Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 670-30.2020.5.09.0594 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 670-30.2020.5.09.0594 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
02/04/2025, 15:50
Publicação
02/04/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 15:50
Recebimento
23/10/2024, 13:26
Petição
26/09/2024, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARILZA HELENA MINAS COLLI E OUTROS (1)
AGRAVADO: MARILZA HELENA MINAS COLLI E OUTROS (2) Processo TST-AIRR-0000670-30.2020.5.09.0594 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000670-30.2020.5.09.0594
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARILZA HELENA MINAS COLLI E OUTROS (1)
AGRAVADO: MARILZA HELENA MINAS COLLI E OUTROS (2) Processo TST-AIRR-0000670-30.2020.5.09.0594 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000670-30.2020.5.09.0594
16/09/2024, 00:00
Petição
09/09/2024, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARILZA HELENA MINAS COLLI E OUTROS (1)
AGRAVADO: MARILZA HELENA MINAS COLLI E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000670-30.2020.5.09.0594 GMEV/nppf./pje/PAM
AGRAVANTE: MARILZA HELENA MINAS COLLI ADVOGADO: Dr. BRUNO NUNES PERES ADVOGADO: Dr. MAURICIO COELHO MADUREIRA
AGRAVANTE: COLLI BOOKS EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO NUNES PERES ADVOGADO: Dr. MAURICIO COELHO MADUREIRA
AGRAVADO: MARILZA HELENA MINAS COLLI ADVOGADO: Dr. BRUNO NUNES PERES ADVOGADO: Dr. MAURICIO COELHO MADUREIRA
AGRAVADO: COLLI BOOKS EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO NUNES PERES ADVOGADO: Dr. MAURICIO COELHO MADUREIRA
AGRAVADO: ALESSANDRA APARECIDA DOMINGUES ADVOGADA: Dra. CRISTIANE DE FREITA MELLO D E C I S Ã O
recorrido: "[…] No caso, a reclamada não nega a prestação de serviços, mas sustenta que a relação mantida com a reclamante teria natureza jurídica diversa. Assim sendo, o reclamado atraiu para si o encargo de comprovar a inexistência do vínculo de emprego, fato impeditivo do direito da parte autora (art. 818, II, CLT c/c 373, II, CPC). […] Extrai-se dos depoimentos das testemunhas, bem como do próprio depoimento pessoal da autora que a prestação de serviços era pessoal por parte desta, pois era a Alessandra quem devia revisar e editar os textos que lhes fossem designados. Presente, portanto, a pessoalidade. A onerosidade também é incontroversa, tendo a preposta admitido que fazia pagamento de valor fixo mensal à reclamante. Inegável, ainda, a existência da não eventualidade, sobretudo em razão da teoria dos fins do empreendimento, na medida em que o trabalho prestado pela autora - editora e revisora de textos pedagógicos - era essencial à atividade fim da reclamada que era, precisamente, a de publicação de material literário infantil e infanto-juvenis. Presente, também, a meu juízo a subordinação jurídica, seja sob seu viés estrutural, seja sob seu viés subjetivo. Salta aos olhos que o pagamento de valor fixo mensal realizado pela reclamada a reclamante demonstra que, em verdade, a prestação de serviços feita pela autora não era sob demanda. […] Como contraprestação ao valor fixo de 5 mil reais que recebia da reclamada, a autora realizava o seguinte trabalho: - revisão pedagógica dos textos publicados pela reclamada (depoimento da 1ª reclamada); - resolvia dúvidas relativas a questões pedagógicas dos demais trabalhadores (depoimentos de Taís e André); - participava junto com a 1ª reclamada de reuniões em escolas (depoimento da testemunha Anderson); - angariava instituições de ensino (depoimento da testemunha Anderson). Observa-se, portanto, que a autora sujeitava sua força de trabalho ao poder de direção da 1ª reclamada que o utilizava em prol da atividade fim da reclamada em diversos contextos. Esclareça-se que a exclusividade não é requisito do contrato de trabalho, conforme se infere do art. 3º da CLT, de forma que o fato de a autora ter prestado serviços a outras empresas no mesmo período não obsta a formação do vínculo de emprego com as reclamadas. Também é oportuno salientar que a ausência de horário fixo de trabalho também não é suficiente para obstar a formação de vínculo empregatício, na medida em que a própria ordem jurídica reconhece, no art. 62 da CLT, as situações em que empregados não têm direito à jornada de trabalho. Encontram-se, a meu ver, presentes os elementos da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º, da CLT, o que impõe o reconhecimento do vínculo empregatício entre autora e 1ª reclamada, de 10/07/2018 a 31/03/2020, na função de editora. Dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a existência de relação de emprego entre as partes de 10/07/2018 a 31/03/2020, na função de editora, determinando o retorno do processo à origem para que julgue os demais pedidos, inclusive danos morais e honorários de sucumbência, como entender de direito." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. As Recorrentes pedem o afastamento dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte Autora. Sustentam que inexistem elementos nos autos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Há declaração de hipossuficiência econômica prestada pelo próprio reclamante (fl. 16) e impugnação específica à declaração de hipossuficiência (fls. 206-207). […] Todavia, entendo que o fato de ser isenta de imposto de renda e a ausência de anotação de emprego em CTPS permitem concluir que a reclamante de fato não detém recursos para arcar com as despesas do processo. Dou provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos da Lei 1.060/50" A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. [id: 0cc87cf] Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000670-30.2020.5.09.0594
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: [COLLI BOOKS EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS EIRELI (E OUTRO) ] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2023 - Id c4eda6d,6fbca4a; recurso apresentado em 31/01/2024 - Id d606147). Representação processual regular (Id 693d15f). Preparo satisfeito (Id 2a0e7fe, 020461e e c1367cb, 9911268 e 585b0da e 5a4c42a e ea0b0c6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) caput do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As Recorrentes pedem o afastamento do reconhecimento de vínculo empregatício com a Recorrida. Sustentam que a parte Autora atuava como “freelancer” e prestava serviços para diversas editoras. Argumentam que não restaram preenchidos os requisitos para configuração da relação de emprego. Fundamentos do acórdão
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARILZA HELENA MINAS COLLI E OUTROS (1)
AGRAVADO: MARILZA HELENA MINAS COLLI E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000670-30.2020.5.09.0594 GMEV/nppf./pje/PAM
AGRAVANTE: MARILZA HELENA MINAS COLLI ADVOGADO: Dr. BRUNO NUNES PERES ADVOGADO: Dr. MAURICIO COELHO MADUREIRA
AGRAVANTE: COLLI BOOKS EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO NUNES PERES ADVOGADO: Dr. MAURICIO COELHO MADUREIRA
AGRAVADO: MARILZA HELENA MINAS COLLI ADVOGADO: Dr. BRUNO NUNES PERES ADVOGADO: Dr. MAURICIO COELHO MADUREIRA
AGRAVADO: COLLI BOOKS EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO NUNES PERES ADVOGADO: Dr. MAURICIO COELHO MADUREIRA
AGRAVADO: ALESSANDRA APARECIDA DOMINGUES ADVOGADA: Dra. CRISTIANE DE FREITA MELLO D E C I S Ã O
recorrido: "[…] No caso, a reclamada não nega a prestação de serviços, mas sustenta que a relação mantida com a reclamante teria natureza jurídica diversa. Assim sendo, o reclamado atraiu para si o encargo de comprovar a inexistência do vínculo de emprego, fato impeditivo do direito da parte autora (art. 818, II, CLT c/c 373, II, CPC). […] Extrai-se dos depoimentos das testemunhas, bem como do próprio depoimento pessoal da autora que a prestação de serviços era pessoal por parte desta, pois era a Alessandra quem devia revisar e editar os textos que lhes fossem designados. Presente, portanto, a pessoalidade. A onerosidade também é incontroversa, tendo a preposta admitido que fazia pagamento de valor fixo mensal à reclamante. Inegável, ainda, a existência da não eventualidade, sobretudo em razão da teoria dos fins do empreendimento, na medida em que o trabalho prestado pela autora - editora e revisora de textos pedagógicos - era essencial à atividade fim da reclamada que era, precisamente, a de publicação de material literário infantil e infanto-juvenis. Presente, também, a meu juízo a subordinação jurídica, seja sob seu viés estrutural, seja sob seu viés subjetivo. Salta aos olhos que o pagamento de valor fixo mensal realizado pela reclamada a reclamante demonstra que, em verdade, a prestação de serviços feita pela autora não era sob demanda. […] Como contraprestação ao valor fixo de 5 mil reais que recebia da reclamada, a autora realizava o seguinte trabalho: - revisão pedagógica dos textos publicados pela reclamada (depoimento da 1ª reclamada); - resolvia dúvidas relativas a questões pedagógicas dos demais trabalhadores (depoimentos de Taís e André); - participava junto com a 1ª reclamada de reuniões em escolas (depoimento da testemunha Anderson); - angariava instituições de ensino (depoimento da testemunha Anderson). Observa-se, portanto, que a autora sujeitava sua força de trabalho ao poder de direção da 1ª reclamada que o utilizava em prol da atividade fim da reclamada em diversos contextos. Esclareça-se que a exclusividade não é requisito do contrato de trabalho, conforme se infere do art. 3º da CLT, de forma que o fato de a autora ter prestado serviços a outras empresas no mesmo período não obsta a formação do vínculo de emprego com as reclamadas. Também é oportuno salientar que a ausência de horário fixo de trabalho também não é suficiente para obstar a formação de vínculo empregatício, na medida em que a própria ordem jurídica reconhece, no art. 62 da CLT, as situações em que empregados não têm direito à jornada de trabalho. Encontram-se, a meu ver, presentes os elementos da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º, da CLT, o que impõe o reconhecimento do vínculo empregatício entre autora e 1ª reclamada, de 10/07/2018 a 31/03/2020, na função de editora. Dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a existência de relação de emprego entre as partes de 10/07/2018 a 31/03/2020, na função de editora, determinando o retorno do processo à origem para que julgue os demais pedidos, inclusive danos morais e honorários de sucumbência, como entender de direito." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. As Recorrentes pedem o afastamento dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte Autora. Sustentam que inexistem elementos nos autos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Há declaração de hipossuficiência econômica prestada pelo próprio reclamante (fl. 16) e impugnação específica à declaração de hipossuficiência (fls. 206-207). […] Todavia, entendo que o fato de ser isenta de imposto de renda e a ausência de anotação de emprego em CTPS permitem concluir que a reclamante de fato não detém recursos para arcar com as despesas do processo. Dou provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos da Lei 1.060/50" A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. [id: 0cc87cf] Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000670-30.2020.5.09.0594
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: [COLLI BOOKS EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS EIRELI (E OUTRO) ] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2023 - Id c4eda6d,6fbca4a; recurso apresentado em 31/01/2024 - Id d606147). Representação processual regular (Id 693d15f). Preparo satisfeito (Id 2a0e7fe, 020461e e c1367cb, 9911268 e 585b0da e 5a4c42a e ea0b0c6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) caput do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As Recorrentes pedem o afastamento do reconhecimento de vínculo empregatício com a Recorrida. Sustentam que a parte Autora atuava como “freelancer” e prestava serviços para diversas editoras. Argumentam que não restaram preenchidos os requisitos para configuração da relação de emprego. Fundamentos do acórdão
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARILZA HELENA MINAS COLLI E OUTROS (1)
AGRAVADO: MARILZA HELENA MINAS COLLI E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000670-30.2020.5.09.0594 GMEV/nppf./pje/PAM
AGRAVANTE: MARILZA HELENA MINAS COLLI ADVOGADO: Dr. BRUNO NUNES PERES ADVOGADO: Dr. MAURICIO COELHO MADUREIRA
AGRAVANTE: COLLI BOOKS EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO NUNES PERES ADVOGADO: Dr. MAURICIO COELHO MADUREIRA
AGRAVADO: MARILZA HELENA MINAS COLLI ADVOGADO: Dr. BRUNO NUNES PERES ADVOGADO: Dr. MAURICIO COELHO MADUREIRA
AGRAVADO: COLLI BOOKS EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO NUNES PERES ADVOGADO: Dr. MAURICIO COELHO MADUREIRA
AGRAVADO: ALESSANDRA APARECIDA DOMINGUES ADVOGADA: Dra. CRISTIANE DE FREITA MELLO D E C I S Ã O
recorrido: "[…] No caso, a reclamada não nega a prestação de serviços, mas sustenta que a relação mantida com a reclamante teria natureza jurídica diversa. Assim sendo, o reclamado atraiu para si o encargo de comprovar a inexistência do vínculo de emprego, fato impeditivo do direito da parte autora (art. 818, II, CLT c/c 373, II, CPC). […] Extrai-se dos depoimentos das testemunhas, bem como do próprio depoimento pessoal da autora que a prestação de serviços era pessoal por parte desta, pois era a Alessandra quem devia revisar e editar os textos que lhes fossem designados. Presente, portanto, a pessoalidade. A onerosidade também é incontroversa, tendo a preposta admitido que fazia pagamento de valor fixo mensal à reclamante. Inegável, ainda, a existência da não eventualidade, sobretudo em razão da teoria dos fins do empreendimento, na medida em que o trabalho prestado pela autora - editora e revisora de textos pedagógicos - era essencial à atividade fim da reclamada que era, precisamente, a de publicação de material literário infantil e infanto-juvenis. Presente, também, a meu juízo a subordinação jurídica, seja sob seu viés estrutural, seja sob seu viés subjetivo. Salta aos olhos que o pagamento de valor fixo mensal realizado pela reclamada a reclamante demonstra que, em verdade, a prestação de serviços feita pela autora não era sob demanda. […] Como contraprestação ao valor fixo de 5 mil reais que recebia da reclamada, a autora realizava o seguinte trabalho: - revisão pedagógica dos textos publicados pela reclamada (depoimento da 1ª reclamada); - resolvia dúvidas relativas a questões pedagógicas dos demais trabalhadores (depoimentos de Taís e André); - participava junto com a 1ª reclamada de reuniões em escolas (depoimento da testemunha Anderson); - angariava instituições de ensino (depoimento da testemunha Anderson). Observa-se, portanto, que a autora sujeitava sua força de trabalho ao poder de direção da 1ª reclamada que o utilizava em prol da atividade fim da reclamada em diversos contextos. Esclareça-se que a exclusividade não é requisito do contrato de trabalho, conforme se infere do art. 3º da CLT, de forma que o fato de a autora ter prestado serviços a outras empresas no mesmo período não obsta a formação do vínculo de emprego com as reclamadas. Também é oportuno salientar que a ausência de horário fixo de trabalho também não é suficiente para obstar a formação de vínculo empregatício, na medida em que a própria ordem jurídica reconhece, no art. 62 da CLT, as situações em que empregados não têm direito à jornada de trabalho. Encontram-se, a meu ver, presentes os elementos da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º, da CLT, o que impõe o reconhecimento do vínculo empregatício entre autora e 1ª reclamada, de 10/07/2018 a 31/03/2020, na função de editora. Dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a existência de relação de emprego entre as partes de 10/07/2018 a 31/03/2020, na função de editora, determinando o retorno do processo à origem para que julgue os demais pedidos, inclusive danos morais e honorários de sucumbência, como entender de direito." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. As Recorrentes pedem o afastamento dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte Autora. Sustentam que inexistem elementos nos autos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Há declaração de hipossuficiência econômica prestada pelo próprio reclamante (fl. 16) e impugnação específica à declaração de hipossuficiência (fls. 206-207). […] Todavia, entendo que o fato de ser isenta de imposto de renda e a ausência de anotação de emprego em CTPS permitem concluir que a reclamante de fato não detém recursos para arcar com as despesas do processo. Dou provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos da Lei 1.060/50" A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. [id: 0cc87cf] Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000670-30.2020.5.09.0594
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: [COLLI BOOKS EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS EIRELI (E OUTRO) ] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2023 - Id c4eda6d,6fbca4a; recurso apresentado em 31/01/2024 - Id d606147). Representação processual regular (Id 693d15f). Preparo satisfeito (Id 2a0e7fe, 020461e e c1367cb, 9911268 e 585b0da e 5a4c42a e ea0b0c6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) caput do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As Recorrentes pedem o afastamento do reconhecimento de vínculo empregatício com a Recorrida. Sustentam que a parte Autora atuava como “freelancer” e prestava serviços para diversas editoras. Argumentam que não restaram preenchidos os requisitos para configuração da relação de emprego. Fundamentos do acórdão
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARILZA HELENA MINAS COLLI E OUTROS (1)
AGRAVADO: MARILZA HELENA MINAS COLLI E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000670-30.2020.5.09.0594 GMEV/nppf./pje/PAM
AGRAVANTE: MARILZA HELENA MINAS COLLI ADVOGADO: Dr. BRUNO NUNES PERES ADVOGADO: Dr. MAURICIO COELHO MADUREIRA
AGRAVANTE: COLLI BOOKS EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO NUNES PERES ADVOGADO: Dr. MAURICIO COELHO MADUREIRA
AGRAVADO: MARILZA HELENA MINAS COLLI ADVOGADO: Dr. BRUNO NUNES PERES ADVOGADO: Dr. MAURICIO COELHO MADUREIRA
AGRAVADO: COLLI BOOKS EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO NUNES PERES ADVOGADO: Dr. MAURICIO COELHO MADUREIRA
AGRAVADO: ALESSANDRA APARECIDA DOMINGUES ADVOGADA: Dra. CRISTIANE DE FREITA MELLO D E C I S Ã O
recorrido: "[…] No caso, a reclamada não nega a prestação de serviços, mas sustenta que a relação mantida com a reclamante teria natureza jurídica diversa. Assim sendo, o reclamado atraiu para si o encargo de comprovar a inexistência do vínculo de emprego, fato impeditivo do direito da parte autora (art. 818, II, CLT c/c 373, II, CPC). […] Extrai-se dos depoimentos das testemunhas, bem como do próprio depoimento pessoal da autora que a prestação de serviços era pessoal por parte desta, pois era a Alessandra quem devia revisar e editar os textos que lhes fossem designados. Presente, portanto, a pessoalidade. A onerosidade também é incontroversa, tendo a preposta admitido que fazia pagamento de valor fixo mensal à reclamante. Inegável, ainda, a existência da não eventualidade, sobretudo em razão da teoria dos fins do empreendimento, na medida em que o trabalho prestado pela autora - editora e revisora de textos pedagógicos - era essencial à atividade fim da reclamada que era, precisamente, a de publicação de material literário infantil e infanto-juvenis. Presente, também, a meu juízo a subordinação jurídica, seja sob seu viés estrutural, seja sob seu viés subjetivo. Salta aos olhos que o pagamento de valor fixo mensal realizado pela reclamada a reclamante demonstra que, em verdade, a prestação de serviços feita pela autora não era sob demanda. […] Como contraprestação ao valor fixo de 5 mil reais que recebia da reclamada, a autora realizava o seguinte trabalho: - revisão pedagógica dos textos publicados pela reclamada (depoimento da 1ª reclamada); - resolvia dúvidas relativas a questões pedagógicas dos demais trabalhadores (depoimentos de Taís e André); - participava junto com a 1ª reclamada de reuniões em escolas (depoimento da testemunha Anderson); - angariava instituições de ensino (depoimento da testemunha Anderson). Observa-se, portanto, que a autora sujeitava sua força de trabalho ao poder de direção da 1ª reclamada que o utilizava em prol da atividade fim da reclamada em diversos contextos. Esclareça-se que a exclusividade não é requisito do contrato de trabalho, conforme se infere do art. 3º da CLT, de forma que o fato de a autora ter prestado serviços a outras empresas no mesmo período não obsta a formação do vínculo de emprego com as reclamadas. Também é oportuno salientar que a ausência de horário fixo de trabalho também não é suficiente para obstar a formação de vínculo empregatício, na medida em que a própria ordem jurídica reconhece, no art. 62 da CLT, as situações em que empregados não têm direito à jornada de trabalho. Encontram-se, a meu ver, presentes os elementos da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º, da CLT, o que impõe o reconhecimento do vínculo empregatício entre autora e 1ª reclamada, de 10/07/2018 a 31/03/2020, na função de editora. Dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a existência de relação de emprego entre as partes de 10/07/2018 a 31/03/2020, na função de editora, determinando o retorno do processo à origem para que julgue os demais pedidos, inclusive danos morais e honorários de sucumbência, como entender de direito." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. As Recorrentes pedem o afastamento dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte Autora. Sustentam que inexistem elementos nos autos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Há declaração de hipossuficiência econômica prestada pelo próprio reclamante (fl. 16) e impugnação específica à declaração de hipossuficiência (fls. 206-207). […] Todavia, entendo que o fato de ser isenta de imposto de renda e a ausência de anotação de emprego em CTPS permitem concluir que a reclamante de fato não detém recursos para arcar com as despesas do processo. Dou provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos da Lei 1.060/50" A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. [id: 0cc87cf] Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000670-30.2020.5.09.0594
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: [COLLI BOOKS EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS EIRELI (E OUTRO) ] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2023 - Id c4eda6d,6fbca4a; recurso apresentado em 31/01/2024 - Id d606147). Representação processual regular (Id 693d15f). Preparo satisfeito (Id 2a0e7fe, 020461e e c1367cb, 9911268 e 585b0da e 5a4c42a e ea0b0c6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) caput do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As Recorrentes pedem o afastamento do reconhecimento de vínculo empregatício com a Recorrida. Sustentam que a parte Autora atuava como “freelancer” e prestava serviços para diversas editoras. Argumentam que não restaram preenchidos os requisitos para configuração da relação de emprego. Fundamentos do acórdão
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARILZA HELENA MINAS COLLI E OUTROS (1)
AGRAVADO: MARILZA HELENA MINAS COLLI E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000670-30.2020.5.09.0594 GMEV/nppf./pje/PAM
AGRAVANTE: MARILZA HELENA MINAS COLLI ADVOGADO: Dr. BRUNO NUNES PERES ADVOGADO: Dr. MAURICIO COELHO MADUREIRA
AGRAVANTE: COLLI BOOKS EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO NUNES PERES ADVOGADO: Dr. MAURICIO COELHO MADUREIRA
AGRAVADO: MARILZA HELENA MINAS COLLI ADVOGADO: Dr. BRUNO NUNES PERES ADVOGADO: Dr. MAURICIO COELHO MADUREIRA
AGRAVADO: COLLI BOOKS EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO NUNES PERES ADVOGADO: Dr. MAURICIO COELHO MADUREIRA
AGRAVADO: ALESSANDRA APARECIDA DOMINGUES ADVOGADA: Dra. CRISTIANE DE FREITA MELLO D E C I S Ã O
recorrido: "[…] No caso, a reclamada não nega a prestação de serviços, mas sustenta que a relação mantida com a reclamante teria natureza jurídica diversa. Assim sendo, o reclamado atraiu para si o encargo de comprovar a inexistência do vínculo de emprego, fato impeditivo do direito da parte autora (art. 818, II, CLT c/c 373, II, CPC). […] Extrai-se dos depoimentos das testemunhas, bem como do próprio depoimento pessoal da autora que a prestação de serviços era pessoal por parte desta, pois era a Alessandra quem devia revisar e editar os textos que lhes fossem designados. Presente, portanto, a pessoalidade. A onerosidade também é incontroversa, tendo a preposta admitido que fazia pagamento de valor fixo mensal à reclamante. Inegável, ainda, a existência da não eventualidade, sobretudo em razão da teoria dos fins do empreendimento, na medida em que o trabalho prestado pela autora - editora e revisora de textos pedagógicos - era essencial à atividade fim da reclamada que era, precisamente, a de publicação de material literário infantil e infanto-juvenis. Presente, também, a meu juízo a subordinação jurídica, seja sob seu viés estrutural, seja sob seu viés subjetivo. Salta aos olhos que o pagamento de valor fixo mensal realizado pela reclamada a reclamante demonstra que, em verdade, a prestação de serviços feita pela autora não era sob demanda. […] Como contraprestação ao valor fixo de 5 mil reais que recebia da reclamada, a autora realizava o seguinte trabalho: - revisão pedagógica dos textos publicados pela reclamada (depoimento da 1ª reclamada); - resolvia dúvidas relativas a questões pedagógicas dos demais trabalhadores (depoimentos de Taís e André); - participava junto com a 1ª reclamada de reuniões em escolas (depoimento da testemunha Anderson); - angariava instituições de ensino (depoimento da testemunha Anderson). Observa-se, portanto, que a autora sujeitava sua força de trabalho ao poder de direção da 1ª reclamada que o utilizava em prol da atividade fim da reclamada em diversos contextos. Esclareça-se que a exclusividade não é requisito do contrato de trabalho, conforme se infere do art. 3º da CLT, de forma que o fato de a autora ter prestado serviços a outras empresas no mesmo período não obsta a formação do vínculo de emprego com as reclamadas. Também é oportuno salientar que a ausência de horário fixo de trabalho também não é suficiente para obstar a formação de vínculo empregatício, na medida em que a própria ordem jurídica reconhece, no art. 62 da CLT, as situações em que empregados não têm direito à jornada de trabalho. Encontram-se, a meu ver, presentes os elementos da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º, da CLT, o que impõe o reconhecimento do vínculo empregatício entre autora e 1ª reclamada, de 10/07/2018 a 31/03/2020, na função de editora. Dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a existência de relação de emprego entre as partes de 10/07/2018 a 31/03/2020, na função de editora, determinando o retorno do processo à origem para que julgue os demais pedidos, inclusive danos morais e honorários de sucumbência, como entender de direito." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. As Recorrentes pedem o afastamento dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte Autora. Sustentam que inexistem elementos nos autos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Há declaração de hipossuficiência econômica prestada pelo próprio reclamante (fl. 16) e impugnação específica à declaração de hipossuficiência (fls. 206-207). […] Todavia, entendo que o fato de ser isenta de imposto de renda e a ausência de anotação de emprego em CTPS permitem concluir que a reclamante de fato não detém recursos para arcar com as despesas do processo. Dou provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos da Lei 1.060/50" A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. [id: 0cc87cf] Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000670-30.2020.5.09.0594
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: [COLLI BOOKS EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS EIRELI (E OUTRO) ] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2023 - Id c4eda6d,6fbca4a; recurso apresentado em 31/01/2024 - Id d606147). Representação processual regular (Id 693d15f). Preparo satisfeito (Id 2a0e7fe, 020461e e c1367cb, 9911268 e 585b0da e 5a4c42a e ea0b0c6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) caput do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As Recorrentes pedem o afastamento do reconhecimento de vínculo empregatício com a Recorrida. Sustentam que a parte Autora atuava como “freelancer” e prestava serviços para diversas editoras. Argumentam que não restaram preenchidos os requisitos para configuração da relação de emprego. Fundamentos do acórdão
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator