Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/TPA/PE
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017.
1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO IRR Nº 21 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TEMA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017.
1. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA EM DATA ANTERIOR À PREVISÃO NORMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O recurso de revista não alcança conhecimento, porquanto não há se falar em incidência da compensação prevista na cláusula 11ª da CCT dos bancários ao caso, eis que essa prevê sua aplicação somente para as reclamações trabalhistas ajuizadas a partir de 01/12/2018, e a presente demanda foi ajuizada em 30/11/2018. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 101221-35.2018.5.01.0004, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado(s) ALYNSON THIAGO FREITAS DE OLIVEIRA. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Reclamado, bem como não se conheceu de seu recurso de revista, ambos em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT).
A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista, bem como com o conhecimento e provimento de seu recurso de revista quanto ao tema "COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". A parte Reclamante apresentou contraminuta ao agravo.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO Consta do despacho de admissibilidade, quanto ao tema agravado:
"CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item II, VII do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso XXXII; artigo 3º, inciso IV; artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 224, §2º.
- divergência jurisprudencial.
A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST). Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo. Dessa forma, torna-se incabível a análise das alegadas violações.
Em relação ao dissenso jurisprudencial, cabe destacar que os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, seja por não se basearem na mesma premissa fática, seja por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
NEGO seguimento ao recurso, no particular.
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 47; nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) artigo 97; artigo 100, §1º; artigo 102, §2º; artigo 103-A, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Código de Processo Civil, artigo 99, §3º; artigo 98, §2º; artigo 85, §14; Lei nº 8906/1994, artigo 22.
- divergência jurisprudencial.
No caso em apreço, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/11/2018, após as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13467/2017 - Reforma Trabalhista. Desse modo, não se verificam as violações apontadas. Trata-se, com efeito, de mera interpretação da legislação que disciplina a matéria, em consonância com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o que não permite o processamento do apelo.
Ademais, releva notar o acórdão regional, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, amolda-se à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766.
NEGO seguimento ao recurso, no particular."
A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"As partes, ora Agravantes, insistem no processamento dos recursos de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido na origem, exceto quanto ao tema "Correção Monetária", do apelo do reclamante, os recursos de revista não alcançam conhecimento, não tendo as partes Agravantes demonstrado, em seus arrazoados, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissíveis os recursos de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida."
Quanto aos temas agravados, entendeu a Corte de origem:
"DA MATÉRIA COMUM A AMBOS OS APELOS DAS HORAS EXTRAS / DO INTERVALO INTRAJORNADA
O Demandado aduz que o obreiro ocupou cargos de confiança bancária, nos moldes do artigo 224, §2º da CLT, estando submetido à jornada de 8 (oito) horas com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. Alega que os cartões de ponto juntados aos autos registram horários variáveis e com horas extras prestadas, as quais teriam sido pagas. Sucessivamente, pleiteia a aplicação do parágrafo 1º da Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que prevê a dedução/compensação das horas extras objeto da condenação com o valor da gratificação de função, fundamentando-se, em síntese na tese fixada pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral. Aponta, ainda, que não houve prova cabal acerca da inidoneidade do controle de frequência e que o intervalo intrajornada era gozado em sua totalidade.
Por seu turno, o Autor postula que o Réu seja condenado ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 1 (uma) hora diária até 11/11/2017, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração da hora normal de trabalho, com reflexos. Pleiteia, ainda, que, após 11/11/2017, a empresa seja condenada ao pagamento do tempo suprimido até completar a hora integral, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 71, §4º da CLT.
Assim constou da sentença:
"Necessária abordagem do enquadramento de bancários nas exceções do inciso II do art. 62 e §2º do art. 224, ambos da CLT.
A primeira figura (art. 62, II da CLT) é a do gerente titular da agência bancária, denominado gerente geral, que labora sem fiscalização imediata, com poder de representação e direção, derivados diretamente do empregador.
Já a segunda figura é a de gerentes subordinados ao gerente geral e com funções específicas, munidos de algum poder negocial.
Testemunhas revelaram "que não havia alçada para a concessão de empréstimos; que a chave da agência ficava em poder do gerente geral e gerente de atendimento; que o reclamante não chefiava ninguém e que gerente é o cargo mais baixo do banco", "que o reclamante não estornava tarifas de clientes", "que nunca viu cheque administrativo assinado pelo reclamante", "que o reclamante não possuía alçada", "que o reclamante não chefiava ninguém", "que o reclamante não tinha subordinados", "que não sabe o que o reclamante fazia no comitê de crédito".
Verifica-se pela prova testemunhal produzida que o reclamante não era detentor do mínimo poder de comando e gestão. Assim, as funções do reclamante estão enquadradas na regra geral, inscrita no caput do art. 224 da CLT.
Afasta-se a validade dos cartões de ponto haja vista serem apócrifos - o controle de ponto é documento comum às partes, sendo de sua essência lógica a existência de alguma anuência do empregado quanto aos horários registrados, do contrário é um documento produzido unilateralmente que não possui valor probante.
A reclamada, por força do §2º do art. 74, da CLT, está obrigada a realizar controle de frequência de seus empregados. Entretanto, não anexa ao processo controle de jornada do reclamante, passando a ser da reclamada o ônus da prova acerca da jornada de trabalho do reclamante - mesmo entendimento consubstanciado no item I da Súmula 338 do TST. Não produzida prova que elidisse a presunção relativa de veracidade das alegações autorais quanto à duração do trabalho, consideram-se verdadeiras as afirmações da exordial.
Defere-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ª hora diária / 30ª hora semanal, conforme art. 224 da CLT, Súmula 55 do C.TST, mediante adicional de 50%, cuja habitualidade importa repercussão sobre repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias, FGTS e PLR. Observe-se sábado com dia de repouso, remuneração como base de cálculo, sua evolução e os dias efetivamente laborados, bem como divisor 180.
Considerando a não fruição da integralidade do intervalo intrajornada, defere-se seu pagamento, cuja natureza indenizatória não importa repercussão sobre outras verbas - §4º do art. 71 da CLT. Observe-se a vigência da Lei nº 13.467/2017 para delimitação do pagamento somente ao período suprimido do intervalo.
Inválida a cláusula da norma coletiva que prevê compensação da gratificação recebia com as horas extraordinárias decorrentes não enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT, tendo em vista que possuem naturezas distintas e que, na prática, a referida cláusula retira o interesse no ajuizamento de demandas que busquem o reconhecimento da correta jornada a que estava submetido o trabalhador, atingindo direito indisponível (Tema 1046 STF), bem como o pleno acesso à justiça - inciso XXXV do art. 5º da CRFB. Aplica-se o mesmo entendimento da Súmula 109 do C. TST."
Analiso.
Com efeito, como se constata da análise da peça inaugural e da contestação, firmou-se controvérsia entre as partes a respeito do próprio elemento fiduciário de que se revestiria o cargo de gerente bancário e que, por consequência, excluiria seu ocupante do regime legal de limitação de jornada em 6 (seis) horas diárias.
De acordo com o artigo 224, §2º, da CLT:
"Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta)horas de trabalho por semana
(...)
§2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do cargo do salário efetivo."
Extrai-se do texto acima que não há exigência de que o trabalhador tenha subordinados para que reste configurada a maior fidúcia. Basta, para ser enquadrado na exceção legal, que o empregado exerça um cargo de confiança e receba gratificação de função não inferior a um terço de seu salário-base. Tal gratificação tem como finalidade remunerar o maior grau de fidúcia exigido do trabalhador.
No caso, o Demandante exerceu a função de Gerente de Relacionamento PF I, no período de 24/11/2011 até 31/03/2014, e de Gerente de Relacionamento Van Gogh, no período de 01/04/2014 até a data da demissão (fls. 352/354 e 378/388).
Em depoimento pessoal, o Autor narrou "que nas agências Vila Cruzeiro e West Shopping não integrava comitê de crédito" e "que nunca assinou qualquer documento em nome do banco".
Ainda, a testemunha Rafael Nonato de Sousa declarou que "o reclamante não chefiava ninguém (...); que nunca viu o reclamante assinar qualquer documento em nome do banco; (...) que nunca viu cheque administrativo assinado pelo reclamante".
Já a testemunha Cínthia Ribeiro de Góis Nunes relatou que "o comitê de crédito da agência era integrado pelo gerente geral, pelo gerente administrativo e um gerente de pessoa física/jurídica; que já viu reunião do comitê com participação do reclamante; que não sabe o que o reclamante fazia no comitê de crédito".
Como se vê, do conjunto da prova oral, percebe-se que as funções executadas pelo Reclamante não estavam revestidas de fidúcia especial, inexistindo poderes de gestão a ensejar a dispensa da norma relativa à jornada de 6 (seis) horas, razão pela qual reputo correto o seu enquadramento no artigo 224, caput, da CLT.
No que toca aos cartões de ponto juntados pelo Réu (vide fls. 417/488), constatam-se horários de entrada e saída variados, de segunda-feira a sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada.
Destaca-se que a mera falta de assinatura do obreiro nas folhas de frequência não invalida os cartões como meio de prova, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelece, ainda, que a apresentação dos controles de ponto pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada registrada, cabendo ao empregado comprovar a falta de fidedignidade do horário consignado, o que não ocorre no caso concreto.
Nesse aspecto, a testemunha Rafael Nonato de Sousa nada relatou sobre uma possível inidoneidade nos registros de ponto. Quanto ao intervalo intrajornada, narrou que "o reclamante permanecia uma hora no almoço", motivo pelo qual entendo que sua narrativa em nada corrobora a tese inicial de que o Autor gozava apenas 30 (trinta) minutos de repouso para descanso e refeição.
Por outro lado, a testemunha Cínthia Ribeiro afirmou que "nunca viu o reclamante reclamar do ponto com alguém; que não lembra a hora em que o reclamante chegava; que o reclamante saía ás 18 hs/18:15 hs/18:20 hs; que o reclamante pode ter saído após as 19 hs, mas não se recorda", o que não permite acolher a jornada apresentada na exordial (8h às 19h, de segunda-feira a sexta-feira).
Além disso, o fato de a referida testemunha informar "que o reclamante comia, no máximo, em 20/30 minutos", não significa ausência do gozo integral do intervalo intrajornada, pois é perfeitamente possível que o obreiro dedicasse o restante do tempo, após a refeição, ao descanso.
Já a testemunha Antônio Manoel Gouvêias Farias disse que "nunca viu reclamação do ponto com o gerente geral".
Salienta-se, por fim, que, considerando que o Autor não se enquadra no artigo 224, §2º da CLT, não há se falar em dedução dos valores pagos a título de gratificação de função, porquanto a Súmula nº 109 do TST prevê que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem".
(...)
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR O ora Recorrente sustenta que o obreiro não comprovou a situação econômica de hipossuficiência, a teor do que dispõe do artigo 14, §2º da Lei nº 5.584/1970. Assevera, também, que a declaração de insuficiência de recursos desacompanhada da respectiva configuraria mera presunção de juris tantum. O Magistrado deferiu o benefício da gratuidade de justiça, em razão do Reclamante "não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família." Analiso. Cumpre esclarecer que o processo teve início após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais e materiais.
No presente caso, o Autor declarou, em fls. 37, que não tem condições financeiras de arcar com as custas do processo judicial, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
De acordo com a antiga redação do artigo 790, § 3º da CLT, era facultada a concessão da gratuidade de justiça àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Após a chamada "Reforma Trabalhista", o dispositivo passou a prever o limite de salário de 40% (quarenta por cento) do valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No entanto, a Lei nº 13.467/2017 acrescentou, ainda, o § 4º ao referido artigo, no qual se estabelece que o "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Saliente-se que o artigo 1º da Lei nº 7.115/1983 prevê que a declaração de pobreza é apta a fazer prova da hipossuficiência, com presunção relativa de veracidade, o que não foi alterado pela Reforma Trabalhista.
Portanto, havendo nos autos declaração de hipossuficiência econômica relativa ao obreiro, nos termos da Súmula 463, I do TST, entendo comprovada sua hipossuficiência. Nego provimento."
Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a corte de origem:
"DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU O Réu assevera que o v. acórdão não teria observado a tese essencial quanto à aplicação das convenções coletivas, que estabeleceriam que a gratificação de função seria de 55% (cinquenta e cinco por cento) e a contrapartida seria a sétima e a oitava hora trabalhada, sendo inaplicável a Súmula nº 109 do TST. Postula a dedução do valor da gratificação de função e que a base de cálculo das horas extras seja composta apenas de parcelas salariais fixas. No que tange ao tema da gratuidade de justiça, aduz que o Autor estaria exercendo, desde 2021, a função de gerente de investimentos, no Banco Itaú. Assevera que o obreiro não teria apresentado contracheques e declarações de rendimento, a fim de verificar se o fato de arcar com as despesas do processo implicaria em prejuízo ao sustento seu e de sua família. Aduz, ainda, que a mera declaração de hipossuficiência econômica, sem comprovação da incapacidade de suportar as despesas processuais, violaria o artigo 5º, LXXIV da CRFB/1988.
Analiso.
Entendo que o Embargante simplesmente registra inconformismo quanto ao teor do acórdão.
Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão previstos no artigo 897-A da CLT e nos incisos I a III do artigo 1.022 do CPC, sendo que a omissão que habilita à parte a oposição de embargos declaratórios é aquela que se verifica entre os termos do acórdão. Fundamentado o motivo do convencimento, inexiste omissão.
Nesse passo, calha transcrever trechos da decisão embargada:
"DAS HORAS EXTRAS / DO INTERVALO INTRAJORNADA
(...).
Salienta-se, por fim, que, considerando que o Autor não se enquadra no artigo 224, §2º da CLT, não há se falar em dedução dos valores pagos a título de gratificação de função, porquanto a Súmula nº 109 do TST prevê que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem".
Igualmente, constata-se que nem sequer poderia se cogitar da incidência do parágrafo primeiro da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 (fls. 1.223/1.224) ao caso concreto, uma vez que o referido dispositivo só poderia se aplicar, em tese, a ações ajuizadas a partir de 01/12/2018 (vide transcrição abaixo), sendo que a presente demanda foi protocolada em 30/11/2018, motivo pelo qual não cabe a discussão, nestes autos, sobre eventual prevalência do negociado sobre o legislado.
(...).
Sendo assim, com a devida vênia do Juízo de origem, dou provimento parcial ao recurso do Réu para afastar a sua condenação ao pagamento referente ao intervalo intrajornada e; considerar a jornada registrada nos cartões de ponto juntados pelo Réu, para fins de condenação ao pagamento de horas extras, mantida os demais parâmetros fixados em sentença neste aspecto, e nego provimento ao apelo do Autor.
(...).
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR
(...).
No presente caso, o Autor declarou, em fls. 37, que não tem condições financeiras de arcar com as custas do processo judicial, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
De acordo com a antiga redação do artigo 790, § 3º da CLT, era facultada a concessão da gratuidade de justiça àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Após a chamada "Reforma Trabalhista", o dispositivo passou a prever o limite de salário de 40% (quarenta por cento) do valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No entanto, a Lei nº 13.467/2017 acrescentou, ainda, o § 4º ao referido artigo, no qual se estabelece que o "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Saliente-se que o artigo 1º da Lei nº 7.115/1983 prevê que a declaração de pobreza é apta a fazer prova da hipossuficiência, com presunção relativa de veracidade, o que não foi alterado pela Reforma Trabalhista.
Portanto, havendo nos autos declaração de hipossuficiência econômica relativa ao obreiro, nos termos da Súmula 463, I do TST, entendo comprovada sua hipossuficiência.
(...)."
Verifica-se de plano que o Embargante não aponta qualquer vício no acórdão sanável pela via estreita dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso). A intenção é a rediscussão da matéria com o intuito de reforma do julgado no tópico guerreado.
O v. acórdão adotou tese explícita quanto à não dedução dos valores referentes à gratificação de função, com base na Súmula nº 109 do TST. Descartou-se, ainda, a impossibilidade de incidência da Cláusula 11, parágrafo primeiro, da CCT 2018/2020, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do período anterior a 01/12/2018.
Quanto à base de cálculo das horas extras, ao dar parcial provimento ao recurso do Réu para considerar a jornada constante das folhas de frequência, para fins de condenação ao pagamento de horas extras, este Órgão Julgador, expressamente, estabeleceu a manutenção dos demais parâmetros fixados pela sentença, o que inclui a questão da base de cálculo.
Por outro lado, vale apontar que o Réu não pleiteou, no recurso ordinário, a modificação da base de cálculo das horas extras, para consideração apenas das parcelas salariais fixas, o que, a esta altura, configura clara inovação recursal.
No que toca à gratuidade de justiça, esta Turma já dispôs, claramente, no sentido de que a declaração de pobreza já basta para demonstrar a hipossuficiência econômica do obreiro, o que viabiliza concessão da benesse.
Constata-se, portanto, não haver no julgado os vícios apontados pelo Embargante.
Os embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição. Por essa razão, não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da decisão embargada. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser providos quando presentes as hipóteses legais. Reitere-se que eventual error in judicando não é sanável por meio de embargos de declaração.
Não bastasse, é pacífica a jurisprudência pretoriana no sentido de que, se as razões expostas pelo acórdão embargado bastam para fundamentar a conclusão, o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os diversos argumentos expostos pela parte.
Esclarece-se, outrossim, que, se o Juízo prolator do acórdão adota posicionamento a respeito da matéria, torna-se despicienda a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de prequestioná-la. O prequestionamento diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não necessariamente ao dispositivo legal invocado, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 297 do TST."
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento de seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional.
Ressalta-se, por oportuno, que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria (em que fiquei vencido), que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"). Por fim, reconheço a transcendência jurídica no tema "justiça gratuita" (entendimento desta C. 4ª Turma). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO Consta da decisão ora agravada, na fração de interesse:
"Quanto ao tema "Compensação da Gratificação", do recurso de revista do banco reclamado, o apelo foi recebido com os seguintes fundamentos:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de Função. DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST Transitória, nº 70.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §3º; artigo 224, §2º; artigo 468, §2º; artigo 611-A; artigo 611-B; Código Civil, artigo 884.
- aplicação do parágrafo 1º da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2020.
- contrariedade à Tese firmada para o Tema 1046 de repercussão geral pelo E. STF.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 7º, XXVI da Constituição da República. Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
O recorrente pretende o processamento de seu recurso de revista por violação dos artigos 8º, § 3º, 468, § 2º, da CLT, e artigos 5º, XXXVI, 7º, XXVI, da Constituição Federal; contrariedade à Súmula 109 do TST; além de divergência jurisprudencial.
Ademais, se insurge contra decisão regional, requerendo, em suma, a reforma da decisão, a respeito da validade das Convenções Coletivas da categoria bancária em sua totalidade, inclusive a Cláusula 11 da CCT 2018/2020.
Argumenta que "a categoria profissional reconheceu o que também já era previsto na Súmula nº 102 do TST, item II, que dispõe que a gratificação de função percebida já remunera a 7ª e 8ª hora de trabalho. E, ainda assim, manteve condição mais benéfica do que a prevista em lei, garantindo a GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO em percentual correspondente a QUASE O DOBRO DO EXIGIDO PELO LEGISLADOR, a saber: 55% para toda a categoria, salvo no caso do Estado do Rio Grande do Sul, de 50%" (fl. 1705). Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Pois bem.
Constata-se, inicialmente, que a recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
Consta do acórdão, no aspecto:
"(...)Igualmente, constata-se que nem sequer poderia se cogitar da incidência do parágrafo primeiro da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 (fls. 1.223/1.224) ao caso concreto, uma vez que o referido dispositivo só poderia se aplicar, em tese, a ações ajuizadas a partir de 01/12/2018 (vide transcrição abaixo), sendo que a presente demanda foi protocolada em 30/11/2018, motivo pelo qual não cabe a discussão, nestes autos, sobre eventual prevalência do negociado sobre o legislado. "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (...) Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018." Sendo assim, com a devida vênia do Juízo de origem, dou provimento parcial ao recurso do Réu para afastar a sua condenação ao pagamento referente ao intervalo intrajornada e; considerar a jornada registrada nos cartões de ponto juntados pelo Réu, para fins de condenação ao pagamento de horas extras, mantida os demais parâmetros fixados em sentença neste aspecto, e nego provimento ao apelo do Autor."
O recurso não alcança conhecimento.
No caso dos autos, a par da discussão acerca da validade da norma coletiva, bem como da tese fixada pelo tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, o v. acórdão do TRT deixou expresso que "Igualmente, constata-se que nem sequer poderia se cogitar da incidência do parágrafo primeiro da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 (fls. 1.223/1.224) ao caso concreto, uma vez que o referido dispositivo só poderia se aplicar, em tese, a ações ajuizadas a partir de 01/12/2018 (vide transcrição abaixo), sendo que a presente demanda foi protocolada em 30/11/2018, motivo pelo qual não cabe a discussão, nestes autos, sobre eventual prevalência do negociado sobre o legislado". Desse modo, não há que se falar em incidência da compensação prevista na cláusula 11 da CCT ao caso, eis que a mesma prevê sua aplicação somente para as reclamações trabalhistas ajuizadas a partir de 01/12/2018, o que não é o caso da presente demanda. Por conclusão, não conheço do recurso de revista, por ausência de transcendência."
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento de seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, porquanto não há se falar em incidência da compensação prevista na cláusula 11ª da CCT ao caso, eis que essa prevê sua aplicação somente para as reclamações trabalhistas ajuizadas a partir de 01/12/2018, o que não é o caso da presente demanda, ajuizada em 30/11/2018, conforme consignado expressamente pela Corte Regional. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator