Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/FMT/FSMR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão ou contradição no julgado (artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT). 3. Evidenciada a ausência dos vícios apontados, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Ação Rescisória nº TST-EDCiv-AR - 11601-85.2017.5.00.0000, em que é Embargante ANTONIO CLÁUDIO LEAL e é Embargada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
ANTONIO CLAUDIO LEAL opõe embargos de declaração com objetivo de sanar omissões que sejam examinados "fatores supervenientes e outras teses vinculantes do STF", tudo em conformidade com as alegações às fls. 1696/1736.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e regulares, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
"AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC de 2015, com fundamento em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal (art. 966, V, e VIII), embora o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha ocorrido sob a égide do CPC de 1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, "o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda". 3. Desse modo, como a decisão rescindenda transitou em julgado antes de 18/3/2016, as causas de rescindibilidade devem ser examinadas sob a perspectiva do sistema processual legal então vigente. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF caraterizada. Pretensão rescisória procedente. JUÍZO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. Consoante a jurisprudência do TST, desfeito o título judicial executivo no julgamento da ação rescisória, cabe à própria parte pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. Julgados da SBDI-2 do TST. Improcedente o pedido."
Nas razões oferecidas, o Embargante alega que na Reclamação Constitucional 71026 houve decisão que foi "clara em apontar que RE 1.251.927/RN não gerou precedente, é paradigma sem efeito vinculante, tendo sido decisão dada a caso concreto e não tem o poder de ser replicada a outros casos", acrescentando que "o RE 1.251.927/RN e o RE 1.251.649/AM tiveram a exata mesma tramitação no TST (tendo sido erigidos como paradigmas para o Tema 13/RG (IRR-0021900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012, respectivamente) e no STF, tendo sido alçados à instância Suprema transversalmente via PET 7.755 e julgados por Turma, sem crivo de repercussão geral, sem criação de tese, e julgamento em que houve declaração de suspeição" (fl. 1699). Diz que "diante do julgamento RE 1.251.927/RN e o RE 1.251.649/AM, a E. SDI-1 deste C. TST decidiu por suspender seus julgamentos até a eventual revisão do Tema 13 pelo Pleno do E.TST" (fl. 1701). Afirma que "A PET 7.755 jamais foi levada a Pleno. Logo, não firmou qualquer tese que seja, menos ainda vinculante" (fl. 1702). Aduz que "Não houve Tese erigida no RE 1251927 porque o julgamento ocorreu como o processamento de um recurso extraordinário comum, primeiro com decisão monocrática, depois por decisão colegiada de órgão fracionário. E órgão fracionário NÃO CONSTRÓI TESE VINCULANTE NEM FAZ PRECEDENTE" (fl. 1704). Assevera que "O Tema 795/RG, que aponta que a RMNR e a discussão do conteúdo do acordo coletivo é infraconstitucional, contratual, razão pela qual a verificação por reclamação é vedada, por depender de verificação de fatos e provas" (fl. 1707). Argumenta que "Carece, a v. decisão, de limitação de seus efeitos em razão da vedação da ultratividade das normas coletivas, que sofreram considerável alteração negocial em 2014, fator extremamente relevante, dado que a decisão do STF mencionada na v. decisão impugnada limita seus efeitos à negociação coletiva de 2007", sendo que "A tese vem respaldada pelas recentíssimas decisões do próprio STF no sentido de que as normas coletivas não podem ultrapassar seu limite de vigência - ADPF 323" (fl. 1711). Frisa que "Outro ponto de saneamento de omissão que se requer é oriundo do próprio conteúdo do RE 1251927 e de sua limitação, bem como da limitação do Tema 1.046/RG" (fl. 1718). Destaca que "O enfrentamento do tema, com saneamento da omissão que se aqui aponta, é extremamente relevante, mesmo diante da atual principiologia trabalhista, onde até mesmo a Lei 13.467/17, a reforma trabalhista, nos violados art. 611-B, VI, XVII e XVIII, garantiu que OS ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NÃO PODEM SER NEGOCIADOS, vez que são direitos constitucionais e que visam à proteção de saúde e segurança do trabalhador" (fl. 1727). Com outros argumentos requer a superação dos pontos que considera omissos, pugnando pelo acolhimento dos embargos de declaração.
Sem razão.
O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita.
Como consignado no acórdão embargado, no julgamento proferido no Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927 /RN, a 1ª Turma do STF decidiu que, à luz da norma do art. 7º, XXVI, da CF, é válido o valor do complemento de RMNR devido aos empregados da Petrobrás, na forma da cláusula 35 do ACT de 2007/2009, computando-se o valor dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais ou prejudiciais em sua base de cálculo. Por conseguinte, fundamentou esta SBDI-2 que as diferenças salariais deferidas na causa matriz, diante do decidido pela 1ª Turma do STF no aludido Ag.Reg. no RE 1.251.927/RN, desaguam em afronta ao art. 7º, XXVI, da Carta de 1988. Note-se que não seria possível acolher a pretensão desconstitutiva apenas se a decisão rescindenda estivesse em conformidade com decisão do Plenário do STF, posteriormente modificada pela própria Corte Suprema.
Nesse contexto, não havendo decisão do Plenário do STF sobre o complemento de RMNR à luz do art. 7º, XXVI, da CF, afigura-se perfeitamente possível o reconhecimento da violação do preceito constitucional, sob a perspectiva do que decidido posteriormente pelo STF no RE 1.251.927/RN.
Além disso, se a parte entende que o decidido na Reclamação Constitucional 71026 impede a desconstituição da coisa julgada formada na ação trabalhista matriz, deve socorrer-se do recurso cabível, não havendo falar, com a devida venia, em fator superveniente que interfira no julgamento proferido pelo Colegiado. Os presentes embargos declaratórios, portanto, não cumprem o seu propósito, visto que o Embargante insurge-se meramente contra a tese adotada no acórdão embargado, não havendo omissão que justifique a oposição.
De outro lado, assinalo que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, o caminho na formação de seu convencimento, em conformidade com o postulado da persuasão racional (art. 371 do CPC).
Definitivamente, o fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado (artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT).
Portanto, evidenciada a ausência das omissões apontadas pelo Embargante, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator