Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1000548-13.2016.5.02.0601, em que é Agravante(s) MONTEPINO PERFIS ESPECIAIS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravado(s)S CHARLES CHRISTIAN HINSCHING, CRISTINO DE SIQUEIRA FAZANO, LUÍS MIGUEL DIAS MOREIRA, MDS DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., MTO INFRAESTRUTURA LTDA. e RED INVESTMENTS & CONSULTING EIRELI.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis: A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMDAR/JLFC/KMM
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu ser devida a inclusão do Agravante, diretor e presidente da empresa executada, no polo passivo da presente execução, fundamentando estar plenamente configurada a hipótese de ato irregular de gestão, por violação expressa de lei, conforme estabelecido no artigo 158, II, da Lei 6.404/1976. 2. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. 3. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000548-13.2016.5.02.0601, em que é Agravante CHARLES CHRISTIAN HINSCHING e são Agravados CRISTINO DE SIQUEIRA FAZANO, MONTEPINO PERFIS ESPECIAIS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MDS DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., MTO INFRAESTRUTURA LTDA., RED INVESTMENTS & CONSULTING EIRELI e LUÍS MIGUEL DIAS MOREIRA.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Anoto que a parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa aos temas "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", "suspensão da execução", "ilegitimidade passiva", ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessas questões.
MÉRITO
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimentoao recursode revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 14/02/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/02/2023 - id. bc7b184).
Regular a representação processual,id. 953c785.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não háque se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vêno julgado, a fundamentação apresentadaésuficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentesàalegação (Súmula 459, doTST).
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência.
Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896,§2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896,§2º, DA CLT E SÚMULA Nº266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, doCódigo Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896,§2º, da CLT, e da Súmula nº266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ªTurma, DEJT 17/12/2021)
Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literalàConstituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896,§2º, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017,o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem quetenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896,§1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu.
No mais,foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisãoRegional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendênciasocial).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada destePoder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
(...)
A parte, em seu agravo, alega que restou demonstrada afronta direta a dispositivo da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, renova o debate acerca da ilegalidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que " não há comprovação da prática de tais atos ilícitos, não há qualquer comprovação da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, bem como que estas foram executados em obrigações empresariais contraídas em decorrência de atos de gestão perpetrados com dolo ou culpa, ou com violação da lei ou do estatuto, sendo última medida para satisfação de débitos e limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas por cada sócio " (fl. 2108).
Diz que a causa oferece transcendência.
Aponta ofensa aos artigos 5º, II e LIV, da Constituição Federal e 158 da Lei 6.404/1976. Transcreve arestos.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No caso presente, consta do acórdão regional que:
(...)
INCLUSÃO DE SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DA COMPETÊNCIA
Insurge-se o agravante contra a r. decisão que indeferiu o prosseguimento da execução perante os sócios da executada - empresa em recuperação judicial.
À análise.
No caso, o r. juízo a quo, assim entendeu:
"Indefiro o requerimento de #id:dd13506, ante a força atrativa do Juízo Falimentar, conforme teor dos artigos 77, 81 e 82 da Lei nº 11.101/2005 e Provimento da Corregedoria Geral do Trabalho nº 001/2012.
O crédito do autor foi devidamente habilitado na Recuperação Judicial e questionamento pertinente à classe na qual o credor foi habilitado ouqualquer outro relativo ao processo recuperacional deverão ser realizados perante o próprio Juízo Universal.
Assim, a presente execução deve se processar perante o Juízo Universal, falecendo competência a esta Justiça Especializada para prosseguimento do feito, ainda que decorrido o prazo de 180 dias no caso da recuperação judicial."
Não se olvida que existe a previsão contida no artigo 768 da CLT, segundo a qual, no caso de recuperação judicial ou decretação de falência, o crédito exequendo trabalhista teria que ser habilitado perante o Juízo Universal, em estrita consonância também aos artigos 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005:
Com efeito, a Lei de Recuperação e Falência prevê a competência desta Especializada para as fases de cognição e de liquidação de valores, sendo que, a partir da fixação do quant o prosseguimento da execução será efetuado perante o Juízo Universal, um debeatur, até o encerramento do processo falimentar.
Nada obstante, após acirrado debate, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores passou a admitir a continuidade da execução, perante à Justiça do Trabalho, quando adotada a teoria de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento contra os sócios da pessoa jurídica sujeita à recuperação judicial ou processo falimentar.
Afastada estará, em tais hipóteses, eventual alegação de conflito de competência, haja vista não se estar diante de dois juízes - um falimentar e outro trabalhista - deliberando sobre um mesmo patrimônio, porquanto o patrimônio da empresa não se confunde com o dos respectivos sócios.
Nesta senda, decidirá o juízo universal acerca de atos de incursão sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial, enquanto à esta Especializada caberá resolver as relativas à esfera patrimonial de seus sócios.
Outro não é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no "AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 121.636 - SP (2012/0058130-3)", de lavra do Exmo. Sr. Ministro Relator Marco Buzzi:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Não configura conflito de competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
II. Agravo regimental a que se nega provimento".
Trago à baila outros julgados do C. STJ:
"84564284 - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. 1. Não há conflito de competência quando os bens atingidos pela decisão do Juízo não pertencem à massa falida, mas a sócio, uma vez que o patrimônio deste não integra o acervo da falida e, portanto, não está sujeito ao Juízo universal. Incide à espécie, mutatis mutandis, a Súmula nº 480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". 2. Conflito de competência não conhecido. (STJ; CC 156.129; Proc. 2017/0334761-0; SP; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 16/04/2018; DJE 20/04/2018; Pág. 2458)"
É de se citar, ainda, a jurisprudência do C. TST:
85370306 - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0000800-38.2015.5.03.0052; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 11/05/2018; Pág. 3631)
85295596 - AGRAVO. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Lei nº 13.015/2014. Execução. Executado. Competência da justiça do trabalho. Falência. Desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento da execução contra o sócio o debate dos autos é sobre a competência desta Justiça Especializada para determinar o direcionamento da execução trabalhista contra os acionistas da massa falida. Não se trata de execução contra a massa falida, cuja personalidade jurídica foi desconsiderada. Assim, a constrição de bens não recairá sobre a massa falida (juízo universal da falência), mas contra sócios. Há julgados. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001653-47.2015.5.03.0052; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 27/10/2017; Pág. 2774)
85262007 - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS DE SOCIEDADE FALIDA ENQUANTO PERDURAR A FALÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000584-77.2015.5.03.0052; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 01/09/2017; Pág. 3617)
5224497 - AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. A teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição. II. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débito Trabalhista, nos termos do artigo 896, § 10, da CLT, a única tese recursal a observar a sistemática da mencionada norma é a alegação de afronta aos artigos 109, I, 114 e 125 da Constituição. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas em face de um dos seus sócios, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. lV. Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V. Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI. Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000548-35.2015.5.03.0052; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 09/06/2017; Pág. 2141)
Transcrevo, por fim, o Enunciado 20 da Jornada Nacional sobre execução Trabalhista (realizada nos dias 24 e 25 de novembro de 2010 em Cuiabá):
"Falência e Recuperação Judicial. Prosseguimento da execução trabalhista contra coobrigados, fiadores, regressivamente obrigados e sócios. Possibilidade. A falência e a recuperação judicial, sem prejuízo do direito de habilitação de crédito no juízo universal, não impedem o prosseguimento da execução contra os coobrigados, os fiadores e os obrigados de regresso, bem como os sócios, por força da desconsideração da personalidade jurídica".
Destarte, não se verifica qualquer óbice à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e ao redirecionamento da execução em face dos respectivos sócios.
Reformo, portanto, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e, por corolário, determinar o retorno dos autos a fim de seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, como a citação dos sócios indicados pelo exequente, julgando como bem entender de direito o redirecionamento da execução.
(...) - grifos nossos.
Retornando os autos ao TRT, após instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora pelo Juízo natural da execução, restou decidido que:
(...)
Responsabilidade de administrador de sociedade anônima
Sustenta o Agravante, em síntese, que atuava como administrador da sociedade anônima, de modo que não deve ser responsável pelos prejuízos, pois sempre atuou dentro de suas atribuições ou poderes.
Vejamos.
De plano, frise-se que, incontroverso nos autos que, durante a vigência do contrato de trabalho do exequente, a executada principal tinha constituição como sociedade limitada, denominada, a princípio,. e, a partir de 30/ Montepino, Laminação, Ferro e Aço Ltda 10/1992, alterou o nome empresarial para Aços Dannenberg Ltda. (certidão Jucesp ID. c027d93).
Em 02/05/2016, contudo, houve alteração de contrato social, com a transformação da " Montepino Ltda." em " Montepino Perfis Especiais S/A ", conforme documento juntado em ID. 3a0b16b. Note-se, da análise do referido instrumento social, que naquele mesmo ato de transformação, item IV, foi eleito, para o cargo de diretor presidente, o Sr. Charles Christian Hinsching(fl. 1269 do pdf.), ora agravante.
Não se olvida que há significante alteração no conceito da affectio societatis na executada Montepino Perfis Especiais S/A, enquanto sociedade anônima, e, portanto, empresa de capital e não de pessoas de forma que a responsabilização patrimonial dos diretores na esfera trabalhista é menos ampla do que aquela que se atribui aos sócios de sociedade limitada.
Como dito, o Sr. Charles Christian Hinsching, ora agravante, foi eleito como diretor presidente, em 02/05/2016, e reeleito em 05/04/2016(Ficha Cadastral da Jucesp - ID. 062d36c ou fl. 1752 do pdf.).
O cargo de Diretor/Presidente revela capacidade administrativa e gerencial, dispondo, desta forma, de autonomia e poder de gestão no exercício de suas funções. Inclusive, não à toa, foi o próprio agravante que representou a executada em acordo firmado com o exequente, em 17/09/2018, no valor de R$ 1.707.000,00(ID. e8bfe6f ou fl. 1482 do pdf.), o qual foi descumprido e está sendo executado.
Assim, fácil concluir que o cargo ocupado pelo Sr. Charles Christian Hinsching ostenta poder de mando na sociedade, dotado de considerável parcela de responsabilidade pela condução do empreendimento e equiparáveis ao próprio empregador na gestão dos negócios, a exemplo dos que atuam investidos de prerrogativas que os habilitem a tomar decisões passíveis de, no limite extremo, afetar a própria existência do empreendimento.
Nos termos do artigo 158, inciso II da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), a responsabilidade pessoal dos administradores sedará senão em virtude de ato irregular de gestão, especificando as hipóteses nas quais respondem eles civilmente, pelos prejuízos que causarem, não comportando interpretação de que diante do inadimplemento de obrigações de sociedades anônimas a culpa ou dolo de todos os seus administradores, quer diretor, quer conselheiro, bem como a violação da lei e dos estatutos, decorra de mera presunção.
Assim, sendo incontroverso que a empresa ré deixou de pagar ao agravado o acordo homologado nesta justiça especializada, que dispôs de verbas trabalhistas que tinha direito, entendo que está plenamente configurada a hipótese de ato irregular de gestão por violação expressa de lei, prevista no inciso II do artigo 158, da Lei das Sociedades Anônimas.
Desta forma, resta caracterizada hipótese legal de responsabilização pessoal do administrador da empresa, por dívidas da sociedade anônima.
Nesse sentido, a melhor jurisprudência entende que: "Responsabilidade do sócio de sociedade anônima. Deve responder pela execução, sócio de sociedade anônima que efetivamente participou da administração e gerência do empreendimento, principalmente quando se (TRT2ª R, 3 constata a ocorrência de diversas tentativas de se furtar à execução" ª T, AP 20000142527, Ac. 20000420268, Rel. juiz Décio Daidone).
Ademais, determina o artigo 18 da Lei n.º 8.884, de 11-6-94, a desconsideração da personalidade jurídica do responsável por infração à ordem econômica, desde que configurado abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato, ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou contrato social, mesmo quando houver falência, insolvência, encerramento ou inatividade de pessoa jurídica, provocados por má administração.
Reputo correto o entendimento da origem que incluiu o Sr. Charles Christian Hinsching, ora agravante, eleito como presidente e diretor, no polo passivo da execução.
Melhor sorte não assiste ao Agravante quando pretende que, anteriormente à determinação de atingimento de seus bens, seja tentada a penhora do crédito da empresa Executada Isto porque, no caso, é incontroverso nos autos que todas as diligências restaram infrutíferas, estando, inclusive, a executada principal em recuperação judicial.
Portanto, não sendo encontrados bens pertencentes à pessoa jurídica executada capazes de garantir o crédito objeto de execução, os administradores que participaram da gestão da empesa respondem com o patrimônio próprio, em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Mantenho.
(...) (fls. 1954/1956 - grifos nossos).
Opostos embargos de declaração, o TRT decidiu:
(...)
Conheço os embargos, por tempestivos.
No mérito, com razão em parte.
De fato, o embargante requereu, em seu agravo de petição, de forma sucessiva, ou seja, caso fosse mantido no polo passivo execução, que fossem " suspensas todas as medidas executórias não apenas em relação às empresas em si, como também em relação aos seus sócios, a fim de que seja dada às empresas em recuperação judicial a efetiva oportunidade de se recuperar, sem que sejam causados danos irreversíveis aos seus patrimônios ".
O v. acórdão atacado não se pronunciou sobre o pedido em questão, uma vez que resta totalmente superada a discussão trazida pelo embargante, diante de decisão já proferida por esta 10ª Turma, em voto deste Relator, julgado em sessão do dia 08/02/2022 (acórdão de ID d72b6b5), que autorizou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas e o redirecionamento da execução aos sócios das empresas em recuperação judicial.
Conclui-se, portanto, que se operou a preclusão pro judicato quanto à execução de sócios/e ou administradores de empresas em recuperação judicial, neste grau de jurisdição, consoante dispõem os artigos 836 da CLT e 505 do CPC.
Esgotada a prestação jurisdicional deste órgão quanto ao tema, atentem-se as partes que a renovação de incidentes manifestamente infundados é conduta que configura, sem sombra de dúvidas, a litigância de má fé, nos termos do art. 793-B, VI da CLT.
Acolho, portanto, em parte os embargos, apenas para sanar a omissão e prestar esclarecimentos.
(...) (fls. 1986/1987)
Pontuo que, não se tratando deexecuçãofiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inviável a análise do suscitado dissenso de teses e da alegação de violação infraconstitucional.
No caso presente, o Tribunal Regional, ao fundamento de que " a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores passou a admitir a continuidade da execução, perante à Justiça do Trabalho, quando adotada a teoria de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento contra os sócios da pessoa jurídica sujeita à recuperação judicial ou processo falimenta r" (fl. 1716), reformou a decisão de origem para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e, por corolário, determinar o retorno dos autos a fim de seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, como a citação dos sócios indicados pelo Exequente, julgando como bem entender de direito o redirecionamento da execução.
Ainda, a Corte a quo concluiu ser devida a inclusão do Sr. Charles Christian Hinsching, ora Agravante, no polo passivo da presente execução.
Assentou que, em 2/5/2016, houve alteração de contrato social da empresa executada, com a transformação de " Montepino Ltda." em " Montepino Perfis Especiais S.A. ", ocasião em que o Agravante/Executado foi eleito D iretor e Presidente, sendo reeleito em 5/4/2016.
Entendeu que " O cargo de Diretor/Presidente revela capacidade administrativa e gerencial, dispondo, desta forma, de autonomia e poder de gestão no exercício de suas funções. Inclusive, não à toa, foi o próprio agravante que representou a executada em acordo firmado com o exequente, em 17/09/2018, no valor de R$ 1.707.000,00 (ID. e8bfe6f ou fl. 1482 do pdf.), o qual foi descumprido e está sendo executado. " (fl. 1954).
Fundamentou, ainda, que, " sendo incontroverso que a empresa ré deixou de pagar ao agravado o acordo homologado nesta justiça especializada, que dispôs de verbas trabalhistas que tinha direito, entendo que está plenamente configurada a hipótese de ato irregular de gestão por violação expressa de lei, prevista no inciso II do artigo 158, da Lei das Sociedades Anônimas. Desta forma, resta caracterizada hipótese legal de responsabilização pessoal do administrador da empresa, por dívidas da sociedade anônima. " (fl. 1955).
Por fim, destacou ser incontroverso nos autos que todas as diligências perpetradas em face da pessoa jurídica restaram infrutíferas, estando, inclusive, a Executada principal em recuperação judicial.
Nesse contexto, constata-se que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, se ocorresse, incidiria apenas de forma reflexa ou indireta.
De fato, conquanto o Executado afirme que o recurso de revista se viabiliza por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados (artigo 5º, II e LIV, da CF), se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislaçãoinfraconstitucional, a exemplo dos artigos 50 do Código Civil, 133 a 137 do CPC/2015 e 158, II, da Lei 6.404/1976.
Ante esse cenário, verifico que não foi demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
Nesse sentido, vale citar:
"(...) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MODALIDADE INVERSA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 desta Corte. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que, por meio de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, redirecionou a execução em face do patrimônio da empresa ora agravante. Ocorre que, eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (art. 5º, II, LIV e LV), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional mencionada (arts. 50 do Código Civil e 133 e 134, § 4º, do CPC). Assim, o óbice processual apontado inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada. Embargos de declaração a que se dá provimento, para corrigir o erro apontado, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo" (ED-ED-Ag-AIRR-81600-73.2009.5.04.0751, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021).
"AGRAVOS DOS EXECUTADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. RECURSOS DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do CDC, 50 do CC e 795, §1º, do CPC, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravos não providos." (Ag-AIRR-714-50.2018.5.09.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo sócio executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme destacado por este Relator, in casu, o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal e o Juízo de origem, ao incluir o sócio no polo passivo da demanda, resguardou à parte o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Ademais, a matéria em discussão nos autos, relacionada à desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução contra o sócio, está regida por preceitos de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional (artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST). Agravo desprovido." (Ag-AIRR-100640-93.2016.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada pelo juízo de origem. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10161-40.2019.5.18.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/03/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso em exame, cujo debate gira em torno da pertinência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, bem como da responsabilização subsidiária do ex-sócio (retirante), para se verificar que os artigos da Constituição Federal indicados pela parte foram violados, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que trata da matéria, o que é vedado em sede de execução, nos termos da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-523-66.2010.5.02.0491, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022).
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE BENS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. O grupo econômico, no caso, foi reconhecido a partir da conjugação de interesses e da atuação das empresas executadas em ramos conexos, o que está em sintonia com o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, esclareceu o TRT que se cuida de inclusão no polo passivo da execução de empresa responsável solidariamente com a executada original, em vista do grupo econômico. Não se trata, portanto, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de suspensão do processo até seu julgamento. Os artigos 133 a 137 do CPC, ainda que aplicáveis ao Processo do Trabalho, aludem especificamente à desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso. Em tal contexto, assoma-se a inviabilidade de aferir afronta literal aos preceitos constitucionais invocados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-10184-97.2016.5.03.0146, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme destacado na decisão agravada, constatou-se que a questão alusiva à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos sócios executados envolve a aplicação de dispositivos infraconstitucionais, mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a apregoada ofensa aos artigos constitucionais indicados poderia ocorrer apenas de forma reflexa, a partir do exame prévio e da interpretação de norma infraconstitucional, o que desatende o contido na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-101221-13.2018.5.01.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022).
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 15 de novembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à " Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante sustenta que o recurso extraordinário deveria ter sido admitido, pois a decisão agravada cometeu equívoco ao não observar detalhadamente toda a fundamentação apresentada. Alega que a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica (DPJ) é equivocada, não havendo comprovação de dolo, culpa ou ato ilegal por parte do diretor, pois considerou norma geral em detrimento de norma específica para sociedade anônima. Argumenta que a decisão contraria a legislação especial (Lei 6404/76) que rege as sociedades anônimas e o entendimento do STF sobre a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à incidência do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, pois a discussão de fundo importaria em violação meramente reflexa à Constituição, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 50 do Código Civil, 133 a 137 do CPC/2015 e 158, II, da Lei 6.404/1976. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "recuperação judicial - desconsideração da personalidade jurídica - constrição de bens dos sócios". Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST