 417). Afirma que "os depoimentos testemunhais foram UNANIMES ao afirmar que o Recorrido poderia recusar a prestação de serviço (enquanto freelancer) sem jamais ter sofrido qualquer punição, o que caracteriza a AUSENCIA DE SUBORDINAÇÃO. Durante todo o período" (fl. 418). Pondera que "o não recebimento e o não julgamento da presente Rescisória vilipendia Lei Federal, mais especificamente o artigo 966, VII e VIII do CPC, bem como fere o princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, resguardado no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, uma vez que, a Recorrente, de boa-fé, tenta demonstrar neste processo que foi condenada na ação originária EM FLAGRANTE ERRO DE FATO, eis que o V. Acórdão ADMITIU FATOS INEXISTENTES, o que resta comprovado através das PROVAS NOVAS APRESENTADAS" (fl. 423). Ao exame.
Eis o teor da sentença rescindenda:
"(...) II- FUNDAMENTAÇÃO Prescrição A prescrição é instituto de direito material que gera efeitos no direito processual, sendo destinada a resguardar a segurança jurídica e a estabilidade das relações, fulminando a pretensão do titular do direito material pela sua inércia após decurso de lapso temporal legal.
Consoante disposto no art. 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988, a prescrição atinge as pretensões não deduzidas em Juízo pelo trabalhador após o prazo de cinco anos, sendo o marco temporal o ajuizamento da ação, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Assim, tendo o obreiro ajuizado a ação em 20/02/2017, restam prescritas as pretensões relativas às parcelas com exigibilidade anterior a 20/02/2012, em relação às quais extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC de 2015 c/c 769 da CLT, exceto quanto ao pleito de anotação da CTPS, o qual é imprescritível, diante do seu caráter declaratório, e quanto ao pedido de diferenças de FGTS, pela aplicação da Súmula 362, II do C. TST.
Ressalte-se que prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS, em conformidade com o disposto na Súmula 206 do C. TST.
Prova testemunhal A testemunha Camila da Cruz Porto, indicada pela Ré, apresentou indícios durante a audiência de instrução de que estava faltando com a verdade em seu depoimento, não obstante tenha sido advertida sobre a possibilidade de configuração do crime de falso testemunho e oportunizada a retratação.
Vejamos:
Disse o preposto da Ré que o Reclamante trabalhava na Reclamada como freelancer, dando aulas quando havia necessidade, e que duas vezes na semana havia essa necessidade, o que foi confirmado pela testemunha Angélica quanto ao período de novembro de 2015 até a saída do Autor. Já a testemunha Camila afirmou que o Autor trabalhava 2 dias na semana e que isso ocorria somente quando era chamado.
Disse ainda o preposto que o Reclamante era instrutor de aula prática de combate a incêndio e teórica e prática de Huet e que na maior parte das vezes as aulas do Autor eram em dias fixos da semana, ao passo que a testemunha Camila afirmou que o Autor era chamado quando tinha aulas práticas a serem dadas, que chegou a dar aulas teórica no Huet e que o Autor era chamado apenasse houvesse aula prática a ser dada.
Além disso, a testemunha respondeu com evasivas ao ser questionada sobre pontos que são ligados diretamente ao seu cargo de Auxiliar de Logística, como ao dizer que não sabia se havia cronograma e que não sabia quantos dias trabalhava a testemunha Alexandre, também instrutor, embora soubesse responder com precisão quanto ao Autor.
Portanto, diante das divergências apontadas, concluo que a testemunha Camila da Cruz Porto não demostrou a credibilidade necessária para ter seu depoimento considerado.
Assim, desconsidero o depoimento da testemunha e determino que proceda a Secretaria da Vara, independentemente de trânsito em julgado, à expedição de ofício ao Ministério Público Federal, com cópia do depoimento prestados e da presente decisão, visando à apuração de eventual crime de falso testemunho pela testemunha Camila da Cruz Porto.
Condeno a testemunha Camila da Cruz Porto em multa no importe de 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, nos moldes do art. 793-D da CLT, por intencionalmente alterar a verdade dos fatos e omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Vínculo empregatício A teor do disposto no art. 3º da CLT, empregado é toda pessoa física que presta serviços a outrem de forma pessoal, subordinada, não eventual, onerosa e sem a assunção dos riscos do empreendimento.
A pessoalidade é marcada pela impossibilidade de o obreiro ser substituído por outro trabalhador sem a autorização do empregador.
A subordinação deve ser vista sob seu aspecto jurídico, correspondendo ao controle exercido pelo empregador sob a atividade do empregado, ditando o modo de exercício do labor e sujeitando-o ao seu poder diretivo e disciplinar, por força do contrato de trabalho. Corresponde, ainda, à inserção do trabalhador na estrutura da empresa, adequando-se a ela e dela fazendo parte.
A não eventualidade relaciona-se à necessidade permanente do trabalho pela empresa, ainda que não exercido de forma contínua.
A onerosidade refere-se à contraprestação pecuniária aos serviços prestados.
No caso em comento, alega o Autor que trabalhou de 02/01/2011 a 14/03/2016 na Ré como Coordenador e Instrutor de Combate a incêndio, recebendo salário mensal de R$8.000,00, mas não teve sua CTPS assinada, não obstante presentes os requisitos da relação de emprego.
A Ré nega o vínculo, alegando que o Autor prestava serviços de forma autônoma.
Incontroversa a prestação de serviços no período de 02/01/2011 a 04/02/2016, conforme depoimentos pessoais das partes.
As testemunhas comprovaram que o Autor era Instrutor de Combate a incêndio e Huet e coordenava os mergulhadores da prática de Huet.
A testemunha Rany Hellen, que trabalhou na Ré de fevereiro de 2012 a outubro de 2015, disse que o Autor trabalhava de segunda a quinta.
A testemunha Alexandre, que trabalhou na Ré de janeiro de 2011 a fevereiro de 2016, também afirmou que o Autor ministrava aulas de segunda a quinta, porém a própria testemunha disse que somente trabalhava de terça a quinta.
Já a testemunha Angélica, que foi admitida em novembro de 2015, disse que o Autor trabalhava duas vezes por semana.
Verifico por amostragem que constam nos extratos bancários do Autor depósitos identificados efetuados pela Ré de R$1.950,00 em 08/09/2015, de R$2.150,00 em 14/09/2015 e de R$1.950,00 em 18/09/2015, totalizando R$6.050,00 em setembro de 2015; de R$1.950,00 em 25/11/2015 e de R$1.950,00 em 27/11/2015, totalizando R$3.900,00 em novembro de 2015; de R$2.600,00 em 07/12/2015, de R$3.900,00 em 18/12/2015 e de R$650,00 em 30/12/15, totalizando R$7.150,00 em dezembro de 2015.
Considerando que a Ré afirma que o Autor recebia diária de R$180,00 e que os valores pagos mensalmente no período analisado variavam de R$3.900,00 a R$7.150,00, reputo comprovado o labor quatro dias por semana.
Logo, resta configurada a não eventualidade na prestação dos serviços, porquanto o Autor laborava quatro vezes por semana, em dias fixos, conforme depoimento do preposto.
A pessoalidade restou caracterizada pelo fato de o Autor trabalhar em dias fixos na Ré, tendo de avisar em caso de ausência, conforme afirmado pelas testemunhas, não podendo se fazer substituir sem a autorização da Ré.
Não obstante a Ré não desse ordens diretamente ao Autor, havia nítido controle da prestação de serviços, pois o Autor tinha de seguir horário, conteúdo programático, cronograma e instruções da Ré, além de utilizar material fornecido por esta, submetendo-se ao gerenciamento da Reclamada e estando inserido na estrutura da empresa.
Impende ressaltar, outrossim, que, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC de 2015, é da Ré o ônus de provar a ausência de vínculo de emprego, pois afirmou que os serviços prestados pelo trabalhador eram realizados de forma autônoma, o que constitui fato impeditivo do direito do obreiro, ônus do qual não se desincumbiu.
Por fim, a atividade-fim da Ré, conforme contrato social de fls. 16 e seguintes, é ministrar cursos e treinamentos de qualificação, o que gera a presunção relativa da existência de vínculo empregatício com o Instrutor.
Reconheço, pois, o vínculo empregatício do período de 02/01/2011 a 04/02/2016, nos moldes dos artigos 3º e 9º da CLT.
Verbas contratuais e resilitórias Considerando que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, a teor da Súmula 212 do C. TST, e que inexistem provas de que o obreiro tenha tido a iniciativa no rompimento contratual, faz jus o Autor ao recebimento das seguintes verbas, decorrentes da dispensa imotivada, cuja quitação não restou comprovada pela Ré:
- Aviso prévio indenizado de 42 dias, a teor da Lei nº 12.506/2011, considerando o limite do pedido;
- Salário de janeiro de 2016 e saldo de salário de 4 dias de fevereiro de 2016, considerando as aulas ministradas no mês e, caso não comprovadas, considerando a média salarial dos últimos 12 meses, conforme extratos bancários e recibos juntados aos autos;
- 13ºs salários integrais de 2012 a 2015 e 13º salário proporcional à razão de 2/12, consoante disposto na Lei nº 4.090/62, considerando a projeção do aviso prévio e o limite do pedido;
- Férias em dobro dos períodos aquisitivos 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, férias simples do período aquisitivo 2015/2016 e férias proporcionais à razão de 2/12, todas acrescidas de 1/3 (art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988 c/c artigos 137 e 146, CLT), considerando a projeção do aviso prévio;
- FGTS de todo o período laboral;
- Multa de 40% sobre o FGTS (art. 18 da Lei 8.036/90);
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto não observado o prazo legal de pagamento das parcelas resilitórias, ainda que se trate de controvérsia acerca do vínculo empregatício, na forma da Súmula 30 do E. TRT da 1ª Região.
Ressalte-se que a projeção do aviso prévio não alcança a multa de 40% do FGTS, ou seja, o período de aviso prévio não integra a base de cálculo da referida indenização, por ausência de previsão legal, na forma da OJ 42 da SDI-1 do TST.
Em razão da inexistência de verbas resilitórias incontroversas, indefiro o pagamento da penalidade prevista no artigo 467 da CLT.
Condeno a Ré a anotar a CTPS do Autor, devendo constar como data de admissão 02/01/2011 e data da dispensa 14/03/2016, pela projeção do aviso prévio e em observância ao limite do pedido, na função de Instrutor e Coordenador de Combate a incêndio e Huet, com salário inicial de R$180,00 por aula, conforme recibo de fls. 70.
Agende-se, com intimação das partes, data para o comparecimento em Secretaria para a anotação da CTPS do Autor, devendo este portar o documento e a Reclamada se apresentar munida do respectivo carimbo. No caso de ausência injustificada da Reclamada, deverá a Secretaria proceder à anotação mencionada, a teor do art. 39 da CLT, sem fazer alusão ao processo em curso, aplicando-se multa à Reclamada no importe de R$500,00, a serem revertidos em favor do Reclamante.
No prazo de 8 dias após o transito em julgado desta decisão, deverá a Reclamada proceder aos depósitos do FGTS e demonstrá-los nos autos. Caso não o faça ou haja valores insuficientes, deverá a Ré arcar com indenização equivalente, conforme for apurado em liquidação de sentença, em conformidade com o disposto no artigo 536 do CPC de 2015.
No mesmo prazo, deverá a Ré fornecer as guias para levantamento do FGTS depositado, com entrega do TRCT código 1, sob pena de responder por multa diária de R$100,00, até limite de 5 dias. Em caso de descumprimento, deverá ser expedido alvará para levantamento dos valores, sem prejuízo da multa cominada.
As verbas rescisórias deverão ser calculadas com base no salário percebido pelo Reclamante no último mês trabalhado, observado o disposto no artigo 142 da CLT e no Decreto nº 57.155/65.
Danos morais Os danos morais decorrem da violação aos direitos da personalidade, estando previstos no artigo 5º, V e X da Constituição Federal de 1988 e no artigo 186 do Código Civil. São caracterizados pela dor, tristeza, angústia, constrangimento e humilhação sofridos em decorrência de prejuízo à honra, à integridade física e ao psíquico da vítima, devendo ser compensados através do arbitramento de indenização, a fim de minimizar o dano.
Conforme recentes decisões do C. TST e a Tese Jurídica Prevalecente 01 do E. TRT da 1ª Região, o dano moral não decorre, por si só, do mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, cabendo ao obreiro comprovar de forma inequívoca o nexo de causalidade entre o inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal.
Assim, deveriam ter sido demonstradas nos autos consequências concretas do inadimplemento das verbas contratuais e resilitórias que pudessem comprometer a honra e a imagem do empregado.
Não houve a comprovação pelo Autor dos fatos mencionados, restando ausentes os requisitos da responsabilidade civil, pelo que julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Gratuidade de Justiça Em conformidade com o disposto na Súmula nº 463 do C. TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita, na forma do no § 3º do art. 790 da CLT, é necessária a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, consoante disposto no art. 105 do CPC c/c art. 769 da CLT.
Não tendo a Reclamante preenchido os requisitos previstos no § 3º do art. 790 da CLT, conforme a redação vigente no momento da propositura da ação, indefiro a gratuidade requerida.
Contribuições fiscais e previdenciárias O imposto de renda deverá ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao Reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, e seu cálculo será efetuado mês a mês, de acordo com a tabela progressiva prevista no artigo 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713/88, observado o disposto na Súmula nº 368 do TST.
Não há incidência sobre os juros de mora, conforme OJ 400 da SBDI-1 do TST, diante do seu caráter indenizatório.
A contribuição previdenciária deverá incidir somente sobre as parcelas deferidas e que integrem o salário-contribuição, devendo ser calculada mês a mês, com base nas alíquotas respectivas, observado o limite máximo do salário de contribuição, nos termos dos artigos 28 e 198 da Lei 8.212/91, e do item III da Súmula 368 do TST.
Consoante disposto na Súmula 368, II do TST, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.
A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, ficando autorizada a dedução da quota-parte do Reclamante.
Deverá ser observado o teor da Súmula 368 do C. TST quanto à incidência de juros de mora.
A execução não alcançará contribuições sociais destinadas a "terceiros" e às entidades que integram o sistema "S", por não constituírem créditos da União, destinados à seguridade social, em atenção ao que preceitua o art. 114, VIII, e 195, I, a, e II da Constituição Federal. Juros de mora e correção monetária Os juros de mora, no Processo do Trabalho, são devidos desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, incidentes sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, na forma do artigo 883 da CLT, artigo 39 §1º da Lei 8.177/91 c/c Súmula 200 do TST.
Correção monetária computada a partir do primeiro dia do mês seguinte em que devida a obrigação, conforme súmula 381 do TST, devendo ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, tendo em vista o reconhecimento da inconstitucionalidade da TRD pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 0000479-60.2011.5.04.0231, porquanto tal índice impede a recomposição integral do crédito.
Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-1 do C. TST.
Litigância de má-fé De acordo com o artigo 77 do CPC de 2015, é dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade, tendo em vista o dever de proceder em juízo com lealdade e boa-fé processual.
No caso em tela, o Autor faltou com a verdade ao afirmar em audiência que a testemunha Camila, trazida pela Ré, nunca trabalhou com ele (fls. 191), em clara tentativa de induzir este Juízo a erro.
Tendo, desta forma, incidido nas hipóteses do artigo do artigo 793-B, II e VI da CLT, ratifico a condenação do Reclamante a pagar multa de 2% sobre o valor corrigido da causa à Reclamada, como medida socioeducativa, nos moldes do artigo 793-C da CLT.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, decido pronunciar a prescrição das pretensões relativas às parcelas com exigibilidade anterior a 20/02/2012, em relação às quais EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II do CPC de 2015 c/c 769 da CLT, exceto quanto ao pleito de anotação da CTPS e quanto ao pedido de diferenças de FGTS, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GLEIDSON CARVALHO DA COSTA em face de WEST GROUP TREINAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, para reconhecer o vínculo empregatício no período de 02/01/2011 a 04/02/2016 e condenar a Ré a pagar, conforme for apurado em liquidação por cálculos:
- Aviso prévio indenizado de 42 dias;
- Salário de janeiro de 2016 e saldo de salário de 4 dias de fevereiro de 2016;
- 13ºs salários integrais de 2012 a 2015 e 13º salário proporcional à razão de 2/12;
- Férias em dobro dos períodos aquisitivos 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, férias simples do período aquisitivo 2015/2016 e férias proporcionais à razão de 2/12, todas acrescidas de 1/3;
- FGTS de todo o período laboral;
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Condeno a Ré a anotar a CTPS do Autor, devendo constar como data de admissão 02/01/2011 e data da dispensa 14/03/2016, pela projeção do aviso prévio e em observância ao limite do pedido, na função de Instrutor e Coordenador de Combate a incêndio e Huet, com salário inicial de R$180,00 por aula, conforme recibo de fls. 70.
Agende-se, com intimação das partes, data para o comparecimento em Secretaria para a anotação da CTPS do Autor, devendo este portar o documento e a Reclamada se apresentar munida do respectivo carimbo. No caso de ausência injustificada da Reclamada, deverá a Secretaria proceder à anotação mencionada, a teor do art. 39 da CLT, sem fazer alusão ao processo em curso, aplicando-se multa à Reclamada no importe de R$500,00, a serem revertidos em favor do Reclamante.
No prazo de 8 dias após o transito em julgado desta decisão, deverá a Reclamada proceder aos depósitos do FGTS e demonstrá-los nos autos. Caso não o faça ou haja valores insuficientes, deverá a Ré arcar com indenização equivalente, conforme for apurado em liquidação de sentença, em conformidade com o disposto no artigo 536 do CPC de 2015.
No mesmo prazo, deverá a Ré fornecer as guias para levantamento do FGTS depositado, com entrega do TRCT código 1, sob pena de responder por multa diária de R$100,00, até limite de 5 dias. Em caso de descumprimento, deverá ser expedido alvará para levantamento dos valores, sem prejuízo da multa cominada.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo à Reclamada efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota parte do Autor (Súmula 368 do TST).
Demais parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores pagos ao Autor, comprovadamente, a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Expeça-se ofício ao Ministério Público Federal, independentemente de trânsito em julgado, com cópia do depoimento prestado e da presente decisão, visando à apuração de eventual crime de falso testemunho pela testemunha Camila da Cruz Porto. Condeno a testemunha Camila da Cruz Porto em multa no importe de 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, nos moldes do art. 793-D da CLT. Ratifico a condenação do Reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor corrigido da causa à Reclamada. Custas pela Ré no valor de R$1.600,00, calculadas sobre o valor de R$80.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado" (fls. 133/141).
Pois bem.
A Autora formula a pretensão desconstitutiva, em ordem sucessiva, com base em prova nova e erro de fato. Os pedidos serão examinados seguindo a disposição em que apresentados os pleitos.
Prova nova.
Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável" (destaquei). Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova "a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula 402, I, do TST, destaquei). No caso examinado, o que a Autora invoca como provas novas consistem em planilhas de autônomos, controle de frequência de freelancers e cartões de ponto dos seus empregados, que demonstrariam a inexistência de vínculo empregatício com o reclamante, ora Réu (fls. 53/97). A despeito de os referidos documentos enquadraram-se como provas "cronologicamente velhas", é certo que a norma do artigo 966, VII, do CPC de 2015 refere-se à obtenção posterior pela parte de "prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso". E a Autora não demonstrou que os documentos eram ignorados, uma vez que se trata de expedientes por ela mesma produzidos, tampouco demonstrou que deles não pôde fazer uso durante o trâmite do processo primitivo, tendo em vista que sequer articulou argumento para justificar a impossibilidade de tê-los apresentado durante o curso feito originário, à alegação de que "por óbvio que a lei não manda a Parte apresentar motivos para justificar a apresentação de documentos novos em ação rescisória obviamente porque fica subentendido que se a reclamada assim não o fez, por certo que não foi por má-fé" (fl. 412). Não houve, assim, qualquer prova no sentido de que a parte desconhecia das provas ou de que haveria impossibilidade de suas utilizações.
Com todas as vênias, se, por incúria ou desinteresse, a Autora deixou de providenciar os documentos durante o curso do processo originário, não pode deles fazer uso na ação rescisória fundada no inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015.
Incide, pois, o óbice da parte final do item I da Súmula 402 do TST.
Mutatis mutandis, cito os seguintes julgados desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais nessa direção:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DE EXAURIDO O QUINQUÊNIO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 975, § 2°, DO CPC. DECADÊNCIA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA NOVA. DEPOIMENTO DE AUDITORES DO TCE/MT EM AÇÃO TRABALHISTA DISTINTA. "PROVA" POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. " RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 045/2012 ". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONHECIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO À ÉPOCA DA AÇÃO MATRIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402, I, DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no artigo 966, VII, do CPC, voltada à desconstituição do acordão regional em que se afastou a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso pela condenação imposta ao IPAS - Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde. A Autora/Reclamante pretende a desconstituição da mencionada decisão, apontando como "provas novas": (I) os depoimentos prestados por auditores do TCE/MT, em outra reclamatória trabalhista e (II) o "Relatório de Auditoria nº 045/2012", que teriam atestado a culpa in vigilando do Primeiro Réu. (...). 7. Quanto ao "Relatório de Auditoria n° 045/2012", em que pese tratar-se de documento anterior (produzido em setembro de 2012), a Autora não faz prova da alegação de que não tinha conhecimento do documento à época da ação matriz e/ou da impossibilidade de sua utilização. Incide, assim, o óbice da parte final do item I da Súmula 402 do TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (ROT-138-34.2022.5.23.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/03/2024, destaquei).
"(...) AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. VII DO ART. 966 DO CPC. PROVA NOVA QUANTO À CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PLÚBLICA PELO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS PELO IPAS - INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR AUDITORES ESTADUAIS EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RELATORIO DE AUDITORIA ELABORADO PELOS MESMO PERITOS. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A ação rescisória está fundamentada no inc. VII do art. 966 do CPC, sob a alegação de que os depoimentos prestados pelos auditores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso Pierre Monteiro da Silva e Aucymare Beatriz Josetti Guimarães na RT-0000946-71.2017.5.23.0046 e o laudo por eles elaborado na Auditoria 45/2012 consistem em prova nova quanto à ausência de fiscalização, pelo Estado, do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de gestão firmados com o IPAS, o que comprovaria a culpa in vigilando da administração pública e imporia a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas à reclamante, ora autora. 2. Os referidos depoimentos foram prestados na RT-0000946-71.2017.5.23.0046 em 29/3/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (31/10/2019), sendo, portanto, cronologicamente novos, não autorizando o corte rescisório. 3. Embora o relatório da Auditoria 45/2012 do TCE/MT seja cronologicamente velho, a autora não comprovou a impossibilidade de sua utilização por motivos alheios à sua vontade. Precedentes. Assim, não se caracteriza a existência de prova nova a que alude o inc. VII do art. 966 do CPC. 4. Ademais, o conteúdo do citado relatório constante da Auditoria 45/2012 não faz nenhuma menção à ausência de fiscalização, pelo Estado, do cumprimento, pelo IPAS, das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de gestão em que inserida a reclamante, não constituindo prova capaz, por si só, de assegurar à parte pronunciamento favorável na reclamação trabalhista matriz. Não se constata, também por esse ângulo, a caracterização da prova nova a viabilizar o corte rescisório. Pretensão rescisória que se rejeita. (ROT-159-10.2022.5.23.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/09/202, destaquei).
"(...) AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. DOCUMENTO QUE COMPROVARIA A AUSÊNCIA DE REGULAR INSCRIÇÃO DA RÉ AO PAT NO MOMENTO DA ADMISSÃO DO AUTOR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO NO CURSO DO PROCESSO MATRIZ. SÚMULA Nº 402, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA. 1. A prova nova, na dicção do art. 966, VII, do CPC/15, constitui documento cuja existência era ignorada ou do qual a parte não pode fazer uso e que possui a condição de, por si só, assegurar pronunciamento favorável em sentido diverso do decidido na ação principal. 2. O documento apontado como novo é a Nota Técnica n° 19/2017/COPAT/DSST, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em resposta a requerido formulado pela CAERN e, alegadamente, demonstraria que no momento da admissão a ré não estava inscrita no PAT. 3. Contudo, foi demonstrado, por meio do Ofício n° 054/2016/SEINT/SRTE/RN, de 8/12/2016, que o Ministério do Trabalho e Emprego, atendendo solicitação do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal, informou nos autos da ação trabalhista n° 0001087-04.2016.5.21.0007, na qual o patrono do autor atuou como advogado, a vigência da inscrição entre 1º/1/2004 e 31/12/2007, haja vista a omissão do recadastramento exigido em 2008, sendo efetivada nova inscrição apenas em 28/9/2015, então em vigor. 4. Na mesma linha de inviabilidade, tem-se que o registro de inscrição no PAT é dado facilmente encontrado em simples consulta ao sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, o que afasta a alegada impossibilidade de acesso e utilização da informação à época do processo. 5. Ainda que se trate de documento cronologicamente velho, se por incúria ou desinteresse, a parte deixou de providenciar e fazer uso dessa documentação ou de buscar informação que amparasse seu pleito junto ao órgão oficial durante a instrução processual no feito originário, não pode, sob a alegação de prova nova, valer-se dela na ação rescisória fundada no inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015. 6. Ainda que assim não fosse, como bem ponderado pelo acórdão recorrido, a prova apontada como nova não tem o condão de acarretar a desconstituição do acórdão rescindendo, na medida em que demonstra a vigência e validade do cadastro no período de 14/4/2004 a 31/12/2007, e o autor foi admitido em 3/7/2006, quando o auxílio-alimentação possuía, a toda evidência, caráter indenizatório. Pretensão rescisória julgada improcedente" (ROT-354-83.2021.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/06/2023, destaquei)
Nessas circunstâncias, não há falar em rescisão da decisão transitada em julgado com fundamento no inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015.
NEGO PROVIMENTO, no particular. Erro de fato.
O artigo 966, VIII e § 1º, do CPC de 2015, dispõe:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(omissis)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. "
Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, § 1º).
O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. Nesse sentido, a redação da OJ 136 da SBDI-2 do TST:
"A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas." (Destaquei).
Enfim, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial.
In casu, a Autora fundamenta a pretensão rescisória baseada em erro de fato na circunstância de ter sido reconhecido o vínculo de emprego entre ela e o reclamante (fato inexistente). Todavia, cumpre assinalar que houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato em relação ao qual a Autora aponta ter havido erro de percepção do julgador.
Com efeito, a discussão travada na reclamação trabalhista gravitou justamente em torno da existência, ou não, de relação empregatícia entre as partes.
E o Juízo prolator da sentença rescindenda solucionou a polêmica ao reconhecer o vínculo empregatício - e, portanto, rechaçando a tese de trabalho autônomo -, não se podendo cogitar de erro de percepção.
Assim, constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no processo originário, é inviável o corte rescisório do julgamento proferido na reclamação trabalhista, com fundamento em erro de fato (artigo 966, VIII, do CPC de 2015).
Vale lembrar, ademais, que não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável à Autora.
Definitivamente, voltando-se a causa de rescindibilidade inscrita no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 às hipóteses em que constatado erro de percepção do julgador (inexistente no caso examinado), não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva, amparada em erro de fato, quando o que a parte busca é um melhor exame da prova produzida nos autos do processo anterior.
Portanto, constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de pronunciamento judicial no processo originário, inviável o corte rescisório postulado.
NEGO PROVIMENTO, no aspecto.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator