Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 525-53.2018.5.12.0046 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 525-53.2018.5.12.0046 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
02/04/2025, 15:50
Publicação
02/04/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 15:50
Recebimento
30/10/2024, 08:47
Petição
27/09/2024, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
RECORRIDO: MARIO BACHMANN Processo TST-RR-0000525-53.2018.5.12.0046 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0000525-53.2018.5.12.0046
17/09/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
16/09/2024, 07:32
Petição
12/09/2024, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
AGRAVADO: MARIO BACHMANN PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000525-53.2018.5.12.0046
AGRAVANTE: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A ADVOGADO: Dr. JACKSON DA COSTA BASTOS ADVOGADO: Dr. ELEMAR DIERSCHNABEL ADVOGADO: Dr. DIEGO JEAN COELHO
AGRAVADO: MARIO BACHMANN ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO HASSE GMEV/pfo/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000525-53.2018.5.12.0046 ADVOGADO: Dr. JACKSON DA COSTA BASTOS ADVOGADO: Dr. ELEMAR DIERSCHNABEL ADVOGADO: Dr. DIEGO JEAN COELHO
Trata-se de agravo de instrumento e de recurso de revista interpostos pela parte reclamada. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO 2.1. ADICIONAL NOTURNO. DESCONSIDERAÇÃO. PERÍODO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a validade de norma coletiva que prevê a não incidência do adicional noturno nos períodos entre 4h42min e 5h e entre 22h e 23h18min quando o empregado estiver laborando para fins de compensação do labor aos sábados. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, haja vista que a questão jurídica envolve a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, matéria tratada no precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 e na tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A parte reclamada defende a validade das normas coletivas: Cumpre ressaltar que, a desconsideração de uma ínfima parte do horário noturno não acarreta qualquer limitação ou violação do direito assegurado constitucionalmente, mas sim uma flexibilização das normas, as quais foram pactuadas mediante negociação coletiva entre as partes. Ademais, deve-se ter em conta que o próprio Sindicato da categoria aceitou a exclusão do adicional noturno em alguns casos, pois tinha total conhecimento e certeza de que outros benefícios seriam concedidos, como efetivamente ocorreu. Desta forma, a fixação de parâmetros para pagamento do adicional noturno diversos dos originalmente atribuídos por lei é plenamente válida, eis que devidamente amparado em convenção coletiva e de acordo com precedentes do STF quanto ao tema 1.046. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 611-A, da CLT. Ao exame. Consta do acórdão regional: 3.1 - Adicional noturno Em sentença, a Magistrada entendeu que é inválida a cláusula coletiva que dispõe sobre a exclusão do adicional noturno sobre o período que adentra no horário noturno e condenou a ré ao pagamento de diferenças do adicional noturno com relação às horas laboradas no período das 22h às 05h, com reflexos. A ré pretende afastar a condenação. Em síntese, reafirma a validade do negociado e suscita a aplicação do art. 611-A, § 2º, da CLT. Nos termos do §2º do art. 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, devendo-se observar a hora noturna reduzida (§1º). Para o labor realizado durante esse período, é devido o adicional noturno de 20%, previsto no caput do referido artigo. As convenções coletivas encartadas aos autos estabelecem o pagamento de um adicional superior de 25%, e afastam a aplicação do disposto no art. 73 da CLT (adicional noturno e hora noturna reduzida) "aos trabalhadores que, para fins de compensação do trabalho aos sábados, necessitam estabelecer horários de compensação que adentrem o período das 22h00min às 05h00min" (Cláusula 13ª). A celeuma reside, então, em definir se seriam válidas as normas coletivas que previram que, nas jornadas em compensação semanal, não haverá incidência do adicional noturno nos interregnos entre 4h42min e 5h de um lado, e entre 22h e 23h18min de outro. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1046, estipulou que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Alterando meu entendimento anterior, tenho que não há cogitar de invalidade da previsão em comento, porque o art. 7º, IX, da CF/88 garante aos trabalhadores urbanos e rurais a "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno", e a definição do período abarcado pelo conceito "trabalho noturno" está no art. 73, § 2º, da CLT, norma infraconstitucional, afeta às negociações coletivas. A norma coletiva em comento apenas flexibilizou o período noturno para estabelecer concretamente o regime de compensação para todos os trabalhadores da categoria ou da empresa. Dessa forma, não houve supressão do direito previsto na Constituição Federal, mas apenas a adequação do quanto previsto legalmente à realidade laboral, não afetando direito indisponível, tratando-se de flexibilização de direitos diante de outros benefícios instituídos nas normas coletivas, no interesse das partes. Neste contexto, nem mesmo há contrariedade ao previsto no art. 611-B, VI, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista), que dispõe que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou redução do direito à remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno. Sendo a definição do que seria trabalho noturno de competência infraconstitucional, como dito anteriormente, encontra-se passível de ser objeto negocial. Nesse sentido, registro idêntico entendimento adotado no seguinte julgado: 0001045-94.2018.5.12.0019 (ROT), (Rel. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 12/06/2023).
Diante do exposto, votei para dar provimento para afastar a condenação ao pagamento das diferenças de adicional noturno e parcelas decorrentes e, assim, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados. Entretanto, restei vencido pela Douta Maioria deste Colegiado, que entendeu que o adicional noturno é parcela trabalhista de indisponibilidade absoluta, assegurada no art. 7º, IX, CRFB/88, enquadrando-se, pois, na exceção prevista na parte final da tese fixada pelo STF em relação ao Tema 1046. Deste modo, devem ser invalidadas as cláusulas coletivas que limitem ou afastem o referido adicional. Pelo que foi negado provimento ao recurso da ré no tópico. Consequentemente, foi mantida a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a parcela deferida. (grifos nossos). A Constituição da República prestigiou a autonomia negocial coletiva com o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI). Todavia, o reconhecimento atribuído às normas convencionais pelo referido dispositivo constitucional não é absoluto, uma vez que não alcança disposições contrárias às normas instituidoras de direitos indisponíveis em caráter absoluto. Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, o que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. Nessa linha, assenta o Relator que, “em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. Complementando sua linha de raciocínio, cita trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do RE 590415, segundo o qual “estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc”. Do mesmo modo, apesar de não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o art. 611-B da CLT (inserido pela Lei 13.467 de 11/11/2017) apresenta um rol de matérias acerca das quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo, o qual pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta. De outra parte, a própria Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de direitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV). Tais hipóteses, acrescidas dos direitos que, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso, excedem o patamar mínimo civilizatório, constituem parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa e, portanto, sujeitam-se à negociação pelos entes coletivos. Importante ressaltar que a validade dos acordos e convenções coletivas independe do registro expresso de vantagens compensatórias por parte do empregador. Acerca da controvérsia, vale trazer excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes (p. 28), de seguinte teor: [...] havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador). Pressupõe-se, assim, a existência de concessões e renúncias por ambos os lados, de forma que se torna desnecessária a análise do quantitativo de normas favoráveis ao empregado (ARE-1121633). Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador.
No caso vertente, o Tribunal Regional invalidou a norma coletiva por entender que se trata de direito indisponível. Contudo, a partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Cito, exemplificativamente, o seguinte julgado em caso similar: AGRAVO. PROVIMENTO. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA QUE O HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE 04:42 E 05:00 E ENTRE 22:00 E 23:18 NÃO SERÁ CONSIDERADO NOTURNO PARA FINS DE ADICIONAL E HORA REDUZIDA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO PELO ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando tratar-se de discussão afeta à análise e interpretação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, relativa ao Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA QUE O HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE 04:42 E 05:00 E ENTRE 22:00 E 23:18 NÃO SERÁ CONSIDERADO NOTURNO PARA FINS DE ADICIONAL E HORA REDUZIDA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO PELO ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.Em razão da potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA QUE O HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE 04:42 E 05:00 E ENTRE 22:00 E 23:18 NÃO SERÁ CONSIDERADO NOTURNO PARA FINS DE ADICIONAL E HORA REDUZIDA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO PELO ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".2. O art. 7º, IX, da Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais “a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”. 3. No caso, a disposição da norma coletiva, ao excluir os períodos compreendidos entre 04:42 AM a 05:00 AM e entre 22:00 PM a 23:18 PM dos horários a serem considerados para efeito de incidência das normas legais que regem o trabalho noturno, não afastou o direito constitucional ao adicional noturno e nem lhe atribuiu valor igual ou inferior ao do trabalho diurno (ao contrário, o adicional foi estipulado em 25% da hora normal), limitando-se a fixar parâmetros horários diversos daqueles dispostos na lei ordinária (CLT). 4. Em tal contexto, ante a validade da norma coletiva e assentada a premissa de que a autora se ativou em todo contrato de trabalho em jornada com início às 04:42 AM e término às 14:00 PM, não subsiste direito ao adicional noturno. Recurso de revista conhecido e provido (RR-0001558-67.2015.5.12.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/06/2024). Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
Ante o exposto, reconheço a transcendência política do tema e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por demonstrada possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. 1.1. ADICIONAL NOTURNO. DESCONSIDERAÇÃO. PERÍODO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Pelas razões já expostas no agravo de instrumento, reconheço a transcendência jurídica do tema e conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. 2.1. ADICIONAL NOTURNO. DESCONSIDERAÇÃO. PERÍODO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Em decorrência conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou-lhe provimento para declarar válida a norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, (a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para processar o recurso de revista; (b) reconheço a transcendência política do tema “adicional noturno”, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar válida a norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno. Custas processuais inalteradas. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
AGRAVADO: MARIO BACHMANN PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000525-53.2018.5.12.0046
AGRAVANTE: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A ADVOGADO: Dr. JACKSON DA COSTA BASTOS ADVOGADO: Dr. ELEMAR DIERSCHNABEL ADVOGADO: Dr. DIEGO JEAN COELHO
AGRAVADO: MARIO BACHMANN ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO HASSE GMEV/pfo/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000525-53.2018.5.12.0046 ADVOGADO: Dr. JACKSON DA COSTA BASTOS ADVOGADO: Dr. ELEMAR DIERSCHNABEL ADVOGADO: Dr. DIEGO JEAN COELHO
Trata-se de agravo de instrumento e de recurso de revista interpostos pela parte reclamada. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO 2.1. ADICIONAL NOTURNO. DESCONSIDERAÇÃO. PERÍODO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a validade de norma coletiva que prevê a não incidência do adicional noturno nos períodos entre 4h42min e 5h e entre 22h e 23h18min quando o empregado estiver laborando para fins de compensação do labor aos sábados. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, haja vista que a questão jurídica envolve a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, matéria tratada no precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 e na tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A parte reclamada defende a validade das normas coletivas: Cumpre ressaltar que, a desconsideração de uma ínfima parte do horário noturno não acarreta qualquer limitação ou violação do direito assegurado constitucionalmente, mas sim uma flexibilização das normas, as quais foram pactuadas mediante negociação coletiva entre as partes. Ademais, deve-se ter em conta que o próprio Sindicato da categoria aceitou a exclusão do adicional noturno em alguns casos, pois tinha total conhecimento e certeza de que outros benefícios seriam concedidos, como efetivamente ocorreu. Desta forma, a fixação de parâmetros para pagamento do adicional noturno diversos dos originalmente atribuídos por lei é plenamente válida, eis que devidamente amparado em convenção coletiva e de acordo com precedentes do STF quanto ao tema 1.046. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 611-A, da CLT. Ao exame. Consta do acórdão regional: 3.1 - Adicional noturno Em sentença, a Magistrada entendeu que é inválida a cláusula coletiva que dispõe sobre a exclusão do adicional noturno sobre o período que adentra no horário noturno e condenou a ré ao pagamento de diferenças do adicional noturno com relação às horas laboradas no período das 22h às 05h, com reflexos. A ré pretende afastar a condenação. Em síntese, reafirma a validade do negociado e suscita a aplicação do art. 611-A, § 2º, da CLT. Nos termos do §2º do art. 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, devendo-se observar a hora noturna reduzida (§1º). Para o labor realizado durante esse período, é devido o adicional noturno de 20%, previsto no caput do referido artigo. As convenções coletivas encartadas aos autos estabelecem o pagamento de um adicional superior de 25%, e afastam a aplicação do disposto no art. 73 da CLT (adicional noturno e hora noturna reduzida) "aos trabalhadores que, para fins de compensação do trabalho aos sábados, necessitam estabelecer horários de compensação que adentrem o período das 22h00min às 05h00min" (Cláusula 13ª). A celeuma reside, então, em definir se seriam válidas as normas coletivas que previram que, nas jornadas em compensação semanal, não haverá incidência do adicional noturno nos interregnos entre 4h42min e 5h de um lado, e entre 22h e 23h18min de outro. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1046, estipulou que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Alterando meu entendimento anterior, tenho que não há cogitar de invalidade da previsão em comento, porque o art. 7º, IX, da CF/88 garante aos trabalhadores urbanos e rurais a "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno", e a definição do período abarcado pelo conceito "trabalho noturno" está no art. 73, § 2º, da CLT, norma infraconstitucional, afeta às negociações coletivas. A norma coletiva em comento apenas flexibilizou o período noturno para estabelecer concretamente o regime de compensação para todos os trabalhadores da categoria ou da empresa. Dessa forma, não houve supressão do direito previsto na Constituição Federal, mas apenas a adequação do quanto previsto legalmente à realidade laboral, não afetando direito indisponível, tratando-se de flexibilização de direitos diante de outros benefícios instituídos nas normas coletivas, no interesse das partes. Neste contexto, nem mesmo há contrariedade ao previsto no art. 611-B, VI, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista), que dispõe que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou redução do direito à remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno. Sendo a definição do que seria trabalho noturno de competência infraconstitucional, como dito anteriormente, encontra-se passível de ser objeto negocial. Nesse sentido, registro idêntico entendimento adotado no seguinte julgado: 0001045-94.2018.5.12.0019 (ROT), (Rel. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 12/06/2023).
Diante do exposto, votei para dar provimento para afastar a condenação ao pagamento das diferenças de adicional noturno e parcelas decorrentes e, assim, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados. Entretanto, restei vencido pela Douta Maioria deste Colegiado, que entendeu que o adicional noturno é parcela trabalhista de indisponibilidade absoluta, assegurada no art. 7º, IX, CRFB/88, enquadrando-se, pois, na exceção prevista na parte final da tese fixada pelo STF em relação ao Tema 1046. Deste modo, devem ser invalidadas as cláusulas coletivas que limitem ou afastem o referido adicional. Pelo que foi negado provimento ao recurso da ré no tópico. Consequentemente, foi mantida a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a parcela deferida. (grifos nossos). A Constituição da República prestigiou a autonomia negocial coletiva com o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI). Todavia, o reconhecimento atribuído às normas convencionais pelo referido dispositivo constitucional não é absoluto, uma vez que não alcança disposições contrárias às normas instituidoras de direitos indisponíveis em caráter absoluto. Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, o que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. Nessa linha, assenta o Relator que, “em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. Complementando sua linha de raciocínio, cita trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do RE 590415, segundo o qual “estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc”. Do mesmo modo, apesar de não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o art. 611-B da CLT (inserido pela Lei 13.467 de 11/11/2017) apresenta um rol de matérias acerca das quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo, o qual pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta. De outra parte, a própria Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de direitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV). Tais hipóteses, acrescidas dos direitos que, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso, excedem o patamar mínimo civilizatório, constituem parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa e, portanto, sujeitam-se à negociação pelos entes coletivos. Importante ressaltar que a validade dos acordos e convenções coletivas independe do registro expresso de vantagens compensatórias por parte do empregador. Acerca da controvérsia, vale trazer excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes (p. 28), de seguinte teor: [...] havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador). Pressupõe-se, assim, a existência de concessões e renúncias por ambos os lados, de forma que se torna desnecessária a análise do quantitativo de normas favoráveis ao empregado (ARE-1121633). Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador.
No caso vertente, o Tribunal Regional invalidou a norma coletiva por entender que se trata de direito indisponível. Contudo, a partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Cito, exemplificativamente, o seguinte julgado em caso similar: AGRAVO. PROVIMENTO. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA QUE O HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE 04:42 E 05:00 E ENTRE 22:00 E 23:18 NÃO SERÁ CONSIDERADO NOTURNO PARA FINS DE ADICIONAL E HORA REDUZIDA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO PELO ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando tratar-se de discussão afeta à análise e interpretação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, relativa ao Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA QUE O HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE 04:42 E 05:00 E ENTRE 22:00 E 23:18 NÃO SERÁ CONSIDERADO NOTURNO PARA FINS DE ADICIONAL E HORA REDUZIDA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO PELO ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.Em razão da potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA QUE O HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE 04:42 E 05:00 E ENTRE 22:00 E 23:18 NÃO SERÁ CONSIDERADO NOTURNO PARA FINS DE ADICIONAL E HORA REDUZIDA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO PELO ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".2. O art. 7º, IX, da Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais “a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”. 3. No caso, a disposição da norma coletiva, ao excluir os períodos compreendidos entre 04:42 AM a 05:00 AM e entre 22:00 PM a 23:18 PM dos horários a serem considerados para efeito de incidência das normas legais que regem o trabalho noturno, não afastou o direito constitucional ao adicional noturno e nem lhe atribuiu valor igual ou inferior ao do trabalho diurno (ao contrário, o adicional foi estipulado em 25% da hora normal), limitando-se a fixar parâmetros horários diversos daqueles dispostos na lei ordinária (CLT). 4. Em tal contexto, ante a validade da norma coletiva e assentada a premissa de que a autora se ativou em todo contrato de trabalho em jornada com início às 04:42 AM e término às 14:00 PM, não subsiste direito ao adicional noturno. Recurso de revista conhecido e provido (RR-0001558-67.2015.5.12.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/06/2024). Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
Ante o exposto, reconheço a transcendência política do tema e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por demonstrada possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. 1.1. ADICIONAL NOTURNO. DESCONSIDERAÇÃO. PERÍODO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Pelas razões já expostas no agravo de instrumento, reconheço a transcendência jurídica do tema e conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. 2.1. ADICIONAL NOTURNO. DESCONSIDERAÇÃO. PERÍODO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Em decorrência conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou-lhe provimento para declarar válida a norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, (a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para processar o recurso de revista; (b) reconheço a transcendência política do tema “adicional noturno”, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar válida a norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno. Custas processuais inalteradas. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
Provimento
20/08/2024, 19:32
Distribuição (sorteio)
12/06/2024, 15:21
Recebimento
06/06/2024, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.