Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/raf/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo, incide sobre o apelo o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT, porque não demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Registre-se que violação literal significa sentenciar firmando tese que diga exatamente o oposto ao que prescreve a Constituição Federal. Por outro lado, violação direta consiste em encontrar-se a matéria em debate disciplinada diretamente pela Constituição Federal, não se admitindo concluir previamente pelo desrespeito de norma infraconstitucional. Nesse contexto, conspira contra o sucesso do recurso o óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Eventual ofensa à CF, se houvesse, seria apenas reflexa, o que não autoriza o processamento do apelo. II. Ademais, consta do acórdão que "O Executado se manifestou à fl. 396 'para o fim de comprovar, por meio dos holerites ora juntados, que já consta bloqueio do limite para tanto (ATOrd-1056800- 54.2005.5.09.0010), haja vista que o valor da aposentadoria do peticionário supera o teto do INSS." (fl.396). Juntou folha de pagamento emitida pela Paraná Previdência, demonstrando a retenção de R$3.730,98, a título de 'sentença judicial 1', no período de janeiro/2024 a abril/2024, além de outros descontos relativos à pensão alimentícia, resultando na percepção do valor líquido de R$5.479,37 (fls.397/401)". Salienta-se que a única limitação legal para efeito de penhora de parte dos salários e/ou proventos de aposentadoria do devedor com vistas a satisfazer o crédito trabalhista, é a de que seja respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, conforme previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015, não havendo qualquer previsão legal no sentido de limitar a penhora em razão do valor percebido pelo Executado. III. Ressalta-se, ademais, que o Pleno do TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema nº 75), em que se firmou tese vinculante neste mesmo sentido, fixando a seguinte tese obrigatória para o Incidente de Recursos Repetitivos analisado: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1057000-64.2005.5.09.0009, em que é Agravante(s) UBIRAJARA ARAUJO MOREIRA e são Agravado(s)S ADRIANA REGINA DE OLIVEIRA, COLEGIO TOP GUN ENSINO MEDIO LTDA - EPP, DISTRIBUIDORA GRÁFICA EDIDÁTIKA LTDA., EDITORA GRÁFICA MILEART LTDA., FERNANDO GRADOWSKI RODRIGUES, FRANCISCO MULLER ATHERINO, JOAO MITSUHASHI, LUIZ CARLOS ALMEIDA DE DOMENICO, MARIA ATHERINO DE ALMEIDA LIMA, MILTON VANIUS DE ALMEIDA LIMA e SOCIEDADE EDUCATIVA ESPORTIVA E CULTURAL III MILENIO.
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Executado, ora Agravante, considerando ausente a transcendência da causa.
O Executado interpõe recurso de agravo, insistindo no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista quanto ao tema "impenhorabilidade / pensões e outros rendimentos". A parte Agravada apresentou contraminuta ao agravo, bem como contrarrazões ao recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2. MÉRITO Na decisão ora agravada, manteve-se, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o despacho de admissibilidade a quo. Eis o teor do despacho denegatório proferido pela Autoridade Regional:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2024 - Id 6b20b02; recurso apresentado em 28/11/2024 - Id 0b2c631).
Representação processual regular (Id d201184).
Preparo inexigível (Id 2a0e614).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.
TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões):
- violação do(s) inciso III do artigo 1º da Constituição Federal.
O Executado postula a reforma, "para que se determine o sobrestamento dos bloqueios até a quitação da Execução, cujos valores já são bloqueados mensalmente do Agravante". Alega que "recebe, para a subsistência, o valor líquido de pouco mais de R$ 2.000,00"; e que "a destinação de valores de aposentadoria (estes conceitualmente impenhoráveis) ao pagamento de débitos trabalhistas deve observar a Teoria do Mínimo Existencial".
Constou do acórdão: "A controvérsia quanto à possibilidade de penhora dos proventos do Executado já foi analisada e dirimida nesses autos, por meio da decisão proferida pelo TST que determinou "penhora de 15% do seu valor líquido, para quitação do crédito exequendo, até o alcance da totalidade do débito em execução.". Logo, a pretensão do Executado para sobrestamento dos bloqueios até a quitação da execução (ATOrd 1056800-54.2005.5.09.0010), cujos valores já são bloqueados mensalmente, encontra obstáculo intransponível na coisa julgada. Observe- se, ademais, que a decisão proferida pelo TST foi publicada em 12.04.2024, com trânsito em julgado em 06.05.2024 (fl. 363), ao passo que a retenção judicial em folha de pagamento do Executado, oriunda dos autos ATOrd 1056800-54.2005.5.09.0010, se iniciou em janeiro/2024 (fl. 397), de modo que tal manifestação deveria ter sido manifestada oportunamente nos presentes autos, antes do trânsito em julgado". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial ofensa direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, o agravo está fadado ao insucesso.
Tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo, incide sobre o apelo o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT, porque não demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Registre-se que violação literal significa sentenciar firmando tese que diga exatamente o oposto ao que prescreve a Constituição Federal. Por outro lado, violação direta consiste em encontrar-se a matéria em debate disciplinada diretamente pela Constituição Federal, não se admitindo concluir previamente pelo desrespeito de norma infraconstitucional. Nesse contexto, conspira contra o sucesso do recurso o óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Eventual ofensa à CF, se houvesse, seria apenas reflexa, o que não autoriza o processamento do apelo.
Ademais, consta do acórdão que "O Executado se manifestou à fl. 396 "para o fim de comprovar, por meio dos holerites ora juntados, que já consta bloqueio do limite para tanto (ATOrd-1056800- 54.2005.5.09.0010), haja vista que o valor da aposentadoria do peticionário supera o teto do INSS." (fl.396). Juntou folha de pagamento emitida pela Paraná Previdência, demonstrando a retenção de R$3.730,98, a título de "sentença judicial 1", no período de janeiro/2024 a abril/2024, além de outros descontos relativos à pensão alimentícia, resultando na percepção do valor líquido de R$5.479,37 (fls.397/401)". Salienta-se que a única limitação legal para efeito de penhora de parte dos salários e/ou proventos de aposentadoria do devedor com vistas a satisfazer o crédito trabalhista, é a de que seja respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, conforme previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015, não havendo qualquer previsão legal no sentido de limitar a penhora em razão do valor percebido pelo Executado.
Ressalta-se, ademais, que o Pleno do TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema nº 75), em que se firmou tese vinculante neste mesmo sentido, fixando a seguinte tese obrigatória para o Incidente de Recursos Repetitivos analisado:
"Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor"
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante, não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator