Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
4ª Turma IGM/cgf
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista obreiro para restabelecer a sentença que condenou a Fundação Casa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas por ocasião do Plano de Cargos do ano de 2013, ficando a condenação limitada à entrada em vigor da Lei 13.467/17, que modificou a redação do art. 461, § 3º, da CLT. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 1001355-06.2021.5.02.0521, em que é Agravante CARLOS EDUARDO FREITAS SANTANA e é Agravada FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que, reconhecendo a transcendência jurídica da questão, deu provimento ao seu recurso de revista e acolheu seus embargos de declaração por erro material, para restabelecer a sentença, que condenou a Reclamada ao pagamento da diferença salarial referente à promoção não concedida em razão do Plano de Cargos de 2013, porém limitando a condenação até a entrada em vigor da Lei 13.467/17, que modificou a redação do art. 461, § 3º, da CLT, o Reclamante agrava para a Turma, insistindo quanto ao tema da limitação das progressões ao início de vigência da Lei 13.467/17. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
O despacho ora guerreado foi vazado nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do 2º Regional no qual foi dado provimento parcial ao recurso ordinário obreiro, as Partes interpuseram recursos de revista: a) a Reclamada Fundação CASA, postulando o reexame das questões relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais; e a) o Reclamante, postulando a reforma do acórdão regional quanto às diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade do PCCS 2006. A Vice-Presidência do TRT da 2ª Região admitiu apenas o apelo do Autor e somente no tocante às diferenças salariais decorrentes do PCCS 2006, e denegou seguimento ao recurso de revista obreiro quanto às demais matérias, bem como ao apelo patronal, tendo sido interposto agravo de instrumento pela empresa.
Foram apresentadas contrarrazões aos recursos de revista e contraminuta ao agravo de instrumento patronal, tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Luiz da Silva Flores, oficiado pelo prosseguimento do feito.
II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento e de recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.
A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1) DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA PROGRESSÃO SALARIAL PREVISTA EM PCCS POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE - ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17) Quanto ao tema em epígrafe, o Reclamante logra êxito em demonstrar a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que o entendimento proferido pelo TRT se encontra em dissonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior.
Em relação à matéria em apreço, constou da decisão regional, conforme trecho transcrito nas razões recursais, in verbis: [...]
Da análise do plano de carreira, constata-se que a progressão salarial dos servidores consiste na evolução por desempenho e evolução profissional, devendo ser observada a dotação orçamentária e quantidade de vagas na reclamada, além da observância de critérios como o tempo de trabalho, tempo no cargo e tempo no grau atual. Registre-se, por oportuno, que se tratando a reclamada de Fundação Pública, deve observar para a concessão de progressões salariais as formalidades legais e orçamentárias, além da aprovação do Estado, o que, de plano, inviabiliza o pedido inicial.
Acrescente-se a isso que a norma prevista no artigo 114, do Código Civil define que "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". Assim, o juiz não poderá dar aos atos negociais da empresa interpretação extensiva, devendo limitar-se unicamente aos contornos traçados em norma específica, cabendo-lhe dar cumprimento, de acordo com a finalidade a que se presta.
O simples decurso do tempo não confere ao trabalhador direito líquido e certo de subir de nível salarial.
Não se trata, portanto, da hipótese da Súmula nº 51, do TST, vez que não houve revogação ou alteração de vantagens deferidas anteriormente, mas tão somente a observância de todo o regulamento, inclusive quanto à dotação orçamentária e aprovação do Estado.
Ademais, como bem observou a r. sentença originária, a reclamada demonstrou que o autor foi avaliado em 2015, não alcançando a nota mínima para a classificação no processo de progressão.
Trata-se a instituição de Planos de Cargos e Salários de ato que decorre do poder de mando e direção do empregador, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em tal hipótese. E, não havendo alegação de preterição do demandante ou quebra ao princípio da isonomia, não há que se falar em ilegalidade do plano de carreira instituído pela recorrida.
Registre-se que não há no ordenamento jurídico a obrigatoriedade da observância dos critérios de merecimento e antiguidade para validação do Plano de Carreira (págs. 413-415, grifos nossos).
Em seu apelo, o Reclamante sustenta ter direito a progredir por antiguidade de modo alternado ao merecimento. Alega a invalidade do plano de carreira, uma vez que não atende aos critérios de alternância entre promoção por antiguidade e promoção por merecimento. Aponta violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT.
Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que o PCS/2006 da Fundação Casa não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.467/17). Nesse sentido, destacam-se os precedentes: TST-RR-1001712-38.2015.5.02.0604, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 13/04/18; TST-RR-1000825-54.2016.5.02.0431, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 06/04/18; TST-AIRR-119-06.2012.5.15.0031, Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT de 24/04/17, TST-RR-1679-91.2015.5.02.0078, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 31/10/17; TST-RR-1000899-77.2015.5.02.0291, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 15/12/17; TST-AIRR-10015-46.2015.5.15.0103, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 10/11/17; TST-RR-1095-22.2014.5.02.0090, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT de 20/10/17; TST-RR-1727-49.2015.5.02.0046, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 28/06/19; TST-RR-10296-65.2014.5.15.0061, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 13/10/17, TST-RR-1001046-31.2015.5.02.0606, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT de 01/12/17.
Assim, configurada a transcendência política do apelo, este merece conhecimento, por violação do art. 461, § 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.467/17), e provimento, de imediato e monocraticamente, nos termos dos arts. 118, X, e 255, III, "c", do RITST, para reformar o acórdão regional que condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas por ocasião da implantação do PCCS/2006, com os reflexos legais pleiteados. A condenação, contudo, fica limitada à entrada em vigor da Lei 13.467/17, que modificou a redação do art. 461, § 3º, da CLT.
(...)
III) CONCLUSÃO Ante o exposto:
a) reconheço a transcendência política da questão pertinente às diferenças salariais decorrentes da progressão salarial prevista no PCS/2006, (CLT, art. 896-A, § 1º, II), conheço do recurso de revista obreiro, por violação do art. 461, § 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.467/17), e dou-lhe provimento, de imediato e monocraticamente, nos termos dos arts. 118, X, e 251, III, do RITST, para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas por ocasião da implantação do PCCS/2006, com os reflexos legais pleiteados, devendo a condenação, contudo, ficar limitada à entrada em vigor da Lei 13.467/17, que modificou a redação do art. 461, § 3º, da CLT; e
b) prejudicado o exame do pedido de condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência feito pela Agravante Reclamada.
E complementada pela decisão dos embargos de declaração:
Contra a decisão deste Relator na qual, reconhecida a transcendência política da causa, foi provido o recurso de revista obreiro, por violação do art. 461, § 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.467/17), para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas por ocasião da implantação do Plano de Cargos de 2006, o Reclamante opõe embargos de declaração, sustentando que há contradição no julgado já que as progressões pretendidas referem-se ao Plano de Carreira de 2013 (págs. 521-522). Os embargos declaratórios são tempestivos e têm representação regular, estando passíveis de exame também por via monocrática, nos termos da Súmula 421, I, do TST. É cediço que os embargos de declaração têm por finalidade suprimir eventuais omissões, contradições e obscuridades no julgado, bem como corrigir erros materiais, razão pela qual assiste razão ao Reclamante. In casu, o Embargante sustenta que, restabelecida a sentença e deferidas as progressões por antiguidade e diferenças salariais, mas as decorrentes do plano de cargos de 2006, o que não foi objeto do pedido, posto que as progressões pretendidas são as devidas durante o plano de cargos e salário de 2013. Nesse contexto, constatado apenas erro material, ACOLHO os embargos de declaração do Embargante, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, para determinar o pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas por ocasião do Plano de Cargos do ano de 2013, com os reflexos legais pleiteados, devendo a condenação, contudo, ficar limitada à entrada em vigor da Lei 13.467/17, que modificou a redação do art. 461, § 3º, da CLT.
A decisão não merece reforma,
De plano, vale esclarecer que a limitação da condenação à data da reforma trabalhista foi imposta na decisão embargada, afastando, portanto, a alegação de que a limitação da condenação deu-se em grau de embargos de declaração. Ademais, quanto à questão de direito intertemporal relativa à aplicação da Lei 13.467/17 aos contratos em curso, o Pleno do TST, por 15 votos a 10, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, no dia 25/11/24, de relatoria do Min. Aloysio Corrêa da Veiga, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 23 de IRRR: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Seguiu na esteira dos Temas 24 (sobre servidores públicos) e 528 (sobre o intervalo da mulher) do STF, que não admite direito adquirido a regime jurídico. Não há dúvida de que a reforma trabalhista alterou a disciplina das relações de trabalho em dezenas de aspectos, representando novo regime jurídico de jornada e remuneração. Regime jurídico é um conjunto de direitos e obrigações que, no contrato de trabalho, cujo conteúdo mínimo é a lei, estabelece as condições de prestação de serviços que serão adotadas.
Direito adquirido diz respeito a fatos jurídicos consumados sob a égide da lei anterior, conforme dispõe o art. 912 da CLT. Ou seja, quando se tenham preenchidos os requisitos da lei anterior e, assim, deva ser pago ou cumprido. Aqueles que defendem o direito adquirido a regime jurídico de trabalho, quando mais benéfico ao trabalhador, calcados na tese do não retrocesso social, esquecem que nossa Constituição Federal não elencou entre as cláusulas pétreas os direitos sociais, mas apenas os direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV), já que os direitos sociais são inclusive passíveis de flexibilização mediante tutela sindical (art. 7º, VI, XIII e XIV). Ora, nosso Constituinte de 1988 nem admitiu como cláusulas pétreas as normas constitucionais de direitos sociais, nem impediu as mudanças de regime de trabalho mediante simples negociação coletiva. Enrijecer as relações de trabalho não admitindo mudanças nem legais, nem negociais, se menos benéficas aos trabalhadores, quando as condições tecnológicas e econômicas mudam, seria inviabilizar a atividade empresarial e gerar desemprego.
Assim, não se admite a convivência de regimes distintos, conforme o ingresso do trabalhador na empresa se dê antes ou depois da reforma. Se assim fosse, a entrada em vigor da nova lei teria provocado desemprego em massa, com as empresas dispensando os antigos empregados e contratando novos pelo novo regime.
Portanto, ao se limitar a condenação às diferenças salariais decorrentes de progressões por antiguidade até a entrada em vigor da Lei 13.467/17, observou-se estritamente o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua redação atual, razão pela qual não há de se falar em violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT, consoante o disposto no Tema 23 do TST e na ratio decidendi dos Temas 24 e 528 do STF. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator