Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS DIEGO SILVA BRANDAO
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS DIEGO SILVA BRANDAO
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 13:34
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 13:34
Publicação
22/05/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS DIEGO SILVA BRANDAO
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
13/05/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 701-15.2023.5.08.0128 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS DIEGO SILVA BRANDAO
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
13/05/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 701-15.2023.5.08.0128 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
02/04/2025, 15:50
Publicação
02/04/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 15:50
Recebimento
23/10/2024, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: LUIS DIEGO SILVA BRANDAO Processo TST-AIRR-0000701-15.2023.5.08.0128 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000701-15.2023.5.08.0128
29/08/2024, 00:00
Petição
23/08/2024, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: LUIS DIEGO SILVA BRANDAO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000701-15.2023.5.08.0128
AGRAVANTE: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO
AGRAVADO: LUIS DIEGO SILVA BRANDAO ADVOGADA: Dra. ADRIANA DA SILVA RAMOS ADVOGADA: Dra. KLYCIANE GOMES DA SILVA GMEV/pf./pje/PAM D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000701-15.2023.5.08.0128 ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2024 - Id ed0b220; recurso apresentado em 05/04/2024 - Id b430508). Representação processual regular (Id 3057c09,7a87819). Preparo satisfeito (Id 9a7995e, fa209f8 e f54cbf2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "Sobre a matéria, corroboro com o entendimento do juízo singular que reconheceu o direito do autor ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, adotando inclusive os seus fundamentos, nos termos do artigo 895, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, a seguir:transcritos "(...) Primeiramente ressalto que as alegações do reclamante de que trabalhava em academia com grande circulação de pessoas e de que lavava os banheiros do local são incontroversas nos autos, uma vez que foram impugnadas pela reclamada apenas de forma genérica. A ré não nega que o reclamante fazia limpeza de banheiros e nem que havia grande circulação de alunos. Ademais, consta no LTCAT anexado aos autos pela própria reclamada, em id. 258ea8a, fls. 89, que uma das atribuições do Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) é "realizar atividades de limpeza em sanitários" e como o reclamante trabalhava em academia que, em regra, possui diversos alunos, reconheço que o obreiro laborava fazendo a limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas. Pois bem. A CLT prevê expressamente que serão consideradas atividades insalubres aquelas assim caracterizadas pelo Ministério do Trabalho, conforme se extrai do art. 190, in verbis: (...) Diante disso, o C.TST consolidou o entendimento de que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula 448, I, TST). No julgamento do IRR 356-84.2013.5.04.0007, o C.TST reafirmou esse entendimento ao fixar a tese vinculante a respeito da matéria, nos seguintes termos: (...) Nesse contexto, foi editada a NR 15 do MTE, que prevê quais as atividades são consideradas insalubres, os limites de tolerância, além dos meios de proteção e o tempo máximo de exposição. Vale destacar que é ônus da parte reclamada comprovar que as condições de trabalho não são insalubres, já que tem o dever de zelar pelo ambiente de trabalho saudável (art. 7º, XXII da CLT, e art. 157 da CLT), além de deter aptidão para prova, pois possui todo acervo documental e técnico do ambiente de trabalho. A reclamada, devidamente notificada, anexou aos autos apenas o LTCAT. No LTCAT (id. 258ea8a), consta para a função do reclamante de auxiliar de serviços gerais que os obreiros estavam expostos aos seguintes agentes biológicos: "Vírus e bactérias presentes quando da limpeza de sanitários. E para as funções que atuam em ambiente hospitalar" (fls. 87). É apontado no LTCAT como meio de controle: "A solução preventiva do SESMT, para os eventuais riscos de contato com agentes biológicos nos sanitários e em especial em áreas hospitalares, foi o fornecimento de equipamentos de proteção individual (luvas e calçados de proteção)." A reclamada não juntou recibos de entrega de EPI's. Demonstrado, portanto, que o reclamante mantinha contato com agentes biológicos, sem a devida proteção, já que trabalhava na limpeza de banheiro de grande circulação de pessoas. A limpeza de sanitários de escolas e academias com grande circulação de pessoas, como é o caso dos autos, pode ser enquadrada como coleta de lixo urbano, uma vez que o lixo coletado nos banheiros tem em sua composição resíduos produzidos por seres humanos, que estão na origem do lixo urbano de que trata a norma regulamentadora do Anexo 14, da NR 15, da Portaria nº 3214/78, ficando caracterizada, portanto, a insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos, conforme se extrai do item II da Súmula nº 448 do C. TST. Inclusive, é assim que vem decidindo o TST em casos semelhantes. Observe: (...) No que tange à alegação da reclamada de que existe norma coletiva da categoria do reclamante regulando o recebimento do adicional de insalubridade e esta não prevê aos auxiliares de serviços gerais o direito de receber o mencionado adicional, observo que a CCT assim dispõe: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.LIMPEZA DE BANHEIRO.LIXO URBANO A limpeza e recolhimento de lixo doméstico em banheiros do escritório e da área de produção não pode ser considerada atividade insalubre, ainda que constatada por laudo pericial, porque não se encontra dentre as classificadas como lixo urbano, nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho (item II da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1, que, em sua nova redação, incorporou a OJ 170 da SBDI-1). Será concedido aos trabalhadores relacionados no Anexo I, desta norma coletiva, um adicional de insalubridade, calculado sobre o Piso Salarial da categoria, que é de R$1.320,87 (hum mil, trezentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), quando desenvolverem seus labores em locais considerados insalubres, sendo seus percentuais definidos por laudo técnico a ser expedido antes do início da prestação de serviços e atualizado anualmente. Parágrafo Primeiro: Nos locais onde o trabalhador recebe o adicional de insalubridade, inclusive em caso de sucessão de contrato, o mesmo só poderá deixar de receber o respectivo percentual em caso de prévio laudo pericial expedido por engenheiro de segurança no trabalho, na forma do inciso XII, do Art. 611-A, da CLT. Parágrafo Segundo: Será devido 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, grau máximo, para os trabalhadores, inclusive maqueiros, que desenvolvam suas atividades em hospitais nas áreas de: a) consultórios e enfermarias, onde haja tratamento, atendimento ou transporte de pacientes portadores de HIV e Tuberculose; b) sala de cirurgias; b) UTI´s; c) áreas de isolamento; d) pronto socorro de alta complexidade; e) necrotério e expurgo; e f) farmácias onde haja entrega manual e direta de medicamentos a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Nota-se que a norma coletiva não retira nem restringe o direito ao adicional de insalubridade dos empregados que exercem a função de serviços gerais em locais que prestam serviço ao público com grande circulação de pessoas, como é o caso da academia onde o reclamante trabalhou. A norma se refere ao banheiro do escritório e da área de produção, o que não é o caso dos autos. A propósito, a própria reclamada em sua contestação reconhece que o trabalho de auxiliar de serviços gerais em academias não foi tratado na CCT, pelo que a análise da questão deve ser feita não com base na norma coletiva, mas sim pelas regras legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria. O fato de não ser previsto na CCT o adicional para a mencionada função não significa que o direito não seja devido em razão de sua previsão em outros instrumentos jurídicos. Portanto, entendo que a norma coletiva invocada pela reclamada não se refere a casos como o do reclamante e, logo, não exclui a concessão do adicional no presente caso. Por todo o exposto, não tendo a ré se desvencilhado do seu encargo de demonstrar que as condições de trabalho não eram insalubres, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em relação a todo o período do contrato de trabalho, apurado sobre o salário mínimo vigente no respectivo período. Diante da sua natureza salarial, são devidos os reflexos em 13º salários, aviso prévio, férias + 1/3 e depósitos do FGTS+40%". No mais, considerando que a norma coletiva invocada pela reclamada nada menciona quanto à limpeza de banheiros de grande circulação, hipótese dos autos, não há que se falar em afronta ao Tema 1046 do STF. Assim, por ser irretocável a decisão de 1º grau, no tópico, a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescidos dos ora apresentados. Nego provimento." Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. [id: 1742bc2] Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: LUIS DIEGO SILVA BRANDAO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000701-15.2023.5.08.0128
AGRAVANTE: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO
AGRAVADO: LUIS DIEGO SILVA BRANDAO ADVOGADA: Dra. ADRIANA DA SILVA RAMOS ADVOGADA: Dra. KLYCIANE GOMES DA SILVA GMEV/pf./pje/PAM D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000701-15.2023.5.08.0128 ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2024 - Id ed0b220; recurso apresentado em 05/04/2024 - Id b430508). Representação processual regular (Id 3057c09,7a87819). Preparo satisfeito (Id 9a7995e, fa209f8 e f54cbf2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "Sobre a matéria, corroboro com o entendimento do juízo singular que reconheceu o direito do autor ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, adotando inclusive os seus fundamentos, nos termos do artigo 895, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, a seguir:transcritos "(...) Primeiramente ressalto que as alegações do reclamante de que trabalhava em academia com grande circulação de pessoas e de que lavava os banheiros do local são incontroversas nos autos, uma vez que foram impugnadas pela reclamada apenas de forma genérica. A ré não nega que o reclamante fazia limpeza de banheiros e nem que havia grande circulação de alunos. Ademais, consta no LTCAT anexado aos autos pela própria reclamada, em id. 258ea8a, fls. 89, que uma das atribuições do Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) é "realizar atividades de limpeza em sanitários" e como o reclamante trabalhava em academia que, em regra, possui diversos alunos, reconheço que o obreiro laborava fazendo a limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas. Pois bem. A CLT prevê expressamente que serão consideradas atividades insalubres aquelas assim caracterizadas pelo Ministério do Trabalho, conforme se extrai do art. 190, in verbis: (...) Diante disso, o C.TST consolidou o entendimento de que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula 448, I, TST). No julgamento do IRR 356-84.2013.5.04.0007, o C.TST reafirmou esse entendimento ao fixar a tese vinculante a respeito da matéria, nos seguintes termos: (...) Nesse contexto, foi editada a NR 15 do MTE, que prevê quais as atividades são consideradas insalubres, os limites de tolerância, além dos meios de proteção e o tempo máximo de exposição. Vale destacar que é ônus da parte reclamada comprovar que as condições de trabalho não são insalubres, já que tem o dever de zelar pelo ambiente de trabalho saudável (art. 7º, XXII da CLT, e art. 157 da CLT), além de deter aptidão para prova, pois possui todo acervo documental e técnico do ambiente de trabalho. A reclamada, devidamente notificada, anexou aos autos apenas o LTCAT. No LTCAT (id. 258ea8a), consta para a função do reclamante de auxiliar de serviços gerais que os obreiros estavam expostos aos seguintes agentes biológicos: "Vírus e bactérias presentes quando da limpeza de sanitários. E para as funções que atuam em ambiente hospitalar" (fls. 87). É apontado no LTCAT como meio de controle: "A solução preventiva do SESMT, para os eventuais riscos de contato com agentes biológicos nos sanitários e em especial em áreas hospitalares, foi o fornecimento de equipamentos de proteção individual (luvas e calçados de proteção)." A reclamada não juntou recibos de entrega de EPI's. Demonstrado, portanto, que o reclamante mantinha contato com agentes biológicos, sem a devida proteção, já que trabalhava na limpeza de banheiro de grande circulação de pessoas. A limpeza de sanitários de escolas e academias com grande circulação de pessoas, como é o caso dos autos, pode ser enquadrada como coleta de lixo urbano, uma vez que o lixo coletado nos banheiros tem em sua composição resíduos produzidos por seres humanos, que estão na origem do lixo urbano de que trata a norma regulamentadora do Anexo 14, da NR 15, da Portaria nº 3214/78, ficando caracterizada, portanto, a insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos, conforme se extrai do item II da Súmula nº 448 do C. TST. Inclusive, é assim que vem decidindo o TST em casos semelhantes. Observe: (...) No que tange à alegação da reclamada de que existe norma coletiva da categoria do reclamante regulando o recebimento do adicional de insalubridade e esta não prevê aos auxiliares de serviços gerais o direito de receber o mencionado adicional, observo que a CCT assim dispõe: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.LIMPEZA DE BANHEIRO.LIXO URBANO A limpeza e recolhimento de lixo doméstico em banheiros do escritório e da área de produção não pode ser considerada atividade insalubre, ainda que constatada por laudo pericial, porque não se encontra dentre as classificadas como lixo urbano, nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho (item II da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1, que, em sua nova redação, incorporou a OJ 170 da SBDI-1). Será concedido aos trabalhadores relacionados no Anexo I, desta norma coletiva, um adicional de insalubridade, calculado sobre o Piso Salarial da categoria, que é de R$1.320,87 (hum mil, trezentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), quando desenvolverem seus labores em locais considerados insalubres, sendo seus percentuais definidos por laudo técnico a ser expedido antes do início da prestação de serviços e atualizado anualmente. Parágrafo Primeiro: Nos locais onde o trabalhador recebe o adicional de insalubridade, inclusive em caso de sucessão de contrato, o mesmo só poderá deixar de receber o respectivo percentual em caso de prévio laudo pericial expedido por engenheiro de segurança no trabalho, na forma do inciso XII, do Art. 611-A, da CLT. Parágrafo Segundo: Será devido 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, grau máximo, para os trabalhadores, inclusive maqueiros, que desenvolvam suas atividades em hospitais nas áreas de: a) consultórios e enfermarias, onde haja tratamento, atendimento ou transporte de pacientes portadores de HIV e Tuberculose; b) sala de cirurgias; b) UTI´s; c) áreas de isolamento; d) pronto socorro de alta complexidade; e) necrotério e expurgo; e f) farmácias onde haja entrega manual e direta de medicamentos a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Nota-se que a norma coletiva não retira nem restringe o direito ao adicional de insalubridade dos empregados que exercem a função de serviços gerais em locais que prestam serviço ao público com grande circulação de pessoas, como é o caso da academia onde o reclamante trabalhou. A norma se refere ao banheiro do escritório e da área de produção, o que não é o caso dos autos. A propósito, a própria reclamada em sua contestação reconhece que o trabalho de auxiliar de serviços gerais em academias não foi tratado na CCT, pelo que a análise da questão deve ser feita não com base na norma coletiva, mas sim pelas regras legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria. O fato de não ser previsto na CCT o adicional para a mencionada função não significa que o direito não seja devido em razão de sua previsão em outros instrumentos jurídicos. Portanto, entendo que a norma coletiva invocada pela reclamada não se refere a casos como o do reclamante e, logo, não exclui a concessão do adicional no presente caso. Por todo o exposto, não tendo a ré se desvencilhado do seu encargo de demonstrar que as condições de trabalho não eram insalubres, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em relação a todo o período do contrato de trabalho, apurado sobre o salário mínimo vigente no respectivo período. Diante da sua natureza salarial, são devidos os reflexos em 13º salários, aviso prévio, férias + 1/3 e depósitos do FGTS+40%". No mais, considerando que a norma coletiva invocada pela reclamada nada menciona quanto à limpeza de banheiros de grande circulação, hipótese dos autos, não há que se falar em afronta ao Tema 1046 do STF. Assim, por ser irretocável a decisão de 1º grau, no tópico, a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescidos dos ora apresentados. Nego provimento." Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. [id: 1742bc2] Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
13/08/2024, 00:00
Não-Provimento
09/08/2024, 12:21
Distribuição (sorteio)
04/06/2024, 07:47
Recebimento
20/05/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.