Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/slr
I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre a rescisão indireta, com lastro no art. 896, "a", "c" e § 1º-A, I, da CLT e nas Súmulas 126, 296, I, e 297 do TST, que contaminavam a própria transcendência do apelo. 2. No agravo, o Reclamante não investe contra os óbices da decisão ora agravada, limitando-se a reiterar as suas razões de mérito, de forma que o apelo não enseja conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST e do art. 1.016, II e III, do CPC, ante a ausência de dialeticidade.
3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório.
Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. A decisão ora agravada deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da CEMIG, por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC (à luz da exegese que lhes deu o STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, bem como do Tema 1.118) para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público, excluindo-o do polo passivo da demanda. 2. Em seu agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 10228-95.2022.5.03.0085, em que é Agravante(s) WANDERSON FERNANDES REIS e são Agravado(s)S CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA. E OUTRAS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator em que foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, bem como em razão da incidência de óbices formais detectados no despacho de admissibilidade da Presidência do TRT e dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamada Cemig, agrava para a Turma o Reclamante, insistindo na transcendência de seu recurso quanto ao tema da rescisão indireta e buscando a reforma da decisão no tocante à responsabilidade subsidiária da administração pública. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
A) DELIMITAÇÃO RECURSAL
Inicialmente, no que tange aos temas do enquadramento sindical e das respectivas diferenças salariais, constantes do despacho ora agravado, verifica-se que a Parte não renova a sua argumentação no presente apelo, o que inviabiliza a análise das matérias (princípio tantum devolutum quantum appellatum), por renúncia tácita ao direito de recorrer.
B) RESCISÃO INDIRETA
CONHECIMENTO
Em relação à matéria epigrafada, o presente agravo não alcança conhecimento, por ausência de fundamentação. Ora, na decisão agravada foram sintetizados os seguintes fundamentos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do 3º Regional que negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante e deu parcial provimento aos recursos ordinários das Reclamadas, as Partes interpuseram recurso de revista: a) a 2ª Reclamada, buscando a revisão do julgado quanto ao tema da responsabilidade subsidiária da administração pública; e b) o Reclamante, por sua vez, pretendendo a reforma da decisão quanto aos temas da rescisão indireta, do enquadramento sindical e respectivas diferenças salariais e da indenização por dano moral decorrente de atraso no pagamento de salários e no depósito do FGTS. Admitido parcialmente apenas o apelo obreiro, no tocante à última matéria, as Partes interpuseram agravo de instrumento, buscando o processamento de seus recursos quanto aos demais temas, que foram denegados pela Presidência do Regional ante os óbices do art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 296, I, 297 e 333 do TST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento e de recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. [...]
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Pelo prisma da transcendência, o recurso não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias (rescisão indireta e enquadramento sindical e respectivas diferenças salariais) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da causa é de R$ 165.609,23 (pág. 52), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, "a" e "c" da CLT e Súmulas 126, 296, I, e 297 do TST) subsistem, acrescidos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a contaminar a transcendência do apelo. Registre-se que a transcrição da ementa do acórdão regional no início da peça recursal, sem destaque das controvérsias e sem o cotejo analítico com as violações legais e a divergência jurisprudencial apresentada, não atende à exigência dos comandos legais mencionados, na esteira dos precedentes da SBDI-1 desta Corte (cfr. TST-E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/09/17; TST-E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 06/10/17; TST-E-ED-RR-184-57.2014.5.21.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/09/17; TST-E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/09/17; TST-E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 12/05/17). Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento obreiro, por intranscendente. [...]
III) CONCLUSÃO Nesses termos:
[...]
b) denego seguimento ao agravo de instrumento obreiro, por intranscendente, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Da análise do agravo interno apresentado pelo Autor, verifica-se que não foram atacados todos os fundamentos do despacho agravado, notadamente os óbices do art. 896, "a", "c" e § 1º-A, I, da CLT e das Súmulas 126, 296, I, e 297 do TST, obstáculos que, por si sós, afastaram a transcendência recursal, contaminando-a, não cuidando o Agravante de rebatê-los especificamente. Conclui-se, assim, que lhe falta a necessária motivação, o que demonstra a inadequação do remédio processual. Dessa forma, não há como conhecer do recurso, à luz da disposição contida no art. 1.010, II e III, do CPC, segundo a qual é ônus do recorrente a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, nos precisos termos em que fora proposta, para contrapor os fundamentos nela adotados, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, o art. 1.021, § 1º, do CPC dispõe que é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, incide sobre o presente apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta. Assim, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.755,51 (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol dos Reclamados Agravados.
C) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
Quanto ao tema, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
[...] A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA In casu, o recurso de revista embasou-se, ao pretender violado o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, na exegese que lhe deu o Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e especialmente no precedente vinculante emanado do RE 760.931, referente ao Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, passo a analisar a eventual transcendência política da questão, em face do possível desrespeito, por parte da decisão recorrida, à jurisprudência vinculante do STF. Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE 760931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Na ocasião, ficou vencida a Relatora originária, Min. Rosa Weber, que sustentava que caberia à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato, pois não se poderia exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Ressalte-se que a decisão recorrida do TST, de relatoria do Min. Freire Pimenta, cassada pela Suprema Corte, sustentava expressamente a tese do ônus da prova da administração pública. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19). Em que pesem tais decisões do Pretório Excelso, a SBDI-1 do TST, em 12/12/19, em sua composição plena, entendendo que a Suprema Corte não havia firmado tese quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, atribuiu-o ao ente público, em face da teoria da aptidão da prova (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão). Quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e ao ônus da prova da culpa in vigilando, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou, no dia 13/02/2025, a seguinte tese jurídica de caráter vinculante para todo o Poder Judiciário, in verbis:
[...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos).
Note-se que a descrição do Tema 1.118 afetado ao Plenário do STF dizia respeito a "recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público" (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246, todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto à segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF, se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei 14.133/21 (nova lei de licitações). Convém recordar que, após a fixação de tese jurídica pelo STF para o Tema 246, o TST teve de alterar a redação do inciso IV e inserir o inciso V na Súmula 331, assentando que:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (grifos nossos).
Note-se, por fim, que, pela literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte, que, portanto, não comportam elastecimento por parte da Justiça do Trabalho. Assim, a transcendência política da questão exsurge do eventual descompasso da decisão regional com a orientação do STF em precedente vinculante em relação à necessidade de se constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando ou in eligendo da Administração quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços. No caso dos autos, a decisão regional foi no sentido de que:
Registre-se que é muito comum que a inidoneidade financeira das empresas contratadas pela Administração seja superveniente aos procedimentos licitatórios, razão pela qual a mera regularidade deles não exime o Poder Público de exercer uma constante fiscalização quanto ao cumprimento pelo contratado das obrigações assumidas e impostas por lei, inclusive as de natureza trabalhista, sob pena de se caracterizar a culpa in elegendo e in vigilando, incorrendo o contratante na responsabilidade civil a que aludem os já referidos arts. 186 e 927 do CCB. No caso presente, não se verifica dos autos que a 4ª reclamada tenha diligenciado efetivamente no sentido de exigir da prestadora dos serviços o adimplemento dos direitos trabalhistas, pois descuidou do dever de vigilância, não fiscalizando, por exemplo, o cumprimento da obrigação de pagamento das verbas rescisórias. Tal responsabilidade é fixada para que se amplie a base econômica em que o empregado firmará seus direitos, em atendimento ao princípio constitucional do valor social do trabalho, tanto é que sua aplicação está condicionada à indicação do tomador dos serviços para compor a relação processual, devendo também ele constar do título executivo judicial, não se olvidando que a sua condenação dependerá da inidoneidade financeira do empregador direto.
[...]
Cumpre observar que a fiscalização do cumprimento do contrato de trabalho não é prerrogativa, mas obrigação da parte contratante, de modo que ao tomador dos serviços, além de sua responsabilidade na escolha da empresa prestadora dos serviços cabe zelar pelos trabalhadores que lhe prestam efetivos serviços, com fulcro no art. 186 do CCB, o qual sustenta a responsabilidade na culpa presumida, em suas modalidades in eligendo e in vigilando. Assim, a responsabilidade subsidiária do contratante decorre da má escolha ou má fiscalização da empresa contratada, alcançando todo e qualquer débito trabalhista inadimplido por esta na condição de empregadora dos trabalhadores que prestarem efetivo serviço ao tomador, inclusive as contribuições fiscais e previdenciárias. De toda forma, vale pontuar que a discussão atinente ao ônus da prova acerca da efetiva fiscalização dos contratos de terceirização envolvendo ente público encontra-se superada neste Tribunal, consoante os termos da Tese Jurídica Prevalecente 23, que assim dispõe: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária. Esclareço que não há que se falar em benefício de ordem, considerando que o responsável subsidiário precede os sócios da devedora principal na execução do débito, pois a desconsideração da personalidade jurídica somente é admitida após frustradas as medidas contra os devedores indicados no título executivo, consoante os termos da Orientação Jurisprudencial 18 das Turmas deste Tribunal (pág. 1.091-1.093).
Como se pode verificar, o TRT, além de ter invertido o ônus da prova, reputou que a fiscalização realizada pelo ente público não foi efetiva, em razão de não ter evitado o inadimplemento das verbas trabalhistas perseguidas pelo Obreiro na presente ação. Assim, o Regional acabou por extrair a culpa estatal do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Prestadora de Serviços, na contramão do que restou decidido pelo STF em sede de repercussão geral. Pelo exposto, com lastro no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, conheço do seu recurso de revista por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-o do polo passivo da demanda.
Como se pode observar, a decisão não desafia reforma, uma vez que, no mérito, houve a fiel aplicação do entendimento vinculante do STF, no tocante à responsabilidade subsidiária da administração pública. Com efeito, verifica-se que a decisão foi clara e expressa sobre o recente julgamento a respeito do ônus da prova da culpa in vigilando, que deve ser atribuído ao Obreiro, segundo o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.118, sendo certo que não houve modulação de efeitos pela Suprema Corte quanto ao item 1 da tese publicada, de forma que os demais itens da referida tese é que, por lógica, deverão ser observadas futuramente, porquanto estabelecem procedimentos e parâmetros para que, a partir da decisão do STF, se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam (até porque ligadas especialmente à Lei nº 14.133/21, nova lei de licitações). Além disso, registrou-se que o acórdão recorrido não se baseou apenas na questão do ônus da prova, mas também na hipótese de presunção de ausência de fiscalização decorrente do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços (tese da fiscalização ineficaz), a qual já não era encampada pela Suprema Corte por meio do entendimento sufragado na ADC 16, que também foi seguido pelo TST em sua Súmula 331, item V. Portanto, correta a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do Ente Público Reclamado e, uma vez admitido o seu recurso de revista, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imposta, nos termos dos precedentes da Suprema Corte, não tendo o presente agravo infirmado os fundamentos da decisão recorrida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo do Reclamante.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo obreiro em relação ao tema da rescisão indireta, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.755,51 (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol dos Reclamados Agravados; e II - negar provimento ao agravo obreiro quanto ao tema da responsabilidade subsidiária da administração pública. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/slr
I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre a rescisão indireta, com lastro no art. 896, "a", "c" e § 1º-A, I, da CLT e nas Súmulas 126, 296, I, e 297 do TST, que contaminavam a própria transcendência do apelo. 2. No agravo, o Reclamante não investe contra os óbices da decisão ora agravada, limitando-se a reiterar as suas razões de mérito, de forma que o apelo não enseja conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST e do art. 1.016, II e III, do CPC, ante a ausência de dialeticidade.
3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório.
Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. A decisão ora agravada deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da CEMIG, por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC (à luz da exegese que lhes deu o STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, bem como do Tema 1.118) para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público, excluindo-o do polo passivo da demanda. 2. Em seu agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 10228-95.2022.5.03.0085, em que é Agravante(s) WANDERSON FERNANDES REIS e são Agravado(s)S CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA. E OUTRAS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator em que foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, bem como em razão da incidência de óbices formais detectados no despacho de admissibilidade da Presidência do TRT e dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamada Cemig, agrava para a Turma o Reclamante, insistindo na transcendência de seu recurso quanto ao tema da rescisão indireta e buscando a reforma da decisão no tocante à responsabilidade subsidiária da administração pública. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
A) DELIMITAÇÃO RECURSAL
Inicialmente, no que tange aos temas do enquadramento sindical e das respectivas diferenças salariais, constantes do despacho ora agravado, verifica-se que a Parte não renova a sua argumentação no presente apelo, o que inviabiliza a análise das matérias (princípio tantum devolutum quantum appellatum), por renúncia tácita ao direito de recorrer.
B) RESCISÃO INDIRETA
CONHECIMENTO
Em relação à matéria epigrafada, o presente agravo não alcança conhecimento, por ausência de fundamentação. Ora, na decisão agravada foram sintetizados os seguintes fundamentos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do 3º Regional que negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante e deu parcial provimento aos recursos ordinários das Reclamadas, as Partes interpuseram recurso de revista: a) a 2ª Reclamada, buscando a revisão do julgado quanto ao tema da responsabilidade subsidiária da administração pública; e b) o Reclamante, por sua vez, pretendendo a reforma da decisão quanto aos temas da rescisão indireta, do enquadramento sindical e respectivas diferenças salariais e da indenização por dano moral decorrente de atraso no pagamento de salários e no depósito do FGTS. Admitido parcialmente apenas o apelo obreiro, no tocante à última matéria, as Partes interpuseram agravo de instrumento, buscando o processamento de seus recursos quanto aos demais temas, que foram denegados pela Presidência do Regional ante os óbices do art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 296, I, 297 e 333 do TST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento e de recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. [...]
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Pelo prisma da transcendência, o recurso não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias (rescisão indireta e enquadramento sindical e respectivas diferenças salariais) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da causa é de R$ 165.609,23 (pág. 52), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, "a" e "c" da CLT e Súmulas 126, 296, I, e 297 do TST) subsistem, acrescidos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a contaminar a transcendência do apelo. Registre-se que a transcrição da ementa do acórdão regional no início da peça recursal, sem destaque das controvérsias e sem o cotejo analítico com as violações legais e a divergência jurisprudencial apresentada, não atende à exigência dos comandos legais mencionados, na esteira dos precedentes da SBDI-1 desta Corte (cfr. TST-E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/09/17; TST-E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 06/10/17; TST-E-ED-RR-184-57.2014.5.21.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/09/17; TST-E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/09/17; TST-E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 12/05/17). Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento obreiro, por intranscendente. [...]
III) CONCLUSÃO Nesses termos:
[...]
b) denego seguimento ao agravo de instrumento obreiro, por intranscendente, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Da análise do agravo interno apresentado pelo Autor, verifica-se que não foram atacados todos os fundamentos do despacho agravado, notadamente os óbices do art. 896, "a", "c" e § 1º-A, I, da CLT e das Súmulas 126, 296, I, e 297 do TST, obstáculos que, por si sós, afastaram a transcendência recursal, contaminando-a, não cuidando o Agravante de rebatê-los especificamente. Conclui-se, assim, que lhe falta a necessária motivação, o que demonstra a inadequação do remédio processual. Dessa forma, não há como conhecer do recurso, à luz da disposição contida no art. 1.010, II e III, do CPC, segundo a qual é ônus do recorrente a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, nos precisos termos em que fora proposta, para contrapor os fundamentos nela adotados, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, o art. 1.021, § 1º, do CPC dispõe que é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, incide sobre o presente apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta. Assim, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.755,51 (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol dos Reclamados Agravados.
C) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
Quanto ao tema, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
[...] A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA In casu, o recurso de revista embasou-se, ao pretender violado o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, na exegese que lhe deu o Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e especialmente no precedente vinculante emanado do RE 760.931, referente ao Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, passo a analisar a eventual transcendência política da questão, em face do possível desrespeito, por parte da decisão recorrida, à jurisprudência vinculante do STF. Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE 760931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Na ocasião, ficou vencida a Relatora originária, Min. Rosa Weber, que sustentava que caberia à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato, pois não se poderia exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Ressalte-se que a decisão recorrida do TST, de relatoria do Min. Freire Pimenta, cassada pela Suprema Corte, sustentava expressamente a tese do ônus da prova da administração pública. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19). Em que pesem tais decisões do Pretório Excelso, a SBDI-1 do TST, em 12/12/19, em sua composição plena, entendendo que a Suprema Corte não havia firmado tese quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, atribuiu-o ao ente público, em face da teoria da aptidão da prova (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão). Quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e ao ônus da prova da culpa in vigilando, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou, no dia 13/02/2025, a seguinte tese jurídica de caráter vinculante para todo o Poder Judiciário, in verbis:
[...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos).
Note-se que a descrição do Tema 1.118 afetado ao Plenário do STF dizia respeito a "recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público" (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246, todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto à segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF, se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei 14.133/21 (nova lei de licitações). Convém recordar que, após a fixação de tese jurídica pelo STF para o Tema 246, o TST teve de alterar a redação do inciso IV e inserir o inciso V na Súmula 331, assentando que:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (grifos nossos).
Note-se, por fim, que, pela literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte, que, portanto, não comportam elastecimento por parte da Justiça do Trabalho. Assim, a transcendência política da questão exsurge do eventual descompasso da decisão regional com a orientação do STF em precedente vinculante em relação à necessidade de se constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando ou in eligendo da Administração quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços. No caso dos autos, a decisão regional foi no sentido de que:
Registre-se que é muito comum que a inidoneidade financeira das empresas contratadas pela Administração seja superveniente aos procedimentos licitatórios, razão pela qual a mera regularidade deles não exime o Poder Público de exercer uma constante fiscalização quanto ao cumprimento pelo contratado das obrigações assumidas e impostas por lei, inclusive as de natureza trabalhista, sob pena de se caracterizar a culpa in elegendo e in vigilando, incorrendo o contratante na responsabilidade civil a que aludem os já referidos arts. 186 e 927 do CCB. No caso presente, não se verifica dos autos que a 4ª reclamada tenha diligenciado efetivamente no sentido de exigir da prestadora dos serviços o adimplemento dos direitos trabalhistas, pois descuidou do dever de vigilância, não fiscalizando, por exemplo, o cumprimento da obrigação de pagamento das verbas rescisórias. Tal responsabilidade é fixada para que se amplie a base econômica em que o empregado firmará seus direitos, em atendimento ao princípio constitucional do valor social do trabalho, tanto é que sua aplicação está condicionada à indicação do tomador dos serviços para compor a relação processual, devendo também ele constar do título executivo judicial, não se olvidando que a sua condenação dependerá da inidoneidade financeira do empregador direto.
[...]
Cumpre observar que a fiscalização do cumprimento do contrato de trabalho não é prerrogativa, mas obrigação da parte contratante, de modo que ao tomador dos serviços, além de sua responsabilidade na escolha da empresa prestadora dos serviços cabe zelar pelos trabalhadores que lhe prestam efetivos serviços, com fulcro no art. 186 do CCB, o qual sustenta a responsabilidade na culpa presumida, em suas modalidades in eligendo e in vigilando. Assim, a responsabilidade subsidiária do contratante decorre da má escolha ou má fiscalização da empresa contratada, alcançando todo e qualquer débito trabalhista inadimplido por esta na condição de empregadora dos trabalhadores que prestarem efetivo serviço ao tomador, inclusive as contribuições fiscais e previdenciárias. De toda forma, vale pontuar que a discussão atinente ao ônus da prova acerca da efetiva fiscalização dos contratos de terceirização envolvendo ente público encontra-se superada neste Tribunal, consoante os termos da Tese Jurídica Prevalecente 23, que assim dispõe: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária. Esclareço que não há que se falar em benefício de ordem, considerando que o responsável subsidiário precede os sócios da devedora principal na execução do débito, pois a desconsideração da personalidade jurídica somente é admitida após frustradas as medidas contra os devedores indicados no título executivo, consoante os termos da Orientação Jurisprudencial 18 das Turmas deste Tribunal (pág. 1.091-1.093).
Como se pode verificar, o TRT, além de ter invertido o ônus da prova, reputou que a fiscalização realizada pelo ente público não foi efetiva, em razão de não ter evitado o inadimplemento das verbas trabalhistas perseguidas pelo Obreiro na presente ação. Assim, o Regional acabou por extrair a culpa estatal do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Prestadora de Serviços, na contramão do que restou decidido pelo STF em sede de repercussão geral. Pelo exposto, com lastro no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, conheço do seu recurso de revista por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-o do polo passivo da demanda.
Como se pode observar, a decisão não desafia reforma, uma vez que, no mérito, houve a fiel aplicação do entendimento vinculante do STF, no tocante à responsabilidade subsidiária da administração pública. Com efeito, verifica-se que a decisão foi clara e expressa sobre o recente julgamento a respeito do ônus da prova da culpa in vigilando, que deve ser atribuído ao Obreiro, segundo o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.118, sendo certo que não houve modulação de efeitos pela Suprema Corte quanto ao item 1 da tese publicada, de forma que os demais itens da referida tese é que, por lógica, deverão ser observadas futuramente, porquanto estabelecem procedimentos e parâmetros para que, a partir da decisão do STF, se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam (até porque ligadas especialmente à Lei nº 14.133/21, nova lei de licitações). Além disso, registrou-se que o acórdão recorrido não se baseou apenas na questão do ônus da prova, mas também na hipótese de presunção de ausência de fiscalização decorrente do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços (tese da fiscalização ineficaz), a qual já não era encampada pela Suprema Corte por meio do entendimento sufragado na ADC 16, que também foi seguido pelo TST em sua Súmula 331, item V. Portanto, correta a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do Ente Público Reclamado e, uma vez admitido o seu recurso de revista, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imposta, nos termos dos precedentes da Suprema Corte, não tendo o presente agravo infirmado os fundamentos da decisão recorrida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo do Reclamante.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo obreiro em relação ao tema da rescisão indireta, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.755,51 (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol dos Reclamados Agravados; e II - negar provimento ao agravo obreiro quanto ao tema da responsabilidade subsidiária da administração pública. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/slr
I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre a rescisão indireta, com lastro no art. 896, "a", "c" e § 1º-A, I, da CLT e nas Súmulas 126, 296, I, e 297 do TST, que contaminavam a própria transcendência do apelo. 2. No agravo, o Reclamante não investe contra os óbices da decisão ora agravada, limitando-se a reiterar as suas razões de mérito, de forma que o apelo não enseja conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST e do art. 1.016, II e III, do CPC, ante a ausência de dialeticidade.
3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório.
Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. A decisão ora agravada deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da CEMIG, por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC (à luz da exegese que lhes deu o STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, bem como do Tema 1.118) para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público, excluindo-o do polo passivo da demanda. 2. Em seu agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 10228-95.2022.5.03.0085, em que é Agravante(s) WANDERSON FERNANDES REIS e são Agravado(s)S CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA. E OUTRAS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator em que foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, bem como em razão da incidência de óbices formais detectados no despacho de admissibilidade da Presidência do TRT e dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamada Cemig, agrava para a Turma o Reclamante, insistindo na transcendência de seu recurso quanto ao tema da rescisão indireta e buscando a reforma da decisão no tocante à responsabilidade subsidiária da administração pública. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
A) DELIMITAÇÃO RECURSAL
Inicialmente, no que tange aos temas do enquadramento sindical e das respectivas diferenças salariais, constantes do despacho ora agravado, verifica-se que a Parte não renova a sua argumentação no presente apelo, o que inviabiliza a análise das matérias (princípio tantum devolutum quantum appellatum), por renúncia tácita ao direito de recorrer.
B) RESCISÃO INDIRETA
CONHECIMENTO
Em relação à matéria epigrafada, o presente agravo não alcança conhecimento, por ausência de fundamentação. Ora, na decisão agravada foram sintetizados os seguintes fundamentos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do 3º Regional que negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante e deu parcial provimento aos recursos ordinários das Reclamadas, as Partes interpuseram recurso de revista: a) a 2ª Reclamada, buscando a revisão do julgado quanto ao tema da responsabilidade subsidiária da administração pública; e b) o Reclamante, por sua vez, pretendendo a reforma da decisão quanto aos temas da rescisão indireta, do enquadramento sindical e respectivas diferenças salariais e da indenização por dano moral decorrente de atraso no pagamento de salários e no depósito do FGTS. Admitido parcialmente apenas o apelo obreiro, no tocante à última matéria, as Partes interpuseram agravo de instrumento, buscando o processamento de seus recursos quanto aos demais temas, que foram denegados pela Presidência do Regional ante os óbices do art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 296, I, 297 e 333 do TST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento e de recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. [...]
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Pelo prisma da transcendência, o recurso não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias (rescisão indireta e enquadramento sindical e respectivas diferenças salariais) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da causa é de R$ 165.609,23 (pág. 52), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, "a" e "c" da CLT e Súmulas 126, 296, I, e 297 do TST) subsistem, acrescidos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a contaminar a transcendência do apelo. Registre-se que a transcrição da ementa do acórdão regional no início da peça recursal, sem destaque das controvérsias e sem o cotejo analítico com as violações legais e a divergência jurisprudencial apresentada, não atende à exigência dos comandos legais mencionados, na esteira dos precedentes da SBDI-1 desta Corte (cfr. TST-E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/09/17; TST-E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 06/10/17; TST-E-ED-RR-184-57.2014.5.21.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/09/17; TST-E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/09/17; TST-E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 12/05/17). Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento obreiro, por intranscendente. [...]
III) CONCLUSÃO Nesses termos:
[...]
b) denego seguimento ao agravo de instrumento obreiro, por intranscendente, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Da análise do agravo interno apresentado pelo Autor, verifica-se que não foram atacados todos os fundamentos do despacho agravado, notadamente os óbices do art. 896, "a", "c" e § 1º-A, I, da CLT e das Súmulas 126, 296, I, e 297 do TST, obstáculos que, por si sós, afastaram a transcendência recursal, contaminando-a, não cuidando o Agravante de rebatê-los especificamente. Conclui-se, assim, que lhe falta a necessária motivação, o que demonstra a inadequação do remédio processual. Dessa forma, não há como conhecer do recurso, à luz da disposição contida no art. 1.010, II e III, do CPC, segundo a qual é ônus do recorrente a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, nos precisos termos em que fora proposta, para contrapor os fundamentos nela adotados, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, o art. 1.021, § 1º, do CPC dispõe que é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, incide sobre o presente apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta. Assim, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.755,51 (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol dos Reclamados Agravados.
C) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
Quanto ao tema, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
[...] A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA In casu, o recurso de revista embasou-se, ao pretender violado o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, na exegese que lhe deu o Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e especialmente no precedente vinculante emanado do RE 760.931, referente ao Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, passo a analisar a eventual transcendência política da questão, em face do possível desrespeito, por parte da decisão recorrida, à jurisprudência vinculante do STF. Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE 760931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Na ocasião, ficou vencida a Relatora originária, Min. Rosa Weber, que sustentava que caberia à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato, pois não se poderia exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Ressalte-se que a decisão recorrida do TST, de relatoria do Min. Freire Pimenta, cassada pela Suprema Corte, sustentava expressamente a tese do ônus da prova da administração pública. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19). Em que pesem tais decisões do Pretório Excelso, a SBDI-1 do TST, em 12/12/19, em sua composição plena, entendendo que a Suprema Corte não havia firmado tese quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, atribuiu-o ao ente público, em face da teoria da aptidão da prova (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão). Quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e ao ônus da prova da culpa in vigilando, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou, no dia 13/02/2025, a seguinte tese jurídica de caráter vinculante para todo o Poder Judiciário, in verbis:
[...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos).
Note-se que a descrição do Tema 1.118 afetado ao Plenário do STF dizia respeito a "recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público" (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246, todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto à segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF, se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei 14.133/21 (nova lei de licitações). Convém recordar que, após a fixação de tese jurídica pelo STF para o Tema 246, o TST teve de alterar a redação do inciso IV e inserir o inciso V na Súmula 331, assentando que:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (grifos nossos).
Note-se, por fim, que, pela literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte, que, portanto, não comportam elastecimento por parte da Justiça do Trabalho. Assim, a transcendência política da questão exsurge do eventual descompasso da decisão regional com a orientação do STF em precedente vinculante em relação à necessidade de se constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando ou in eligendo da Administração quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços. No caso dos autos, a decisão regional foi no sentido de que:
Registre-se que é muito comum que a inidoneidade financeira das empresas contratadas pela Administração seja superveniente aos procedimentos licitatórios, razão pela qual a mera regularidade deles não exime o Poder Público de exercer uma constante fiscalização quanto ao cumprimento pelo contratado das obrigações assumidas e impostas por lei, inclusive as de natureza trabalhista, sob pena de se caracterizar a culpa in elegendo e in vigilando, incorrendo o contratante na responsabilidade civil a que aludem os já referidos arts. 186 e 927 do CCB. No caso presente, não se verifica dos autos que a 4ª reclamada tenha diligenciado efetivamente no sentido de exigir da prestadora dos serviços o adimplemento dos direitos trabalhistas, pois descuidou do dever de vigilância, não fiscalizando, por exemplo, o cumprimento da obrigação de pagamento das verbas rescisórias. Tal responsabilidade é fixada para que se amplie a base econômica em que o empregado firmará seus direitos, em atendimento ao princípio constitucional do valor social do trabalho, tanto é que sua aplicação está condicionada à indicação do tomador dos serviços para compor a relação processual, devendo também ele constar do título executivo judicial, não se olvidando que a sua condenação dependerá da inidoneidade financeira do empregador direto.
[...]
Cumpre observar que a fiscalização do cumprimento do contrato de trabalho não é prerrogativa, mas obrigação da parte contratante, de modo que ao tomador dos serviços, além de sua responsabilidade na escolha da empresa prestadora dos serviços cabe zelar pelos trabalhadores que lhe prestam efetivos serviços, com fulcro no art. 186 do CCB, o qual sustenta a responsabilidade na culpa presumida, em suas modalidades in eligendo e in vigilando. Assim, a responsabilidade subsidiária do contratante decorre da má escolha ou má fiscalização da empresa contratada, alcançando todo e qualquer débito trabalhista inadimplido por esta na condição de empregadora dos trabalhadores que prestarem efetivo serviço ao tomador, inclusive as contribuições fiscais e previdenciárias. De toda forma, vale pontuar que a discussão atinente ao ônus da prova acerca da efetiva fiscalização dos contratos de terceirização envolvendo ente público encontra-se superada neste Tribunal, consoante os termos da Tese Jurídica Prevalecente 23, que assim dispõe: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária. Esclareço que não há que se falar em benefício de ordem, considerando que o responsável subsidiário precede os sócios da devedora principal na execução do débito, pois a desconsideração da personalidade jurídica somente é admitida após frustradas as medidas contra os devedores indicados no título executivo, consoante os termos da Orientação Jurisprudencial 18 das Turmas deste Tribunal (pág. 1.091-1.093).
Como se pode verificar, o TRT, além de ter invertido o ônus da prova, reputou que a fiscalização realizada pelo ente público não foi efetiva, em razão de não ter evitado o inadimplemento das verbas trabalhistas perseguidas pelo Obreiro na presente ação. Assim, o Regional acabou por extrair a culpa estatal do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Prestadora de Serviços, na contramão do que restou decidido pelo STF em sede de repercussão geral. Pelo exposto, com lastro no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, conheço do seu recurso de revista por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-o do polo passivo da demanda.
Como se pode observar, a decisão não desafia reforma, uma vez que, no mérito, houve a fiel aplicação do entendimento vinculante do STF, no tocante à responsabilidade subsidiária da administração pública. Com efeito, verifica-se que a decisão foi clara e expressa sobre o recente julgamento a respeito do ônus da prova da culpa in vigilando, que deve ser atribuído ao Obreiro, segundo o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.118, sendo certo que não houve modulação de efeitos pela Suprema Corte quanto ao item 1 da tese publicada, de forma que os demais itens da referida tese é que, por lógica, deverão ser observadas futuramente, porquanto estabelecem procedimentos e parâmetros para que, a partir da decisão do STF, se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam (até porque ligadas especialmente à Lei nº 14.133/21, nova lei de licitações). Além disso, registrou-se que o acórdão recorrido não se baseou apenas na questão do ônus da prova, mas também na hipótese de presunção de ausência de fiscalização decorrente do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços (tese da fiscalização ineficaz), a qual já não era encampada pela Suprema Corte por meio do entendimento sufragado na ADC 16, que também foi seguido pelo TST em sua Súmula 331, item V. Portanto, correta a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do Ente Público Reclamado e, uma vez admitido o seu recurso de revista, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imposta, nos termos dos precedentes da Suprema Corte, não tendo o presente agravo infirmado os fundamentos da decisão recorrida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo do Reclamante.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo obreiro em relação ao tema da rescisão indireta, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.755,51 (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol dos Reclamados Agravados; e II - negar provimento ao agravo obreiro quanto ao tema da responsabilidade subsidiária da administração pública. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
02/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/08/2025 e encerramento 29/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-ED-RRAg - 10228-95.2022.5.03.0085 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
28/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 16:43
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 19:54
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 12:44
Expedida/certificada
23/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
22/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
20/05/2025, 19:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 13:06
Publicação
05/05/2025, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 14:44
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 20:50
Mudança de Classe Processual
22/04/2025, 20:44
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 17:06
Publicação
07/04/2025, 07:00
Provimento
04/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 15:52
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 10:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/03/2025, 09:43
Expedida/certificada
25/02/2025, 15:15
Publicação
25/02/2025, 07:00
Mero expediente
24/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 18:11
Petição (Renúncia de mandato)
21/03/2024, 12:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)