Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(4ª Turma) IGM/jms/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamado, que versava sobre diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais previstos nas Leis 11.467/00 e 11.678/01 do Estado do Rio Grande do Sul, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, "a" e "c", da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 61.154,64, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20475-57.2018.5.04.0018, em que é Agravante(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e é Agravado(s) CLEBER FLECH DA ROSA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma o Estado do Rio Grande do Sul, insistindo na transcendência de seu recurso no tocante às diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais previstos nas Leis Estaduais 11.467/00 e 11.678/01. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (prescrição aplicável e diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais previstos nas Leis 11.467/00 e 11.678/01 do Estado do Rio Grande do Sul) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 61.154,64, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, "a" e "c", da CLT) subsistem, acrescidos da barreira da Súmula 333 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior orienta-se no sentido de ser parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais previstos nas Leis 11.467/00 e 11.678/01 do Estado do Rio Grande do Sul, aos empregados da extinta Caixa Econômica Estadual - CEERGS. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-Ag-EDRRAg-20686-93.2018.5.04.0018, SBDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 01/09/23; EAg-ED-RRAg-20045-71.2019.5.04.0018, SBDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 01/02/23; Ag-AIRR-20543-07.2018.5.04.0018, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 26/11/21; AIRR-20637-52.2018.5.04.0018, 2ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 09/04/21; Ag-AIRR-20645-29.2018.5.04.0018, 3ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 01/07/22; Ag-RRAg-20477-27.2018.5.04.0018, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 26/04/24; RRAg-20587-26.2018.5.04.0018, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 19/08/22; RRAg-20642-74.2018.5.04.0018, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 27/05/22; Ag-AIRR-20780-41.2018.5.04.0018, 8ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 06/09/22. Nesses termos, denego seguimento ao recurso de revista e ao agravo de instrumento do Estado Reclamado, por intranscendentes, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que a matéria não era nova (referindo-a), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.286,95 (cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.286,95 (cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 19 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator