Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:35
Expedida/certificada
27/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Comunicação cancelada em 27/03/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
26/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 20:48
Petição (Recurso extraordinário)
11/03/2025, 17:12
Publicação
17/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma) GMACC/ffc/ccam
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n° TST-EDCiv-RRAg-828-24.2021.5.09.0021, em que é Embargante AGROPECUARIA BRA 3 LTDA e Embargado JOELSON ARCANJO DE ALMEIDA, ANTONIO MARUCHI NETO e SEARA ALIMENTOS LTDA..
A reclamada opôs embargos declaratórios às fls. 2.098-2.102 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - todos os PDFs - assim como todas as indicações subsequentes), contra a decisão de fls. 1.973-2.095, alegando a ocorrência de omissão no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação do embargado às fls. 2.105-2.106.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão embargada:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. No caso em tela, em que a reclamada foi condenada em R$ 150.000,00 por danos morais, R$ 80.000,00 por danos estéticos e R$ 708.300,00 por danos materiais, o debate acerca da responsabilidade do dono da obra pelo pagamento das indenizações devidas em razão de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante detém transcendência econômica, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. Discute-se o reconhecimento da responsabilidade da reclamada AGROPECUÁRIA BRA 3 LTDA. pela indenização decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Não há que se falar em violação aos princípios da limitação, da congruência e do dispositivo, pois a inclusão da recorrente no polo passivo da demanda observou o previsto nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. Portanto, quanto à identificação pelo Regional de empresa distinta da apontada pelo reclamante como dona da obra, trata-se de questão de direito que pode e deve, como foi, ser resolvida pelo TRT. Por outro lado, e também com base na prova dos autos, o TRT manteve a sentença que afastou a responsabilidade da SEARA ALIMENTOS LTDA., por entender que a recorrente AGROPECUÁRIA BRA 3 LTDA. era a dona da obra. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. A incidência do citado verbete torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação de preceito legal e de divergência jurisprudencial. Por fim, apesar de reconhecer a condição de dona da obra da recorrente, o TRT ressaltou que a OJ 191 da SDBI do TST diz respeito apenas às verbas trabalhistas típicas, o que não inclui as verbas decorrentes do acidente de trabalho ora em discussão. O acórdão regional está em consonância com o entendimento do TST, sendo inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, não se aplica a OJ 191 da SBDI-1 ao pleito de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho, por apresentar natureza jurídica civil, em razão de culpa aquiliana por ato ilícito, consoante previsão dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Precedentes. O entendimento do TST em nada é alterado com a alegação da recorrente de ser empresa que atua no setor agropecuário, e não tem nenhuma atividade no setor da construção civil. Ademais, apenas para reforçar a responsabilidade da recorrente, o Tribunal Regional ressaltou que "a 3ª ré tinha ciência da realização de atividades de risco (labor em altura), cabendo a ela, como dona da obra, zelar pelo fornecimento e fiscalização de uso dos EPIs, o que não ocorreu". Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. No caso em tela, em que, como visto, a reclamada foi condenada em R$ 150.000,00 por danos morais, R$ 80.000,00 por danos estéticos e R$ 708.300,00 por danos materiais, o debate acerca redução equitativa da indenização decorrente de acidente de trabalho detém transcendência econômica, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, a Corte Regional apresentou os critérios utilizados para arbitrar os valores a título de indenização pelos danos causados em decorrência de acidente de trabalho. Ficou consignado no acórdão regional: "Nesse quadro, considerando: (a) data do acidente em 23/03/2019; (b) a idade do autor à época do acidente (36 anos, nascido em 24/10/1982, fl. 10) e sua expectativa de vida (76,6 anos, IBGE, "Tábua completa de mortalidade para o Brasil - 2019", [...]; (c) a incapacidade total para o trabalho; (d) a culpa exclusiva da parte ré; (e) a última remuneração do autor (R$ 2.100,00, fl. 12), multiplicada por 13,3 (12 salários mensais, acrescido de mais 1 mês a título de 13º salário e 1/3 férias); (f) a aplicação do redutor de 30% para as parcelas vincendas; fixo a indenização por danos materiais (pensão mensal em cota única) no valor de R$ 708.300,00, observando-se os princípios da razoabilidade e equidade". Sobre a alegação da recorrente de ocorrência de culpa concorrente do reclamante para o evento (acidente de trabalho), o Regional considerou anteriormente tais alegações e decidiu, com base na prova dos autos, ter-se dado "a culpa exclusiva da parte ré". A alegação da recorrente de que o reclamante ainda é capaz de laborar em outras atividades profissionais diverge frontalmente do decidido pelo TRT, no sentido de que o acidente de trabalho gerou a incapacidade total o reclamante, destacando inclusive que ele "sofreu acidente de trabalho com lesão grave em coluna lombar, que causou incapacidade total e permanente, necessitando inclusive de andador para caminhar, bem como dependendo permanentemente de auxílio de terceiros". Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, cabe dizer que a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para a qual se inabilitou o trabalhador, conforme artigo 950 do Código Civil. A pensão tem como finalidade reparar integralmente o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho. Assim, a pensão mensal tem como fundamento o ato ilícito praticado pela parte reclamada, cuja finalidade não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. Em situação na qual o empregado se aposenta por invalidez, demonstrada está, à luz da legislação previdenciária (Lei 8.213, art. 42), a incapacidade para o trabalho exercido antes, de forma que o pensionamento mensal vitalício a título de indenização por danos materiais deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento do empregado. Precedentes. O acórdão regional está em consonância com o entendimento do TST, sendo inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. No caso em tela, em que a reclamada foi condenada em R$ 150.000,00 por danos morais, R$ 80.000,00 por danos estéticos e R$ 708.300,00 por danos materiais, o debate acerca redução da indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho detém transcendência econômica, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. In casu, deve-se considerar a moldura factual definida pelo Regional (acidente de trabalho - queda gerou lesão na coluna, com incapacidade total e permanente do reclamante), pelos fundamentos, a seguir destacados, para fixar a indenização por danos morais em R$ 150.000,00: "o reclamante sofreu acidente de trabalho com lesão grave em coluna lombar, que causou incapacidade total e permanente, necessitando inclusive de andador para caminhar, bem como dependendo permanentemente de auxílio de terceiros. [...] Conforme exposto no laudo pericial, o reclamante ficou internado por 11 dias e ficou acamado por 12 meses, foi submetido à cirurgia e realizou fisioterapias, sendo seu quadro irreversível. O reclamante relatou na perícia que chegou a precisar vender rifas para poder realizar o tratamento, pois não teve ajuda da reclamada. As fotografias de fl. 1141 confirmam também a gravidade do dano estético sofrido pelo reclamante". Portanto, o valor atribuído pelo TRT, ao majorar o montante fixado na sentença para R$ 150.000,00, pelos dados contidos no acórdão regional, mostra-se proporcional à extensão do dano sofrido. Cabe destacar, por fim, a respeito da indicação de afronta ao art. 223-G da CLT pela agravante, que o acórdão está em consonância com decisão vinculante do STF no julgamento da ADI 6050-DF, no qual ficou estabelecido que os critérios de quantificação constantes dos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Agravo de instrumento não provido. CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA. FATO NOVO. OFERECIMENTO DE EMPREGO PARA O RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. No caso em tela, em que a reclamada foi condenada em R$ 150.000,00 por danos morais, R$ 80.000,00 por danos estéticos e R$ 708.300,00 por danos materiais, o debate acerca redução da indenização decorrente de acidente de trabalho em virtude de fato novo apresentado pela reclamada em embargos de declaração detém transcendência econômica, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. Quando opôs os primeiros embargos de declaração em face do acórdão regional, a recorrente ofereceu emprego dentro da capacidade atual de trabalho do reclamante, para que a respectiva remuneração fosse abatida da condenação que lhe fora imposta. A despeito do cabimento ou não de apresentação de fato novo em sede de embargos de declaração - oferecimento pela recorrente de emprego para o reclamante, para que a respectiva remuneração fosse abatida da condenação que lhe fora imposta -, deve-se observar que o reclamante foi aposentado por invalidez, em decorrência do acidente de trabalho. A alegação da recorrente de que o reclamante ainda é capaz de laborar em outras atividades profissionais diverge frontalmente do decidido pelo TRT, no sentido de que o acidente de trabalho gerou a incapacidade total para o trabalho do reclamante. Ficou consignado no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela reclamada: "Quanto ao grau da incapacidade, o r. acórdão foi expresso ao considerá-la total, em função do próprio laudo pericial (fls. 1136/1157), que constatou a incapacidade total do autor, além de destacar que o reclamante ' sofreu acidente de trabalho com lesão grave em coluna lombar, que causou incapacidade total e permanente, necessitando inclusive de andador para caminhar, bem como dependendo permanentemente de auxílio de terceiros'. Permitir que o reclamante se manifestasse-se sobre a oferta da reclamada e, eventualmente, aceitasse-a, seria dar azo à ilegalidade, que inclusive poderia gerar a cessação do recebimento da aposentadoria por invalidez. Dessa forma, a oferta apresentada pela recorrente mostra-se inócua para alterar o quadro delimitado pelo Regional. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de insurgência recursal contra o acórdão do TRT, no qual fixados honorários sucumbenciais advocatícios, em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 15%, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. O recurso de revista não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. A adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Apesar do inconformismo do recorrente, o Tribunal a quo respondeu a questão ora levantada e a afastou, de maneira fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, apresentou clara fundamentação para afastar a responsabilidade da SEARA ALIMENTOS LTDA. Em um primeiro momento, o TRT reconheceu a condição de dono da obra da AGROPECUÁRIA BRA 3 LTDA., pois "o contrato de fls. 750/759 comprova que a 3ª ré AGROPECUÁRIA BRA 3 LTDA celebrou contrato de empreitada com o 1º réu ANTONIO MARUCHI NETO para manutenção geral e reformas, em 06/03/2019. Cabia ao contratado ANTONIO MARUCHI NETO fornecer a mão de obra e equipamentos para a obra (cláusula 1.2, fl. 750). O objeto da obra incluía "serviços de manutenção de cobertura de aviários que estiverem avariados" (fl. 750), atividade em que o reclamante se acidentou". Para afastar a responsabilidade da SEARA ALIMENTOS LTDA., o Regional não considerou apenas o contrato de compra e venda que esta firmou com a AGROPECUÁRIA BRA 3 LTDA., mas outros elementos de prova. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, o TRT reforçou que "APESAR do contrato entre a 2ª e 3ª reclamadas, as demais provas dos autos foram suficientes para confirmar que a SEARA ALIMENTOS LTDA (2ª reclamada) não era dona da obra e que, por isso, não deveria ser responsabilizada. Tal dedução é permitida pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz (arts. 370 e 371 do CPC)". Sobre a omissão quanto à tese de integração vertical, o Regional manifestou-se no seguinte sentido: "está claro o motivo pelo qual este Colegiado não acolheu o fundamento trazido pelo autor: a contestação não foi trazida aos autos quando do julgamento, de maneira que a juntada em sede de embargos é, no mais, tardia. Além disso, também não trouxe nenhum outro documento capaz de comprovar a existência de integração vertical entre as empresas". Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, no particular, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional decidiu em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito dessa Corte Superior, consubstanciada na Súmula 393, I. Precedentes. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 840, §1º, da CLT. O TRT considerou que o valor do pedido apontado pelo reclamante na inicial representa apenas uma mera estimativa, não havendo falar em limitação da condenação aos respectivos montantes, "levando em consideração a dificuldade da parte autora em quantificar o valor devido em razão da falta de documentos probatórios adequados e considerando o conjunto da postulação dos pedidos na inicial (art. 322, § 2º do CPC)". O acórdão regional está em consonância com o entendimento do TST, sendo inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-828-24.2021.5.09.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024).
A embargante alega que o acórdão embargado não apresentou fundamentação a respeito da alegação recursal de violação ao princípio da legalidade.
À análise.
Não há que se falar em omissão à alegação recursal de violação do acórdão regional ao princípio da legalidade.
No acórdão embargado foram indicados os dispositivos legais que ensejam a responsabilidade da reclamada pelas verbas decorrentes de acidente de trabalho.
Nesse sentido, ficou consignado: [...] Por fim, conforme visto, apesar de reconhecer a condição de dona da obra da recorrente, o TRT ressaltou que a OJ 191 da SDBI do TST diz respeito apenas às verbas trabalhistas típicas, o que não inclui as verbas decorrentes do acidente de trabalho ora em discussão. O acórdão regional está em consonância com o entendimento do TST, sendo inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, não se aplica a OJ 191 da SBDI-1 ao pleito de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho, por apresentar natureza jurídica civil, em razão de culpa aquiliana por ato ilícito, consoante previsão dos arts. 186 e 927,caput, do Código Civil, ou mesmo do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Precedentes [...] (grifos acrescidos).
Como se constata, inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
14/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-RRAg - 828-24.2021.5.09.0021 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
12/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 10:43
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 14:32
Petição (Contra-razões)
01/10/2024, 19:13
Expedida/certificada
24/09/2024, 07:00
Confirmada
23/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/09/2024, 13:22
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2024, 11:54
Publicação
06/09/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
04/09/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/08/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 4/9/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 27/8/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 4/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 828-24.2021.5.09.0021 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
23/08/2024, 00:00
Retirada
12/06/2024, 14:53
Retirado
11/06/2024, 09:00
Publicação
21/05/2024, 19:00
Retirada
20/05/2024, 16:18
Retirado
15/05/2024, 09:00
Publicação
12/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2024, 11:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)