Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 800 DA CLT AO RITO SUMARÍSSIMO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83, II, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Regularmente citada, a empresa reclamada apresentou, tempestivamente, exceção de incompetência territorial, apreciada pelo Juízo de primeira instância por ocasião da audiência inicial. 2. A Reclamada, porém, não compareceu à audiência nem apresentou contestação, sendo, na ocasião, declarada revel, considerando-se verdadeiros os relatos constantes da peça inicial, o que redundou em sua condenação. 3. Em sede de recurso ordinário interposto pela Reclamada, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ratificou a sentença, afirmado não ser aplicável o art. 800 da CLT aos processos submetidos ao rito sumaríssimo. 4. Ajuizada ação rescisória para desconstituir o acórdão regional, a 2ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-3 julgou improcedente a pretensão, ratificando o entendimento regional e evidenciando controvérsia na interpretação do dispositivo infraconstitucional, aplicando, in casu, a Súmula TST 83. 5. Não há, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, súmula jurisprudencial sobre a aplicação ou não do art. 800 da CLT aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, nem mesmo jurisprudência uniforme e reiterada de todas as suas turmas e da SBDI-1, o que impede mesmo a relativização de sua Súmula 83, ensejando a subsistência da alegada controvérsia interpretativa. Recurso ordinário conhecido a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-ROT-11792-78.2019.5.03.0000, em que é Recorrente TORRES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e Recorrido BRUNO MARTINS DA SILVA.
TORRES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ajuizou ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC, com pedido liminar de suspensão da execução, em face de BRUNO MARTINS DA SILVA, pretendendo rescindir acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, prolatado quando da apreciação de recurso ordinário interposto pelo ora Autor no âmbito da Reclamação Trabalhista 0010374-40.2018.5.03.0033, de rito sumaríssimo.
A Desembargadora Relatora admitiu a ação, indeferindo, porém, o pedido liminar (fls. 696/700).
O Réu apresentou contestação às fls. 711/712.
A parte Autora, por sua vez, apresentou novo pedido de suspensão cautelar da execução, cuja negativa foi ratificada pela Relatora (fls. 719/722).
Alegações finais da Autora e do Réu às fls. 737/739 e 740/742, respectivamente.
A 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional da 3ª Região julgou improcedente o pedido rescisório, conforme acórdão às fls. 759/760.
Irresignada, a parte autora interpõe recurso ordinário contra a decisão regional (fls. 769/776).
Adicionalmente, pretende a Autora seja conferido efeito suspensivo ao recurso interposto (fls. 783/784).
Contrarrazões recursais do Réu à fl. 789.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Por tempestivo e regular, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela Autora.
MÉRITO
Ao julgar a presente ação rescisória, a 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região assim dispôs:
(...)
MÉRITO
A autora ajuizou a presente ação com base no inciso V do art. 966 do CPC, alegando, em síntese, que o acórdão rescindendo violou manifestamente o disposto no artigo 800 da CLT, por afastar a sua aplicação à exceção de incompetência apresentada na ação originária, sob a equivocada premissa de que não se aplica aos feitos sujeitos ao rito sumaríssimo.
Analiso.
A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda esteja assentada em motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória apenas para rever provimento jurisdicional alicerçado em interpretação razoável.
Noutro dizer, em se tratando de ação rescisória ajuizada com lastro no art. 966 V do CPC, a violação deve ser direta, contrariando frontalmente o que a norma diz, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção Especializada:
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. Para que se configure a existência de violação literal a disposição de lei, esta violação deve ser frontal, direta, como já dito, desdizendo o que a lei diz, afirmando o que ela não afirma, interpretando-a de forma tão equivocada que, a pretexto de assim fazê-lo, o julgador acaba por malferi-la em sua integralidade. Tal não ocorre, contudo, quando possível interpretação da norma dada pelo julgador não se faz conforme o interesse da parte, mesmo porque as características de generalidade e de abstração da norma podem comportar, na maioria das vezes, mais de uma interpretação, a depender da dialética processual e das peculiaridades de cada caso concreto." (0010021-36.2017.5.03.0000 (AR); Disponibilização: 10/07/2017; Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho)
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Com base no art. 966, V, do novo CPC, o pleito rescisório terá êxito quando a violação à literalidade de dispositivo de lei ou de norma jurídica ocorrer de forma direta, manifesta, induvidosa. Se a pretensão relativa à decisão rescindenda está amparada na interpretação do conjunto probatório coligido aos autos, não haverá razão para o corte rescisório." (0011285-25.2016.5.03.0000 (AR); Disponibilização: 02/06/2017; Relatora: Des. Camilla G. Pereira Zeidler).
Na espécie, conforme se extrai da cópia da ata de id. 4d6191f e do acórdão proferido pela Quarta Turma deste Regional (id. 29e68f6), a aplicação da regra geral do art. 800 da CLT foi afastada com lastro nos seguintes fundamentos:
"Registre-se, primeiramente, que a reclamada apresentou apenas exceção de incompetência em razão do lugar, não tendo apresentado defesa.
Se fiou a excipiente / reclamada no disposto no artigo 340 do CPC, c / c o artigo 769 da CLT, bem como no atual artigo 800 da CLT, que estabelecem rito próprio para o procedimento de instrução e julgamento da exceção de incompetência.
No entanto, o presente feito corre sob o rito sumaríssimo, que possui regras próprias e específicas quanto ao procedimento, no caso, incidindo o regramento constante do artigo 852-G da CLT, que é expresso ao dispor que serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo.
Portanto, é, no entendimento deste Juízo, indene de dúvida que o disposto no artigo 800 da CLT não se aplica aos feitos que correm sob o rito sumaríssimo no processo do trabalho, sendo certa a inaplicabilidade do artigo 340 do CPC, neste caso pelo fato de que não há lacuna na lei processual trabalhista quanto ao processamento da exceção de incompetência".
O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região, pela sua Quarta Turma, na Sessão de Julgamento, Ordinária, realizada no dia 6 de fevereiro de 2019, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré (ID. 99453f5), uma vez que próprio e tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade; sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade do processo e da sentença, por violação ao devido processo legal; no mérito, unanimemente, negou-lhe provimento, ficando mantida a sentença de origem (ID. b8e0fb8), por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. APLICAÇÃO DO ART. 800 DA CLT COM A REDAÇÃO DA LEI 13.467/17 AO RITO SUMARÍSSIMO. ANULAÇÃO DO PROCESSO E DA SENTENÇA DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. FUNDAMENTOS MANTIDOS: "Registre-se, primeiramente, que a reclamada apresentou apenas exceção de incompetência em razão do lugar, não tendo apresentado defesa. Se fiou a excipiente/reclamada no disposto no artigo 340 do CPC, c/c o artigo 769 da CLT, bem como no atual artigo 800 da CLT, que estabelecem rito próprio para o procedimento de instrução e julgamento da exceção de incompetência. No entanto, o presente feito corre sob o rito sumaríssimo, que possui regras próprias e específicas quanto ao procedimento, no caso, incidindo o regramento constante do artigo 852-G da CLT, que é expresso ao dispor que serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. Portanto, é, no entendimento deste Juízo, indene de dúvida que o disposto no artigo 800 da CLT não se aplica aos feitos que correm sob o rito sumaríssimo no processo do trabalho, sendo certa a inaplicabilidade do artigo 340 do CPC, neste caso pelo fato de que não há lacuna na lei processual trabalhista quanto ao processamento da exceção de incompetência. Diante do exposto, defiro o requerimento do reclamante e declaro a revelia da reclamada, uma vez que ausente contestação, nos termos do artigo 344 do CPC, cujo efeito imediato é aplicação da pena de confissão ao réu revel, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, exceção feita àqueles relacionados ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade, eis que a lei processual trabalhista, neste caso, exige a realização de prova pericial para a sua caracterização ou não, nos termos do artigo 195 da CLT." À citada decisão foi proferida em audiência, complementada pela decisão nos embargos de declaração, na qual foi rejeitada a exceção de incompetência em razão do lugar e declarada a competência da Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, in litteris:
"Conforme registrado no termo de audiência, a ré apresentou apenas exceção de incompetência e deixou de apresentar contestação e comparecer à audiência, cujo rito é o sumaríssimo. Com efeito, nesse procedimento as exceções devem ser julgadas em audiência, motivo pelo qual passo a sanar a omissão apontada e apreciar a exceção de incompetência apresentada. Considerando os efeitos da revelia e confissão, presumo verdadeira a alegação do autor, no sentido de que foi contratado em Santana do Paraíso para trabalhar em Belo Horizonte-MG, autorizando a conclusão do Juízo de que a contratação se deu por meio de um contato telefônico, enquanto o contratado estava em Município, sob a jurisdição dessa Vara, sendo nesse contato propostas e aceitas as condições principais do contrato de trabalho. (...) Destarte, nos termos do § 3º do art. 651 da CLT, declaro a competência da 1º Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG para processar e julgar o presente feito, em observância ao princípio constitucional do livre acesso à justiça pelo hipossuficiente, como comprovado pela declaração de miserabilidade acostada à f. 28. No que pertine ao requerimento de rever a declaração de revelia e aplicação da pena de confissão, esclareço que os embargos de declaração são recursos em sentido estrito, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente taxadas em lei. Em face de sua natureza de esclarecimentos prestados ao jurisdicionado, têm por finalidade a revelação do verdadeiro sentido da decisão e a reposição do julgado nos limites do pedido. Portanto, não se traduzem em um diálogo com a jurisdição e não se prestam a obrigar o Juízo a responder indagações da parte sobre questões de fato ou de direito, que já foram alvo análise, fundamentação e julgamento." (ID 49945d4). FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: Nos termos do art. 800 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, apresentada a exceção de incompetência territorial, o processo será suspenso e não se realizará a audiência de que trata o art. 843 da CLT. A ré apresentou a exceção de incompetência da Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, no dia 19/06/2018 (ID 79e6341), na qual requereu a suspensão do processo e a sua retirada da pauta da audiência do dia 20/06/2018, nos termos do 800, caput e §1º, da CLT e, sendo examinada e acolhida a medida intentada, sejam remetidos os autos para uma das Varas do Trabalho de Belo Horizonte. A ré não compareceu na audiência realizada em 20/06/2018. Com fulcro no entendimento de que as disposições do art. 800 da CLT não se aplicam aos processos submetidos ao rito sumaríssimo e tendo em vista a ausência da ré, o d. julgador de origem acolheu o requerimento do autor e declarou a revelia da demandada, visto que não apresentada contestação; aplicou-lhe a pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, à exceção daqueles relacionados ao adicional de insalubridade em face da exigência legal atinente à realização da prova pericial (artigo 195 da CLT), nos termos da ata da audiência (ID 78a0432). A decisão de origem revela-se acertada. Isso porque, em se tratando de rito sumaríssimo, todos os incidentes e exceções, que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo, devem ser decididos, de plano, em audiência una conforme prescreve o art. 852-G da CLT. Desse modo, o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT não se aplica aos processos trabalhistas submetidos ao rito sumaríssimo e, por isso, não há falar em suspensão da tramitação processual. Importante destacar que o art. 800, §1º, da CLT faz menção expressa à suspensão da audiência prevista no art. 843 da CLT que se processa no rito ordinário, sendo silente sobre a assentada prevista no art. 852-C da CLT que se refere ao rito sumaríssimo. Não se aplicando a suspensão processual prevista no art. 800 da CLT, imprescindível a presença da ré na audiência inicial. A ré não compareceu na assentada designada para o dia 20/06/2018 e, por conseguinte, não apresentou defesa, o que ensejou a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, excetuando-se os fatos relacionados ao adicional de insalubridade. Escorreita a decisão proferida em audiência, verbis: "Diante do exposto, defiro o requerimento do reclamante e declaro a revelia da reclamada, uma vez que ausente contestação, nos termos do artigo 344 do CPC, cujo efeito imediato é aplicação da pena de confissão ao réu revel, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, exceção feita àqueles relacionados ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade, eis que a lei processual trabalhista, neste caso, exige a realização de prova pericial para a sua caracterização ou não, nos termos do artigo 195 da CLT." (ID ab3b0c5) Esse entendimento foi ratificado na sentença, in litteris: "Conforme termo de audiência às fls. 60/61, a reclamada, apesar de comparecer à audiência não apresentou defesa, restando caracterizada a revelia. Como consequência lógica aplica-se o reconhecimento de tal instituto presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na exordial. (art. 844 da CLT), ressalvada a análise das questões de direito porventura discutidas neste processado e da prova pré- constituída produzida nos autos". (ID eaef870). Não se olvide que, no processo do trabalho, a presença da parte à audiência inicial é imperiosa para a formação da lide e, por outro lado, a ausência da ré implica a decretação da revelia com a aplicação da pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte adversa. Nessa ordem de ideias, presume-se verdadeira a alegação do autor de que foi contratado por contato telefônico e, residindo na cidade de Coronel Fabriciano, firma-se a competência da Vara com jurisdição nessa cidade, com arrimo no art. 651, §3º, da CLT, privilegiando-se o direito de amplo acesso à justiça do hipossuficiente. Por fim, cite-se a sentença proferida nos embargos de declaração, verbis: "A embargante protestou pela rejeição da exceção de incompetência em razão do lugar, uma vez que foi considerada a contratação do autor por meio telefônico e aplicado o disposto no art. 651, § 3º, da CLT, como se depreende da decisão proferida às fls. 79/81. Com efeito, é fato incontroverso que o autor prestou serviços em local fora da jurisdição deste Juízo, ao passo que os fundamentos que afastaram a arguição lançada pela ré são a contratação por meio telefônico, residindo o autor nessa localidade, bem como a facilitação do acesso à Justiça, que deve ser prestigiado em face do hipossuficiente, mormente quando as rés desenvolvem atividade econômica por todo o território nacional. Desse modo, não se vislumbra quaisquer nulidades, nem há falar em cerceamento de defesa, porquanto sequer foi requerida a produção de provas, tendo em vista que a embargante se fez ausente injustificadamente na audiência que deveria comparecer, sob pena Destarte, rejeito a preliminar de nulidade do processo de revelia e confissão. Rejeito". Destarte, rejeito a preliminar de nulidade do processo e da sentença, por violação ao devido processo legal. Quanto à exceção de incompetência em razão do lugar, mantenho o decidido em primeiro grau, negando provimento ao recurso nesse aspecto".
A decisão rescindenda passa ao largo de configurar violação manifesta a norma jurídica, nos moldes do art. 966, V do CPC, de modo a autorizar o corte rescisório postulado.
Com efeito, conforme bem pontuado no decisum em comento, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17 não alteraram o procedimento sumaríssimo, que permanece regulamentado pelos arts. 852-A a 852-I da CLT. Tanto é assim que, ao estabelecer que a exceção de incompetência territorial provoca a suspensão da tramitação processual e cancelamento da audiência inaugural, o artigo 800 §1º da CLT fez menção expressa ao artigo 843 da CLT, dispositivo legal que cuida da audiência de instrução no rito ordinário, sendo silente em relação ao art. 852-C da CLT, que trata da matéria no rito sumaríssimo.
Nos termos do art. 852-G da CLT, em se tratando de procedimento sumaríssimo, devem ser decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. Assim, se a reclamada, aqui parte-autora, pretendia opor exceção de incompetência em razão do lugar, era essencial a sua presença na audiência para a análise do mérito do referido incidente processual. Como isso não ocorreu e a empresa ainda não apresentou defesa, correta se mostra a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, nos moldes realizados na decisão rescindenda.
Além da não aplicação ao caso do dispositivo de lei apontado como violado (art. 800 da CLT), o acolhimento da pretensão inicial encontra óbice na Súmula 343 do STF, de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Aliás, neste próprio Regional, verifica-se a existência de interpretação controvertida acerca da aplicação dos dispositivos legais citados, arts. 800 e 852-G da CLT, o que encerra qualquer possibilidade de acolhimento do corte rescisório vindicado. Ilustrativamente, colaciono os seguintes excertos de julgados da Terceira e da Décima Primeira Turmas deste Tribunal:
"Conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos; acolho a preliminar de nulidade da sentença arguida pela Reclamada para caçar a r. decisão a quo, conhecer a exceção de incompetência apresentada pela Ré e determinar o retorno dos autos à Origem para exame meritório de tal exceção, com se entender de direito, prosseguindo-se com os demais atos processuais pertinentes, de acordo com o resultado de tal julgamento. Prejudicadas as demais insurgências veiculadas pelas partes em seus recursos ordinários e contrarrazões.
Preliminar de nulidade por cerceio de defesa em razão da rejeição da exceção de incompetência - D.v. os fundamentos de Origem, entendeu esta d. Terceira Turma, em sua atual composição, por unanimidade, que, havendo previsão expressa para o enfrentamento da exceção de incompetência no procedimento sumaríssimo, conforme disposto no art. 852-G da CLT, este tem prevalência sobre a regra geral do art. 800 da CLT, o qual não se aplica à hipótese.
Assim, tratando-se de feito que tramita no rito sumaríssimo, não se pode, em uma interpretação sistemática, deixar de aplicar o dispositivo específico a tal procedimento, não havendo falar em preclusão.
Preliminar de nulidade acolhida para conhecer a exceção de incompetência apresentada pela Ré e determinar o retorno dos autos à Origem para exame meritório de tal exceção, com se entender de direito." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010924-20.2019.5.03.0059 (ROPS); Disponibilização: 10/12/2019; Órgão Julgador: Terceira Turma; Redator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta).
"EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - REVELIA E CONFISSÃO
As matérias serão analisadas conjuntamente, porquanto se encontram imbricadas.
Insiste a ré no sentido de que o contrato de trabalho foi celebrado em Mariana, cidade onde se encontra instalada, reportando aos termos da exceção de incompetência apresentada sob Id cid92ef (fl. 35). Defende que "a Reclamação deveria ter sido ajuizada em Ouro Preto/MG, que é Vara competente para julgar a presente, suprindo a área de jurisdição de Mariana/MG ante a ausência de Vara Trabalhista na localidade".
Quanto à revelia e confissão aplicadas, aduz a ré que, "ante a exceção de incompetência territorial arguida pelo Recorrente, deveria ter sido designada nova data para realização da audiência, observado o prazo de 05 (cinco) dias da notificação, o que não foi respeitado pelo M.M juízo a quo. Nos termos do artigo 800, §4º, da CLT, após julgada a exceção de incompetência territorial, o processo seguirá seu curso, COM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. Cumulado com o artigo 841, caput, da CLT que prevê o interstício mínimo de 05 (cinco) dias entre a data da notificação e a realização da audiência".
Ao exame.
Pela decisão de Id cf37c78 (fl. 41), de 27.04.2018, o Juízo de origem assentou que:
"Diante da regra própria do procedimento sumaríssimo (art. 852-G da CLT), não se aplica ao caso dos autos o procedimento previsto no artigo 800 da CLT.
Desse modo, fica mantida a audiência una designada".
Na audiência designada para 02.05.2018, ausentes a ré e sua advogada (Id 837fc21f;t. 44).
Ao prolatar a sentença, assim se posicionou o d. Sentenciante:
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Embora a regra geral, no Processo do Trabalho, seja a competência do foro da localidade onde ocorreu a prestação dos serviços (caput do art. 651 da CLT), a hipótese em exame se encaixa no § 3º do referido art. 651 da CLT, segundo o qual "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços".
No caso vertente, tem-se que o reclamante reside na cidade de Pedro Leopoldo, município no qual foi firmado o contrato de trabalho.
Ademais, é relevante destacar que as normas contidas na CLT, inclusive aquelas que tratam da competência territorial, devem ser analisadas à luz do princípio constitucional do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
REVELIA E PENA DE CONFISSÃO
Tendo em vista a ausência do reclamado à audiência designada, apesar de regularmente citado (ID 1a9419e), impõe-se o julgamento do feito à sua revelia, com a consequente aplicação da, o que faz presumir verdadeiros todos os fatos articulados ficta confessio pelo reclamante na petição inicial.
Pois bem.
O artigo 800 da CLT, com as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, está assim redigido:
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.
Compreendo que essas inovações aplicam-se indistintamente aos ritos ordinário e sumaríssimo, pois não há, na Seção VI da CLT, regulamentação específica para o rito sumaríssimo.
Assim, as disposições do artigo 852-G da CLT devem ser aplicadas em cotejo com o novo cenário normativo.
Além disso, o artigo 847 da CLT encontra-se em plena vigência, podendo a ré opor a exceção de incompetência territorial na audiência, incidindo, nessa hipótese, o artigo 852-G da CLT.
Logo, cabe ao excipiente impugnar a exceção na própria audiência somente quando o excepto não se valer da faculdade de discutir a questão antecipadamente, a distância, nos termos do artigo 800 da CLT.
No caso em exame, valendo-se o réu da prerrogativa do artigo 800 da CLT, opondo a exceção antecipadamente, competia, à instância de origem, suspender o processo e adiar a audiência já designada, nos termos do § 1º do indigitado artigo.
Somente após a impugnação apresentada pelo autor (excepto), decidirá o Juízo a exceção de incompetência territorial (§§ 1º e 4º), retornando o processo o seu curso, com a designação de nova audiência.
Todavia, a questão assume outro contorno porque a ré se ausentou injustificadamente na audiência una anteriormente designada, assim como a advogada por ela constituída.
Chamo atenção que o atestado médico datado de 23.04.2018, coligido aos autos somente em 02.05.2018, Id c6elef9; fl. 43 (dia da audiência), dá conta que a dra. Juliana Cristina Melo Franco Bahia Gomes de Almeida, advogada constituída pela ré, seria submetida a procedimento cirúrgico no dia seguinte (24), com previsão de 7 a 15 dias de convalescença após o tratamento (Cid Z 54.0, "Convalescença após cirurgia"). Não há menção expressa a respeito da impossibilidade de locomoção.
Contudo, tal circunstância não desobriga a ré de se fazer presente na sessão em que deveria prestar depoimento (já que o Juízo de origem não suspendeu o processo), podendo inclusive fazer-se substituir por preposto devidamente habilitado, à luz do artigo 843 da CLT.
Em casos da espécie, sentindo-se prejudicada, poderia ainda a ré requerer o adiamento da audiência em função da ausência de sua advogada.
Ao revés, nem sequer se preocupou em demonstrar justo motivo para ignorar o chamamento judicial.
Repito, a ausência do patrono da parte não a desobriga do comparecimento à sessão (artigos 843 e 844 da CLT).
Além disso, a procuração de Id 499b259 (fl. 12), outorgada pela recorrente, prevê expressamente a hipótese de substabelecimento, possibilitando a constituição de novo causídico para representar a ré em juízo e defender seus interesses.
Interessante notar que consta na peça recursal o nome do advogado Márcio Ferreira Neves Filho, contrapondo à alegação de que "esta advogada é a única advogada atualmente em seu escritório de advocacia, sendo mais um motivo que justifica a sua ausência, requerendo a redesignação da referida audiência" (Id 138becb; fl. 42).
Reportando ainda ao atestado de Id c6elef9 e correndo o risco em me perder em divagações, compreendo que soa estranho o documento se referir genericamente a um evento futuro, sem detalhar qual o procedimento a que seria submetido a paciente.
Some-se a isso o fato de que, considerando a convalescença de 7 dias, a advogada estaria apta a comparecer à audiência realizada em 02.05.2018.
Nesse cenário adverso, a consequência processual é a confissão e a revelia aplicada à ré, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, conforme fundamentos lançados na sentença.
Portanto, a questão do quinquídio encontra-se superada, porquanto não houve designação de nova audiência.
Não prospera a alegação no sentido de que houve a demonstração do ânimo de defesa com a apresentação da exceção de incompetência.
Como cediço, as exceções não configuram defesa propriamente dita (artigo 799 da CLT), mas matéria de cunho meramente processual, que visa dilatar o feito ou extinguir a ação sem resolução de mérito.
Na lição de Moacyr Amaral Santos, "Num sentido restrito, ou técnico, por exceção se entende a defesa de mérito indireta consistente na alegação de fatos geradores do direito de impedir os efeitos da ação, sem negar o fato jurídico constitutivo da pretensão do Autor" (grifos acrescidos).
Portanto, com a oferta da exceção, a ré ainda não exerceu o seu direito de defesa em face da ação ajuizada, de modo a resistir à pretensão deduzida pelo autor na petição inicial.
Feitas essas considerações, nada há nos autos que possa desconstituir a presunção de veracidade dos fatos narrados, inclusive que o autor fora contratado pela ré em Pedro Leopoldo.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Rejeito o pedido de nulidade da sentença."
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010340-82.2018.5.03.0092 (ROPS); Disponibilização: 13/09/2018; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora: Des. Juliana Vignoli Cordeiro)"
Sob todos os ângulos que se examine a questão, não prospera o pleito rescisório formulado pela autora.
Pelo exposto, julgo improcedente a ação rescisória.
(...) (fls. 748/758).
Insurge-se o Autor contra acórdão regional por meio do qual foi julgada improcedente sua pretensão rescisória.
Sustenta que a decisão ora atacada, assim como a decisão rescindenda, negou a aplicação do disposto pelo art. 800 da CLT ao processo trabalhista conduzido sob o rito sumaríssimo, a saber, a suspensão do processo até à apreciação da exceção de incompetência territorial (fls. 772/774).
Adiciona, ainda, que a decisão ora atacada, ao aplicar o entendimento da Súmula STF 343, de mesmo teor da Súmula TST 83, inciso I, considerou escassas decisões proferidas no âmbito do próprio TRT-3 para evidenciar a existência de controvérsia na interpretação de dispositivo infraconstitucional (fls. 772, 775).
Ao exame.
Cuida-se de recurso ordinário por meio do qual o Autor objetiva reformar acórdão regional em que julgado improcedente pedido seu para rescindir acórdão prolatado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no âmbito da Reclamação Trabalhista 0010374-40.2018.5.03.0033, processada perante a 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano MG. Adicionalmente, pretende a suspensão cautelar da respectiva execução trabalhista.
De pronto, registro que me abstenho de transcrever a decisão rescindenda, visto que já transcrita em sua totalidade no acórdão recorrido.
Pois bem.
No que diz respeito à existência de controvérsia quanto à interpretação do art. 800 da CLT e sua aplicabilidade aos feitos conduzidos sob o rito sumaríssimo, considero que as decisões mencionadas pela 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em seu julgado são suficientes para evidenciar a divergência interpretativa, sobretudo porque, até o momento, não há Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria, como, a rigor, requer a Súmula TST 83, inciso II.
Embora este Tribunal Superior admita, em alguns casos, que a inexistência de orientação jurisprudencial sobre a matéria controversa possa ser suprida por remansosa jurisprudência desta Corte Trabalhista, não é possível, in casu, a relativização do dispositivo sumular, dado que a uniformidade jurisprudencial requerida dever ser aquela fundamentada em uníssonos precedentes de suas oito Turmas e de sua Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, o que não ocorre quanto à matéria ora apreciada.
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DECISÃO RESCINDENDA EM QUE DETERMINADO O RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 15, § 5º, DA LEI 8.036/1990. CONFIGURAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Pretensão rescisória, deduzida com lastro no artigo 485, V, do CPC de 1973, fundada na alegação de violação do artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/1990. 2. Na sentença rescindenda, o Juízo prolator, com fundamento no artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/1990, condenou o Autor (então reclamado) a recolher os depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho suspenso em razão da aposentadoria por invalidez. 3. Diferentemente do alegado pela Ré (reclamante), não cabe, aqui, aplicar o disposto nas Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF, uma vez que não é correto afirmar que a matéria discutida era controvertida. Afinal, à época em que proferida a sentença rescindenda, em agosto de 2012, a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de ser indevido o recolhimento dos depósitos do FGTS nos casos em que o empregado esteja aposentado por invalidez, já era favorável à tese advogada pelo Autor. Ora, todas as Turmas e a SBDI-1 do TST, em momentos anteriores ou próximos à prolação da decisão rescindenda, já entendiam, com fundamento na regra inscrita no artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/1990, que a aposentadoria por invalidez não garante ao empregado o direito aos depósitos do FGTS, porquanto não se trata de direito inserido nas exceções previstas no mencionado diploma legal. Com efeito, a Lei 8.036/1990 assegura ao empregado os depósitos do FGTS apenas nas hipóteses de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. Assim, não se pode reconhecer o direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS durante o período em que o contrato de trabalho tenha permanecido suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez. 4. Nesse contexto, mantém-se a decisão recorrida em que julgada procedente a pretensão rescisória, por violação da norma do § 5º do artigo 15 da Lei 8.036/1990. Precedente da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-23-92.2014.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/08/2018).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do princípio da ampla devolutividade do recurso ordinário, previsto no artigo 515, § 1º, do CPC de 1973, é despicienda a arguição de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. PRESCRIÇÃO. " ACTIO NATA". PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO PENAL. ART. 200 CCB/2002. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚMULAS N° 83 DO TST E 343 DO STF. Trata-se de ação rescisória, com supedâneo no inciso V do art. 485 do CPC/73, em que se pretende desconstituir o acórdão que reconheceu a prescrição do pedido de indenização por danos materiais e morais. O pedido desconstitutivo gira em torno da suposta ofensa ao art. 200 do CCB/2002, que tem a seguinte redação: "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Malgrado a Corte de origem tenha considerado aplicável ao caso o óbice da Súmula nº 298 do TST, no item II do referido verbete sumular consagrou-se a compreensão de que "o pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto". Uma vez que o Tribunal Regional foi enfático ao consignar na decisão rescindenda que o termo inicial da prescrição se conta "da acusação que atinge a dignidade e honra e não do trânsito em julgado da ação penal", mostra-se, " data maxima venia", inaplicável o óbice da Súmula nº 298, I, do TST, ventilado no acórdão recorrido. Entretanto, nem por isso o presente apelo merece ser provido, uma vez que a pretensão desconstitutiva esbarra no óbice da Súmula nº 83/TST. Com efeito, à época em que proferida a decisão rescindenda (ano de 2008), havia escassa jurisprudência nessa Corte Superior acerca do tema e, até a presente data, não há Súmula ou Orientação Jurisprudencial em torno da matéria contida no art. 200 do CCB/2002. Note-se que a relativização do rigor da Súmula nº 83, I, do TST somente tem sido admitida por essa Subseção quando a decisão rescindenda estiver em conflito com jurisprudência remansosa do Tribunal Superior do Trabalho, assim considerada quando em todas as suas oito Turmas e Subseção 1 de Dissídios Individuais haja precedentes uníssonos acerca do tema. Não sendo esse o caso, e, em se tratando de matéria infraconstitucional, é inevitável a aplicação do óbice contido na Súmula nº 83/TST. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido " (RO-6283-07.2011.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022).
Ante o exposto, julgo acertada a decisão regional e NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela Autora. Observo, ainda, que a Autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário, de modo a suspender a execução processada na ação originária. Considerando, porém, que o recurso ordinário interposto foi desprovido em sede de cognição exauriente da controvérsia, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência do fumus boni iuris. INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela Autora.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela Autora e, no mérito, negar-lhe provimento, indeferindo, em consequência, o pedido cautelar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ante a ausência do fumus boni iuris. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
20/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Republicação à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual foi alterada para ter início no dia 09/05/2025 e encerramento 16/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ROT - 11792-78.2019.5.03.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 12/5/2025 e encerramento à zero hora do dia 19/5/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ROT - 11792-78.2019.5.03.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.