Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO. COMPREENSÃO DOS ARTIGOS 2º, II, E 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST. 1. Nos termos dos artigos 2º, II, e 4º da IN 31/2007 do TST, c/c art. 789, §2º, da CLT, e em conformidade com a jurisprudência da SBDI-2/TST, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão prolatada na fase de conhecimento deve corresponder ao valor provisoriamente arbitrado à condenação, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE, cujo cálculo alcança-se mediante o recurso à "calculadora do cidadão", disponível no site do Banco Central do Brasil, como convencionou este Colegiado. 2. Como cediço, a publicação da tabela de referência do IBGE alusiva aos índices de correção monetária ocorre no mês seguinte à aquisição de dados, razão pela qual a data base final para o reajustamento do valor da causa deve ser o mês anterior ao ajuizamento da ação. Julgados da SBDI-2 do TST. 3. In casu, o pedido de corte rescisório é voltado à desconstituição do acordão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em 5/12/2013, na fase de conhecimento da ação trabalhista matriz, no qual se fixou à condenação o valor de R$ 30.000,00. Assim, a atualização monetária do mencionado valor, com base no INPC do IBGE, desde o momento da prolação do acordão rescindendo (5/12/2013) até o mês anterior ao ajuizamento desta ação rescisória (junho de 2016), resulta em R$ 37.775,84, mesmo valor conferido à demanda na petição inicial, pelo que não prospera irresignação do Réu/recorrente quanto ao valor da causa. Recurso ordinário conhecido e não provido. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ACORDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INDICAÇÃO DE CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE DO DIPLOMA VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. O Réu/recorrente pugnou pela extinção do processo sem exame de mérito ao fundamento de inépcia da petição inicial por "ausência de fundamentação legal compatível", sustentando que "ação rescisória foi ajuizada em julho de 2016. Assim, o escopo dos seus fundamentos deveria observar as disposições do NCPC/2015". 2. Embora a presente ação desconstitutiva tenha sido intentada após o advento do CPC de 2015, em 19/7/2016, a ação rescisória deve ser apreciada sob a perspectiva das causas de rescindibilidade listadas no diploma legal de 1973, como indicado pela Autora na petição inicial, haja vista que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu ainda durante a vigência do antigo Código, em 25/8/2014. É dizer: as hipóteses de rescindibilidade são aquelas da lei em vigor no momento do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir, razão pela qual não há falar em inépcia da petição inicial. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO MATRIZ. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 136 DA SBDI-2. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/1973, artigo 485, IX, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. No caso em exame, o que a Autora/recorrente alega como erro de fato consiste na circunstância de ter o órgão prolator da decisão rescindenda utilizado "como premissa fática a quebra de isonomia entre os empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes", mormente porque "baseou-se no fato de que a RMNR seria um valor único para todos os empregados, o que não corresponde à realidade e contraria as provas nos autos". 3. Todavia, constata-se ter havido, no acordão rescindendo, pronunciamento judicial específico a respeito do fato em relação ao qual a Autora aponta ter havido erro, qual seja, a ocorrência de quebra de isonomia no pagamento da RMNR, mormente porque a interpretação da norma coletiva alusiva à verba em questão foi, justamente, a matéria submetida ao exame do órgão prolator da decisão. Ora, a interpretação equivocada da cláusula da norma coletiva em foco poderia dar ensejo ao reconhecimento da ocorrência de erro de julgamento, sob a perspectiva do próprio princípio da isonomia e dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, não de erro de fato, na medida em que o órgão prolator da decisão rescindenda não considerou existente fato inexistente, ou inexistente fato que concretamente ocorreu. Além disso, não consta do acórdão rescindendo a afirmação de que "a RMNR seria um valor único para todos os empregados", tal como sustentado na petição inicial. Como assinalado, a eventual má-interpretação dos elementos de prova dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduz ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum. 4. Portanto, a rigor, havendo pronunciamento judicial a respeito do suposto erro de fato, inviável o acolhimento da pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. DECISÃO VINCULANTE NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo a Autora a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou improcedente a pretensão desconstitutiva calcada no art. 485, V, do CPC de 1973. 2. No julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. 3. Caracterizada a ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF no acórdão rescindendo, procede o pedido de corte rescisório. Inviável, porém, em sede de ação rescisória, obter a condenação dos Réus à restituição de valores recebidos na execução processada no feito primitivo, cabendo à parte autora pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. Recurso ordinário conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, a Autora limitou-se a exercer seu direito de ação, constitucionalmente garantido, inclusive com o acolhimento da pretensão desconstitutiva no presente julgamento, não tendo sido constatada qualquer conduta dolosa a ensejar a condenação por litigância de má-fé. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-21302-93.2016.5.04.0000, em que são Recorrentes e Recorridos PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e SÉRGIO LUIS RODRIGUES SILVEIRA E OUTRO.
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS propôs ação rescisória em face de SÉRGIO LUIS RODRIGUES SILVEIRA e outro (petição inicial às fls. 4/30 e emenda às fls 115/118), calcada no art. 485, III, V e IX, do CPC de 1973, pretendendo a desconstituição do acórdão proferido pela Eg. 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no julgamento do recurso ordinário, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000054-86.2012.5.04.0202 (decisão rescindenda às fls. 55/73).
A Corte Regional julgou improcedente a pretensão rescisória, consoante acordão às fls. 538/559.
A Autora interpôs recurso ordinário às fls. 562/572, admitido à fl. 579, e contrarrazões às fls. 583/621.
Os Réus interpuseram recurso ordinário adesivo às fls. 622/639, admitido à fl. 642, com contrarrazões oferecidas às fls. 646/649.
Em 3/9/2021, os autos do processo foram enviados à Secretaria da SBDI-2 do TST para cumprimento da decisão exarada pelo STF na PET 7755 MC/DF, em que determinada a suspensão de todos os processos em que se discute a "Interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou o pagamento da parcela denominada RMNR", matéria referente ao tema "Petrobrás. Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime-RMNR. Base de Cálculo, Norma Coletiva. Interpretação. Adicionais Convencionais" (fl. 688). Posteriormente, com a notícia do trânsito em julgado do julgamento proferido pelo STF no RE 1251927 e no AgR-Petição n 7755/DF, o processo retornou concluso (fl. 742).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso ordinário da Autora é tempestivo e a representação processual é regular. Comprovado o pagamento das custas processuais às fls. 575/576.
Registro, por oportuno, que embora o pedido de corte rescisório tenha sido fundamentado, na petição inicial, nos incisos III, V e IX do art. 485 do CPC de 1973, nas razões do recurso ordinário a Autora impugnou tão somente o julgamento de improcedência da hipótese alusiva ao erro de fato, razão pela qual, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a matéria não renovada não será objeto de exame. Do mesmo modo, o recurso ordinário adesivo do Réu é tempestivo e a representação processual é regular. Não houve condenação do Recorrente ao pagamento de custas processuais.
CONHEÇO dos recursos das partes. Conhecidos o recurso ordinário da Autora e o recurso adesivo do Réu, inverte-se a ordem de julgamento, haja vista que o apelo deste versa sobre matéria prejudicial ao exame do mérito do recurso daquele.
Passo ao exame.
MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO. COMPREENSÃO DOS ARTIGOS 2º, II, E 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST.
A Corte Regional assim fundamentou a rejeição da preliminar suscitada na contestação a respeito do valor conferido à ação:
PRELIMINARMENTE.
1. DA AUSÊNCIA DO CORRETO DEPÓSITO PRÉVIO.
Os réus, em defesa, aduzem que a autora, ao proceder à realização do depósito prévio, não atendeu aos ditames da Instrução Normativa 31/2007 do C. TST e do artigo 836 da CLT. Isso porque, tendo indicado valor à causa inferior ao devido, efetuou o referido depósito também em valor inferior ao legalmente estabelecido. Salientam que no momento do ajuizamento da presente ação (19.07.2016), já vigoravam os valores do INPC do IBGE para o mês de julho de 2016 (referência Junho de 2016). Tal resulta em que o valor da causa deveria ser de R$ 37.775,84, sendo o depósito prévio devido de R$ 7.555,16 (R$ 37.775,84 x 20%), e não de R$ 7.507,13, como procedido pela autora no Id 8df96e9. Requerem, em decorrência, seja indeferida/extinta a presente ação, por ausência do correto depósito prévio que garanta a integralidade das condições da ação.
Sem razão, no entanto, em suas ponderações.
Segundo estabelece o Art. 2° da Instrução Normativa 31/2007 do TST,
"O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá:
I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação."
O artigo 4º da referida Instrução, a sua vez, assim dispõe: "O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento." No presente caso, pretende a autora a desconstituição do acórdão proferido na reclamatória trabalhista de nº 0000054-86.2012.5.04.0202, que, dando provimento parcial ao recurso ordinário dos reclamantes, reformou a sentença de improcedência, e condenou a reclamada ao pagamento de "diferenças de "Complemento RMNR", desde 01/07/20007, pela consideração do critério correto de apuração da diferença entre a "Remuneração Mínima por Nível e Regime" específico para cargo/nível de cada autor e os seus respectivos salários básicos (SB), vantagem pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), estas últimas se lhes tiverem sido alcançadas (observados os exatos termos da norma coletiva), em parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis", autorizando a aplicação do artigo 466 do CPC, e fixando custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O acórdão foi proferido em 05.12.2013.
Ora, considerando que a presente ação rescisória foi ajuizada em 19.07.2016, e aplicando-se ao caso a regra dos artigos 2º, II e 4º acima nominados, tem-se que o valor da causa, na ação rescisória, conforme cálculo procedido por meio do sistema informatizado deste Tribunal Regional, corresponde a R$ 37.460,26, inferior, portanto, àquele dado à causa pela autora, na inicial, de R$ 37.535,61.
Assim, aplicando-se sobre este o percentual de 20%, conforme previsto no artigo 836 da CLT, o depósito prévio devido é de R$ 7.492,05.
A autora, a sua vez, conforme se verifica dos Ids 8df96e9 e c9301a7, realizou o depósito de R$ 7.507,13, não havendo falar, então, em não preenchimento de tal requisito para a propositura da ação rescisória, diversamente do defendido pelos réus.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar deduzida neste sentido, em defesa.
Nas razões do recurso ordinário adesivo, o Réu renovou a impugnação ao valor da causa, sustentando que "a autora não atendeu aos ditames da referida Instrução Normativa e do artigo celetista, tendo indicado à causa valor inferior ao devido e, por conseqüência, efetuado depósito prévio em valor inferior ao legalmente estabelecido" (fl. 623). Aduz que "Com efeito, para efeito de atualização do valor da causa e realização do depósito prévio, a empresa partiu do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em DEZEMBRO de 2013 (data da publicação do Acórdão Regional) e atualizou o referido valor para o mês de JUNHO de 2016 (referência Maio de 2016), conforme pode ser visto no ID 9e80698" (fl. 623). Afirma que "Este valor de R$ 37.535,61 foi o valor dado a causa pela autora no ID 33ea4b4, que, por sua vez, comprovou o depósito prévio de R$ 7.507,13 no ID 8df96e9. Ocorre que, na data do ajuizamento da ação rescisória (19.07.2016) já vigoravam os valores do INPC do IBGE para o mês de JULHO de 2016 (referência Junho de 2016)" (fl. 624). Diz que "Assim, em realidade, o valor da causa deveria ser R$ 37.775,84 e a autora deveria ter caucionado o depósito prévio no valor de R$ 7.555,16 (R$ 37.775,84 x 20%) e não o valor de R$ 7.507,13, constante do ID 8df96e9. Resta claro, portanto, que o valor do depósito prévio foi calculado em desatenção ao disposto no art. 4º da Instrução Normativa 31/2007 e art. 836 da CLT, motivo pelo qual a ação rescisória deve ser indeferida na forma do § 3º, do art. 968 do NCPC e art. 485, I e IV do antigo CPC. Por conseguinte, deve ser acolhida a preliminar e indeferida/extinta a ação rescisória por ausência do correto depósito prévio que garanta a integralidade das condições da ação" (fl. 632). Sem razão.
Segundo os ditames dos artigos 2º, II, e 4º da Instrução Normativa 31 do TST, de 9/10/2007, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá ao valor arbitrado provisoriamente à condenação, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento.
Eis o teor dos dispositivos:
"Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá:
I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz;
II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação.
Art. 4° O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento."
Para o cálculo da atualização monetária, este Colegiado convencionou adotar a calculadora do cidadão, disponível no site do Banco Central do Brasil, e, como cediço, a publicação da tabela de referência do IBGE alusiva aos índices de correção monetária ocorre no mês seguinte à aquisição de dados, razão pela qual, diferentemente do sustentado pelo Réu/recorrente, a data base final para o reajustamento do valor da causa deve ser o mês anterior ao ajuizamento da ação. No mesmo sentido, confiram-se julgados desta SBDI-2 do TST:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015 1 - QUESTÃO PRELIMINAR. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. 1.1 - O exame dos autos revela que o valor da causa indicado na petição inicial (R$ 1.455.164,00 - um milhão, quatrocentos e cinquenta e cinco mil e cento e sessenta e quatro reais) está incorreto, pois fixado em quantia muito superior à devida, diante das disposições contidas na Instrução Normativa 31/2007 do TST. 1.2 - Considerando os termos dos arts. 292, § 3º, e 938, § 1º, do CPC de 2015, é possível dizer que o valor da causa é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão para o juiz, logo, passível de adequação pelo julgador a qualquer tempo ou grau de jurisdição. 1.3 - Por essa razão, corrige-se, de ofício, o valor da causa da ação rescisória, arbitrando-o em R$ 105.098,11 (cento e cinco mil, noventa e oito reais e onze centavos). 1.4 - Tal montante corresponde ao valor da condenação arbitrada na reclamação trabalhista de origem, atualizado pela variação cumulada do INPC do IBGE, desde a data em que foi proferido acórdão que o fixou até o mês anterior à data do ajuizamento da ação rescisória, de acordo com a "calculadora do cidadão" disponibilizada no sítio do Banco Central do Brasil. 1.5 - Como consequência da alteração do valor da causa, o depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT deve ser reduzido para R$ 21.019,22 (vinte um mil, dezenove reais e vinte e dois centavos). (...) (ROT-148-50.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2022).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. (...). 2. VALOR DA CAUSA (ANÁLISE DE OFÍCIO). 2.1. Nos termos do art. 4º da Instrução Normativa nº 31 do TST, aprovada pela Resolução nº 141/2007, " O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento ". 2.2. Na hipótese dos autos, a pretensão rescisória direciona-se a acórdão proferido em fase de conhecimento, em 10.11.2015, e que majorou o valor da condenação para R$ 20.000,00, razão pela qual deve incidir atualização monetária pelo INPC até a data de ajuizamento da ação rescisória. Para tal finalidade, este Colegiado convencionou adotar a calculadora do cidadão, disponível no site do Banco Central do Brasil. Valor da causa retificado, de ofício, para R$ 22.138,50. (...) (RO-1004033-44.2017.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/05/2023).
"(...) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO RÉU. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DA AÇÃO RESCISÓRIA E PERCENTUAL FIXADO PARA CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O item II do art. 2º da referida Instrução Normativa 31 /2007 desta Corte dispõe "O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá (...)II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação.". O art. 4° da mesma norma, por sua vez, fixa a regra de que "O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento." No caso dos autos, o Juízo de primeira instância, em setembro de 2016, julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista e arbitrou à condenação o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cujo montante foi mantido diante do desprovimento do recurso ordinário do então reclamado, ora autor. Assim, considerando o valor de R$ 35.000,00 arbitrado à condenação em setembro de 2016, bem como a atualização indicada na IN 31/2007 desta Corte (aplicando-se o INPC/IBGE de setembro/2016 a junho/2023 na calculadora do cidadão do site do Banco Central do Brasil), deve-se retificar o valor da presente ação para R$ 42.304,65 (quarenta e dois mil e trezentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Por outro lado, não se vislumbra qualquer justificativa para alterar o percentual indicado pelo Tribunal Regional para efeito de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (ROT-1104-66.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024).
"AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. DEPÓSITO PRÉVIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO MONTANTE ARBITRADO NA AÇÃO SUBJACENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31/2007 DO TST. 1.1. Trata-se de ação rescisória direcionada a acórdão de TRT proferido em fase de conhecimento, razão pela qual o depósito prévio deve corresponder a 20% sobre o valor arbitrado à condenação naquela reclamação, atualizado pelo INPC desde seu arbitramento, na forma do art. 836, "caput", da CLT e da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST. Para tanto, deve-se considerar a data em que efetivamente houve a fixação do montante pelo Órgão Julgador (isto é, o dia de prolação da sentença ou acórdão), ainda que a parte tenha sido intimada apenas em momento posterior. 1.2. No caso concreto da ação matriz, a sentença prolatada em 17.3.2008 arbitrou à condenação o valor de R$ 30.000,00, mas somente foi publicada no Diário Oficial no mês seguinte, em 11.4.2008. Nessa circunstância, portanto, a atualização monetária da condenação deve observar a incidência do INPC a partir de março/2008, data de sua fixação pelo Juízo, até outubro/2014 (último índice disponível por ocasião do ajuizamento desta ação, em 28.11.2014), de modo que insuficiente o depósito prévio efetuado pela parte autora, porquanto adotada correção apenas a partir de abril/2008. 1.3. Disso se conclui correta a decisão do Tribunal Regional que extinguiu a ação sem resolução de mérito, na forma do art. 267, I, do CPC/1973. 1.4. No mais, não se admite a concessão de prazo para regularização do depósito prévio, uma vez que a ação foi ajuizada antes do início de vigência do CPC/2015 e, portanto, resultam inaplicáveis os dispositivos trazidos pelo Novo Código Processual. Agravo conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. A disciplina relativa ao pagamento de honorários advocatícios em sede de ação rescisória submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, razão pela qual tem aplicação o princípio da sucumbência, na forma do art. 20 do CPC/1973, conforme entendimento consolidado na Súmula 219, IV, do TST. Desnecessário, portanto, que o trabalhador esteja assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, ou que seja beneficiário da gratuidade da justiça. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RO-21652-52.2014.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023).
In casu, o pedido de corte rescisório é voltado à desconstituição do acordão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em 5/12/2013, na fase de conhecimento da ação trabalhista matriz, no qual se fixou à condenação o valor de R$30.000,00 (fl. 32). Com efeito, a atualização monetária do mencionado valor, com base no INPC do IBGE, desde o momento da prolação do acordão rescindendo (5/12/2013) até o mês anterior ao ajuizamento desta ação rescisória (junho de 2016), resulta em R$ 37.775,84, mesmo valor conferido à demanda na petição inicial.
Não prospera, portanto, a irresignação do Réu/recorrente quanto ao valor da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ACORDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INDICAÇÃO DE CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE DO DIPLOMA VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
A preliminar de "ausência de fundamentação legal compatível" suscitada na contestação foi rejeitada pela Corte Regional nos seguintes termos:
2. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL COMPATÍVEL.
Salientam os réus, em defesa, que muito embora a presente ação tenha sido ajuizada em julho de 2016, funda-se em dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, o que, por si só, importa em inépcia absoluta. No atual CPC, a ação rescisória é disciplinada pelos artigos 966 e seguintes, não invocados pela autora. Ressaltam que a lei processual tem aplicação imediata, nos termos dos artigos 1045 e 1046 do CPC/2015, tendo a presente ação sido ajuizada em julho de 2016, portanto quando já em vigor aquele Diploma legal (18.03.2016). Sendo assim, considerando que o embasamento da presente ação, segundo a petição inicial, está no artigo 485, incisos III, V e IX, do CPC/1973, não mais vigente quando de seu ajuizamento, tem-se pela impossibilidade de sua admissão.
Ainda que a petição inicial, com efeito, faça referência ao artigo 485, incisos III, V, e IX, do CPC/1973, não há qualquer dificuldade em se apurar os correspondentes artigo e incisos no CPC/2015 (artigo 966, incisos III, V e VIII), os quais, na verdade, apresentam apenas pequenas variações de texto, que não impedem, de modo algum, o exame da ação interposta com fundamento nas alegações de dolo processual, violação a norma jurídica e erro de fato.
Assim sendo, salvo melhor Juízo, não há falar, na hipótese, em inépcia da petição inicial, na forma pretendida pelos réus.
Rejeita-se, em decorrência, a preliminar deduzida em defesa, neste sentido.
Nas razões do recurso ordinário, o Réu sustenta que "Ora, Srs. Ministros, a presente ação rescisória foi ajuizada em julho de 2016. Assim, o escopo dos seus fundamentos deveria observar as disposições do NCPC/2015. Todavia, todos os fundamentos legais invocados fundam-se em dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, o que, por si só deságua em sua inépcia absoluta e na necessidade de sua improcedência". Sem qualquer razão.
Embora a presente ação desconstitutiva tenha sido intentada após o advento do CPC de 2015, em 19/7/2016, a ação rescisória deve ser apreciada sob a perspectiva das causas de rescindibilidade listadas no diploma legal de 1973, como indicado pela Autora na petição inicial, haja vista que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu ainda durante a vigência do antigo Código, em 25/8/2014, consoante certidão à fl. 83.
Como explica Celso Neves:
"O direito de propor ação rescisória subjetiva-se no litigante vencido, como direito adquirido, no exato momento em que a sentença rescindenda transite em julgado. Desde então esse direito pode ser exercido, até que se consume — como elemento essencial, dele integrante — o prazo para isso estabelecido na lei que tenha regido a sua subjetivação e pela qual se regulará, também a limitação objetiva do iudicium rescindens. Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisórias que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas. É esse poder-ter-sido ajuizada antes da lei nova que lhe assegura a imutabilidade, ainda depois de disciplina nova — empiorante ou eliminativa — que, se for aplicada a configurações pretéritas, violará o § 3°, do art. 153, da Constituição da República. Por isso a jurisprudência entende que o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda; por isso a própria eliminação da ação rescisória, por efeito de lei nova, não excluiria o ajuizamento e apreciação, segundo a disciplina da lei anterior, de ações rescisórias que, sob a sua vigência, se tornaram possíveis. O direito de propô-las nasce com o dies supremus que lhe é inerente. Alterá-lo será alterar o direito adquirido, em um de seus elementos essenciais, com ofensa à vedação constitucional.
(...)
Essa estrutura mostra como e porque o tempus é elemento essencial ao direito de rescindir sentenças firmes, de que decorre a chamada pretensão à rescisão que, sem ele, seria ineficaz, porque a imutabilidade da sentença que transita em julgado é a isso simultânea, não deixando espaço para o pedido rescisório. Ou o direito à rescisão é concebido com prazo para o seu exercício, ou não será direito. Daí a essencialidade do elemento temporal de exercício que, integrando a estrutura mesma do direito, não pode ser eliminado, total ou parcialmente, sem afetação do próprio direito que só o prazo faz adquirido, na medida do disposto no § 2.°, do artigo 6.°, da vigente Lei de Introdução ao Código Civil.
Por isso a lei nova não pode modificar, senão para o futuro, o prazo de exercício do direito a rescindir sentenças transitas sem julgado. A isso se há de acomodar, pois, a regra do art. 1.211, do Código de Processo Civil, por respeito ao disposto no § 3.°, do art. 153, da Constituição vigente. Com isso se atende ao elemento sistemático de que não prescinde a interpretação das leis, segundo o magistério de Savigny (Sistema — trad. italiana de SCIALOJA, Torino, 1886, vol. I, pág. 222) e o posicionamento exato de POTHIER: 'Une disposition doit s'entendre plutôt dans le sens ou elle peut avoir un effet, que dans celui ou elle n'en aurait pas' (Oeuvres - Paris, 1861, tome 1.er - pág. 456)
(...)
Aludindo ao texto da Constituição de 1967, diz PONTES que o conceito de direito adquirido é conceito do plano da existência: se ato jurídico começa a existir, aqui e agora, é porque o ato entrou no mundo jurídico aqui e agora, e a sua juridicidade é a coloração que lhe deu o sistema jurídico, tal como aqui e agora ele é. O direito adquirido é o direito que nasceu a alguém. O conceito é conceito do plano de eficácia, porque todo direito é efeito, como são efeitos todo dever, toda pretensão, toda obrigação, todas as ações e todas as exceções. Deve ter havido, antes, fato, que entrou no mundo jurídico, em certo lugar e em certo momento, embora pudesse não ter sido ato, do qual se haja irradiado o direito. Por onde se vê que o legislador constituinte só aludiu ao direito, brevitatis causa, isto é, para não ter de mencionar todas as espécies de fatos jurídicos de que podem emanar direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações e exceções. Em verdade, a lei nova não incide sobre fatos pretéritos, sejam eles, ou não, atos, e — por conseguinte — não pode 'prejudicar' os direitos adquiridos, isto é, os direitos já irradiados e os que terão de irradiar-se. Note-se bem: 'terão de irradiar-se'. (Ob. E tomo cit., pág. 60)
(...)
Embora se configure no âmbito do direito público, 'a lei nova — como assinala o Prof. GALENO LACERDA — não pode atingir situações processuais já constituídas ou extintas sob o império da lei antiga, isto é, não pode ferir os respectivos direitos processuais adquiridos. O princípio constitucional de amparo a esses direitos possui, aqui, também, plena e integral vigência'. (O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes — Rio, 1974, pág. 13) Em suma: sem embargo de lei processual nova, o direito de rescindir sentenças firmes que se tenha adquirido no regime da lei anterior, de natureza material processual, permanece incólume e pode ser exercido, opportuno tempore, enquanto não se escoe o prazo que, com a sua aquisição se iniciou." (Biblioteca Digital de Obras Raras e Especiais da Universidade de São Paulo - Revista da Faculdade de Direito, vol. LXXVI, janeiro-dezembro/1981, Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal, disponível em http: www.revistas.usp.br/rfdusp/article/download/66916/69526, visualizado em 18/4/2017)
Nesse exato sentido a jurisprudência do STJ e do STF:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. REGIME JURÍDICO. DIPLOMA LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. 1. O autor sustenta que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que estabelece o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Pede rescisão do acórdão proferido pela Quinta Turma, para que seja afastada a TR como índice de correção monetária do seu crédito, com base no § 15 do art. 525 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os pressupostos processuais da ação rescisória, assim como as respectivas hipóteses de cabimento, devem ser aferidos segundo a lei processual vigente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ao passo que, sobrevindo lei adjetiva nova no curso da demanda, os atos futuros ainda não iniciados submeter-se-ão à novatio legis, consoante preconiza o sistema do isolamento dos atos processuais adotado pela jurisprudência desta Corte Superior e positivado nos arts. 1.211 do CPC/1973 e 14 e 1.046 do CPC/2015" (REsp n. 1.756.749/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/12/2020). 3. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 2012, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Logo, o regime do § 15 do art. 525 do CPC/15 é inaplicável ao caso, e o prazo para propor a demanda encerrou-se em 2014. 4. Agravo Interno não provido". (AgInt nos EDcl na AR n. 7.313/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 19/12/2023, destaquei)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. NÃO NEGA VIGÊNCIA AO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR ACÓRDÃO QUE DEIXA DE APLICAR RESTRIÇÃO NELE CONSTANTE (O CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA APENAS CONTRA SENTENÇA DE MÉRITO) A AÇÃO RESCISÓRIA QUE, EMBORA PROPOSTA JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO, VISA A RESCINDIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO AINDA NA VIGÊNCIA DA CODIFICAÇÃO ANTERIOR. - OS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA SE REGEM PELA LEI DO MOMENTO EM QUE TRANSITOU EM JULGADO A SENTENÇA RESCINDENDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO." (STF-RE-86836/MT, Relator Ministro Moreira Alves, 2ª Turma, DJ 15/4/1977, destaquei)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda." (STF-AR-944, Relator Ministro Soares Munoz, Tribunal Pleno, DJ 28/3/1980, destaquei)
Assim, é certo que as hipóteses de rescindibilidade são aquelas da lei em vigor no momento do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir, razão pela qual não há falar em inépcia da petição inicial.
NEGO PROVIMENTO.
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO MATRIZ. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 136 DA SBDI-2. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO.
Ao julgar a presente ação rescisória, a Corte Regional externou as seguintes razões:
MÉRITO.
1. DA PRETENSÃO RESCISÓRIA.
Pretende a autora, por meio da presente ação, a desconstituição do acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora deste Tribunal Regional, nos autos da reclamatória trabalhista de nº 0000054-86.2012.5.04.0202, com fundamento no que dispõem os incisos III, V, e IX do artigo 485 do CPC/1973 (correspondentes, respectivamente, aos incisos III, V e VIII do artigo 966 do CPC/2015).
1.1. DA ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO INCISO VIII DO ARTIGO 966 DO CPC/2015. ERRO DE FATO.
Relata a autora que no processo originário os réus pleiteiam a alteração da forma de cálculo da parcela denominada "Complemento da RMNR", instituída por meio de acordo coletivo de trabalho por ela firmado. A alegação dos reclamantes pauta-se, em síntese, em equivocada exegese no que concerne ao cálculo da referida parcela, a qual, segundo eles, estaria sendo adimplida em valor menor do que o devido.
O acórdão rescindendo, ao analisar a pretensão, alcança resultado que despreza as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes na legislação pátria, alterando algo que já foi objeto de negociação coletiva, com base em fato que não corresponde à realidade. A justificar o posicionamento e a conclusão consignados no acórdão rescindendo, a Turma Julgadora utiliza como premissa fática a quebra de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes. Todavia, o procedimento acordado entre a autora e os sindicatos da categoria profissional não constitui quebra de isonomia, inexistindo qualquer desigualdade na inclusão do adicional de periculosidade no cálculo do valor da parcela "complemento da RMNR".
O argumento utilizado baseia-se no fato de que a RMNR seria um valor único para todos os empregados, o que não corresponde à realidade e contraria a prova dos autos. Na realidade, trata-se a parcela de um parâmetro remuneratório mínimo a ser observado pela autora, de acordo com a região, o regime de trabalho e o nível salarial de cada empregado. Assim, a RMNR paga a um empregado inserido, por exemplo, no Regime Administrativo, não é a mesma a ser paga a quem trabalha em Regime Especial; ou seja, cada regime de trabalho, na Companhia autora, possui uma tabela própria com a composição das verbas que lhe são devidas em razão do regime e das condições especiais de trabalho.
Não há, portanto, um valor único de RMNR que iguale linearmente todos os empregados da autora. O atendimento ao princípio da isonomia, por ela defendido, se dá respeitando-se as diferenças de cada empregado.
Assim, considerando as três variáveis - região, nível salarial e regime de trabalho - foram estabelecidas tabelas distintas para cada regime e condição especial de trabalho, as quais, em julho de 2007, eram as resultantes dos somatórios das verbas salário-base, VP-ACT e adicionais decorrentes dos regimes e condições especiais de trabalho, acrescidos de 4%, 3% ou 2%, conforme a área de lotação do empregado.
A autora, sendo empresa do ramo petrolífero, possui diversos regimes de trabalho para a consecução de suas atividades; a título de exemplo, cita os turnos de revezamento, de 8 e 12 horas e sobreaviso, para mencionar os regimes estabelecidos na legislação específica (Lei nº 5.811/1972). Cada uma dessas atividades têm valores de RMNR específicos: por exemplo, um empregado que trabalha no revezamento de 12 horas recebe, como remuneração, além do salário base, os adicionais de periculosidade, trabalho noturno, hora repouso alimentação e confinamento. De outro lado, há empregados que trabalham no regime administrativo, que têm como remuneração além do salário base, somente o adicional de periculosidade, por estarem expostos ao risco de que trata o artigo 193 da CLT. Assim, ao se estabelecer a tabela da RMNR do regime administrativo da Área 2, da qual faz parte o Rio Grande do Sul, foi realizada a soma das verbas saláriobase, adicional de periculosidade (30% do salário base), mais 4% do salário base. Desta forma, a RMNR do regime administrativo corresponde ao valor do salário base, acrescido de 34% deste.
Já a tabela da RMNR do regime de revezamento de 12 horas para a mesma Área 2, resulta do somatório do salário base, dos adicionais de periculosidade (30%), trabalho noturno (20%), hora repouso alimentação (39%) e confinamento (30%), acrescido de 4% sobre o salário base. Para este regime, portanto, na data da sua implantação, a RMNR era equivalente ao salário base acrescido de 129% sobre ele calculado.
Reitera que a RMNR respeitou as diferenças remuneratórias de cada regime e condição especial de trabalho, na medida em que para cada regime de trabalho existe um valor específico de RMNR, diversamente do alegado no acórdão rescindendo.
Uma vez consideradas todas essas variáveis na composição da parcela em questão, a qual recebeu diversos reajustes desde 2007, não se pode desprezar nenhuma dessas rubricas no cálculo do "complemento da RMNR", sob pena de pagamento em duplicidade.
Destaca que o valor do "complemento da RMNR" é a diferença entre a RMNR e a soma do salário base, VP-ACT ou periculosidade, VP-Sub e adicionais de regime e/ou condições especiais de trabalho, conforme previsto nos parágrafos 3º e 4º da cláusula 36 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009/2011 (cláusula 38 do atual Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2015). A desconsideração do § 4º da cláusula 36, ao argumento (equivocado) de que viola o princípio da isonomia, acarreta o refazimento do cálculo do "complemento da RMNR", sem a consideração dos adicionais, e torna o que foi negociado em 4% do salário base para o regime de turno de revezamento de 12 horas, com confinamento, por exemplo, em 129% do salário base.
Evidente, pois, a distorção remuneratória gerada pela tese defendida pelos réus, no sentido de que para o cálculo do valor da RMNR devem ser considerados os adicionais decorrentes dos regimes e condições especiais de trabalho, porém para o cálculo do complemento, tais adicionais devem ser excluídos.
Não procede, pois, a premissa fática utilizada no acórdão rescindendo para justificar a pretendida ausência de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes, a autorizar o corte rescisório vindicado com base no inciso IX e § 1º do artigo 458 do CPC/1973 (correspondente ao inciso VIII do artigo 966 do CPC/2015). Isso porque, repisa, incide em erro de fato a decisão quando afirma haver um só valor de RMNR para todos os empregados da autora.
Sem razão a autora, no entanto, em suas ponderações.
Entende-se como erro de fato aquele que ocorre quando o julgador admite por verdadeiro fato inexistente, ou quando tem por inexistente fato efetivamente ocorrido.
Não se identifica, porém, nenhuma destas hipóteses na decisão ora impugnada.
A Turma Julgadora, ao proferir o acórdão, não deixou de apreciar fato inegável à vista dos autos, ou considerou existente fato inexistente. Apenas, com base nos elementos constantes dos autos do processo subjacente, que devem ser apreciados em seu conjunto, e à luz das disposições legais acerca da matéria, entendeu que, no caso concreto, são devidas diferenças de "Complemento RMNR" desde 01.07.2007, pela consideração do critério correto de apuração da diferença entre a RMNR específica para cargo/nível de cada autor e os seus respectivos salários base, VP-ACT e VP-SUB, estas últimas se lhes tiverem sido alcançadas, em parcelas vencidas e vincendas.
Acerca do assunto, e após examinados os elementos constantes do processo, pronuncia-se a Turma Julgadora, expressamente, a respeito, lançando a sua posição acerca da matéria.
Ora, à conclusão lógica que decorre das premissas valoradas pelo julgador, não se pode atribuir erro, somente porque contraria tese ou entendimento de uma das partes.
No caso concreto, a Turma Julgadora apreciou as questões que lhe foram colocadas, e à luz dos elementos trazidos aos autos, após sopesá-los, é que formou convencimento no sentido da existência de diferenças da parcela "complemento RMNR" favoráveis aos reclamantes.
É o que se depreende dos fundamentos lançados naquela decisão, que demonstram o exame, pela Turma Julgadora, dos elementos de prova constantes do processo, transcritos a seguir:
"(...) A vantagem RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) foi instituída, conforme Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005 (fls. 115/116), com o objetivo de remunerar os empregados de acordo com o nível e regiões geográficas de atuação, e repetida nos acordos coletivos seguintes. A inicial reporta-se ao ACT de 2007, no qual a vantagem está prevista na cláusula 28, cujo § 3º diz que o "Complemento da RMNR" é resultado da diferença entre o valor da RMNR e o somatório do salário básico (SB), da vantagem pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e da vantagem pessoal-subsidiária (VP-SUB), "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". Ainda, de acordo com o § 1º da cláusula normativa em análise, a RMNR foi criada para "equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal". De início, entendo que, para que se alcance, de fato, o objetivo pretendido pela norma, qual seja, o do aperfeiçoamento da isonomia, não se pode discriminar injustificadamente aqueles empregados submetidos a condições especiais de trabalho. No caso dos autos, trata-se de analisar se o adicional de periculosidade recebido pelos autores deve ser deduzido da RMNR para que se chegue ao valor do complemento da RMNR previsto no § 3º da cláusula 28 do ACT de 2007 e seguintes.
Ainda que se possa cogitar de interpretação diversa do quanto disposto no § 3º da cláusula normativa, entendo que a melhor exegese é justamente aquela que atende ao escopo da isonomia entre os trabalhadores, qual seja a de que se excluem do cálculo as parcelas pagas em razão de condições específicas de trabalho. Ou seja, ao contrário do entendimento adotado na sentença, apenas devem ser deduzidas do valor da RMNR, além do salário básico, a VP-ACT e a VP-SUB, tanto é assim que a redação do § 3º prevê a possibilidade de o complemento da RMNR resultar em valor superior à própria RMNR. Outrossim, tenho que o § 4º da cláusula 28 não determina que as vantagens devidas em razão do trabalho em regime e/ou condições especiais sejam deduzidas da RMNR, porque assim procedendo estaria causando evidente prejuízo aos trabalhadores submetidos a tais circunstâncias, e não só pelo fato de causar diminuição do complemento da RMNR, mas também por estar restringindo direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador. No caso, o trabalho em condições especiais, que gera o direito ao adicional respectivo, seria motivo de discriminação injustificada entre os trabalhadores, pois aquele que recebe adicional de periculosidade, como é o caso do autor, acabaria por receber valor menor do complemento da RMNR em relação àquele que não labora em tal condição."
E conclui, ao final, pelo acolhimento do recurso dos reclamantes, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de "complemento RMNR".
Não se verifica, portanto, ausência de apreensão, pela Turma Julgadora, de fatos que transparecem dos autos. Ao contrário, esta se posiciona expressamente a respeito destes.
Houve análise dos elementos de prova constantes dos autos, com expressa referência às questões pertinentes trazidas ao processo, e neste contexto, não há cogitar de erro de fato. Este, aliás, pressupõe a falta de percepção, pelo julgador, à vista dos autos, quanto aos seus elementos, e na hipótese vertente, a decisão proferida expõe conclusão a que chegou a Turma Julgadora, com base na prova produzida, tendo se pronunciado, expressamente, sobre esta.
Adota-se, a respeito, a disposição constante da OJ nº 136 da SDI-II do TST, in verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.
Na verdade, o que transparece dos termos da inicial, é a intenção da autora de utilizar-se da presente ação como sucedâneo de recurso, na medida em que pretende rediscutir questões já analisadas, sobre as quais a Turma Julgadora expressamente se posicionou, para o que não se presta a ação rescisória, que constitui via bastante estreita, que somente tem aplicação quando efetivamente ocorridas as hipóteses elencadas no artigo 966 do CPC/2015.
Desta forma, e face a tudo quanto acima expendido, não há falar, então, em erro de fato no acórdão rescindendo.
Improcedente a ação, no tópico.
Nas razões do recurso ordinário, a Autora sustenta que "A analise da isonomia - ou da quebra desta - passa, precipuamente, pela existência de uma situação paradigma. No caso dos autos, como se percebe pelo que restou consignado na decisão rescindenda, não existe essa situação paradigma firmada, mas, ao revés, acabou o Tribunal por analisar a questão como se os empregados da Petrobras recebessem igual remuneração, mesmo estando sujeitos a regimes e condições de trabalho diferentes. A Turma acabou comparando duas situações que efetivamente são tratadas pela companhia com as suas devidas distinções" (fl. 568). Aduz que "a alegada ausência de igualdade de tratamento foi trazida exclusivamente pelo Juízo, na analise da causa. Como se observa pela inicial e pela contestação constante nos autos rescindendo, não foi invocado por nenhuma das partes essa questão. Não houve, portanto, controvérsia instaurada pelas partes capaz de infirmar o posicionamento do Tribunal sobre o tema" (fl. 568). Defende que "o fato não foi objeto de cognição judicial mediante prova no curso do raciocínio do juiz, mas foi suposto no raciocínio como mera etapa para o juiz chegar a uma conclusão, sendo cabível a rescisória ora interposta. O Tribunal, para justificar seu posicionamento e chegar a conclusão ocorrida no Acórdão rescindendo, utilizou como premissa fática a quebra de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes" (fl. 569). Argumenta que "O valor da RMNR foi estipulado com base em todas as vantagens do empregado, considerando aquelas pagas em função do regime e das condições de trabalho, por nível salarial, significando que, dependendo do tipo de atividade exercida pelo empregado, ele terá algumas vantagens em relação aos outros do mesmo nível, de forma que o valor da RMNR pode variar, ainda que o salário básico seja o mesmo, como, por exemplo, o caso dos que exercem funções técnicas, dos que exercem funções administrativas e daqueles que exercem funções administrativas em áreas de risco. Cada um desses terá como referenda um valor de RMNR diferente, embora o salario básico seja exatarnente o mesmo. Dai a extensão do texto 11 sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR 11, já que estas foram devidamente consideradas para se chegar ao patamar predefinido nas tabelas de RMNR" (fl. 570). Afirma que "Ou seja, não há como comparar a RMNR de um empregado que trabalha em regime administrativo com outro que esteja incluído em regime especial de trabalho, pois este terá. incluída na RMNR verbas especificas das suas condições especiais de trabalho, verbas estas que, naturalmente, não comporão a base de calculo da RMNR dos empregados do regime administrativo. Consequência disso foi o indeferimento de uma decisão que acabou por considerar existente uma situação que efetivamente não existe, na pratica, e cujas provas carreadas aos autos demonstram e explicam perfeitamente o real cenário. Portanto, não procede a premissa fática utilizada pelo Tribunal para justificar a pretendida ausência de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes. O caso, portanto, amolda-se no disposto no art. 966, VIII do NCPC" (fl. 571). Ao exame.
Inicialmente, registro que, embora nas razões recursais a parte tenha indicado como causa de rescindibilidade o inciso VIII, do art. 966, do CPC de 2015, na petição inicial da presente demanda a pretensão rescisória foi fundamentada no art. 485, IX, do CPC de 1973, na medida em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 25/8/2014 (certidão à fl. 83), ou seja, ainda na vigência do código anterior, de modo a ser este o diploma processual regente da presente demanda, como pugnado inicialmente pela parte.
Pois bem.
Segundo o art. 485, IX, e § 1º, do CPC de 1973:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(omissis) IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
Portanto, segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia.
Nesse sentido, a redação da OJ 136 da SBDI-2 do TST:
"A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas." (grifei).
Assim, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial.
No caso em exame, como visto, o que a Autora/recorrente alega como erro de fato consiste na circunstância de ter o órgão prolator da decisão rescindenda utilizado "como premissa fática a quebra de isonomia entre os empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes", sendo certo que o "O argumento baseou-se no fato de que a RMNR seria um valor único para todos os empregados, o que não corresponde à realidade e contraria as provas nos autos" (fl. 11). Eis o teor do acordão rescindendo, na fração de interesse:
MÉRITO
Recorrem os reclamantes, renovando a sua pretensão ao pagamento de diferenças de "Complemento RMNR" desde 01/7/2007 pela consideração do critério correto de apuração da diferença entre "Remuneração Mínima por Nível e Regime" específico para o cargo/nível de cada autor e os seus respectivos salários básicos (SB), parcelas vencidas e vincendas.
Dizem que postulam a aplicação correta da norma pela reclamada, pois, ao igualar a remuneração de quem trabalha em condições de periculosidade com a de quem não está exposto a tais condições, está indiretamente excluindo tal adicional, que é direito constitucionalmente garantido, não podendo ser suprimido por meio de negociação coletiva.
Reitera que a ré não procedeu corretamente ao pagamento do "Complemento da RMNR", pois efetua o cálculo considerando a diferença resultante entre a "RMNR, de que trata o caput da norma coletiva e o salário básico (SB), acrescido do adicional de periculosidade, causando-lhe prejuízos, conforme demonstra.
Analiso.
A vantagem RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) foi instituída, conforme Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005 (fls. 115/116), com o objetivo de remunerar os empregados de acordo com o nível e regiões geográficas de atuação, e repetida nos acordos coletivos seguintes. A inicial reporta-se ao ACT de 2007, no qual a vantagem está prevista na cláusula 28, cujo § 3º diz que o "Complemento da RMNR" é resultado da diferença entre o valor da RMNR e o somatório do salário básico (SB), da vantagem pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e da vantagem pessoal-subsidiária (VP-SUB), "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR".
Ainda, de acordo com o § 1º da cláusula normativa em análise, a RMNR foi criada para "equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal". De início, entendo que, para que se alcance, de fato, o objetivo pretendido pela norma, qual seja, o do aperfeiçoamento da isonomia, não se pode discriminar injustificadamente aqueles empregados submetidos a condições especiais de trabalho. No caso dos autos, trata-se de analisar se o adicional de periculosidade recebido pelos autores deve ser deduzido da RMNR para que se chegue ao valor do complemento da RMNR previsto no § 3º da cláusula 28 do ACT de 2007 e seguintes.
Ainda que se possa cogitar de interpretação diversa do quanto disposto no § 3º da cláusula normativa, entendo que a melhor exegese é justamente aquela que atende ao escopo da isonomia entre os trabalhadores, qual seja a de que se excluem do cálculo as parcelas pagas em razão de condições específicas de trabalho. Ou seja, ao contrário do entendimento adotado na sentença, apenas devem ser deduzidas do valor da RMNR, além do salário básico, a VP-ACT e a VP-SUB, tanto é assim que a redação do § 3º prevê a possibilidade de o complemento da RMNR resultar em valor superior à própria RMNR. Outrossim, tenho que o § 4º da cláusula 28 não determina que as vantagens devidas em razão do trabalho em regime e/ou condições especiais sejam deduzidas da RMNR, porque assim procedendo estaria causando evidente prejuízo aos trabalhadores submetidos a tais circunstâncias, e não só pelo fato de causar diminuição do complemento da RMNR, mas também por estar restringindo direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador. No caso, o trabalho em condições especiais, que gera o direito ao adicional respectivo, seria motivo de discriminação injustificada entre os trabalhadores, pois aquele que recebe adicional de periculosidade, como é o caso do autor, acabaria por receber valor menor do complemento da RMNR em relação àquele que não labora em tal condição.
Nesse sentido, as seguintes decisões deste Tribunal:
(...)
Pelo exposto, dou provimento ao recurso dos autores para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de "Complemento RMNR" desde 01/07/20007 pela consideração do critério correto de apuração da diferença entre a "Remuneração Mínima por Nível e Regime" específico para cargo/nível de cada autor e os seus respectivos salários básicos (SB), vantagem pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), estas últimas se lhes tiverem sido alcançadas (observados os exatos termos da norma coletiva) parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis.
(destaquei)
Como se nota, houve, no acordão rescindendo, pronunciamento judicial específico a respeito do fato em relação ao qual a Autora aponta ter havido erro, qual seja, a ocorrência de quebra de isonomia no pagamento da RMNR, mormente porque a interpretação da norma coletiva alusiva à verba em questão foi, justamente, a matéria submetida ao exame do órgão prolator da decisão.
Ora, a interpretação equivocada da cláusula da norma coletiva em foco, poderia dar ensejo ao reconhecimento da ocorrência de erro de julgamento, sob a perspectiva do próprio princípio da isonomia e dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, não de erro de fato, na medida em que o órgão prolator da decisão rescindenda não considerou existente fato inexistente, ou inexistente fato que concretamente ocorreu.
Além disso, não consta do acórdão rescindendo a afirmação de que "a RMNR seria um valor único para todos os empregados" (fl. 11), tal como sustentado na petição inicial.
Como assinalado, a eventual má-interpretação dos elementos de prova dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduz ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum. Afinal, não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável à parte autora. A rigor, havendo pronunciamento judicial a respeito do suposto erro de fato, não se autoriza o acolhimento da pretensão desconstitutiva, razão por que NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
2.4. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. DECISÃO VINCULANTE NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo o Autor a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou improcedente a pretensão desconstitutiva calcada em violação de lei.
Eis o teor do acordão recorrido:
"1.3. DA ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO INCISO V DO ARTIGO 966 DO CPC/2015. DA MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
Alega a autora que a decisão rescindenda manteve a determinação de exclusão dos adicionais previstos para os que trabalham em regimes e condições especiais de trabalho do cômputo do "complemento da RMNR", ao fundamento de que entendimento contrário importaria em tratamento discriminatório aos integrantes da categoria. Com esta interpretação, acabou por determinar à autora o pagamento, em duplicidade, de aludidas rubricas, porquanto elas já haviam sido consideradas para o estabelecimento do valor da RMNR.
O entendimento consignado no acórdão rescindendo, neste sentido, afronta o disposto no artigo 114 do Código Civil, aqui aplicado com base no artigo 8º da CLT, porquanto não interpreta a cláusula relativa à RMNR de forma restritiva.
Viola, também, os artigos 112 e 113 do mesmo Código, na medida em que comprovado nos autos que a interpretação conferida pela autora representa a vontade das partes na assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho. Ainda que a redação da cláusula normativa possa ser interpretada de outras maneiras, a que deve prevalecer é aquela que efetivamente representa a vontade dos acordantes.
A interpretação ampliativa conferida à cláusula cria obrigação não pactuada entre as partes, violando o disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Além disso, o acórdão rescindendo faz com que a norma coletiva produzida no bojo da negociação coletiva, assim como o disposto no § 1º do artigo 611 da CLT, sejam completamente violados, na medida em que não poderia ele se 'filiar' a um entendimento que não reflete a vontade das partes pactuantes, em evidente ampliação dos termos ali redigidos, já que sabidamente nas negociações coletivas os benefícios conquistados pressupõem discussão entre as partes.
Invoca, ainda, a violação ao princípio da isonomia, insculpido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, tendo em vista que a condenação desiguala trabalhadores em situações iguais, gerando distorções. Da mesma forma, incorre em afronta ao inciso XXXVI do mesmo artigo constitucional, que positiva em nosso ordenamento jurídico a validade do ato jurídico perfeito.
Destaca que a não observância da vontade das partes acarreta a desestabilidade e confiança no mecanismo da negociação coletiva.
Diante das alegadas violações, entende aplicável, à espécie, o inciso V do artigo 485 do CPC/1973 (correspondente ao inciso V do artigo 966 do CPC/2015).
Sem razão.
Cabe salientar, de início, que a ação rescisória, exatamente porque tem por fim a desconstituição da coisa julgada, deve ser analisada com redobrada cautela e com estrita observância das hipóteses ensejadoras de sua interposição, taxativamente fixadas na Lei, quais sejam, aquelas elencadas nos incisos e parágrafos do artigo 966 do CPC/2015.
Para a configuração da hipótese prevista no inciso V do artigo 966 do CPC/2015 é necessária a ocorrência de manifesta violação à norma jurídica.
No caso concreto, porém, a questão abordada no acórdão rescindendo e ora trazida a debate, concernente, em síntese, a qual seria a fórmula correta a ser utilizada para o cálculo da parcela "Complemento RMNR", isto é, se os adicionais percebidos pelo empregado - no caso concreto, o adicional de periculosidade - devem ou não ser considerados para a apuração da referida verba, diz respeito a matéria que, à época da prolação da decisão, e hoje ainda, abriga interpretações diversas no âmbito dos Tribunais, acerca, exatamente, do modo de aplicação das regras que a disciplinam, o que, por si só, afasta a possibilidade do corte rescisório vindicado com base no inciso V do artigo 966 do CPC/2015.
Veja-se que o acórdão rescindendo foi proferido em 05 de dezembro de 2013, e se pronuncia no sentido de que "(...) A vantagem RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) foi instituída por norma coletiva para "equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal". Para que se alcance, de fato, o objetivo pretendido pela norma, qual seja, o do aperfeiçoamento da isonomia, não se pode discriminar injustificadamente aqueles empregados submetidos a condições especiais de trabalho. Assim, os trabalhadores como os autores da ação, que trabalham em condições especiais em face da exposição à periculosidade, não podem ter aquele complemento reduzido, em relação aos demais trabalhadores, pela dedução do respectivo adicional do valor da RMNR. Apenas devem ser deduzidas da RMNR, para fins de cálculo do complemento previsto, além do salário básico, a VP-ACT e a VP-SUB." (grifou-se).
A matéria permanece controvertida nos Tribunais, e inclusive no próprio C. TST. Isso porque, como já devidamente explicitado no acórdão proferido no presente feito, em sede de Agravo Regimental (Id 131c74d), a SBDI-I daquela Corte, na mesma linha da decisão rescindenda, e após muitos debates, pacificou entendimento no sentido de que não poderia a empresa descontar o adicional de periculosidade para obtenção do valor final da parcela "Complemento RMNR", sob pena de anular a previsão legal que determina o pagamento do referido adicional aos empregados que efetivamente trabalham em condições especiais, de risco.
De outro lado, a SDC da mesma Corte inclina-se pelo afastamento do adicional de periculosidade na base de cálculo da parcela em questão, tese defendida pela empresa autora.
Diante da controvérsia, e buscando pacificar a jurisprudência, foi suscitado Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) ao Tribunal Pleno do C. TST, com determinação de suspensão dos recursos de revista e dos recursos ordinários que versem sobre o tema.
Em 26.05.2017, o C. TST enviou a este Tribunal Regional, para conhecimento, informação no sentido de que, em sessão ordinária, realizada em 16.03.2017, a Eg. SBDI-I daquela Corte, em sua composição plena, decidiu, por unanimidade, "(...) acolhendo proposta de instauração de Incidente de Recursos de Revista e Embargos à Subseção I de Dissídios Individuais Repetitivos, apresentada pelo Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, afetar ao Tribunal Pleno a questão relativa à "interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou o pagamento da parcela denominada RMNR", matéria referente ao tema "Petrobrás. Complementação de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. Base de cálculo, Norma Coletiva. Interpretação. Adicionais Convencionais". (grifou-se).
Foi identificada a questão jurídica a ser dirimida como sendo a seguinte:
"Levando-se em conta os antecedentes à negociação coletiva que instituiu a RMNR, os teores da normas coletivas que a contêm e a forma de apuração do título, a parcela "Complementação da RMNR" considera, exclui ou inclui e poderia considerar, excluir e incluir, para os trabalhadores que os merecem, os adicionais previstos na Constituição e em Lei ou convencionais e contratuais?"
Ora, não há dúvidas de que a matéria ora trazida a debate permanece ainda controvertida nos Tribunais, aguardando julgamento pelo Tribunal Pleno do C. TST a respeito do assunto.
É de ressaltar que, ainda que o C. TST se defina pelo alinhamento a uma das duas posições jurisprudenciais existentes, se aquela adotada pela SDDI-I ou se a defendida, por maioria, na SDC, o que valeria, efetivamente, para fins de análise do cabimento ou não da ação rescisória, seria o entendimento consubstanciado em Súmula, o que ainda não ocorre.
E ainda assim, há que se atentar para o que dispõe a Súmula 83 do TST, em seu inciso II, no sentido de que "O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida."
Como bem referido em decisão proferida pela SDI-II do C. TST, da lavra do Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho, de 29.03.2016, no processo de nº TST-Ag-AR-26953-54.2015.5.00.0000:
"(...) ao contrário do afirmado pela autora, a tese da Petrobras não restou acolhida, pois o julgamento na SDC foi suspenso justamente em virtude de a Seção estar se inclinando em sentido contrário à jurisprudência já consolidada no âmbito dos órgãos fracionários desta Corte, estando a matéria ainda pendente de julgamento pelo Pleno deste Tribunal Superior.
Nesse contexto, não há de se falar em suspensão da execução até o julgamento do processo acima referido uma vez que, ainda que se considerasse uma mudança na jurisprudência em torno do tema -RMNR-, os efeitos seriam modulados e por certo que não alcançariam a reclamatória trabalhista principal que se encontra em fase de execução definitiva.
Da mesma forma, não há como extrair dos autos a possibilidade de êxito do pleito rescisório, uma vez que a matéria se tornaria controvertida e não há súmula ou Orientação Jurisprudencial que disponha sobre a matéria (Súmula nº 83, I e II, do TST e 343 do STF)."
Assim, dos termos em que posta a decisão rescindenda, no sentido de que devem ser deduzidas da RMNR, para fins de cálculo do complemento pleiteado, além do salário básico, apenas a VP-ACT e a VP-SUB (e não o adicional de periculosidade), verifica-se, à evidência, que esta reflete o entendimento da Turma Julgadora sobre a matéria a ela trazida para exame, acerca da qual deu a interpretação que entendeu ser a mais acertada, e que, no caso, não corresponde àquela pretendida pela autora.
Tal circunstância, por si só, afasta a possibilidade do corte rescisório vindicado com fundamento no inciso V do artigo 966 do CPC/2015, o qual pressupõe manifesta violação à norma jurídica. E a interpretação razoável de preceito legal não dá ensejo à ação rescisória sob este alegado fundamento.
Neste contexto, então, não há falar em afronta, pelo acórdão rescindendo, dos dispositivos legais invocados pela autora, na inicial, em relação à matéria, a qual, além disso, abriga posicionamentos divergentes entre si, constituindo-se, pois, em assunto controvertido.
Configurado, portanto, o caráter controvertido da matéria, aplica-se, à espécie, tal como invocado pelos réus, em defesa, e na mesma linha do preconizado pelo Ministério Público do Trabalho, no parecer por ele emitido, o entendimento cristalizado nas Súmulas nº 343 do Supremo Tribunal Federal e nº 83 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que não cabe ação rescisória, por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.
Rejeita-se, pois, a pretensão rescisória, também no aspecto, donde resulta inteiramente improcedente a presente ação." (fls. 552/556)
Nas razões do recurso ordinário, a Autora afirma que "presente demanda versa sobre a pretensão rescisória de Acórdão oriundo do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, proferido nos autos da reclamação trabalhista n° 0001205-87.2013.5.04.0029, visto que a referida decisão se mostrou contrária a dispositivos Constitucionais e Legais (ar t. 5°, incisos II e XXXVI, da CF/88 c/c art. 7°, inciso XXVI, da mesma Carta Magna), atraindo aplicação do disposto no art. 966, incisos V e VIII do Novo Código de Processo Civil" (fl. 564). Argumenta que "O acórdão rescindendo, objeto da presente Ação autônoma de impugnação, alcançou resultado que desprezou as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes em nosso país, alterando algo que fora objeto de negociação coletiva" (fl. 564). Com razão a Autora no que se refere à violação do art. 7º XXVI, da CF..
O acórdão rescindendo encontra-se reproduzido no capítulo anterior.
Inicialmente, assinalo que quando a discussão envolve a interpretação de preceito constitucional, como no caso concreto, a pretensão desconstitutiva deve ser apreciada sem o obstáculo das Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. Relembro que se não há ainda jurisprudência consolidada no âmbito do TST, com a respectiva inscrição em OJ ou Súmula, e se não havia, no momento em que proposta a ação desconstitutiva, manifestação da Suprema Corte sobre a exata interpretação que se deve atribuir à matéria, há de se admitir a discussão do tema em ação rescisória, sobretudo quando calcada em alegação de violação de norma constitucional.
Efetivamente, não havendo jurisprudência sedimentada em Súmula ou OJ do TST, o pedido de corte rescisório deduzido sob o argumento de ter sido violado dispositivo constitucional merece apreciação, sem que isso implique maltrato ao postulado da segurança jurídica.
Pois bem.
No julgamento proferido no Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, a 1ª Turma do STF decidiu que, à luz da norma do art. 7º, XXVI, da CF, é válido o valor do complemento de RMNR devido aos empregados da Petrobrás, na forma da cláusula 35 do ACT de 2007/2009, computando-se o valor dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais ou prejudiciais em sua base de cálculo. No referido julgamento não se cuidou da técnica de modulação de efeitos, que exige quórum de dois terços dos membros da Corte (art. 11 da Lei 9.882/1999) e que foi concebida em nome da segurança jurídica e da preservação das situações jurídicas previamente consolidadas. Ao contrário, restou consignada expressamente no julgado a ausência de modulação, o que atrai a aplicação da tese fixada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual:
A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Desse modo, diante do decidido pela 1ª Turma do STF no aludido Ag.Reg. no RE 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, impositivo reconhecer que o deferimento de diferenças salariais, como na hipótese da causa matriz, afronta o art. 7º, XXVI, da CF. Com efeito, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.
A 1ª Turma do STF, invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, do RE 895.759 AgR-segundo e da ADI 3423), pronunciou-se sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Destacam-se, da referida decisão, os seguintes fundamentos:
(...)
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO COLETIVO DOS TRABALHADORES A cláusula questionada, em que se estabeleceu a base de cálculo para a apuração do complemento da RMNR, foi pactuada no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos trabalhadores.
Esta SUPREMA CORTE já teve a oportunidade de assentar que a Constituição de 1988 reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas.
Vejamos como tem evoluído a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nesse tema.
Quando do julgamento do RE 590.415, de relatoria do Eminente Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, esta SUPREMA CORTE reconheceu a repercussão geral da discussão relacionada à renúncia genérica a direitos, mediante adesão a plano de demissão voluntária.
(...)
Embora o objeto da causa fosse diverso do presente processo, analisando-se os votos do citado precedente nota-se que a razão de decidir fundou-se na constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, à luz do artigo 7º, XXVI, da CF/1988.
Conforme bem pontuado pelo Min. ROBERTO BARROSO, diferentemente do que ocorre nas relações individuais de trabalho, os acordos coletivos têm o condão de colocar os empregados, representados pelos sindicatos da categoria, e os empregadores, em patamar de igualdade (Princípio da Equivalência entre os Negociantes).
(...)
Na sequência, no julgamento do RE 895.759 AgR-segundo/PE, de relatoria do saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 23/5/2017, a Segunda Turma desta CORTE, reportando-se ao RE 590.415, entendeu que as horas in itinere podem ser objeto de transação mediante acordo coletivo. In casu, concluiu o Relator que não há óbice ao reconhecimento da validade do acordo coletivo, haja vista que a própria Constituição Federal admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas coletivas - mormente quando a restrição, pautada no critério de razoabilidade, confere outras vantagens ao trabalhador; nos seguintes termos:
(...)
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem destacado a importância dos acordos coletivos na Justiça do Trabalho, bem como da autocomposição dos conflitos trabalhistas.
Nesse sentido, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL acompanhou o voto do Relator, Min. GILMAR MENDES, na ADI 3423, DJe de 18/6/2020, na qual Sua Excelência salientou a necessidade de a Justiça Trabalhista ter uma postura de contenção frente à negociação coletiva, considerando, entre outras razões, que:
"De fato, um dos objetivos da Reforma do Poder Judiciário (EC 45) foi, efetivamente, diminuir o poder normativo da Justiça do Trabalho, e privilegiar a autocomposição; e "a OIT entende que a melhor forma de composição na resolução de conflitos coletivos deve privilegiar a normatização autônoma, evitando a imposição do poder estatal".
O RESPEITO AOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO.
A disposição contida no art. 7º, do inciso XXVI, da Constituição de 1988 (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho) revela a superação da concepção paternalista que vigorava no regime anterior, no qual o trabalhador não tinha meios para se posicionar de forma igualitária ao empregador, haja vista sua posição de inferioridade. Com a criação dos sindicatos das categorias profissionais, reduziu-se a disparidade que separava o trabalhador, como indivíduo, do empresário, possibilitando às partes envolvidas no conflito trabalhista dispor de tratamento jurídico mais equilibrado.
(...)
Nada obstante, no caso concreto, o TST, afastando o acordo coletivo, decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 3º da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo, para excluir da fórmula de cálculo do "COMPLEMENTO DA RMNR" os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade.
(...)
Pelo contexto fático delineado nos autos, constata-se que houve franca negociação com os sindicatos. Não só eles, como também os próprios trabalhadores, foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho).
(...)
O acordo coletivo foi validamente firmado, e a RMNR representou conquista da categoria trabalhadora, decorrente das negociações com os sindicatos, na medida em que estabeleceu um piso salarial, o que proporciona um complemento remuneratório àqueles que estiverem aquém desse limite mínimo.
(...)
Não me parece haver dúvidas, portanto, que, somente em caso de flagrante inconstitucionalidade, caberia a intervenção judicial para alterar o que foi livremente negociado pelas partes.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
O TST considerou que a disposição convencional atentava contra o princípio da isonomia (igualdade material), por igualar sujeitos desiguais.
(...)
Com todo respeito aos argumentos do Tribunal Superior do Trabalho, na minha visão inexiste a alegada contrariedade ao princípio da isonomia, ou vulneração à igualdade material.
(...)
Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse "plus" remuneratório "redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás"."
Os embargos declaração opostos em face da decisão não foram conhecidos, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTO DA RMNR. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF AO CASO DOS AUTOS. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas. 2. Descabida a pretensão de delimitar a decisão embargada para vedar a ultratividade de norma coletiva posterior aquela ACT, uma que vez que tal questão sequer foi prequestionada na origem e muito menos debatida no julgamento deste Recurso Extraordinário. 3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial. 4. À falta de fundamentação minimamente adequada, os embargos não merecem ser conhecidos. O intuito protelatório autoriza a imposição da multa de que trata o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 6. Embargos de declaração todos não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. (destaquei)
Sempre compreendi que, muito embora a cláusula normativa permita de fato que os trabalhadores da Autora obtenham ganhos com percentuais variáveis, a sua aplicação não impõe prejuízo econômico a qualquer empregado.
De fato, em face do objeto negociado pelos atores coletivos, não houve disposição em torno de qualquer norma de proteção à saúde e segurança no trabalho, essas sim insuscetíveis de negociação, particularmente as normas legais ou mesmo as Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego. Ao revés, apenas se convencionou um novo critério de remuneração, em que foram conjugadas as parcelas destinadas a remunerar o trabalho prestado em condições nocivas ou sujeito a regimes especiais, parcelas que não foram suprimidas, é preciso dizer uma vez mais, mas integradas ou encapsuladas no novo sistema RMNR.
Não se nega, é preciso dizer, que o tratamento dado a uns e outros, com a integração de adicionais de caráter personalíssimo, porque vinculados às condições especiais ou regimes de trabalho, recebidos por uns e não por outros, seja o mais adequado ou ideal. Longe disso, a implantação da RMNR representou, pela forma como concebida, um crasso equívoco gerencial, cuja origem, como já demonstrado, remonta ao propósito de igualar a remuneração de trabalhadores sujeitos ao regime administrativo que foram colhidos indevidamente com o favor da concessão do adicional de periculosidade, mesmo quando não submetidos a qualquer condição de risco.
De todo modo, pelo modelo implantado, que contou com a chancela dos diversos entes sindicais que representam a categoria, os trabalhadores foram, na prática, agraciados com a elevação de seus ganhos, em patamares diferenciados, a depender do conjunto de parcelas percebidas e que foram ou não "encapsuladas" ou absorvidas pela RMNR.
Nesse cenário, os trabalhadores que recebiam os adicionais singularizados por regimes ou condições de trabalho obtiveram reajustes inferiores, embora os valores relativos aos adicionais, insisto, tenham sido "encapsulados" ou absorvidos pelo Complemento RMNR.
Mas a verdade é que o resultado econômico final da implantação da RMNR gerou, não prejuízos, mas ganhos a todos, embora inferiores para os empregados que trabalham em regimes ou condições especiais, pois os adicionais correspondentes acabaram considerados para a fixação do valor global da respectiva complementação de RMNR.
O fato é que, consoante o decidido pelo STF no Ag.Reg. no RE 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, tem que ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros.
Destarte, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário da Autora e JULGO PROCEDENTE o pleito desconstitutivo, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário na ação trabalhista nº 0000054-86.2012.5.04.0202 e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na demanda primitiva. Inviável, porém, em sede de ação rescisória, obter a condenação dos Réus à restituição de valores recebidos na execução processada no feito primitivo, cabendo à parte autora pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio.
Custas processuais, pelos Réus, no importe de R$750,71, calculadas sobre R$37.55,61, valor da demanda rescisória.
Honorários advocatícios, também pelos Réus, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme Súmula 219, II e IV, do TST e art. 85, § 2º, do CPC.
Após, o trânsito em julgado, a Corte Regional deverá liberar o depósito prévio à Autora.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA PELO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Na hipótese, a Autora limitou-se a exercer seu direito de ação, constitucionalmente garantido, inclusive com o acolhimento da pretensão desconstitutiva no presente julgamento, não tendo sido constatada qualquer conduta dolosa a ensejar a condenação por litigância de má-fé.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do recurso ordinário da Autora e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pleito desconstitutivo, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, a fim de, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário na ação trabalhista nº 0000054-86.2012.5.04.0202 e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na demanda primitiva. Custas processuais, pelos Réus, no importe de R$750,71, calculadas sobre R$37.55,61, valor da demanda rescisória. Honorários advocatícios, também pelos Réus, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme Súmula 219, II e IV, do TST e art. 85, § 2º, do CPC; II - conhecer do recurso ordinário adesivo do Réu e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator