Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mmm/nt
I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, III, VI E IX, DO CPC/73. DOLO PROCESSUAL. PROVA FALSA. ERRO DE FATO. RELAÇÃO TRABALHISTA FRAUDULENTA NÃO COMPROVADA. Trata-se de ação rescisória ajuizada por OI S.A. (antiga BRASIL TELECOM) contra acórdão do TRT que a teria condenado, subsidiariamente, ao pagamento de verbas trabalhistas, com fundamento de rescindibilidade nos incisos III, VI e IX, do art. 485 do CPC/73. Alega-se que o reclamante, seu advogado e a primeira ré (empreiteira subcontratada) teriam simulado a ação judicial para auferir vantagem indevida, aparelhando-a com informações falsas sobre o vínculo de trabalho, jornada e salário. A colusão, prevista no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, pressupõe a prática de ato processual simulado entre as partes, que maliciosamente, visa alcançar fim proibido por lei e prejudicar terceiros. No caso, como bem assinalado pelo acórdão recorrido, não há qualquer prova ou indício no sentido de que o então reclamante e a primeira reclamada agiram com dolo ou má-fé a fim de burlar as leis trabalhistas e prejudicar a ora autora. Ademais, também não restou provado que eventual conluio dificultou a atuação processual da ora autora, tampouco influenciou o órgão a quo. Destaca-se ainda que em outras reclamações trabalhistas ajuizadas contra a 1ª ré, Construtora Bento Ltda., não se constatou a aludida lide simulada. Precedentes desta SBDI-2 na mesma hipótese. Com efeito, cabia a autora comprovar por meio de provas robustas a existência de conluio entre a ré e o reclamante, o que de fato não ocorreu. Destarte, as evidências não demonstram que as partes ajustaram avença que carece de litigiosidade. Assim, não merece amparo a irresignação uma vez que a situação explanada não implica a hipótese de que trata o art. 485, III, do CPC/1973, capaz de autorizar o corte rescisório. Nos termos do art. 485, VI, do CPC/73 a demonstração da falsidade de uma prova, com a finalidade de rescisão da coisa julgada, deve ter sido apurada em processo criminal ou que seja provada no próprio processo de ação rescisória. No caso, conclui-se não haver comprovação categórica da falsidade da prova testemunhal emprestada que, inclusive foi consentida pela autora, o que impede a desconstituição da coisa julgada baseada nesse fundamento. Destaque-se ainda que o suposto falso testemunho não foi determinante para a conclusão do julgador na decisão rescindenda. Com efeito, a disposição do art. 485, VI, do CPC/73 não assegura a irrestrita revaloração de todo o conjunto probatório, principalmente na hipótese em que a alegada falsidade recai sob prova não conclusiva, porque considerada em conjunto com outras evidências colhidas na instrução do processo matriz. Logo, sob qualquer óptica não resta caracterizada a hipótese de rescindibilidade, de modo que a ação rescisória não alcança procedência com suporte no art. 485, VI, do CPC/73. Já no tocante ao erro de fato a que se refere o inciso IX do art. 485 do CPC/73 pressupõe "incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e existência ou inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente saltou por sobre o ponto sem feri-lo" (Barbosa Moreira). No caso concreto, o fundamento do pedido de corte rescisório por erro de fato está lastreado na efetiva conclusão quanto ao período laborado, a jornada de trabalho e o salário percebido. Ocorre que, a insurgência autoral não é contra uma premissa fática, mas contra a própria conclusão do julgador, que expressamente se pronunciou sobre o período laborado, a jornada de trabalho e o salário percebido. A norma processual civil exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. Ressalta-se que eventual erro de julgamento não se equipara ao erro de percepção. Incidência do disposto na OJ n° 136 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS ADVOGADOS DO SEGUNDO RÉU (MASSA FALIDA DE IECSA - GTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA RÉ NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA AUTORA. Não obstante o pagamento dos honorários advocatícios em ação rescisória trabalhista decorrer da simples sucumbência, indevida a condenação quando a parte vencedora não constituiu advogado nos autos, ou se manifestou por qualquer meio. No caso dos autos, a primeira defesa apresentada pelos advogados do segundo réu foi o recurso ordinário em análise, no qual se pleiteia, exclusivamente, a verba honorária. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO - 6000-64.2008.5.09.0000, em que são Recorrentes FÁBIO ZANON SIMÃO E OUTRO e OI S.A. e são Recorridos CONSTRUTORA BENTO LTDA., CONSTRUÇÕES CIVIS PEIXOTO LTDA., IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e LUIS AUGUSTO VIEIRA.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por OI S.A., com fundamento no art. 485, III, V, VI e IX do CPC/73, objetivando desconstituir o acórdão proferido nos autos n° 00410-2003-089-09-00-8, o qual a condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas deferidas.
O Tribunal Regional julgou improcedente a ação rescisória, condenando a autora a pagar ao primeiro réu honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Inconformados, a autora e os patronos da ré Massa Falida de IECSA GTA Telecomunicações Ltda. interpõem recursos ordinários.
Apenas a parte autora apresentou contrarrazões, fls. 3.317/3.321.
Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho.
Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 15/10/2024. É o relatório.
V O T O
I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA
1- CONHECIMENTO Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário.
2- MÉRITO ART. 485, III, VI E IX, DO CPC/73. DOLO PROCESSUAL. PROVA FALSA. ERRO DE FATO. RELAÇÃO TRABALHISTA FRAUDULENTA NÃO COMPROVADA. Trata-se de ação rescisória ajuizada por OI S.A., com fundamento no art. 485, III, VI e IX do CPC/73, objetivando desconstituir o acórdão proferido nos autos n° 00410-2003-089-09-00-8, o qual a condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas deferidas, nos seguintes termos:
2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (...) Observe, a recorrente, que sua responsabilidade se dirige a todos os haveres trabalhistas, porventura não adimplidos pela prestadora de serviços, assim, somente responderá, a Brasil Telecom S/A, se insuficiente o patrimônio da prestadora para responder ao débito trabalhista, obrigação que está vinculada diante da responsabilidade pela empresa que elegeu.
Mantenho. 2.2 HORAS EXTRAS E REFLEXOS (...) A primeira ré (Construtora Bento) não apresentou defesa, e a Iecsa-GTA nega a prestação de serviços, bem como a ausência de controle relativamente a seus empregados, por se tratarem de trabalhadores externos, em número elevado (fls. 48/50). Nesse quadro, não se encontram nos autos cartões-ponto e o depoimento da testemunha convidada pelo reclamante dos autos RT 0407/2003, tomado como prova emprestada por convenção das partes (fl. 81), conquanto a prestação de serviços em localidade diferente, corrobora a jornada extraordinária, autorizando o d. juízo a fixa-la, segundo parâmetros indicados pelo demandante, porquanto se desincumbiu do ônus processual que lhe era afeto (art. 818 da CLT).
Sublinha-se que o fato de a testemunha laborar abrindo valetas para instalação dos cabos telefônicos tem estreita relação com a atividade do autor, como pedreiro, consertava as calçadas quebradas, ao revés do que sustenta a recorrente e quanto ao período de desenvolvimento das atividades, não é exigível que tenha sido consentânea durante todo o contrato, sob pena de inviabilizar a prova. Não se olvide que o foco principal da defesa da Brasil Telecom é a inexistência de responsabilidade por eventuais débitos trabalhistas, atribuindo-os à IECSA-GTA, com exclusividade, sendo inócuo o argumento de que supostos controles de jornada em poder da primeira ré demonstrariam os horários cumpridos pelo autor.
Ademais, não consta do r. julgado revisando qualquer menção ao controle de horário do autor e análise de ordens de serviços, tampouco série de depoimentos,- como sustentou a recorrente, pois o autor desenvolvia tarefas diferentes do instalador de terminal telefônico (fl. 105).
Portanto, a jornada fixada em primeiro grau, consoante, indicou o reclamante, deve ser mantida: das 7h às 19h, com uma hora de intervalo, de segunda a sábado, com folga semanal aos domingos, restando devidas horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava e quadragésima quarta semanal, não cumulativamente (art. 1°, XI, da CF/88). Em se tratando de obreiro remunerado por produção, devido apenas o adicional extraordinário (Súmula 340 do C. TST). Por habituais, repercutem em descansos semanais remunerados, cujo pagamento não foi demonstrado pela primeira ré, a qual sequer apresentou defesa. Juntos (horas extras e descansos) repercutem em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e incidência do FGTS e multa respectiva (40%). Nada a prover. 2.3. REMUNERAÇÃO Os valores indicados pelo reclamante (média de R$ 0,80 por metro de calçada, cuja execução era atribuída a três pedreiros) não foram contrariados pela Brasil Telecom, a qual se limitou a negar vínculo de emprego e sua responsabilidade pelas parcelas cuja ausência de pagamento é indicada pelo autor. Portanto, a ordem para registro na CTPS de salário correspondente a R$ 0,26 por metro de calçada deve ser mantida, porque foi confirmada (art. 818 da CLT) pelo depoimento tomado como prova (fl. 88) Rejeito 2.4. PARCELAS RESCISÓRIAS Observo que não há sucumbência quanto às férias e 13° salários desde 1998 até julho/2000, porquanto foi reconhecido o período contratual entre 1°.06.2000 e 1°.09.2001 (fl. 91).
Mesmo que assim não fosse, o preposto (prova emprestada, fl. 83) afirmou que eram contratadas empresas para serviços de pedreiros, sem indicar a data em que surgiu a associação entre a Iecsa (empresa argentina) e a GTA, provavelmente a partir de 1°.02.00, portanto, antecede à data indicada pela recorrente. Além disso, a testemunha Nildo declarou ter prestado serviços através da Construtora Bento desde 1997, escavando valetas para instalação de cabos telefônicos, o que converge para a prestação de serviços em prol da Brasil Telecom anterior ao contrato indicado pela recorrente. Ausente demonstrativo de quitação das férias e 13° salários proporcionais a que fazia jus o obreiro, deve permanecer a condenação imposta em primeiro grau.
Nada a reformar. 2.5. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT De igual forma, porque não foi demonstrado o pagamento tempestivo das rescisórias, rejeito os argumentos da recorrente quanto à culpa exclusiva da primeira reclamada, pois a Brasil Telecom responde, de forma subsidiária à segunda reclamada, pelos valores inadimplidos pela Construtora Bento. Nada a prover. 2.6. SEGURO-DESEMPREGO A incompetência da Justiça do Trabalho para deferimento da indenização substitutiva e ausência de amparo legal para que se converta a entrega de guias não se sustenta.
A Justiça do Trabalho tem competência para apreciar e julgar questões relativas ao seguro-desemprego, visto que esse benefício relaciona-se diretamente com o contrato de trabalho, tal como o salário-família e o salário-maternidade (Orientação Jurisprudencial n° 210 da SDI-1 do C. TST) Com efeito, não configurada a despedida por justa causa, deve a reclamada indenizar o reclamante pelos prejuízos advindos da não-concessão, oportunamente, das guias necessárias ao percebimento do benefício, em valor correspondente àquele que receberia em face do regular cumprimento das obrigações trabalhistas (Orientação Jurisprudencial n° 211 da SDI-1 do C. TST).
Ressalte-se ainda, que foi confirmado o período contratual entre 1°.08.2000 e 1°.09.2001 junto à primeira reclamada, preenchendo, pois, os requisitos do art. 2o, § 2o, inciso II, da Lei n°. 8.900/94, vigente à época da dispensa.
(...) Portanto, mantenho a r. sentença. 2.7. CONCLUIMENTO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da terceira reclamada, nos termos do fundamentado.
O Tribunal Regional indeferiu os pedidos de rescisão, nos seguintes termos:
FRAUDE PROCESSUAL - ART. 485, III E VI, DO CPC Sustenta a Autora, na peça inicial, que a ação rescindenda foi embasada em prova testemunhal falsa, caracterizando-se o dolo processual.
Argumenta, em síntese, que teve ciência através de Renato Alessandro Custódio - um dos 156 autores das Reclamatórias Trabalhistas aforadas em face da Autora, da Construtora Bento e da Iecsa - que houve simulação nas lides propostas por supostos ex-empregados da Construtora Bento. Alega que Renato declarou aos advogados da Autora que todos os Reclamantes foram instruídos a forjar dados sobre o período trabalhado, valor da remuneração e jornada de trabalho realizada, denúncia esta que levou a Autora a oferecer notícia-crime perante o Ministério Público Federal para apuração das circunstâncias. Aduz que em 12.01.2006 foi instaurado inquérito policial para apuração dos delitos de estelionato, falsificação documental e falso testemunho, autuado sob o nº. 081/06, no qual foi determinada a apreensão do DVD em que consta a gravação do depoimento de Renato Alessandro Custódio, gerador da denúncia. Menciona que Dimas Tadeu de Andrade, também autor de uma das reclamatórias trabalhistas em trâmite em face da Autora, em depoimento ao Ministério Público Federal, confirmou a versão narrada por Renato Alessandro Custódio. Sustenta que, diante desse contexto, a Delegacia de Polícia Federal expediu ofício ao MTE requerendo informações sobre todos os autores das ações trabalhistas aforadas contra a Autora que possuiam pertinência com a Construtora Bento, sendo constatado na consulta em relação a 41 desses supostos empregados - os demais não teriam sido consultados ante a falta de dados e homônimos - que todos eles teriam trabalhado para outras empresas no período do hipotético vínculo empregatício com a Construtora Bento. Alega que, ainda que não tenha sido possível essa constatação em relação ao Requerido Luis Augusto Vieira em face da ausência de dados no processo, "pelos dados encontrados é possível comprovar a falsidade do depoimento testemunhal prestado em favor do Requerido Luis Augusto Vieira, vez que Nildo Alves da Silva depôs de maneira idêntica em diversas outras ações trabalhistas de supostos ex-funcionários cuja coincidência de períodos foi evidenciada pelo MTE e pela SRF" (fl. 18). Aduz causar estranheza a maneira como o patrono do Requerido na demanda cuja decisão pretende rescindir e patrono também nas outras 155 reclamatórias trabalhistas que versam sobre a mesma matéria, Dr. Cirineu Dias, teria conseguido cooptar 156 ex-empregados da Construtora Bento em municípios distintos, o que seria justificado pelo fato de que o advogado era servidor público federal da DRT-PR, tendo acesso aos arquivos do órgão, o que viabilizaria a localização de pessoas cujo perfil se encaixasse nas ações trabalhistas que criava. Por tal motivo, diz, o advogado referido também figura como indiciado nos autos do inquérito policial nº 2005.70.15.006765-3, com denúncia formalmente oferecida pelo MPF e recebida em 05.11.2007. Com base nas provas obtidas no inquérito policial nº 81/06, aduz que "o roteiro dos atos criminosos praticados por Cirineu Dias" era o seguinte (fls. 20/21): (i) com base nos bancos de dados da Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Paraná, e aproveitando a conturbada situação da Requerida IECSA/GTA que obrigou a Autora a assumir inúmeras responsabilidades perante empresas que desconhecia, Cirineu Dias pode localizar 156 (cento e cinquenta e seis) pessoas passíveis de figurar no pólo ativo de ações trabalhistas fictícias;
(ii) por meio de apostilas (doc. nº 20 - fls. 34/37 e 72/75) que instruíam cada autor fictício acerca da postura que deveria ser adotada nas audiências unas, e com base em testemunhas que repetiam discursos idênticos, o advogado Cirineu Dias conseguiu aparentar veracidade aos inexistentes fatos que narrava nas petições iniciais;
(iii) por meio de conluio firmado com a Requerida Construtora Bento, que era citada e não comparecia a nenhuma audiência, e sabendo que o compromisso de apresentação de documentos dos ex-funcionários à Autora não tinha sido cumprido no momento da assinatura do termo de acordo extrajudicial em 23.5.2002, o advogado Cirineu impossibilitava que a Autora e a Requerida IECSA/GTA impugnassem as falsas afirmações contidas nos autos e proferidas sempre pelas testemunhas;
(iv) tendo em vista a responsabilidade legal subsidiária da Autora pelos encargos decorrentes dos contratos e subcontratos firmados pela Requerida IECSA/GTA, bem como em razão da situação pré-falimentar da Requerida IECSA/GTA, todas as condenações pecuniárias eram executadas exclusivamente contra a Autora, e o benefícios pecuniário se revertia diretamente em favor do advogado Cirineu Dias.
Nesse contexto, assevera que o julgado merece ser rescindido, por força do art. 485, III, do CPC, tendo em vista o ato doloso praticado pelo patrono do Reclamante naquela demanda, vez que demonstrado que o advogado "empregou meios ardilosos com vistas à criação de ação fictícia e de meios aptos a impedir impugnação por parte da Autora e impor a pronta aceitação da realidade inexistente por parte da Justiça do Trabalho" (fl. 22). Alega que o Requerido Luis Augusto, por ter aceitado a promessa de receber vantagem pecuniária, e a Construtora Bento (sucedida pela Construções Civis Peixoto Ltda.), por ter conscientemente incorrido em revelia, também agiram com dolo processual. Alega, ainda, que o julgado merece ser desconstituído com base no inciso VI do art. 485 do CPC, considerando as investigações criminais existentes a esse respeito, bem como as provas produzidas no curso da demanda rescisória a respeito da falsidade do depoimento da testemunha Nildo.
O Requerido Luis Augusto, em defesa, alega, em síntese:
a) que a Autora tem ciência de que as condições de trabalho noticiadas na reclamatória trabalhista cuja decisão pretende rescindir nada têm de absurdas ou insustentáveis, até porque tinha fiscais que acompanhavam o andamento das obras em que os serviços eram prestados;
b) que houve denúncia em relação às condições de trabalho por um dos empregados da Iecsa, revelando situação de trabalho ainda pior que aquela narrada pelo Reclamante, afirmando também que uma CPI foi instaurada para investigar o calote que a Brasil Telecom estava dando nas subempreiteiras da região de Curitiba e as irregularidades das obras de telefonia, o que afasta a tese de que os pedidos feitos na reclamatória trabalhista seriam absurdos e insustentáveis;
c) que o depoimento de Renato Alessandro Custódio contra o patrono das reclamatórias trabalhistas foi "comprado" pela Autora, sendo que o depoente posteriormente retificou a versão junto à Polícia Federal;
d) que o depoimento de Dimas Tadeu de Andrade perante a Procuradoria do Trabalho de Londrina/PR também foi comprado pela Autora e foi desmentido pelo próprio depoente perante o juiz do trabalho da Vara de Rolândia/PR e perante à Polícia Federal;
e) que a tese de que os empregados consultados tinham vínculos de emprego com outras empresas no período informado nas reclamatórias trabalhistas não se sustenta, afastando a alegação de lide simulada, especialmente no caso em tela, já que nada foi provado a esse respeito em relação ao empregado Luis Augusto;
f) que a utilização de prova emprestada nas demandas trabalhistas ajuizadas foi consentida pela Autora, sendo que seus patronos tinham conhecimento do teor do depoimento da testemunha Nildo Alves da Silva;
g) que não há indício de lide simulada em relação às reclamatórias trabalhistas em que a testemunha Nildo foi ouvida; h) que os salários mais altos se justificavam pela extensa jornada de trabalho;
i) que a revelia da Construtora Bento nas reclamatórias trabalhistas é admissível diante da falência da empresa; j) o ajuizamento das reclamatórias trabalhistas pelo mesmo patrono decorreu da procura pelos próprios empregados (fls. 1762/1810).
Analisa-se.
O Réu Luis Augusto Vieira ajuizou reclamatória trabalhista em face da Construtora Bento Ltda., Iecsa GTA Telecomunicações Ltda. e Brasil Telecom S/A postulando o reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira Reclamada e responsabilidade solidária/subsidiária das demais Reclamadas, pleiteando o pagamento das seguintes verbas: repousos semanais remunerados, horas extras, FGTS, 13ºs salários, férias, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, da CLT, seguro-desemprego e honorários advocatícios (fls. 90/101).
À primeira audiência designada pelo juízo, deixou de comparecer a primeira Reclamada (Construtora Bento), conforme fl. 120. Na audiência de instrução (fls. 169/171), mais uma vez a primeira Reclamada deixou de comparecer, sendo que nessa oportunidade as partes pactuaram a adoção como prova emprestada dos depoimentos dos prepostos da segunda e terceira Reclamadas e da testemunha Nildo Alves da Silva, todos colhidos na RT 407/2003, restando encerrada a instrução processual.
No julgamento da reclamatória proposta, o juízo a quo declarou a revelia da primeira Reclamada, destacando, contudo, que a mesma não importava em confissão ficta (fl. 178). Foi reconhecida na sentença a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira Reclamadas pelas verbas trabalhistas deferidas, quais sejam: repouso semanal remunerado, horas extras, verbas rescisórias e seguro-desemprego (fls. 179/182). A Brasil Telecom interpôs recurso ordinário, insurgindo-se em relação aos seguintes temas: responsabilidade subsidiária, remuneração, horas extras, férias e 13º salário do período de 1998 a 2000, verbas rescisórias, FGTS, multa do art. 477, da CLT e seguro-desemprego (fls. 182/196).
A decisão rescindenda, por sua vez, negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada (fls. 240/246).
Com efeito, os incisos III e VI do art. 485 do CPC autorizam o corte rescisório da decisão em decorrência de dolo da parte vencedora e por falsidade da prova em que se funda a decisão nos seguintes termos:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; (...)
VI -se fundar em prova cuja a falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória.
Na hipótese, defende a Autora que a reclamatória trabalhista em que proferida a decisão rescindenda foi forjada pelo Reclamante e seu advogado.
Segundo a Autora (fl. 11, item 28), o fato desencadeador da desconfiança quanto à possibilidade de lide simulada foi o depoimento de Renato Alessandro Custódio. Entretanto, o depoimento apontado na peça inicial não é capaz de comprovar a alegada fraude processual ou lide simulada.
Em primeiro, porque Renato Alessandro Custódio prestou depoimentos com diferentes versões para o mesmo fato, integralmente contraditórios.
Em um primeiro momento, Renato afirmou na presença das advogadas da Brasil Telecom, em síntese, que teria trabalhado em favor da Brasil Telecom período bem inferior ao declinado na reclamatória trabalhista por ele interposta e que teria recebido instruções do advogado Cirineu Dias a respeito do que deveria ser falado na audiência de instrução sobre as condições de trabalho, as quais não correspondiam à realidade (fls. 669/672). Tal depoimento foi gravado e utilizado pela empresa para propor investigação criminal.
Contudo, em 07.01.2008, junto à Delegacia de Polícia Federal em Londrina/PR, alterou a versão apresentada às advogadas da Brasil Telecom e que serviu como prova para a instauração de inquérito policial, declarando: "que no ano de 1999 foi contratado pela empresa CONSTRUTORA BENTO para trabalhar como passador de cabos em tubulação subterrânea, prestando serviços para a Brasil Telecom em várias cidades da região de Centenário do Sul/PR; que, trabalhava, por dia, recebendo R$30,00, trabalhando inclusive sábados, domingos e feriados, das 07:00 às 20:00, sendo que as folgas ocorriam em um domingo a cada quinze dias de trabalho; que no ano de 2002 a empresa Construtora Bento deixou de prestar serviços para a Brasil Telecom, demitindo todos os seus funcionários; que, na ocasião de sua demissão, recebeu apenas os dias trabalhados, vez que sempre trabalhou sem registro em carteira; que no ano de 2004 foi procurado pelo Advogado CIRINEU DIAS e por 'ZECÃO', o qual era encarregado de serviços da Construtora Bento, tendo eles proposto ao Declarante que ingressasse com Ação Trabalhista contra a Brasil Telecom, para receber valores referentes a seus direitos que não haviam sido pagos pela Construtora Bento; que, aceitou a proposta e tem conhecimento de que no ano de 2004, o referido Advogado ingressou com a ação Trabalhista em epígrafe, conforme cópia da petição inicial que ora apresenta; que, no ano de 2005 recebeu em sua residência uma correspondência do Departamento Jurídico da Brasil Telecom em Curitiba, na qual solicitavam que o Declarante se dirigisse até o escritório da Brasil Telecom de Curitiba para que fosse realizado acordo com aquela empresa, ocasião em que lhe pagariam quantia em dinheiro referente a sua rescisão contratual pelos serviços prestados à Brasil Telecom; que, na referida correspondência diziam para que entrasse em contato em um número de telefone da Brasil Telecom para acertarem detalhes de sua ida para Curitiba; que, manteve contato telefônico com a Dra. ANA LÚCIA, Advogada da Brasil Telecom, ficando acertado que depositariam o valor de R$300,00 na conta bancária da esposa do Declarante, LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS CUSTÓDIO, no banco do Brasil, para custear suas despesas de viagem, sendo que o restante do dinheiro seria pago em Curitiba; que, o Depósito foi realizado, comprometendo-se a apresentar extrato bancário com tal transação, tendo então se dirigido a capital do Estado do Paraná; que, chegando em Curitiba, um motorista da Brasil Telecom buscou o Declarante na rodoviária e o levou para um escritório de Advocacia das Advogadas Ana Lúcia e Érica; que, nas dependências do referido escritório de Advocacia, as Advogadas Ana Lúcia e Érica disseram para o Declarante que ele teria apenas R$5.000,00 a receber se obtivesse êxito em sua Ação Trabalhista, todavia a Brasil Telecom lhe pagaria R$15.000,00 se aceitasse prestar depoimentos a Justiça do Trabalho e realizar uma gravação para a Brasil Telecom, apresentando declarações inverídicas no sentido de comprometer o Advogado CIRINEU DIAS, assim como colocar sob suspeitas todas as Ações Trabalhistas intentadas pelo referido Advogado contra a Brasil Telecom; que, em virtude do Declarante estar passando por sérias dificuldades financeiras, com sua filha recém nascida, aceitou praticar tais atos; que, então foi acordado que lhe pagariam em dinheiro o valor de R$15.000,00, logo após ter realizar uma gravação dirigida e previamente simulada pelas advogadas da Brasil Telecom; que o Declarante foi levado até o prédio da Brasil Telecom no centro da cidade de Curitiba-PR e conduzido a uma sala na qual estavam uma Advogada da Brasil Telecom chamada Telma, a qual demonstrava ter grande poder de decisão na Brasil Telecom, e as Advogadas Ana Lúcia e Érica; que, naquela ocasião foi-lhe apresentado um questionário com todas as perguntas e respostas que constam na transcrição de fls. 17/20 dos autos, para que o Declarante treinasse as respostas das perguntas que lhe seriam feitas; que a Advogada Telma, por duas vezes fez as perguntas para o Declarante e ele as respondeu, isso a título de treino, sendo que em seguida fizeram a gravação; que, segundo a Advogada Telma tal gravação seria utilizada contra o Advogado Cirineu Dias e apresentada a Justiça do Trabalho; que, desta feita, assevera que o teor da transcrição em epígrafe, e por conseguinte da gravação constante do CD apreendido à fl. 06, é totalmente inverídico, sendo a gravação feita mediante orientação das Advogadas da Brasil Telecom; que, após realizar a referida gravação foi levado a um hotel na cidade de Curitiba, local em que permaneceu hospedado até o dia seguinte, sendo tudo pago pela Brasil Telecom; que chegou em Curitiba no dia 16.11.2005, data em que foi realizada a gravação fraudada; que, no dia 17.11.2005 foi levado pelas Advogadas da Brasil Telecom, Dras. Telma, Ana Lúcia e Érica ao Fórum Trabalhista na cidade de Curitiba, ocasião em que prestaria depoimento nos autos da RT 08487/2004, na condição de testemunha da Brasil Telecom, em processo no qual constava como reclamante Ademir Bento da Silva; que, naquela ocasião foi orientado pelas Advogadas Telma, Ana Lúcia e Érica para prestar informações inverídicas à Justiça do Trabalho, com o intuito de prejudicar o advogado Cirineu Dias, assim como colocar sob suspeita as reclamatórias trabalhistas intentadas contra a Brasil Telecom; que, deste modo, o inteiro teor do seu depoimento prestado à Justiça do Trabalho, constante das fls. 88/91 do apenso I, é totalmente inverídico, sendo que tudo que Declarou foram informações mentirosas previamente repassadas ao Declarante pelas Advogadas Telma, Ana Lúcia e Érica; que, as referidas Advogadas disseram para o Declarante não conversar de maneira alguma com o Advogado Cirineu Dias; que após a referida audiência, ainda no interior do Fórum Trabalhista, recebeu das Advogadas da Brasil Telecom R$15.000,00 em dinheiro, sendo trezentas notas de R$50,00, ocasião em que o Declarante assinou um recibo no valor de apenas R$5.000,00, o que simularia um acordo trabalhista entre o Declarante e a Brasil Telecom; que, após sair do Fórum Trabalhista dirigiu-se ao hotel em que estava hospedado, lá permanecendo; que, no dia 18.11.2005, pela manhã, dirigiu-se a uma agência do Banco do Brasil e depositou R$8.000,00 na conta de sua esposa, ficando com R$7.000,00 em sua posse; que, no dia 18.11.2005 foi preso pela P2 na casa de um segurança do hotel, vez que suspeitavam de que o Declarante era um assaltante, haja vista que na casa de um segurança do hotel havia uma arma sem registro; que, foi apreendido na posse do Declarante naquela ocasião aproximadamente R$700,00; que, permaneceu preso por 22 dias; que, não se recorda o número do inquérito policial e processo criminal no qual está registrada a ocorrência de sua prisão, todavia se compromete a apresentar cópias das principais peças do mesmo; que, em virtude do acordo realizado com as advogadas da Brasil Telecom sua Ação Trabalhista foi suspensa; que, está arrependido de ter praticado tais atos, reconhecendo que prestou falso testemunho perante a Justiça do Trabalho, assim como realizou a referida gravação de forma fraudulenta, pelo que neste ato retifica todas as informações anteriormente prestadas; que, assim afirma que o Advogado Cirineu Dias em momento algum propôs ao Declarante que ingressasse com Ação Trabalhista fraudulenta contra a Brasil Telecom, sendo que o que lhe foi proposto é que tentassem receber o que efetivamente o Declarante tinha direito; que, esclarece ainda que o documento de fls. 39/44 foi elaborado pelas advogadas da Brasil Telecom, vez que viu diversos documentos similares a esse no momento em que realizou a gravação no interior do prédio da Brasil Telecom; que, em momento algum recebeu qualquer tipo de 'questionário ou cartilha' do Advogado Cirineu Dias com orientações para embasar seu depoimento contra a Brasil Telecom, perante a Justiça do Trabalho". (fls. 11860/1864 - sic). Ora, não há como conferir credibilidade ao depoimento dado por Renato às advogadas da Autora, cuja gravação serviu como base para instauração de inquérito policial, na medida em que o próprio depoente não sustentou sua declaração, dando versões distintas sobre o mesmo fato. É certo que a declaração prestada junto à Delegacia de Polícia Federal em Londrina fragiliza a declaração anteriormente feita às advogadas da Brasil Telecom, invocada na peça inicial, deixando dúvida sobre sua autenticidade.
Diante disso, o depoimento referido pela Autora na peça inicial nada prova em relação à tese de lide simulada e fraude processual, notadamente porque de discutível autenticidade.
Além disso, há que se ressaltar que em momento algum desses depoimentos Renato Alessandro Custódio fez qualquer referência específica ao Réu Luis Augusto Vieira, não havendo qualquer manifestação no sentido de que Luis Augusto não foi empregado da Construtora Bento e de que, com o auxílio do Advogado Cirineu Dias, teria proposto lide simulada contra a empresa e demais Reclamadas.
Em relação ao depoimento de Dimas Tadeu de Andrade invocado pela Autora na peça inicial (fl. 17), também possui autenticidade questionável, já que o depoente, assim como ocorreu com Renato Alessandro Custódio, apresentou versões distintas sobre o ajuizamento de reclamatória trabalhista em face da Brasil Telecom e demais Reclamadas.
Em um primeiro momento (em 22.05.2006), perante o Ministério Público Federal, afirmou (fls. 678/679 - sic):
Que o depoente foi procurado pelo advogado Cirineu Dias, de Apucarana/PR, OAB 22.500, no início de 2004, para que assinasse uma procuração, sem explicar para que serviria;
Que dias após foi informado pelo citado advogado que teria que comparecer em uma audiência na Justiça do Trabalho de Rolândia/PR, ocasião em que ficou sabendo que referido defensor havia ajuizado uma reclamatória trabalhista em seu nome contra a empresa Brasil Telecom S/A;
Que foi feito um processo semelhante em nome de seu filho Murilo Oliveira Nascimento de Andrade;
Que o depoente ao saber do que se tratava, se negou a participar da audiência, no entanto, foi induzido pelo advogado a comparecer;
Que o depoente informou ao advogado que se fossem feitas perguntas ele iria dizer a verdade, contudo, na referida audiência não houve perguntas;
Que na volta da audiência, pediu ao advogado que cancelasse tal processo de seu filho, pois não queriam participar disso, sendo que o advogado disse que iria providenciar;
Que, posteriormente, foi chamado para outra audiência (em meados de 2004), no entanto, não compareceu, por isso não sabe se tal ação ainda existe;
Que referido advogado é defensor da Construtora Bento, empreiteira contratada pela Brasil Telecom S/A para fazer trabalhos de escavações e instalações de cabos de fibra ótica em diversas idades da Região;
Que referido advogado disse que o dono da Construtora Bento, Sr. Milton faleceu, e em acordo com alguém da própria construtora, começos a ajuizar diversas ações trabalhistas em nome de pessoas que nunca trabalharam para a Construtora ou para a Brasil Telecom S/A;
Que o depoente veio acompanhado de seu filho Murilo Oliveira Nascimento de Andrade, que também foi utilizado pelo advogado Cirineu Dias para ajuizar ação trabalhista contra a Brasil Telecom S/A, sendo que esta ação tramitou na Justiça do Trabalho de Londrina;
Que o depoente e seu filho nunca trabalharam para a Construtora Bento ou para a Brasil Telecom S/A, não conhecendo qualquer responsável ou empregados da empresa;
Que o filho do depoente chegou a receber o resultado de sua reclamatória trabalhista há duas semanas atrás, e que pretendem devolver tal valor para a empresa Brasil Telecom S/A;
Que o depoente sabe ainda de outras pessoas que foram usadas da mesma forma e que pode informar posteriormente;
Que o depoente vai verificar na Justiça do Trabalho de Rolândia se a sua reclamatória trabalhista ainda esta em trâmite ou se foi arquivada.
Entretanto, em 21.06.2006, menos de um mês depois, mudou sua versão junto à Vara do Trabalho de Rolândia, prestando depoimento voluntário nos seguintes termos: "trabalhou para a Construtora Bento e procurou o Dr. CIRINEU DIAS, que detinha escritório profissional ao lado de uma loja de propriedade de seu irmão, Sr. Otonir Teixeira das Neves; o depoente perguntou ao seu irmão se o Dr. Cirineu era um bom advogado, tendo obtido resposta positiva; compareceu a uma primeira audiência, na qual não houve qualquer pergunta; não compareceu à segunda audiência porque estava no Estado do Rio de Janeiro auxiliando uma irmã na reforma de um restaurante; soube que a Brasil Telecom estava realizando acordos e procurou a Dr. ERICA FERNANDA RAMOS; a Dra. Erica lhe propôs que 'mudasse de lado' e testemunhasse contra o Dr. CIRINEU DIAS; se assim agisse receberia muito mais que o valor do acordo, tendo sido ventilada a importância de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais); a Dr. Erica pediu que o depoente fosse prestar uma declaração no Ministério Público Federal e que depois dessa declaração receberia uma ajuda financeira; com a cópia do termo de declaração em mãos entrou em contato com a Dr. Érica que lhe pagou a importância de R$5.000,00, sendo R$4.000,00 em seu escritório profissional e outros R$1.000,00 na agência da Caixa Econômica Federal do fórum da justiça comum de Londrina; o saque ocorreu às 14:32 horas, conforme anotação manuscrita apresentada nesse ato; além do depoente, outros membros de sua família mantém ação contra a Construtora Bento, Iecsa e Brasil Telecom; estes familiares são seu filho Murilo e dois irmãos, Hélio e Paulo; entrou em contato com o Dr. CIRINEU DIAS há aproximadamente 20 dias, tendo mantido contato pessoal com o mesmo; a Dra. Erica lhe pediu que arrumasse outras testemunhas; a Dra. Erica disse ao depoente que havia um problema operacional quanto aos pagamentos, eis que o mesmo somente poderia se dar através de dinheiro vivo; o assunto seria resolvido pelo Sr. Sérgio, diretor da Brasil Telecom lotado na cidade de Brasília-DF; não recebeu qualquer proposta do Dr. Cirineu para alterar o depoimento prestado perante o Ministério Público Federal" (fls. 730/731- sic).
Em novo depoimento, desta vez para a Delegacia de Polícia Federal de Londrina, em 25.07.2006, o depoente manteve a versão exposta à Vara do trabalho de Rolândia no sentido de que de fato laborou para a Construtora Bento em benefício da Brasil Telecom e que procurou o Dr. Cirineu Dias para patrociná-lo em demanda trabalhista contra as empresas citadas, reiterando que recebeu proposta da advogada da Brasil Telecom para prestar as declarações favoráveis à empresa junto ao Ministério Público Federal. Nessa oportunidade pediu para consignar que "pretende apenas receber o que lhe é devido pela BRASIL TELECOM, e suas declarações nesse ato tem por fim, ainda, se retratar do depoimento prestado na sede do MPF local" (fls. 773/775 - sic).
Deste modo, tem-se que as declarações de Dimas Tadeu de Andrade, a exemplo daquelas prestadas por Renato Alessandro Custódio, que acabaram por deflagrar a notícia de fraude de simulação nas reclamatórias trabalhistas são de discutível autenticidade e credibilidade, pelo que são insuficientes para comprovar a tese de má-fé, dolo e simulação sustentada pela Autora. A única questão que ficou evidenciada dos depoimentos em comento é de que tanto Renato como Dimas não agiram, em suas respectivas reclamatórias trabalhistas, com a lealdade e boa-fé necessárias, alterando seus depoimentos de acordo com os próprios interesses, mas isso não leva à conclusão inequívoca de que houve fraude e simulação nas demais reclamatórias trabalhistas propostas em face da Autora, Iecsa e Construtora Bento.
Nesse contexto, não é possível atribuir aos depoimentos em comento qualquer credibilidade, não sendo hábeis, portanto, a afastar a coisa julgada formada na reclamatória trabalhista principal.
O Réu, em depoimento, confirmou a prestação de serviços em favor da Brasil Telecom, bem como as condições de trabalho relatadas na peça inicial da reclamatória trabalhista. Ainda, não apontou qualquer irregularidade em relação à contratação do advogado Cirineu Dias para patrocinar a causa (fls. 2744-v/2745). Logo, nada revelou quanto à tese de fraude e lide simulada defendida pela Autora.
A prova testemunhal produzida nesses autos (houve pactuação da partes quanto à utilização de prova emprestada - fl. 2745), do mesmo modo, não revela a ocorrência de fraude ou lide simulada, ao contrário, corroboram a versão da peça inicial da reclamatória trabalhista ajuizada pelo Réu Luis Augusto, senão vejamos:
A testemunha Luiz Freddo disse ter prestado serviços às Reclamadas, confirmando o labor em jornada bastante elastecida e reconhecendo uma média salarial compatível com aquela informada na reclamatória trabalhista ajuizada pelo Réu Luis Augusto, lembrando que não se pode pretender que os salários e jornadas fossem exatamente iguais àquelas noticiadas pelo Réu, até mesmo porque as funções desempenhadas por ele eram distintas daquelas exercidas pela testemunha e a remuneração era por produção. Não apontou qualquer irregularidade em relação à atuação do advogado Cirineu Dias (fl. 2745).
A testemunha José Nilton Pereira de Souza (fl. 2745-v) apenas fez referência ao padrão salarial dos empregados que laboraram na Construtora Bento em período coincidente com aquele em que o Autor prestou serviços, não havendo discrepância entre as declarações da testemunha e a tese aventada na petição inicial da reclamatória trabalhista. Quanto à atuação do advogado Cirineu, referiu apenas que este não atuou como seu procurador na demanda trabalhista aforada, sendo atendido pela Dra. Juliana, a qual não possui vínculo com o escritório do Dr. Cirineu.
Assim, tem-se que as características da relação de emprego narradas na reclamatória trabalhista não restaram infirmadas pela prova em comento. O fato de que outros empregados tenham noticiado em suas reclamatórias remunerações distintas daquela alegada pelo Réu, invocado pela Autora em sede de alegações finais (fl. 2757), não demonstra qualquer irregularidade na prova produzida na demanda rescindenda, sendo plenamente possível, até mesmo ante a distinção das atividades realizadas e diferença de produção, que houvesse diferença quanto aos valores auferidos por cada empregado. Ainda, diferentemente do que alegou a Requerente em razões finais (fl. 2758), o fato da testemunha José Nilton ter indicado que laborou três meses para a Construtora Bento não tem o condão de infirmar o tempo de labor dos demais empregados, até porque nenhuma referência foi feita ao período em que os outros trabalhadores prestaram serviços, logo, tal circunstância é insuficiente para demonstrar fraude em relação ao período de contratação noticiado na reclamatória trabalhista.
O fato do Requerido Luis Augusto não ter sabido indicar em depoimento o valor o crédito que lhe fora deferido nos autos de reclamatória trabalhista e desconhecer a razão pela qual prestava aquele depoimento não é suficiente para indicar fraude por parte do advogado Cirineu em relação à propositura da demanda, até porque o Requerido mencionou em depoimento que procedeu a contratação do advogado e que acompanha o andamento da sua demanda (fls. 2744-v/2745).
Ainda, há que se destacar que a mera revelia da Reclamada Construtora Bento (por sua sucessora Construções Civil Peixoto), por si só, não constitui indício de colusão entre as partes, até porque a apresentação de defesa e comparecimento às audiências constitui prerrogativa da parte, devendo apenas suportar os ônus de sua escolha. Não há que se cogitar, pois, a caracterização de dolo apenas pela revelia da empregadora Construtora Bento.
A tese de que "é possível comprovar a falsidade do depoimento testemunhal prestado em favor do Requerido Luiz Augusto Vieira, vez que Nildo Alves da Silva depôs de maneira idêntica em diversas outras ações trabalhistas de supostos ex-funcionários cuja coincidência de períodos foi evidenciada pelo MTE e pela SRF" (fl. 17) também não se sustenta.
Com efeito, o depoimento utilizado como prova emprestada na reclamatória trabalhista em comento foi colhido nos autos em que foi Autor Leonço Dias da Luz (RT 407/2003), e, em relação a esse Reclamante não foi apurada a coincidência de vínculo com outras empresas no período em que pretendido o reconhecimento de vínculo com a Construtora Bento (fl. 969).
Logo, não demonstrada a coincidência de vínculo apontada pela Autora, inexistindo amparo para considerar fraudulento o depoimento de Nildo adotado na reclamatória trabalhista em que proferida a decisão rescindenda.
Ademais, ainda que fosse verificada a coincidência de vínculo sustentada pela Autora, tal circunstância não seria suficiente para reconhecer a falsidade do testemunho, posto que não se pode descartar a possibilidade do trabalhador prestar serviços para diferentes empregadores no mesmo período em jornadas distintas, circunstância que deve ser verificada caso a caso, o que é discipiendo na hipótese.
Da mesma forma, eventual coincidência dos períodos de vínculos em outras reclamatórias trabalhistas propostas em face da Autora não induz à existência de fraude ou colusão em relação à reclamatória proposta pelo Réu, pois a elas não está vinculada.
Vale destacar, ainda, que em relação à testemunha Nildo e em relação ao Réu Luis Augusto, a Autora não demonstrou qualquer indício de que houve esta alegada coincidência de vínculo.
Observo, ainda, em relação à alegação em sede de manifestação sobre a defesa no sentido de que a testemunha Nildo teria prestado depoimentos contraditórios em outras reclamatórias trabalhistas (fls. 2206/2209), que não foi aventada na petição inicial como fundamento para a pretensa rescisão do julgado, ao contrário, a tese era no sentido de que o depoimento prestado pela testemunha era o mesmo em várias reclamatórias (fl. 18). Note-se que a circunstância já era conhecida pela Autora no momento do ajuizamento do presente feito, eis que o depoimento na RT 355/2004 foi colhido em dezembro/2007, pelo que poderia ter sido noticiado na peça inicial. Logo, não tendo a Autora trazido a questão como fundamento para rescindir o julgado, sequer mereceria apreciação.
Ademais, ainda que assim não fosse, eventuais contradições nos depoimentos prestados por Nildo na RT 407/2003 e na RT 355/2004 podem ser justificados pelo decurso de tempo havido entre as audiências, eis que decorridos quase quatro anos entre a tomada de cada depoimento (fls. 2471/2477). Quanto às declarações acerca dos proprietários da primeira Reclamada, a testemunha afirmou na RT 407 que tinha amizade com os proprietários da primeira Reclamada (Construtora Bento - fl. 2473), enquanto na RT 355 disse não saber informar sobre o proprietário da primeira Reclamada, indicando apenas que foi contratado pelo Sr. Milton Bento (fl. 2477), entretanto, não se pode olvidar que à época em que prestou o segundo depoimento a primeira Reclamada não mais era a Construtora Bento, mas sim sua sucessora, a Construções Civis Peixoto Ltda (fl. 2476), o que pode ter confundido o depoente a esse respeito. Quanto à função exercida pelo depoente, referiu na RT 407 que exercia a função de escavar valetas, enquanto na RT 355 referiu que atuou como vigia na cidade de Apucarana de agosto/1999 a 2000, contudo, não se pode olvidar que a testemunha disse ter laborado para a primeira Reclamada desde 1997, ou seja, o fato de ter desempenhado em pequena parte do contrato a função de vigia não elide a declaração de que também teria trabalhado na escavação de valetas. No que concerne ao emblema utilizado nos uniformes, a questão não se revela relevante, na medida que em ambos os depoimentos foi referido que havia fiscalização por parte da segunda Reclamada e indicado que a obra em si (rede de telefonia) era realizada em benefício da Brasil Telecom. Por fim, quanto ao transporte de funcionários, na RT 407 o depoente referiu genericamente que os trabalhadores costumavam ser transportados para o trabalho de ônibus, carro ou Kombi, enquanto na RT 355 referiu situação específica do Reclamante daquele feito, que "às vezes chegava na obra utilizando como meio de transporte um caminhão" (fl. 2477), sequer referindo se o transporte nesse veículo seria fornecido pela Reclamada. Desta forma, não vislumbro que as contradições referidas pela Autora possam indicar fraude no depoimento da testemunha Nildo.
Ressalte-se que as denúncias realizadas em desfavor do advogado Cirineu Dias não possuem qualquer relevância para o caso em análise, haja vista que versam sobre irregularidades eventualmente cometidas no exercício de cargo público. O documento referido pela Autora na exordial, colacionado às fls. 1554/1557, não é hábil a confirmar a tese de que o advogado citado utilizava o banco de dados da Delegacia Regional do Trabalho do Paraná para localizar "pessoas passíveis de figurar no pólo ativo de ações trabalhistas fictícias" (fl. 20), na medida em que apenas noticia que Cirineu Dias é investigado para apurar, em tese, a prática de crime de falsidade ideológica, "pois teria falsificado a assinatura do Prefeito Municipal de Califórnia" e para apurar "eventuais condutas irregulares de Cirineu Dias, pois, mesmo sendo servidor público lotado na Agência de Atendimento do Ministério do Trabalho de Marumbi (PR), exercia a advocacia em diversas comarcas da região, tais como Marilância do Sul, Grandes Rios, Apucarana, Califórnia e Faxinal". Sinale-se, ainda, que o modo pelo qual o advogado Cirineu localizou e angariou seus clientes, patrocinando 156 reclamatórias trabalhistas em face das Reclamadas, se revela irrelevante para o deslinde da controvérsia.
Outrossim, a simples circunstância de diversos trabalhadores terem constituído o Dr. Cirineu dias para representá-los na reclamatória trabalhista não revela qualquer espécie de fraude ou simulação, tampouco fragiliza a tese defendida em cada uma das demandas, haja vista que se mostra bastante natural e razoável que o trabalhador opte por contratar o mesmo advogado que defende a causa de colega que laborou em condições semelhantes.
Por tudo o que foi exposto, não ficou comprovado o "roteiro dos atos criminosos praticados por Cirineu Dias" sustentado pela Autora na exordial (fls. 20/21).
Inviável, pois, rescindir a decisão com fulcro nos incisos III e VI do art. 485 do CPC, eis que não constatados no caso em tela indícios robustos de que possa ter havido dolo processual, lide simulada ou colusão entre as partes, tampouco que a decisão rescindenda possa ter sido fundada em prova falsa.
Vale destacar, finalmente, que a ação rescisória não se apresenta como meio hábil a proporcionar a ampla discussão e reapreciação das matéria controvertida através de provas não produzidas no momento oportuno na demanda principal.
Rejeito.
ERRO DE FATO Assevera a Autora que em razão da fraude praticada por Cirineu Dias, pelo Requerido Luis Augusto e pela Construtora Bento o julgamento teve como base fatos absurdos, inverossímeis e inexistentes.
Aduz que, mesmo diante da revelia da Construtora Bento, não poderia o juízo ter considerado possível o pagamento de verbas salariais de R$ 762,66 para um trabalhador da construção civil em 2000, quando o salário mínimo era de R$151,00, eis que soa totalmente desproporcional até mesmo na data do ajuizamento da demanda rescisória (em 2008). Argumenta que, se considerado o padrão salarial constante na decisão rescindenda (a remuneração era por produção), ter-se-ia que o Reclamante, ao longo de um dia de labor e com o auxílio de dois colegas, teria produzido 110 metros de calçada, e, em 16 meses de trabalho, 15 quilômetros de calçadas, número que, somado à produção dos demais empregados que aforaram demanda trabalhista, importaria em um total de mais de 2.632 quilômetros de calçadas no Paraná, o que não corresponde à realidade. Alega que o erro de fato em que incorreu o juízo pode ser constatado por simples cálculos aritméticos, não sendo necessário fazer uso de outros meios de prova.
Pretende, diante disso, a rescisão do julgado com fulcro no art. 485, IX, do CPC.
Sem razão.
De plano, há que se ressaltar que a tese de que houve erro de fato na decisão rescindenda diz respeito à remuneração reconhecida, segundo a Autora, desproporcional aos parâmetros salariais da época (fls. 26/29). Assim, esse é o limite a ser observado para a análise da insurgência.
Com efeito, há erro de fato, conforme preconiza o § 1º do art. 485 do CPC, "quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". Frise-se que o erro de fato não se confunde com eventual falha ou divergência de entendimento no que concerne a análise e interpretação da prova produzida nos autos.
Manoel Antonio Teixeira Filho, referindo Liebman, sustenta que "o erro de fato não é um erro de julgamento e sim de percepção do juiz, consistente em uma falha que lhe escapou à vista, no momento de compulsar os autos do processo, falha essa relativa a um ponto decisivo da controvérsia". O mesmo doutrinador elenca cinco requisitos do erro de fato que devem estar presentes para viabilizar a rescisão do julgado, são eles: "a) deve ter como objeto essencial os fatos da causa em que foi proferida a sentença rescindenda; b) o erro deve ser apurável por meio de exame dos documentos e demais elementos dos autos, não sendo admitido que o autor procure, na rescisória, provar a existência ou a inexistência do ato, conforme seja a hipótese; c) o fato deve ter influenciado, diretamente, o resultado do julgamento; d) sobre esse fato não tenha havido controvérsia; e) ou pronunciamento jurisdicional" (in Ação rescisória no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 290/291)
Nesse contexto, reputo que não restou caracterizado o alegado erro de fato no caso em análise, senão vejamos:
Assim restou decidido no Acórdão rescindendo (fl. 1438):
Os valores indicados pelo reclamante (média de R$ 0,80 por metro de calçada, cuja execução era atribuída a três pedreiros) não foram contrariados pela Brasil Telecom, a qual se limitou a negar o vínculo de emprego e sua responsabilidade pelas parcelas cuja ausência de pagamento é indicada pelo autor. Portanto, a ordem para registro na CTPS de salário correspondente a R$ 0,26 por metro de calçada deve ser mantida, porque foi confirmada (art. 818 da CLT) pelo depoimento tomado como prova (fl. 88).
Infere-se da decisão referida que a mesma teve por fundamento a ausência de impugnação da Brasil Telecom quanto ao valor referido na peça inicial (percepção, esta, que não foi rechaçada em sede de ação rescisória), mantendo a remuneração fixada na sentença baseada na prova oral por ser mais benéfico à Recorrente. Logo, não há como considerar que houve erro de percepção do juiz nesse aspecto, eis que a decisão está fundamentada em elemento dos autos. Desta forma, não foi considerado existente pelo julgador um fato que não existiu, sendo o julgamento reflexo da interpretação da ausência de impugnação específica da Brasil Telecom quanto ao montante declinado na petição inicial quanto à remuneração.
Deve-se considerar, também, que, além da Brasil Telecom não ter impugnado especificamente o valor informado como remuneração pelo Autor na petição inicial da reclamatória trabalhista, como bem destacado na decisão rescindenda, não se verifica nos autos da reclamatória trabalhista (ao menos nas peças trazidas ao presente feito) qualquer elemento que, pela simples análise, demonstre que o valor da remuneração reconhecido em juízo seria incoerente ou excessivo. Tais circunstâncias, como visto, afastam a possibilidade de caracterização de erro de fato.
Diante disso, o que se observa é que a Autora, de maneira inapropriada, elegeu a via rescisória para promover o reexame das provas existentes na reclamatória trabalhista e a desconstituição da coisa julgada, eis que não demonstra a existência de erro de fato na decisão rescindenda.
Assim, não se constata erro de fato, mas apenas julgamento em desacordo com o entendimento e pretensão da parte autora, fator este que não autoriza a rescisão do julgado (Orientação Jurisprudencial nº 136 da SDI-II do TST).
Neste sentido, por sinal, a seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ação rescisória é via excepcional que não pode ser utilizada para ressuscitar matéria revolvendo-se fatos e provas. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 109, da SBDI-2, do Tribunal Superior do Trabalho. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO-OCORRÊNCIA. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e não objeto de discussão, quanto a um fato que não corresponde à realidade dos autos. Para sua caracterização, o comando exarado do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil exige que não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial sobre a questão. É o entendimento perfilhado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte. Recurso conhecido e desprovido. (TST - ROAR 92062 - SBDI 2 - Rel. Min. Emmanoel Pereira - DJU 10.12.2004).
Vale ressaltar, finalmente, que eventual incoerência e ausência de razoabilidade da remuneração noticiada pelo Reclamante na peça inicial deveria ter sido objeto de impugnação específica tanto na contestação como em sede de recurso ordinário, o que não se verificou na hipótese. Em razões recursais, a Reclamada Brasil Telecom sequer alegou que o valor do salário reconhecido ao Autor seria desarrazoado, limitando-se a sustentar a tese de que o depoimento da testemunha não era hábil a comprovar a remuneração do Reclamante, eis que esta fez menção apenas ao próprio salário e exercia função diversa do Autor (fls. 1425/1426) e, ante a limitação da tese recursal defendida, o Acórdão apenas se referiu à ausência de contestação específica pela Brasil Telecom quanto à remuneração referida na petição inicial para justificar a manutenção da sentença, sendo desnecessário suscitar qualquer outro fator. Ora, não se pode admitir a ação rescisória como medida de perpetuação da instrução processual e viabilizadora de produção extemporânea de provas em detrimento da coisa julgada, pelo que, não alegado de forma específica em sede recursal que os valores mencionados na inicial refogem o limite da plausibilidade, a questão não merece ser discutida em sede de ação rescisória.
Destarte, também rejeito a pretensão rescisória por este fundamento.
Nas razões recursais, sustenta a autora colusão entre reclamantes e a empreiteira, sob a alegação de que "todas as ações trabalhistas foram marcadas cumulativamente pela (i) existência de pedidos absurdos e insustentáveis: (ii) presença de um único patrono, Cirineu Dias, que representava todos os reclamantes de localidades distintas: (iii) revelia da Recorrida Construtora Bento: e (iv) mesmas testemunhas, que mantinham sempre os mesmos depoimentos". Afirma que o "mesmo patrono do referido Requerido também representava todos os demais reclamantes nas 156 (cento e cinqüenta e seis) ações trabalhistas acima descritas, sendo certo que ficou demonstrado, através das provas produzidas na instrução processual, que foi Cirineu Dias quem procurou os trabalhadores para ajuizar as reclamatórias trabalhistas". Insiste que "todos os reclamantes eram instruídos a forjar dados sobre o período trabalhado, o valor da remuneração e a carga horária diária de trabalho" e que "os valores relativos às supostas remunerações recebidas pelos ex-funcionários mostraram-se totalmente incompatíveis com as funções exercidas nos canteiros de obra da Construtora Bento, bem com dispares do quanto percebido por inúmeros brasileiros que laboram nas mesmas condições, havendo, assim, mais este motivo para possibilitar a desconstituição do v. acórdão prolatado". Conclui que "em razão da fraude praticada por Cirineu Dias e pelos Recorridos Luis Augusto Vieira e Construtora Bento, inequívoco que o v. acórdão rescindendo teve como base para o julgamento fatos absurdos, inverossímeis e inexistentes, considerando, nesse contexto, o suposto (i) período laborado, (ii) jornada de trabalho e (iii) salário percebido". Analiso. Trata-se de ação rescisória ajuizada por OI S.A. (antiga BRASIL TELECOM) contra acórdão do TRT que a teria condenado, subsidiariamente, ao pagamento de verbas trabalhistas, com fundamento de rescindibilidade nos incisos III, VI e IX, do art. 485 do CPC/73. Alega-se que o reclamante, seu advogado e a primeira ré (empreiteira subcontratada) teriam simulado a ação judicial para auferir vantagem indevida, aparelhando-a com informações falsas sobre o vínculo de trabalho, jornada e salário. Pois bem. Destaca-se inicialmente que não obstante a autora indicar dentre as hipóteses de rescindibilidade o inciso V do art. 485 do CPC/73 (fl. 32), na petição inicial da ação rescisória, não o renova nas razões do recurso ordinário.
O inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, estabelece que:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;"
Elucida acerca do tema Alexandre Freitas Câmara (Ação rescisória, Câmara, 2º ed, São Paulo, 2012 p. 26):
"A colusão processual é fenômeno que vem definido no artigo 129 do Código de Processo Civil, segundo o qual 'convencendo-se pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.' Consiste, pois, no conluio entre as partes, que se valem do processo para realizar ato eivado de simulação, ou para alcançar fim ilícito. Como já se disse com absoluta propriedade na jurisprudência, 'a colusão a que se refere art. 485, inciso III, 2ª parte do CPC, é a simulação processual, definida como artifício que as partes utilizam no processo para, maliciosamente, obterem resultado contrário à ordem jurídica."
E na lição de Manoel Teixeira Filho (Curso de direito processual do trabalho, v. III, São Paulo: LTr, 2009, p. 2826):
"Colusão é indicativa do conluio, do acordo fraudulento realizado em prejuízo de terceiro",
[...]
"a sua acepção no campo processual, onde designa a fraude praticada pelas partes, seja com a finalidade de causar prejuízos a outrem, seja para frustrar a aplicação da norma legal."
No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nª 94 da SBDI-II desta Corte:
"AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA. A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto."
No caso, como bem assinalado pelo acórdão recorrido, não há qualquer prova ou indício no sentido de que o então reclamante e a primeira reclamada agiram com dolo ou má-fé a fim de burlar as leis trabalhistas e prejudicar a ora autora. Ademais, também não restou provado que eventual conluio dificultou a atuação processual da ora autora, tampouco influenciou o órgão a quo. Destaca-se ainda que em outras reclamações trabalhistas ajuizadas contra a 1ª ré, Construtora Bento Ltda., não se constatou a aludida lide simulada:
"RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73. RECURSO DA AUTORA - DOLO PROCESSUAL. 1. O dolo processual a que alude o inciso III do art. 485 do CPC/1973 ocorre quando a parte impede ou dificulta a atuação processual da parte contrária e, com isso, influencia o juízo, de modo que o pronunciamento teria sido diferente se não houvesse a conduta reprovável do vencedor, determinante para o resultado do julgamento. 2. Eventual ardil no ajuizamento da reclamação trabalhista ou na revelia de uma das reclamadas não impediu ou dificultou a atuação processual da ora recorrente, tampouco influenciou o Colegiado prolator da decisão rescindenda, que se fundamentou na livre apreciação das provas produzidas. FALSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Constatado que a suposta inconsistência da prova testemunhal foi suscitada no recurso ordinário interposto na reclamação trabalhista, argumento examinado e rejeitado no acórdão rescindendo, conclui-se que a real intenção da recorrente é a de reparar o suposto erro de julgamento em que teria incorrido o Tribunal Regional, o que confere à ação rescisória inadmissível feição de recurso. ERRO DE FATO. 1. A condenação ao pagamento de diferenças decorrentes de redução salarial e horas extras decorreu do exame da prova produzida na reclamação trabalhista, nos estritos termos das alegações expendidas no recurso ordinário. 2. Não enseja o corte rescisório a interpretação dada pelo Juiz ao acervo probatório e ao contexto fático, ainda que entenda a parte pela incorreção da decisão, pois a ação rescisória não se destina a corrigir eventual injustiça cometida pelo julgador. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RÉU - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O valor fixado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal Regional está em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC de 1973, que permite a sua fixação por apreciação equitativa do juiz tendo por norte a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Precedente desta Subseção em caso idêntico. Recurso ordinário conhecido e desprovido " (RO-109600-38.2007.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/12/2017).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEI Nº 5.869/1973. 1. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC DE 1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.1. O dolo a que alude o inciso III do art. 485 do CPC de 1973 consiste na atuação da parte vencedora em detrimento da vencida, elegendo vias que impeçam ou dificultem a marcha processual, ou, ainda, influenciem o julgador, de modo a afastá-lo da verdade real. 1.2. As situações retratadas na petição inicial não amparam a alegação de dolo processual, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de corte rescisório formulado com apoio no art. 485, III, do CPC de 1973. 2. PROVA TESTEMUNHAL FALSA. ART. 485, VI, DO CPC de 1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEMENTO INSTRUTÓRIO QUE NÃO FOI DETERMINANTE PARA A CONCLUSÃO DO JULGADOR NA SENTENÇA RESCINDENDA. 1.1. A disciplina do inciso VI do art. 485 do CPC de 1973 transferiu à prova falsa, enquanto causa de rescindibilidade, a tarefa de atuar como fundamento bastante da decisão que se pretende desconstituir. 1.2. O desfazimento de coisa julgada material, pelo prisma da prova falsa, pressupõe tanto a falsidade de prova determinante (decisiva) quanto a ausência de outros fundamentos suficientes a respaldar a decisão originária. 1.3. A constatação de que a prova testemunhal dita falsa não foi determinante para a conclusão do Julgador na sentença rescindenda impede o acolhimento da pretensão desconstitutiva. 3. "AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 2º do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas" (Orientação Jurisprudencial nº 136/SBDI-2/TST). Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e desprovido" (RO-60300-39.2009.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016).
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. 1. ARTIGO 485, III, DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O dolo a que se refere o inciso III do artigo 485 do CPC, como causa de rescindibilidade de decisão judicial, é aquele que consiste em ardis praticados intencionalmente pela parte vencedora, contrários ao dever de lealdade e boa-fé, tais a paralisar ou dificultar a atuação processual da parte vencida, ou influenciar na apreciação do magistrado, afastando-o da verdade. No caso em exame, os fatos apontados pela autora, na petição inicial e nas razões do recurso ordinário, não estão relacionados a atos praticados pelo recorrido que impediram a defesa da recorrente ou induziram o juiz a erro na reclamação trabalhista. Inteligência da Súmula 403, I, do TST. 2. PROVA FALSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com o inciso VI do artigo 485 do CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória. Na decisão rescindenda, o Tribunal Regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa prestadora de serviços com base em prova emprestada, utilizada com a concordância das partes, inclusive da tomadora de serviços, autora da presente ação rescisória. Não demonstrada a falsidade do depoimento utilizado como prova emprestada, não prospera a pretensão desconstitutiva. 3. ERRO DE FATO. ARTIGO 485, IX, DO CPC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2. INCIDÊNCIA. Conforme o art. 485, § 1º, do CPC, há erro de fato, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. O § 2º do mesmo dispositivo legal dispõe ser indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. Na hipótese, não houve um erro de percepção pelo magistrado, mas mero inconformismo da autora com a interpretação do conjunto fático probatório na decisão rescindenda, o que não configura erro de fato. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-106200-79.2008.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 08/05/2015).
Com efeito, cabia a autora comprovar por meio de provas robustas a existência de conluio entre a ré e o reclamante, o que de fato não ocorreu. Destarte, as evidências não demonstram que as partes ajustaram avença que carece de litigiosidade. Assim, não merece amparo a irresignação uma vez que a situação explanada não implica a hipótese de que trata o art. 485, III, do CPC/1973, capaz de autorizar o corte rescisório. Nos termos do art. 485, VI, do CPC/73 a demonstração da falsidade de uma prova, com a finalidade de rescisão da coisa julgada, deve ter sido apurada em processo criminal ou que seja provada no próprio processo de ação rescisória. No caso, conclui-se não haver comprovação categórica da falsidade da prova testemunhal emprestada que, inclusive foi consentida pela autora, o que impede a desconstituição da coisa julgada baseada no fundamento contido no art. 485, VI, do CPC/73. Destaque-se ainda que o suposto falso testemunho não foi determinante para a conclusão do julgador na decisão rescindenda. Com efeito, a disposição do art. 485, VI, do CPC/73 não assegura a irrestrita revaloração de todo o conjunto probatório, principalmente na hipótese em que a alegada falsidade recai sob prova não conclusiva, porque considerada em conjunto com outras evidências colhidas na instrução do processo matriz. Logo, sob qualquer óptica não resta caracterizada a hipótese de rescindibilidade, de modo que a ação rescisória não alcança procedência com suporte no art. 485, VI, do CPC de 1973. Já no tocante ao erro de fato a que se refere o inciso IX do art. 485 do CPC/73 pressupõe "incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e existência ou inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente saltou por sobre o ponto sem feri-lo" (Barbosa Moreira). No caso concreto, o fundamento do pedido de corte rescisório por erro de fato está lastreado na efetiva conclusão quanto ao período laborado, a jornada de trabalho e o salário percebido. Ocorre que, a insurgência autoral não é contra uma premissa fática, mas contra a própria conclusão do julgador, que expressamente se pronunciou sobre o período laborado, a jornada de trabalho e o salário percebido. A norma processual civil exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. Ressalta-se que eventual erro de julgamento não se equipara ao erro de percepção. Incidência do disposto na OJ n° 136 da SBDI-2/TST.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário da autora.
II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS ADVOGADOS DO SEGUNDO RÉU (MASSA FALIDA DE IECSA - GTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.)
1- CONHECIMENTO Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário.
2- MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA RÉ NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA AUTORA. Nas razões do recurso ordinário, os advogados do segundo réu sustentam que a decisão recorrida fixou honorários de sucumbência somente ao patrono do primeiro réu, Luís Augusto Vieira. Insiste na "reforma da v. Acórdão, no que tange a fixação dos honorários advocatícios aos patronos da Ré Massa Falida de Iecsa GTA Telecomunicações é medida de extrema justiça, inclusive para fins de acompanhar a uniformidade que busca a jurisprudência em tal matéria, aplicando-se o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo 3º do artigo 20 do CPC, bem como, a Súmula n° 425 do C. TST, condenando à Recorrida Brasil Telecom S/A. ao pagamento dos g honorários advocatícios em favor de todos os patronos constituídos no processo, no percentual de 20% ou 10% sobre o valor atualizado da causa". Sobre o tema, eis os termos da decisão recorrida, na fração de interesse:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A ação rescisória proposta pela Brasil Telecom restou improcedente.
Reconsiderando o posicionamento anterior, esta e. Seção Especializada passou a reputar devidos na ação rescisória os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, tendo em vista a edição da Súmula n. 425, do c. TST, que assim dispõe:
"Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho". Portanto, diante da sucumbência verificada, condeno a Autora, de ofício, ao pagamento dos honorários advocatícios.
Diante da complexidade da causa, zelo profissional e extensão da demanda, mas considerando a grande quantidade de demandas repetidas, defiro os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, rejeito o pedido rescisório, restando revogada, por consequência, a liminar concedida às fls. 1717/1718, condenando a Autora a pagar ao primeiro Réu honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, rejeitando, ainda, o pedido do primeiro Réu quanto condenação da Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Analiso. Não obstante o pagamento dos honorários advocatícios em ação rescisória trabalhista decorrer da simples sucumbência, indevida a condenação quando a parte vencedora não constituiu advogado nos autos, ou se manifestou por qualquer meio. Neste sentido, os seguintes precedentes desta SBDI-2/TST:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, II, DO CPC/73. REVELIA E CONFISSÃO DO MUNICÍPIO. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE VENCEDORA AUSENTE. CONDENAÇÃO DESCABIDA. Embora cabível por mera sucumbência o pagamento dos honorários advocatícios em ação rescisória trabalhista, a condenação não se justifica na situação examinada, em que a parte vencedora não constituiu advogado e não se manifestou nos autos. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios" (RO-6269-59.2015.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/05/2018).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA RÉ NA AÇÃO RESCISÓRIA. Extrai-se das compreensões contidas nas Súmulas 219, II, e 425 do TST e no art. 23 da Lei nº 8.906/1994 que o direito aos honorários advocatícios, na ação rescisória, imprescinde de dois requisitos: desempenho da profissão de advogado, por patrono devidamente habilitado, e sucumbência. Na hipótese vertente, constata-se que, embora devidamente citada, não houve atuação da ré, sequer constando advogado constituído nos presentes autos. Nessa esteira, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, porquanto ausente o requisito indispensável para tanto, qual seja, o exercício da atividade advocatícia pela parte vencedora. Recurso ordinário provido, quanto ao tema. (RO-508200-72.2009.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/11/2015).
No caso dos autos, a primeira defesa apresentada pelos advogados do segundo réu foi o recurso ordinário em análise, no qual se pleiteia, exclusivamente, a verba honorária.
Diante da inércia dos advogados nos presentes autos, mantenho o indeferimento da verba pleiteada e, portanto, nego provimento ao recurso ordinário.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do recurso ordinário da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso ordinário dos advogados da segunda ré e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora