Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/jaa/nt
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão determinou a expedição de mandado de imissão de posse. O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 determina que não se concederá a segurança em casos de decisões judiciais que permitam a interposição de recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança quando houver instrumento processual previsto em lei voltado à impugnação do ato dito coator. No caso concreto, há instrumentos processuais específicos para impugnar as questões levantadas no presente "mandamus" relacionadas à expedição de mandado de imissão de posse e à condição de bem de família do imóvel, quais sejam, embargos de terceiro, embargos à arrematação ou até ação anulatória. Sobressai a ausência de interesse de agir para a ação mandamental, o que enseja a denegação da segurança na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Precedentes. Recurso ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO - 8725-09.2018.5.15.0000, em que é Recorrente NORMA LUCIA MEZZALIRA CEREGATTI, são Recorridos HIPERDROGAS- CAMPINAS COMERCIAL LTDA e ROBERTO CARLOS MIRANDA CARNEIRO DA SILVA e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Norma Lucia Mezzalira Ceregatti contra decisão proferida nos autos da execução trabalhista n. 0152100-16.2000.5.15.0092, na qual se determinou a expedição de mandado de imissão de posse.
O TRT da 15ª Região denegou a segurança.
Inconformada, a impetrante interpõe recurso ordinário.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da tempestividade, da regularidade de representação processual e do preparo (dispensado).
2 - MÉRITO
2.1 - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou a segurança nestes termos:
Em suma, pretende a impetrante, através do presente mandamus, sustar a ordem de desocupação do imóvel arrematado nos autos do processo 0152100-16.2000.5.15.0092.
Foi proferida decisão indeferindo a liminar pelo Exmo. Sr. Desembargador Claudinei Zapata Marques, nos seguintes termos, cuja fundamentação adoto como razões de decidir:
No writ, a apreciação se restringe à ocorrência, ou não, de ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade dita coatora que tenha violado direito líquido e certo da impetrante, não cabendo o avanço ao mérito, sob pena de usurpação de competência.
Pois bem.
A impetrante narra que alienou o bem imóvel em tela há mais de 18 anos, ao executado nos autos da reclamação trabalhistas suso citada, tendo apenas a posse do mesmo.
Ora, apenas por tal motivo entendo que o pedido do writ se inviabiliza, posto que não é a proprietária do bem, inexistindo, assim, direito líquido e certo a sustentar o pedido.
Discussão acerca de propriedade de bens, penhora, avaliação, todas de cunho meritório, não podem ser travadas no âmbito da tutela de urgência, posto que neste writ o direito buscado deve ser líquido e certo, não comportando instrução probatória.
Observe-se que não apontou a impetrante, efetiva ilegalidade praticada pela autoridade dita coatora, mas apenas e tão somente desacerto da decisão.
Assevero que a arrematação ocorrida naqueles autos deu-se em 17.11.2014, com expedição da respectiva carta em 05.11.2015, sendo que, pelo menos, desde 02.06.2016 a impetrante tem ciência da alienação do bem e da ordem de desocupação (vide certidão de fl. 400), ressaltando que a ação de Usucapião informada pela impetrante está datada do mês passado, mais precisamente do dia 14.11.2018, não constituindo qualquer salvaguarda à pretensão destes autos além de demonstrar a ausência de urgência.
Portanto, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da ordem perseguida, fazendo-se mister indeferir a LIMINAR pretendida.
Deverá a impetrante retificar o valor da causa para que seja a expressão do resultado econômico do pedido, sob pena de arbitramento.
Dê-se ciência à impetrante.
Oficie-se à autoridade dita coatora para citar o reclamante e os arrematantes nos autos da reclamação trabalhista acima mencionada para, querendo, também no prazo de 10 dias, integrar a lide como assistente litisconsorcial, devendo ser alertado que eventual manifestação deverá ser apresentada através do Processo Judicial Eletrônico - PJe - disponível no site do TRT da 15ª Região.
Após, ao MPT.
Cumpra-se.
Campinas, 05 de dezembro de 2018.
CLAUDINEI ZAPATA MARQUES
Desembargador Relator
Pois bem.
Não havendo nos autos outros elementos de convicção que influenciem na modificação da solução dada à questão posta inicialmente, denego, em definitivo a segurança pretendida.
Ante o silêncio da impetrante, rearbitro o valor da causa, com fulcro no § 3º do art. 292, do CPC, em R$ 301.000,00 (trezentos e um mil reais), valor pago na arrematação do imóvel penhorado.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à impetrante ante a comprovação de que possui renda mensal oriunda de pensão previdenciária paga pela SPPREV (R$ 1.373,25) inferior ao limite previsto no § 3º do art. 790 celetário (R$ 2.335,78).
Nas razões do recurso ordinário, a impetrante insurge-se contra a denegação da segurança.
Defende que por muitos anos manteve a posse pacífica do bem imóvel.
Alega que o mencionado imóvel se trata de bem de família.
Eis a transcrição do ato apontado como coator:
Ante o trânsito em julgado da ação de Embargos de Terceiro n° 0011509-36.2016.5.15.0094 que teve como objeto o imóvel arrematado, prossiga-se.
Expeça-se mandado de constatação da ocupação do imóvel.
No caso do bem se encontrar ocupado, o Sr. Oficial de Justiça deverá fixar prazo de 15 dias para a desocupação espontânea.
Findo o prazo acima, independentemente de nova constatação, expeça-se mandado de imissão.
Dê-se ciência às partes.
Decorrido o prazo acima tornem os autos conclusos.
Campinas, 15/10/2018
Examino.
O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 determina que a segurança não será concedida em casos de decisões judiciais que permitam a interposição de recurso com efeito suspensivo.
Por sua vez, a jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) é pacífica no sentido de que descabe mandado de segurança quando a hipótese comportar impugnação por instrumento processual específico previsto em lei.
No caso concreto, há instrumentos processuais específicos para impugnar as questões levantadas no presente mandamus relacionadas à expedição de mandado de imissão de posse e à condição de bem de família do imóvel, quais sejam, embargos de terceiro, embargos à arrematação ou até ação anulatória. Outrossim, a legislação em vigor confere a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos recursos que não possuam tal caráter, conforme preceituam os arts. 899 da CLT e 995, parágrafo único, do CPC. Tal entendimento encontra respaldo na diretriz estabelecida no item I da Súmula 414 do TST.
Ademais, esta Subseção já se manifestou em casos semelhantes, seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que, mesmo após a arrematação do bem, o terceiro que desconhecia o processo pode interpor embargos à arrematação ou embargos de terceiro assim que tiver ciência da execução, sendo o prazo de 5 dias, previsto no art. 1.048 do CPC/73 (art. 675 do CPC de 2015), contado a partir do ato que turbou sua posse.
Nesse sentido, registro os seguintes precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO MANDAMENTAL DE SUSTAR OS EFEITOS DO LEILÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E DE ANULAR O ATO COATOR QUE ENVIOU O IMÓVEL DE TERCEIRO À LEILÃO. IMÓVEL ARREMATADO COM EFEITOS SUSPENSIVOS. INTELIGÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 92 E 54 DA SBDI-II. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado contra ato de autoridade judicial reputada coatora, Juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, que, nos autos da ação trabalhista n.º 0000385-24.2012.5.02.0073, manteve o prosseguimento da execução com a designação de leilão do bem imóvel supostamente de sua propriedade. A liminar foi concedida para suspender os efeitos da hasta pública designada para o dia 09/11/2021, nos autos da ação trabalhista n.º 0000385- 24.2012.5.02.0073, até o trânsito em julgado da decisão dos embargos de terceiro de n.º 1000960-05.2018.5.02.0073. Em face da decisão que concedeu parcialmente a segurança para sustar os efeitos do leilão até que sobrevenha o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, a parte impetrante recorreu ordinariamente. Afirma, em suas razões recursais, que "a impetração do mandado de segurança foi para sustar o leilão que estava marcado para 09/11/2021, uma vez que a decisão do Douto Juízo de 1ª instância, a qual manteve o prosseguimento da execução para a realização de hasta pública do imóvel de sua propriedade ocorreu de forma ilegal, pois deveria aguardar o trânsito em julgado dos embargos de terceiros ". Elucida que " o Recorrente requereu em liminar a suspensão da hasta pública até a decisão final transitada em julgado referente aos embargos de terceiro, com a anulação do ato judicial que determinou o envio do imóvel de matrícula nº 269.157 a leilão " (fl.70). Expõe que " Agora a decisão final foi no mesmo sentido, confirmando a liminar anteriormente concedida no sentido de sustar os efeitos do leilão realizado em 09/11/2021 até que sobrevenha o trânsito em julgado dos embargos de terceiro nº 1000960-05.2018.5.02.0073. Porém, este Recorrente entende que deve ser anulado o leilão em razão das irregularidades apontadas, uma vez que não foi citado em momento algum, conforme constou em r. decisão de concessão de liminar junto ao mando de segurança ". Postula, diante do exposto, que " seja dado provimento ao presente recurso para que seja determinada a anulação do ato da autoridade de determinar o leilão e envio do imóvel de matrícula nº 269.157 a hasta pública, mesmo existindo embargos de terceiro a ser julgado ainda, o qual não possuí ainda decisão transitada em julgado, afastando efetivamente todos os efeitos da hasta pública, e determinação de encaminhamento do imóvel a leilão ". II - O interesse processual representa a necessidade de obter, através do processo, a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão a esse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo, na linha da doutrina de Enrico Tullio Liebman. Possui, portanto, natureza instrumental. Por esse motivo o interesse processual resulta da conjugação dos elementos utilidade e necessidade, os quais, diante da opção do ajuizamento da ação de embargos de terceiro pela parte impetrante, impugnando a mesma matéria ora versada neste writ, e, ainda pendente de trânsito em julgado, deve-se aplicar a inteligência contida na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-2 segundo a qual " Ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade ". III - Desse modo, o mandado de segurança não é medida cabível apta a ensejar a anulação do ato que levou o imóvel à hasta pública, podendo, apenas, cassar seus efeitos, até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro. Friso, no aspecto, trecho da fundamentação do ROT-274-17.2021.5.14.0000, de Relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, publicado no DEJT em 24/03/2023, em que restou consignado que "quando o terceiro sofre constrição judicial indevida em seu patrimônio jurídico em processo do qual não fez parte tem à disposição a via dos embargos de terceiros, cuja natureza jurídica é de ação incidental constitutiva negativa, tendo por pretensão mediata o desfazimento da constrição judicial e a liberação dos bens penhorados e como causa de pedir a proteção da posse ou do domínio. Seu objeto direto é desfazer o ato judicial ilícito ou prevenir sua ocorrência, podendo, por isso, tratar-se de ação incidental de natureza repressiva ou preventiva. Não obstante, não cabe a discussão, em sede de embargos de terceiro, de matérias outras que não digam respeito à exclusão do mundo jurídico do ato judicial de constrição. Em outros termos, esta ação não se presta à subtração da eficácia do título executivo - tal qual ocorre com a ação de embargos à execução - não podendo discutir temas como cálculos e o mérito da ação subjacente. Nesse passo, impende registrar que enquanto a ação de embargos de terceiro tem por escopo evitar ou combater uma apreensão indevida, prescindindo da garantia do juízo, a ação de embargos à execução objetiva subtrair a eficácia do título e, ainda, exige garantia prévia. Fundamentos estes que ratificam a jurisprudência que vem sendo adotada por esta Colenda Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Ressalva de fundamentação deste Relator quanto ao cabimento do mandado de segurança, por entender que a parte possui a prerrogativa de escolha da medida processual que entende mais adequada à tutela de seu direito ". Ressalva de fundamentação no mesmo sentido. IV - Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter o acórdão regional, que sustou os efeitos da hasta pública até a decisão final transitada em julgado referente aos embargos de terceiro" (ROT-1003824-36.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/04/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DO MANEJO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE TERCEIRO/AGRAVO DE PETIÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROCESSUAL ESPECÍFICA À IMPUGNAÇÃO DO ATO INQUINADO DE ILEGAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. A pretensão da impetrante, com o ajuizamento da ação de segurança, é desconstituir decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, que visava obter a suspensão da constrição de bem imóvel penhorado para satisfazer a execução processada nos autos da ação trabalhista nº 0000195-47.2019.5.07.0018, sob o argumento de que se trata de bem de família (impenhorável). Ocorre, todavia, que o ato inquinado de ilegal - decisão que rejeitou a exceção oposta - é passível de impugnação mediante a apresentação de embargos à execução ou de terceiro (CLT, art. 884, caput) e, sucessivamente, de agravo de petição (CLT, art. 897, "a"), o que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, já elide o cabimento do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-80061-27.2020.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2022).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BEM IMÓVEL JUDICIALMENTE EXPROPRIADO. ORDEM DE IMISSÃO. IMPETRANTE. DESCONHECIMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADMISSÃO MESMO APÓS A ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO CABIMENTO. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão na qual determinada a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em favor do arrematante. O Impetrante, em suas razões de recurso, insiste na sua legítima posse do bem penhorado e na alegação de que não integrou o polo passivo da execução, tampouco tomou conhecimento dos atos praticados no processo originário. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. A controvérsia que envolve a defesa da posse de pessoa supostamente estranha à lide sobre o bem arrematado na execução trabalhista deve ser solucionada em embargos de terceiro (CPC de 2015, art. 674), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). Na linha da jurisprudência do STJ, ainda que após a arrematação do bem, o terceiro que desconhecia o processo pode opor embargos à arrematação ou embargos de terceiro, tão logo tenha ciência da execução, contando-se o prazo, nesse último caso, a partir do ato turbativo de sua posse (art. 675 do CPC de 2015). Com efeito, no caso, além do cabimento de embargos de terceiro, o Impetrante ajuizou ação anulatória e interdito proibitório suscitando a discussão sobre o tema objeto deste mandado de segurança. 4. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela Autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-236-28.2017.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/10/2020).
Acrescente-se, ainda, que o presente caso não evidencia teratologia ou risco grave e iminente à parte, razão pela qual não se verifica, na hipótese, fundamento que autorize a mitigação da OJ 92 da SBDI-2 do TST.
Indene de dúvidas de que o ato combatido comporta impugnação específica, inevitável a aplicação da referenciada Orientação Jurisprudencial.
Como se isso não bastasse, verifica-se em consulta ao processo de origem que a impetrante celebrou acordo para desocupação do imóvel, o que sugere a perda do interesse de agir nesta ação mandamental. São estas as informações colhidas:
Petição de protocolo nº 1199/2019. Trata-se de petição de acordo entre o Exequente e a e coproprietária do imóvel arrematado, Maria Aparecida Trad Pfeifer, também representante do falecido executado Clodomir Pfeifer. Constata-se dos autos que, para pagamento do débito executado, o imóvel de matrícula nº 2888 do 2º CRI de Campinas foi arrematado pelo valor de R$ 301.000,00, conforme auto de f. 210, oportunidade em que a comissão do leiloeiro também foi quitada, conforme recibo de f. 212. Não obstante, o valor da execução depositado pelo executado e liberado ao Reclamante, conforme guia de retirada de f. 275, mas a arrematação foi mantida. A peticionária acima ingressou com ação de cancelamento de arrematação e penhora, nº 0011509-36.2016.5.15.0094, extinta sem resolução de mérito, sendo que v. acórdão manteve a sentença, transitado em julgado os autos e remetidos ao arquivo. Há também ação anulatória nº 0010310-77.2019.5.15.0092 em que Norma Lucia M. Ceregatti postula a anulação da arrematação. No entanto, em petição de Id. 31B76e8 a autora requereu a desistência da ação, com o que concordou o Requerido. Consta nos documentos apresentados pelas partes, que Norma Lucia Mezzalira Ceregatti, também autora de ação de usucapião junto ao Juízo Cível, processo nº 1047907.73.2018.8.26.0114, requereu a extinção de referida ação, eis que acordou sua saída do imóvel. Por meio da petição de acordo apresentada, arrematante e a coproprietária e representante do executado falecido, requerem que, dos valores existentes nos autos, efetue-se a transferência para os autos nº 0174900-38.2000.5.15.0092, de R$ 6.262,08 atualizado até 31/05/2019, tendo em vista a reserva de numerário e o valor de R$ 350.000,00, seja liberado à viúva e coproprietária do imóvel sendo que o saldo remanescente será mantido nos autos como garantia da desocupação do bem arrematado, nos termos do acordo sendo que, caso não cumprido, será utilizado para pagamento da multa diária e expedição de novo mandado de imissão na posse. HOMOLOGO o acordo firmado pelo arrematante e executada. Libere-se o valor de R$ 350.000,00 em favor da coproprietária e executada ou seu patrono, que deverá juntar aos autos procuração original, eis que as cópias apresentadas são de difícil leitura. Providencie também a transferência de valores aos autos 0174900-38.2000.5.15.0092, conforme acima. Mantenha-se nos autos o saldo remanescente, até informação do integral cumprimento do acordo. Libere-se o depósito de f. 300 ao sócio executado Maurício José Albieri Trad. Com relação desistência das ações de usucapião e de anulação da arrematação, interposta por Norma Lucia e considerando que esta não faz parte do acordo ora apresentado, a desistência deverá ser objeto de petição própria das resepctivas partes nos autos próprios, para análise pelo juízo competente. Petição de protocolo nº 15502736/2016. Itaú Unibanco S/A requer o levantamento em seu favor do valor remanescente da alienação do imóvel, tendo em vista hipoteca gravada na matrícula. Indefiro. A instituição financeira em nenhum momento comprova que a hipoteca foi executada ou apontou efetivamente seu crédito ou decisão judicial no sentido de retenção de valores. Intime-se as partes e dê-se ciência à instituição financeira. Tudo cumprido e em nada mais havendo, arquivem-se os autos. Campinas, 22/05/2019 MARCELO CHAIM CHOHFI JUIZ DO TRABALHO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora