Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/slr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - APELO INTRANSCENDENTE - RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21).
2. Na hipótese dos autos, a decisão então agravada foi clara quanto ao não atendimento dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT pelo recurso da Parte, registrando expressamente que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), razão pela qual se aplicou, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao Embargante, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias, ainda que revelem insurgência apenas quanto à multa aplicada no agravo, não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade).
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 101854-33.2016.5.01.0031, em que é Embargante SEBASTIAO MIGUEL FILHO e é Embargado(a) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma desta Corte em que se negou provimento ao seu agravo em agravo de instrumento intranscendente, além de aplicar-lhe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, o Reclamante opõe os presentes embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, pretendendo a exclusão da multa ou a redução de seu valor. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Quanto à multa aplicada, a SBDI-1 do TST, em posicionamento do qual guardo reserva, em face da clareza da lei, admitiu excepcionalmente a recorribilidade das decisões turmárias que não reconhecem a transcendência do recurso, na parte em que aplicam multa, para discuti-la perante a Subseção Especializada (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, que versam exclusivamente sobre a multa aplicada.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). No caso da aplicação de multa por agravo contra decisão monocrática que deu pela intranscendência do apelo, a SBDI-1 do TST, também em posicionamento do qual guardo reserva, igualmente em face da literalidade do preceito desobservado pela Subseção, entendeu não ser possível sua aplicação com base em decisão de improcedência por unanimidade (CPC, art. 1.021, § 4º), sendo necessária a fundamentação específica para a aplicação da multa (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 09/02/22). In casu, a decisão então agravada foi clara quanto ao não atendimento dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT pelo recurso da Parte, registrando expressamente que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), razão pela qual se aplicou, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao Embargante, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do seu agravo. Dessa forma, sobressai que o inconformismo da Parte não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, motivo pelo qual REJEITO os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los. Brasília, 28 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator