Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mmm/nt
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA EC 45/2004. REGRA PRESCRICIONAL DO ART. 7º, XXIX, DA CF. Trata-se de ação rescisória em que se pretende desconstituir acórdão que aplicou prazo prescricional previsto no art. 206, V, do Código Civil para acidente de trabalho ocorrido após a vigência da EC 45/04. O entendimento consolidado nesta Corte é de que a regra prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal é aplicável aos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da EC 45/2004. A constatação de que o Regional fez incidir o art. 206, §3º, V, do Código Civil a uma pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho cuja ciência do dano se deu após a vigência da EC/45 é suficiente para a apuração de ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF. Também não se aplica o óbice da Súmula 83 do TST, uma vez que se trata de violação de norma constitucional que dispõe especificamente sobre o prazo prescricional incidente no processo do trabalho. Diante do exposto, a decisão recorrida não merece reparo. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-10093-86.2018.5.03.0000, em que é Recorrente USINA MONTE ALEGRE LTDA. e Recorrido JÚLIO CÉSAR SERAFIM.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Júlio César Serafim, com fundamento no art. 966, V, do CPC, em se pretende desconstituir acórdão exarado pelo Tribunal Regional nos autos do processo nº 0001202-22.2012.5.03.0086 que aplicou prazo prescricional previsto no art. 206, V, do Código Civil para acidente de trabalho ocorrido após a vigência da EC 45/04.
O TRT julgou procedente o pedido rescisório por meio do acórdão de fls. 383/387.
Inconformada, a ré interpõe recurso ordinário.
O autor apresentou contrarrazões, fls. 442/452.
Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho.
Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 15/10/2024. É o relatório.
V O T O
1- CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário.
2-PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO.
A parte ré argui a extinção da presente ação rescisória por lhe faltar pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como impugna a concessão de gratuidade de justiça deferida ao autor. Analiso. Sobre a ausência de depósito, o Desembargador-relator, por meio da decisão de fl. 275, deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, por força da declaração de hipossuficiência financeira de ID e454193 (Súmula nº 463, I, do C. TST). De fato, à fl. 274 consta a declaração de hipossuficiência assinada pelo próprio autor. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Ademais, não há, nos autos, elementos de convicção que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor.
Afasto preliminar.
3- MÉRITO ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA EC 45/2004. REGRA PRESCRICIONAL DO ART. 7º, XXIX, DA CF.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Júlio César Serafim, com fundamento no art. 966, V, do CPC, em se pretende rescindir acórdão exarado pelo Tribunal Regional nos autos do processo nº 0001202-22.2012.5.03.0086 que aplicou prazo prescricional previsto no art. 206, V, do Código Civil para acidente ocorrido após a vigência da EC 45/04.
O TRT julgou procedente o pedido rescisório por meio do acórdão de fls. 383/387:
ART. 966, V, DO CPC O autor pretende a rescisão do acórdão proferido no processo nº 0001202-22.2012.5.03.0086, com base no art. 966, V do CPC, por violação do art. 7º, XXIX, da CR/88. O MPT manifesta-se pela procedência do pedido, sob o fundamento de que o prazo prescricional trabalhista deve ser observado, uma vez que a pretensão foi de pagamento de danos morais decorrentes de acidente de trabalho.
Passo à análise.
De início, impende destacar que, consoante os termos do entendimento jurisprudencial firmado pela Súmula nº 298 do C. TST, verbis: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. [...]". In casu, conforme se verifica do contexto probatório dos autos da ação principal, o autor sofreu acidente de trabalho e ficou temporariamente incapacitado para o labor de março a dezembro de 2008. A contagem do prazo prescricional observou a actio nata, qual seja, o retorno ao labor em dezembro de 2008. Em razão da propositura da ação trabalhista em 06-9-2012, foi pronunciada em 1º grau a prescrição em relação às pretensões decorrentes do acidente de trabalho, com amparo no art. 206, V, do CC e na Súmula nº 278 do STJ, tese mantida em sede recursal (ID b939079). Consta expressamente da decisão de embargos de declaração que o entendimento adotado pela d. Quarta Turma, por maioria (ID b939079), é no sentido de que o advento da EC 45 não desnatura a natureza civil da pretensão, atraindo o prazo prescricional de 3 anos estabelecido no citado art. 206, 3º, V, do CC e não aquele do art. 7º, XXIX, da CR/88 (ID a337a27).
Portanto, a controvérsia não se restringe à actio nata, matéria situada no âmbito infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 83 do C. TST), nos termos suscitados pela ré na contestação. O corte rescisório vincula-se à aplicação da prescrição civil, em detrimento da trabalhista, não havendo falar em revolvimento de provas (Súmula nº 410 do C. TST), consoante afirmou a ré. Com efeito, a d. Turma manifestou-se explicitamente sobre a matéria e o enfoque específico, afastando a aplicação do disposto no art. 7º, XXIX, da CR/88.
Todavia, incide na hipótese a prescrição estabelecida no mencionado art. 7º, XXIX, da CR/88, uma vez que a lesão, bem assim, a ciência da lesão (teoria da actio nata) ocorreram em data posterior à vigência da EC nº 45/04, em 2008. Dessa forma, o acórdão rescindendo, ao concluir que a prescrição incidente é a trienal, incorreu em vulneração ao aludido artigo constitucional.
Por oportuno, cito a jurisprudência, verbis (grifei): AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DE LEI E DA CARTA MAGNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que versem sobre indenizações decorrentes de acidente de trabalho foi consolidada após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, especialmente como efeito do julgamento do Conflito de Competência nº 7.204/MG pelo STF. 2. O prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal incidirá nos casos em que a lesão ocorrer em data posterior à vigência da Emenda, aplicando-se o prazo previsto no Código Civil para as lesões anteriores. Precedentes da Eg. SBDI-1 do TST. 3. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença não suspendem o fluxo do prazo prescricional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 do TST. Ação rescisória admitida e julgada improcedente. (AR - 4322-87.2013.5.00.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 10-6-2014, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13-6-2014).
Com esses fundamentos, julgo procedente a ação rescisória, por configurada a hipótese do inciso V do art. 966 do CPC ("violar manifestamente norma jurídica").
Acrescido pelos seguintes fundamentos expostos em embargos de declaração:
A ré apresenta os embargos de declaração de ID 6703310, sob o argumento de que o v. acórdão é omisso a respeito da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e a ausência de pagamento do depósito prévio, bem assim, quanto à aplicabilidade da súmula nº 343 do STF à hipótese dos autos. Alega necessidade de prequestionar a matéria.
Pois bem.
De início, impõe-se registrar que consta no v. acórdão que "Nos termos do § 1º do artigo 968 do CPC, o autor é isento do pagamento do depósito prévio (ID f345a44)."
No que toca ao argumento de que se trata de matéria objeto de interpretação jurisprudencial, registra-se que o v. acórdão expressamente fundamentou ter havido vulneração a artigo constitucional. Veja-se (ID 2968a66):
"[...]
Portanto, a controvérsia não se restringe à actio nata, matéria situada no âmbito infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 83 do C. TST), nos termos suscitados pela ré na contestação. O corte rescisório vincula-se à aplicação da prescrição civil, em detrimento da trabalhista, não havendo falar em revolvimento de provas (Súmula nº 410 do C. TST), consoante afirmou a ré. Com efeito, a d. Turma manifestou-se explicitamente sobre a matéria e o enfoque específico, afastando a aplicação do disposto no art. 7º, XXIX, da CR/88.
Todavia, incide na hipótese a prescrição estabelecida no mencionado art. 7º, XXIX, da CR/88, uma vez que a lesão, bem assim, a ciência da lesão (teoria da actio nata) ocorreram em data posterior à vigência da EC nº 45/04, em 2008.
Dessa forma, o acórdão rescindendo, ao concluir que a prescrição incidente é a trienal, incorreu em vulneração ao aludido artigo constitucional.
[...]"
Destarte, tendo o acórdão adotado posicionamento explícito a respeito da matéria trazida nos presentes embargos, descabe qualquer nova manifestação acerca da questão. De outro norte, registre-se que, nos termos da OJ nº 118 é desnecessário o prequestionamento, quando existe tese explícita na decisão recorrida.
Nego provimento, portanto.
Nas razões recursais, a parte ré afirma que "o acórdão rescindendo não apresenta dados cruciais para a adequação do fato à norma jurídica, como é o caso das datas fundamentais do processo como a de distribuição da reclamação trabalhista, do acidente, do afastamento previdenciário, da alta previdenciária, não consigna, ademais, nenhuma outra data relevante para o deslinde do caso". Alega que "evidente controvérsia acerca da aplicação de norma infraconstitucional que perdurou por anos e ano, como é de conhecimento público e notório desta justiça especializada. Apesar de o recorrido alegar na exordial que a ação proposta se baseia na denúncia de violação do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, é indiscutível a existência de profunda controvérsia sobre a aplicação da regra ali contida em lugar do prazo previsto no artigo 206, V do Código Civil". Analiso. Trata-se de ação rescisória em se pretende desconstituir acórdão que aplicou prazo prescricional previsto no art. 206, V, do Código Civil para acidente de trabalho ocorrido após a vigência da EC 45/04.
O entendimento consolidado nesta Corte é de que se aplica a regra prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da EC 45/2004.
Apenas quando a ciência inequívoca se deu anteriormente à promulgação da EC 45/2004 incide o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Na hipótese, não há que se falar no óbice da Súmula 410 do TST. Não obstante não constar expressamente na decisão rescindenda a data exata do sinistro, incontroverso que ocorrido após a vigência da EC/45. Vejamos os termos da decisão rescindenda:
2.1 - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÕES - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL Inconformado com a r. sentença recorrida o reclamante sustenta aplicável à espécie dos autos a prescrição prevista no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal, ocorrido o acidente após a Emenda 7cConstÍtucÍonal 45. Requer seja afastada a prescrição declarada e julgado o pedido deduzido na inicial.
Em que pesem as argumentações recursais, entendo não assistir razão ao recorrente.
Explico.
A tese explicitada na r. sentença não merece reparos.
Em face da atual redação conferida ao art. 114 da CF/88 pela Emenda Constitucional 45/2004, restou definida a competência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparada (inciso VI, do art. 114, da CF/88).
Todavia, ao incluir esse dispositivo legal, a Emenda Constitucional 45 manteve-se silente quanto a prescrição aplicável.
Coaduno com o entendimento da r. sentença em que "o fato é que, tratando-se de ação de reparação de dano decorrente de ato ilícito, ou seja, baseada na responsabilidade civil, o prazo prescricional deve ser aquele previsto no artigo 206, inciso V do Código Civil. Isso porque a ação de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho contém uma pretensão de natureza civil, embora o fato tenha acontecido no seio de uma relação de trabalho ou emprego.
Ressalta-se que quanto a pretensão de indenização decorrente de acidente de trabalho, o prazo prescricional (de 3 anos) começa a correr somente da data em que a vítima teve ciência da incapacidade laborai, consoante preleciona a Súmula de n. 278, do STJ.
Afastando as argumentações recursais contrárias, nego provimento ao recurso.
Complementa pelo acórdão em embargos de declaração:
2.1. PRESCRIÇÃO Sustenta o reclamante a existência de omissão no acórdão acerca da aplicação da prescrição no artigo 7°, XXIX da CR/88, após a promulgação da EC 45.
Sem razão.
Os presentes embargos manifestam inafastável pretensão de revisão do julgado, com fustigo direto ao mérito decidido no acórdão, caminho processual equivocado para o fim almejado.
Nos termos do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração se prestam a afastar obscuridade, desfazer contradições e suprir omissões acaso existentes na decisão embargada. Contudo, tais vícios não se configuram quando a decisão se encontra devidamente fundamentada na prova dos autos e norma legai pertinente.
Anoto, por fim, para se evitar futuras indagações que a tese adotada por esta E. Turma é que o advento da EC 45, não desnatura a natureza civil da pretensão atraindo o prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 206, inciso V do CC e não aquele previsto no artigo 7° inciso XXIX da CR/88. Ajusta-se à espécie dos autos, o disposto nas Orientações Jurisprudenciais n. 118 e 119 da SDI-I do C. TST.
Provimento parcial apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem imprimir qualquer efeito modificativo ao julgado.
O simples fato de, no acórdão rescindendo, aplicar-se a prescrição do art. 206, §3º, V, do Código Civil mesmo após a vigência da EC/45 já viola a regra prescricional do art. 7º, XXIX, da CF.
Também não se aplica o óbice da Súmula 83 do TST, uma vez que violação constitucional. A norma contida no art. 7º, XXIX, da CF dispõe especificamente sobre o prazo prescricional incidente no processo do trabalho.
Diante do exposto, a decisão recorrida não merece reparo.
Nego provimento, ao recurso ordinário.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora