Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 651, 686, V, 694, §1º, V, E 698 DO CPC/1973. REMIÇÃO EXTEMPORÂNEA DA DÍVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO VIL. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. CLÁUSULA DE INDISPONIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 298 DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Santa Ignez Construções Indústria e Comércio Limitada, com fulcro no art. 485, IV e V, do CPC/1973, contra sentença prolatada nos autos do processo 712-2006-013-10-00-4, que rejeitou os embargos à arrematação. A insurgência em exame cinge-se contra suposta remição (art. 651 do CPC/1973); ausência de menção no edital do leilão de ônus sobre os bens (art. 686, V, do CPC/1973); ao fato de a arrematação se dar por preço vil, porque em valor inferior ao valor de avaliação atualizado (art. 694, §1º, V, do CPC/1973); além de aventar sobre a indisponibilidade dos bens antes da penhora (art. 698 do CPC/1973). Sobre os temas arguidos, consta do acórdão recorrido que a autora foi intimada da data e hora do leilão, assim como foi advertida de que, em caso de remição, deveria "comprovar o pagamento de seu débito, de forma atualizada, no prazo máximo de 48 horas após o leilão". Consta ainda da decisão rescindenda que a remição alegada pela parte autora se deu de forma extemporânea. Assim, uma nova análise dos termos do edital da hasta pública, da situação dos bens à época do leilão, dos documentos referentes à avaliação dos imóveis leiloados e dos valores quitados pelo executado demandaria revolvimento fático-probatório, que encontra óbice na Súmula 410 do TST. Já a regularidade de prazo para o pagamento da dívida e a cláusula de indisponibilidade não foram objeto de discussão nos autos matriz, o que impõe o entendimento da Súmula 298, I, do TST. Recurso ordinário desprovido. ART. 485, IV, DO CPC/1973. OFENSA À COISA JULGADA. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 157 DA SBDI-2 DO TST. Sobre o tema, a presente ação encontra-se mal aparelhada. A Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-2 indica que: "a ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República", dispositivo não invocado pela parte autora. Recurso ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-782-86.2012.5.10.0000, em que é Recorrente MASSA FALIDA de SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA e são Recorridos ANTÔNIO CARLOS OSÓRIO FILHO e HAILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Santa Ignez Construções Indústria e Comércio Limitada, com fulcro no art. 485, IV e V, do CPC/1973, contra sentença prolatada nos autos do processo 712-2006-013-10-00-4, que rejeitou os embargos à arrematação. O TRT indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 490, I, do CPC/1973, extingo o processo, sem pronunciamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, por não concorrer a condição da ação referente à possibilidade jurídica (fls. 979/983). Por meio de acórdão de fls. 1.126/1.135, esta Subseção II deu provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a conclusão sobre a ocorrência de coisa julgada e impossibilidade jurídica do pedido e determinar o retorno dos autos ao TRT da 10ª Região a fim de que dê processamento à ação rescisória e a julgue como de direito. Em novo julgamento, o TRT julgou improcedente o pedido rescisório (fls. 1.262/1.269).
Inconformada, a autora interpõe recurso ordinário (fls. 1.272/1.300).
Foram apresentadas contrarrazões pelo primeiro réu, fls. 1.309/1.332.
Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho.
Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 15/10/2024. É o relatório.
V O T O
1- CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário.
2- MÉRITO ART. 485, IV E V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 651, 686, V, 694, §1º, V, E 698 DO CPC/1973. REMIÇÃO EXTEMPORÂNEA DA DÍVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO VIL. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. CLÁUSULA DE INDISPONIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 298 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 157 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 651, 686, V, 694 E 698 DO CPC/1973. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Santa Ignez Construções Indústria e Comércio Limitada, com fulcro no art. 485, IV e V, do CPC/1973, contra sentença prolatada nos autos do processo 712-2006-013-10-00-4, que rejeitou os embargos à arrematação. O TRT indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 490, I, do CPC/1973, extinguiu o processo, sem pronunciamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, por não concorrer a condição da ação referente à possibilidade jurídica (fls. 979/983). Por meio de acórdão de fls. 1.126/1.135, esta Subseção II deu provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a conclusão sobre a ocorrência de coisa julgada e impossibilidade jurídica do pedido e determinar o retorno dos autos ao TRT da 10ª Região a fim de que dê processamento à ação rescisória e a julgue como de direito. Em novo julgamento, o TRT julgou improcedente o pedido rescisório (fls. 1.262/1.269), nos seguintes termos:
A autora narra, na inicial, que, em 27/2/2009, foram arrematados dois lotes de sua propriedade para o pagamento de dívida trabalhista, nos autos da ação n.0071200-20.2006.5.10.0013. Sustenta que o auto de arrematação foi expedido pelo leiloeiro no mesmo dia, sem contudo, constar a obrigatória assinatura do juiz, que somente foi aposta em 24/3/2009.
Alega que, em 10/3/2009, antes de assinado e formalizado o auto de arrematação, efetuou o pagamento integral do débito, requerendo, assim, a remição da dívida. Afirma que o juízo da execução rejeitou o pagamento, por extemporâneo, pois realizado após o prazo de 48h da arrematação (a fls. 292, 306 e 315).
Noticia que em face dessa decisão opôs embargos à arrematação, os quais não foram conhecidos por intempestivos (a fls. 462/463), decisão que foi reformada por este egr. Tribunal, em agravo de petição, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem (a fls. 553/558).
Em novo julgamento, a MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília rejeitou os embargos à arrematação opostos pelo executado, mantendo o entendimento de que a remição da dívida foi extemporânea. Acrescentou o julgador que a quitação foi feita a menor, uma vez que não foi observado o valor atualizado da dívida, nem a comissão do leiloeiro. Fundamentou, ainda, que o gravame de indisponibilidade dos bens não impede a penhora e o leilão pela Justiça do Trabalho, bem como que o lance ofertado foi superior a 30% do valor de avaliação, não se mostrando vil (a fls. 58/66). Na presente ação rescisória, a autora alega violação direta e literal de dispositivo de lei, calcada na inobservância dos arts. 651,686, inc. V, 694 e 698 do CPC/1973, bem como ofensa à coisa julgada.
Assevera que antes da efetivação da penhora pela Justiça do Trabalho, o imóvel objeto do leilão já havia sido gravado com cláusula de indisponibilidade pela Justiça Federal, conforme determinação das 11ª e 18ª Varas da Seção Judiciária do Distrito Federal, de modo que a arrematação deveria ser considerada nula.
Acrescenta que além das cláusulas de indisponibilidade gravadas no imóvel antes da penhora, a hasta pública ocorreu sem a menção do edital da existência de ônus sobre o bem a ser arrematado, nem cientificação dos credores que detinham penhoras anteriormente averbadas, em ofensa aos arts. 686, inc. V, 694, inc. I, §1º e 698 do CPC/1973.
Argumenta, ainda, que os imóveis foram leiloados quase dois anos após a avaliação oficial, sendo arrematados por preço vil em relação ao seu valor de mercado na época do ato de expropriação. Aduz que seria imprescindível que houvesse nova avaliação, antes de qualquer ato de alienação. Aponta para violação do inc. V S1° do art. 694 do CPC/1973, buscando tornar sem efeito a hasta pública.
Outrossim, consigna que o valor do depósito referente ao pagamento da dívida foi correto, com atualização do débito e acréscimo dos consectários legais, não havendo referência no art. 651 do CPC/1973 de inclusão da comissão do leiloeiro.
Refere que a decisão rescindenda, ao considerar extemporânea a remição da dívida realizada 48h após a arrematação, violou os arts. 651 e 694 do CPC/1973 e a decisão proferida em agravo de petição desta Corte.
Sinala que a arrematação é ato complexo, que só se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do juiz no respectivo auto, nos termos dos arts. 651 e 694 do CPC/1973. Pontua que este egr. Tribunal, no julgamento do agravo de petição interposto pelo executado, adotou esse entendimento, tanto que considerou como termo inicial do prazo recursal a data de assinatura do juiz no auto de arrematação. Assenta que ao reputar extemporânea a remição da dívida, a decisão rescindenda ofendeu a coisa julgada do acórdão regional, pois considerou que o termo inicial para o pagamento seria 48h após a arrematação, quando deveria ser observado o início do prazo a partir da assinatura do juiz nos autos, conforme estabelecido na d. decisão Colegiada.
Conforme ressai dos argumentos da inicial, análise de violação dos artigos apontados pelo autor demanda nova apreciação dos atos praticados na execução, o que encontra óbice na Súmula 410 do col. TST, que tem o seguinte teor: "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". De fato, a insurgência em exame se volta contra suposta ausência de menção no edital do leilão de ônus sobre os bens (art. 686, inc. V); refere-se ao fato de a arrematação se dar por preço vil, porque em valor inferior ao valor de avaliação atualizado (art. 694); além de aventar sobre a indisponibilidade dos bens antes da penhora (art. 698). Tais alegações foram pontualmente afastas pelo MM. Juízo da execução, conforme relatado. Portanto, a aferição de ofensa dos dispositivos invocados pelo autor demanda averiguar, preteritamente, os fatos ocorridos na execução, com nova análise dos termos do edital da hasta pública, da situação dos bens à época do leilão, dos documentos referentes à avaliação dos imóveis leiloados e dos valores quitados pelo executado, o que, repete-se, não é permitido na ação rescisória.
Além disso, divisa-se que a r. sentença rescindenda foi proferida em consonância com o que fora decidido na execução. Observe-se que a autora/executada foi intimada da data e hora do leilão, assim como foi advertida de que, em caso de remição, deveria "comprovar o pagamento de seu débito, de forma atualizada, no prazo máximo de 48 horas após o leilão" (a fl. 292). A d. decisão rescindenda, como ressai, observou o que já havia sido determinado, reputando extemporânea a remição porque não atendido o prazo de 48h estabelecido para a parte. Advirta-se, ademais, que a discussão acerca da regularidade ou não de fixação de prazo pelo juiz para o pagamento da dívida deveria ter sido objeto de discussão nos autos da ação trabalhista.
De outro lado, o julgado da segunda instância, que afastou a intempestividade dos embargos à arrematação, tratou apenas do termo inicial para o prazo recursal. Sequer houve análise quanto à validade ou não da remição efetuada pelo executado, até mesmo porque ao afastar a intempestividade do recurso, este egr. Regional determinou o retorno dos autos à origem para análise do tema (cuja decisão é a que ora pretende rescindir o autor). Ou seja, o v. acórdão tratou apenas de questão processual, de modo que não houve ofensa à coisa julgada.
Nesses contextos, consoante bem adverte o exmo. Desembargador João Amilcar Pavan, incide à espécie a dicção da Súmula 83 do col. TST, no sentido de que não se configura manifesta violação jurídica se a interpretação foi razoável, assim como se aplica ao caso o item I da Súmula 298 da mesma col. Corte: "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". Portanto, da análise da petição inicial, conclui-se que a parte pretende usar a ação rescisória como recurso, com a finalidade de reformar decisão que lhe foi desfavorável. Apesar de invocar violação de dispositivo de lei, a autora, na verdade, mostra apenas inconformismo com a interpretação dada pela sentença rescindenda aos dispositivos invocados, razão pela qual se mostra inviável a presente ação.
Julgo improcedente a ação rescisória.
Nas razões recursais, sustenta a autora que há na "decisão rescindenda o registro expresso de que o leilão do bem ocorreu em 27/02/2009, ocasião em que foi expedido o auto de arrematação ainda sem a assinatura do juiz. Em 10/03/2009 a Executada remiu a dívida, apresentando comprovante de pagamento do valor do débito com todos os consectários exigidos pela lei, e que somente em 24/03/2009 o auto de arrematação foi assinado pelo juiz" e que o caso exige tão somente o reenquadramento jurídico do quadro fático. Insiste na má aplicação das Súmulas 83, 298 e 410 do TST.
Renova violação dos arts. 651 e 694 do CPC/1973, ao fundamento de que a remição da dívida foi atendido de forma correta.
Aduz violação do art. 694, §1º, V, do CPC/1973 sob a alegação de que o preço foi vil, bem como contrariedade ao art. 698 do CPC/1973 em razão de que o imóvel já tinha cláusula de indisponibilidade.
Conclui pela violação dos arts. 651 e 686, V, do CPC/1973, ao fundamento de desconsideração da correta remição da dívida e nulidade por ausência de intimação do credor hipotecário.
Analiso. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Santa Ignez Construções Indústria e Comércio Limitada, com fulcro no art. 485, IV e V, do CPC/1973, contra sentença prolatada nos autos do processo 712-2006-013-10-00-4, que rejeitou os embargos à arrematação. A insurgência em exame cinge-se contra suposta remição (art. 651 do CPC/1973); ausência de menção no edital do leilão de ônus sobre os bens (art. 686, V, do CPC/1973); ao fato de a arrematação se dar por preço vil, porque em valor inferior ao valor de avaliação atualizado (art. 694, §1º, V, do CPC/1973); além de aventar sobre a indisponibilidade dos bens antes da penhora (art. 698 do CPC/1973). Sobre os temas arguidos, consta do acórdão recorrido que a autora foi intimada da data e hora do leilão, assim como foi advertida de que, em caso de remição, deveria "comprovar o pagamento de seu débito, de forma atualizada, no prazo máximo de 48 horas após o leilão". Consta ainda da decisão rescindenda que foi extemporânea a remição. Assim, uma nova análise dos termos do edital da hasta pública, da situação dos bens à época do leilão, dos documentos referentes à avaliação dos imóveis leiloados e dos valores quitados pelo executado demandaria revolvimento fático-probatório, que encontra óbice na Súmula 410 do TST:
AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003).
Já a regularidade de prazo para o pagamento da dívida e a cláusula de indisponibilidade não foram objeto de discussão nos autos matriz, o que impõe o entendimento da Súmula 298, I, do TST:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
No que concerne à alegada ofensa à coisa julgada, a jurisprudência desta SBDI-2/TST é no sentido de considerar carecedor de ação o autor da ação rescisória que, fundamentando sua pretensão no art. 485, IV, do CPC/1973 (ou 966, IV, do CPC), indica desrespeito à coisa julgada formada na mesma relação processual em que proferida a decisão rescindenda.
É esta a inteligência da Orientação Jurisprudencial n. 157 da SBDI-2 do TST, in verbis:
157. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Destaca-se, ainda, que o autor não apontou a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal em sua exordial. Assim, a indicação de violação a este dispositivo no recurso ordinário importaria em inovação recursal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário do autor.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora