Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMARPJ/ADR/MARPJ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE E RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO BOJO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da autora para julgar procedente a ação rescisória. 2. Alega omissão quanto à pretensão de não restituição de valores recebidos de boa-fé deixou de ser apreciada. 3. De fato, a própria autora pede a restituição de valores recebidos, o que não foi apreciado. 4. Consoante entendimento sedimentado nesta Subseção, não é cabível a discussão sobre repetição de valores recebidos no bojo da ação rescisória que desconstitui o título executivo. Embargos providos apenas para prestar esclarecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário nº TST-EDCiv-RO - 169-41.2017.5.19.0000, em que é Embargante AMARO CARLOS DOS SANTOS e é Embargada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta SBDI-2 de (p. 1.878-1.794), que deu provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente a ação rescisória.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos aclaratórios.
2. MÉRITO
OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Alega o embargante que: a) o acórdão é omisso, pois não há menção à pretensa restituição de valores recebidos pela autora; b) os valores recebidos pelo recorrido ostentam inquestionável natureza alimentar, além de terem sido, de fato, percebidos de boa-fé, com amparo em decisão judicial transitada em julgado. Assiste-lhe razão. Assim pugnou a autora, em recurso ordinário (p. 1474):
(...) Em caso de provimento, sejam devolvidos à PETROBRAS os valores eventualmente até então pagos ao reclamante;
O recurso foi provido e, de fato, não fora apreciada a pretensão adrede referida. Ocorre que consoante entendimento sedimentado nesta Subseção, não é cabível a discussão sobre repetição de valores recebidos - em ação rescisória - em decorrência do cumprimento de coisa julgada desconstituída. Somente por meio de ação própria a matéria pode ser enfrentada e decidida. Nesse sentido, destacam-se os seguintes arestos:
"RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR (...). Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000236-69.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I. RECURSO DO RÉU. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, III, V e VIII, do CPC/2015. 3. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que (...). Recurso ordinário conhecido e não provido. II. RECURSO DAS PARTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. 1. É assente no âmbito desta Subseção o entendimento no sentido de que a pretensa devolução de valores extrapola a competência do juízo rescisório, incumbindo à parte ajuizar ação própria para pleitear a restituição de valores eventualmente pagos e a recomposição de seu patrimônio. Parcial provimento apenas ao recurso do réu. " (ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/12/2024).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos a Ex.ma. Ministra Maria Helena Mallmann e o Ex.mo Ministro Maurício Godinho Delgado, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator