Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/slr
AGRAVO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO - EXTENSÃO DE REAJUSTES DA CRUESP A EMPREGADO DA FAENQUIL - TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1.027 DO STF) - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à inexigibilidade do título executivo judicial que deferiu a extensão dos reajustes da CRUESP a empregado da FAENQUIL e foi dado provimento ao recurso de revista do Executado, para fins reconhecer como inexigível o título executivo judicial, em razão da aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.027 de sua tabela de Repercussão Geral. 2. Considerando o entendimento encartado no Tema 360 do STF e no que dispõe o art. 525, § 14, do CPC, para efeito de inexigibilidade da obrigação prevista em título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional, a decisão do STF que declara a inconstitucionalidade da norma legal deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 3. Nessa vertente, a data do julgamento (02/02/19) do ARE 1.057.577, leading case do Tema 1.027 de Repercussão Geral do STF, consubstancia o marco temporal para a análise da questão. Precedentes. 4. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o título executivo judicial que deferiu as diferenças salariais ao Reclamante transitou em julgado aos 06/07/2020, ou seja, após o julgamento do precedente vinculante acima referenciado, que se deu aos 02/02/2019. Logo, tendo o julgamento do STF sido proferido em data anterior ao trânsito em julgado, forçoso reconhecer a inexigibilidade do título executivo. 5. Em seu agravo, o Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 10765-88.2018.5.15.0088, em que é Agravante(s) CELSO MOREIRA e é Agravado(s) ESTADO DE SÃO PAULO.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão deste Relator na qual foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à inexigibilidade do título executivo judicial que deferiu a extensão dos reajustes da CRUESP a empregado da FAENQUIL e dado provimento ao recurso de revista do Executado, o Exequente interpõe o presente agravo, pretendendo a revisão do julgado. Foi oferecida contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) DILIGÊNCIA Tendo em vista a renúncia do mandato da antiga patrona do Exequente (pág. 688), Dra. Aline de Castro Machado (OAB/SP 153.177), determino a reautuação do processo com a exclusão de seu nome. Ato contínuo, tendo em vista a petição de pág. 692, determino a habilitação do procurador informado, bem como que todas as publicações e intimações pertinentes ao Exequente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. Júlio Henrique Ribeiro (OAB/SP 324.934). II) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 15ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com base no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o Executado interpõe o presente agravo de instrumento, pleiteando o reexame da questão alusiva à inexigibilidade do título executivo judicial que deferiu a extensão dos reajustes da CRUESP a empregado da FAENQUIL. III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Pelo prisma da transcendência, o Executado logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão regional contraria o entendimento consolidado na decisão do STF proferida no ARE 1.057.577-SP (Tema 1.027). No caso concreto, o Regional negou provimento ao agravo de petição do Executado, sob os seguintes fundamentos:
Em consulta ao PJE de 1º Grau, constatei o registro em 07/07/2020 do trânsito em julgado (ocorrido em 06/07/2020). No presente caso, o exequente obteve o deferimento do pagamento de "diferenças de gratificação de representação incorporada, observando-se, para tanto, os mesmos índices de reajustes que sofreu o "Reajuste Salarial CRUESP", ou seja, a incidência de referidos reajustes na base de cálculo da gratificação percebida. Como assentado na r. decisão de Origem, "não se trata de concessão de aumento, mas apenas da adequação ao benefício já concedido ao autor em outra ação", descabendo a alegação de afronta à Súmula 339 e à Súmula Vinculante nº 37, ambas do E. STF, ou à tese de repercussão geral fixada pelo mesmo Órgão (Tema 1027), e consequente reconhecimento de inexigibilidade do título executivo judicial, por se tratar de situação diversa (pág. 590, grifos nossos e no original).
Em suas razões, o Executado defende, em síntese, a inexigibilidade do título executivo judicial em que foi reconhecida a extensão dos reajustes da CRUESP a empregado da FAENQUIL e cujo trânsito em julgado se deu após o julgamento do Tema 1.027 da tabela de repercussão geral do STF. Com efeito, no julgamento do RE 592.317-RJ, sob o rito da repercussão geral (Tema 315), o STF decidiu que o reajuste da remuneração de servidores públicos, previsto no art. 37, X, da CF, depende de lei específica, consolidando a vedação de concessão judicial de aumento remuneratório com base no princípio da isonomia. Desse modo, o Pleno do STF converteu a sua Súmula 339 na Súmula Vinculante 37, cujo teor estabelece que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (DJe de 10/11/14). Ademais, por ocasião do julgamento do ARE 1.057.577-SP, o STF analisou se os reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) se estendem aos empregados das instituições autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas (Tema 1.027 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, o Plenário do STF, em acórdão de relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, decidiu pela "aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo" (DJe de 08/04/19). Por outro lado, o STF, no Tema 360 de Repercussão Geral, no qual se discutiu a possibilidade de se desconstituir título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (atual § 12 do art. 525 do CPC/15), fixou o entendimento de que "para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" (RE 611.503-SP, Relator Originário Min. Teori Zavaski, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe-053 divulgado em 18/03/19 e publicado em 19/03/19, grifos acrescidos). Na mesma linha, o art. 525, § 14, do CPC dispõe que, para efeito de inexigibilidade da obrigação prevista em título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional, a decisão do STF que declara a inconstitucionalidade da norma legal deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Nessa vertente, em se tratando a discussão sobre a inexigibilidade de título executivo judicial quanto à extensão dos reajustes da CRUESP a empregado da FAENQUIL, a data do julgamento do ARE 1.057.577, leading case do Tema 1.027 de Repercussão Geral do STF, consubstancia o marco temporal para a análise da questão. No caso concreto, extrai-se do acórdão recorrido que o título executivo judicial que deferiu as diferenças salariais ao Reclamante transitou em julgado aos 06/07/2020, ou seja, após o julgamento do precedente vinculante acima referenciado, que se deu aos 08/04/2019. Dessa forma, tendo o julgamento do STF sido proferido em data anterior ao trânsito em julgado, razão assiste ao Recorrente quanto à inexigibilidade do título executivo judicial, motivo pelo qual o apelo patronal merece amparo. Por fim, esclareça-se que a distinção feita pelo Regional não subsiste, tendo em vista que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal abarca "reajustes e demais vantagens", expressão ampla que insere, por evidente, as diferenças que haviam sido deferidas ao Exequente. IV) CONCLUSÃO Nesses termos, reconhecida a transcendência política da questão e sua admissibilidade à luz dos arts. 896, § 2º, e 896-A, § 1º, II, da CLT, por violação do art. 37, X, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento e conheço e dou provimento ao recurso de revista do Executado, com lastro nos arts. 932, V, "a", do CPC, e 118, X, do RITST, para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial que deferiu a extensão dos reajustes da CRUESP a empregado da FAENQUIL.
Conforme destacado na decisão agravada, no julgamento do RE 592.317-RJ, sob o rito da repercussão geral (Tema 315), o STF decidiu que o reajuste da remuneração de servidores públicos, previsto no art. 37, X, da CF, depende de lei específica, consolidando a vedação de concessão judicial de aumento remuneratório com base no princípio da isonomia, o que ensejou a conversão, pelo Pleno do STF, da sua Súmula 339 na Súmula Vinculante 37, cujo teor estabelece que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (DJe de 10/11/14). Por outro lado, quando do julgamento do ARE 1.057.577-SP, de relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, o STF decidiu que os reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) não se estendem aos empregados das instituições autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas (Tema 1.027 da Tabela de Repercussão Geral), aplicando-se a tese firmada no RE 592.317-RJ (Tema 315), com a seguinte redação: "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37" (DJe de 08/04/19, grifos nossos). Assim, com base no Tema 360 de Repercussão Geral do STF e no que dispõe o art. 525, § 14, do CPC, para efeito de inexigibilidade da obrigação prevista em título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional, a decisão do STF que declara a inconstitucionalidade da norma legal deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (RE 611.503-SP, Relator Originário Min. Teori Zavaski, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe-053 divulgado em 18/03/19 e publicado em 19/03/19). Nessa vertente, a data do julgamento (02/02/19) do ARE 1.057.577, leading case do Tema 1.027 de Repercussão Geral do STF, consubstancia o marco temporal para a análise da questão. Nesse sentido, adotando-se o mesmo critério para fins de se reconhecer a inexigibilidade do título executivo, são os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência econômica em razão do alto valor da execução ( R$514.224,20), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Executado, que versava sobre reajuste salarial e inexigibilidade de título executivo fundado em inconstitucionalidade da concessão de aumento a servidores públicos mediante deliberação da CRUESP, em razão de o direito a diferenças salariais estar acobertado pelo manto da coisa julgada e de não ser possível aplicar, ao caso em tela, a ratio decidendi do que ficou decidido pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (ARE 1.057.577), uma vez que o trânsito em julgado da decisão, proferida em sede de conhecimento no presente feito, deu-se em 05/10/15, ou seja, antes do julgamento leading case do Tema 1.027 de Repercussão Geral do STF, ocorrido em 02/02/19 (Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. Com efeito, o STF, no Tema 360 de Repercussão Geral, no qual se discutiu a possibilidade de se desconstituir título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (atual §12 do art. 525 do CPC/15), decidiu que "para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda " (RE 611.503-SP, Relator Originário Min. Teori Zavaski, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe-053 publicado em 19/03/19), o que revela a exigibilidade do título exequendo do presente processo, a teor dos arts. 525, §§ 12 e 14, do CPC/15 e 884, § 5º, da CLT, dado que o trânsito em julgado da decisão, proferida em sede de conhecimento no presente feito, ocorreu em 2015, ou seja, antes do julgamento do Tema 1.027, em 02/02/2019. 3. No agravo, o Executado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa" (Ag-AIRR-920-97.2013.5.15.0026, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REAJUSTES FIXADOS PELO CRUESP. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO ARE 1.057.577/SP PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à inexigibilidade do título executivo judicial encontra regência infraconstitucional (arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC), razão pela qual a evocação genérica de violação de dispositivos na Constituição da República não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional. 3. Ademais, incontroverso nos autos que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes da decisão do STF no julgamento do ARE 1.057.577/SP. Portanto, improsperável a tese da ora agravante de inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que, transitada em julgado a decisão em que se condenou a executada ao pagamento de reajuste da remuneração do trabalhador pelos índices fixados pelo CRUESP, esta somente poderá ser desconstituída por meio da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-965-51.2011.5.15.0033, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024) - grifos nossos.
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. REAJUSTES FIXADOS PELO CRUESP. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS A FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 1.027). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia a respeito da exigibilidade de título executivo judicial oriundo da condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da incidência dos reajustes definidos pelo CRUESP. O Regional entendeu que se trata de título executivo inexigível por contrariar tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pelo STF na Súmula Vinculante nº 37 e no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.057.577, com repercussão geral reconhecida (Tese de Repercussão Geral definida no Tema 1.027) proferida antes do trânsito em julgado da sentença que constituiu o título da execução. Inconformado, o recorrente alega, em síntese, que não se trata de concessão de aumento de vencimento a servidores e que a decisão regional viola o princípio da coisa julgada. O Tribunal Regional decidiu a matéria, relativa à inexigibilidade de título executivo judicial, em perfeita observância aos limites da coisa julgada e com base na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 535, §§ 5º e 7º, do CPC, e 884, § 5º, da CLT), tendo em vista que, conforme consta do acórdão regional (fl. 904), o trânsito em julgado da decisão ocorreu após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do ARE 1.507.577/SP (Tese de Repercussão Geral definida no Tema 1.027). Acresça-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a questão relativa à inexigibilidade de título executivo judicial, fundado em norma declarada inconstitucional ou em decisão oposta ao entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, demanda análise de legislação infraconstitucional, o que impede o enquadramento do recurso de revista denegado, interposto na fase executiva, no disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Precedentes. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-316-82.2013.5.15.0141, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023).
Portanto, para se concluir pela inexigibilidade do título executivo judicial, deve-se avaliar se o trânsito em julgado se deu antes ou depois do precedente vinculante emanado pela Suprema Corte. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o título executivo judicial que deferiu as diferenças salariais ao Reclamante transitou em julgado aos 06/07/2020, ou seja, após o julgamento do precedente vinculante acima referenciado, que se deu aos 02/02/2019. Logo, tendo o julgamento do STF sido proferido em data anterior ao trânsito em julgado, não merecem reparos a decisão que reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial. Por fim, repisa-se não subsistir a distinção feita pelo Regional, tendo em vista que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal abarca "reajustes e demais vantagens", expressão ampla que insere, por evidente, as diferenças que haviam sido deferidas ao Exequente no presente processo, que consubstanciam o crédito encartado no título executivo judicial. Nesses termos, não tendo as razões recursais infirmado os fundamentos da decisão agravada, mantenho-a e NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator