Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INTEMPESTIVIDADE. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral foi considerada publicada em 12/08/2024, encerrando-se o prazo de 8 (oito) dias para interposição do agravo interno em 22/08/2024, nos termos do art. 265 do RITST. Entretanto, o agravo interno foi interposto apenas em 02/09/2024, de forma que é manifestamente intempestivo. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 38-55.2015.5.07.0005, em que é Agravante(s) COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE e é Agravado(s) EMIDIO XIMENES PINTO E OUTROS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada pelo agravado, na qual pugna pelo não conhecimento do presente recurso.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo interno está previsto no artigo 1.021 do CPC e se destina a impugnar decisão que aplica precedente de repercussão geral.
Na Justiça do Trabalho, o prazo para interposição do referido agravo é de 8 dias úteis (art. 265 do RITST).
Por outro lado, o agravo do art. 1.042 do CPC, com prazo de 15 dias úteis, é cabível apenas contra decisão denegatória de recurso extraordinário pela sistemática do juízo clássico, situação diversa destes autos. Exegese dos arts. 1.003, §5º e 1.042 do CPC c/c art. 328 do RITST.
No caso, a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral foi considerada publicada em 12/08/2024, e a parte interpôs o presente agravo interno somente em 02/09/2024, ou seja, após o prazo ter se encerrado (22/08/2024). Dessa forma, o presente agravo não merece conhecimento, diante da intempestividade.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST