Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMLC/jwa/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. Agravo a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. Em face de possível contrariedade ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE nº 760.931 (Tema 246), deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigando, não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Consta do acórdão regional: "No caso dos autos, não se verifica tenha o MUNICÍPIO efetuado fiscalização sobre a regularidade das empresas terceirizadas com relação aos seus débitos trabalhistas, especialmente com relação ao pagamento dos haveres rescisórios dos trabalhadores vinculados ao contrato firmado com as reclamadas. Note-se que a documentação juntada cinge-se até o mês de abril de 2022, nada havendo acerca do mês das extinções dos vínculos - maio de 2022. Por tais fundamentos, declaro a sua responsabilidade subsidiária." Na hipótese dos autos, evidencia-se que o Colegiado a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária de forma automática, sem a demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública. Assim, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 246 (RE - 760.931), deve ser reformada a decisão regional a fim de afastar a condenação subsidiária do ente público recorrente. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20336-48.2022.5.04.0121, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO GRANDE e são Recorrido(s)S ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, ENGESA COLETA DE RESIDUOS E SANEAMENTO AMBIENTAL EIRELI e LUIZ FELIPE AVILA NASCENTE.
Os presentes autos retornam a esta 2ª Turma por determinação da Vice-Presidência desta Corte, que, analisando recurso extraordinário interposto pelo reclamado, salientou que a controvérsia dos autos versa sobre a matéria decidida no Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 cuja repercussão geral foi reconhecida, com tese de mérito firmada, no sentido de que a "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Em razão de fixação de tese pelo Pretório Excelso, determinou-se o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele colegiado.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO Esta Turma negou provimento ao agravo interno do ente público mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando, não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Na hipótese dos autos, constata-se a perfeita adequação entre o acórdão proferido pelo Tribunal Regional e a tese fixada pelo STF no Tema 246, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida de forma automática, mas em razão de o ente público não ter cumprido o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando. Significa dizer que o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, V, do TST e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246. Adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial.
Merece reforma a decisão agravada. Com efeito, a decisão monocrática agravada manteve os termos do acórdão regional, por entender caracterizada a culpa in vigilando, tendo em vista que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar.
No entanto, no presente caso, verifica-se que a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida de forma automática, o que evidencia possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, sendo de rigor o provimento do agravo interno para examinar as razões expostas no agravo de instrumento. Do exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no qual se negou seguimento ao Recurso de Revista manejado pelo ente público reclamado no tema "terceirização - administração pública - responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando". Não foram apresentadas contraminutas.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA (RE 760.931/DF - TEMA 246) O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista consoante à adoção dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
Não admito o recurso de revista no item.
Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.
A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020.
No caso dos autos, a sentença mantida pela Turma consignou:
"No caso dos autos, não se verifica tenha o MUNICÍPIO efetuado fiscalização sobre a regularidade das empresas terceirizadas com relação aos seus débitos trabalhistas, especialmente com relação ao pagamento dos haveres rescisórios dos trabalhadores vinculados ao contrato firmado com as reclamadas".
Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST.
Portanto, quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente.
CONCLUSÃO Nego seguimento.
O acórdão regional, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, in fine, da CLT, manteve a sentença de origem, a saber: Responsabilidade do MUNICÍPIO. A responsabilização do Ente Público pelos encargos trabalhistas dos empregados da empresa Contratada não deve ocorrer automaticamente. Nesse sentido é a tese fixada pelo STF em 26.4.2017 quanto ao tema. Dessa forma, deve-se perquirir se o Ente Público fiscalizou a Contratada quanto ao adimplemento dos encargos trabalhistas e previdenciários. No caso dos autos, não se verifica tenha o MUNICÍPIO efetuado fiscalização sobre a regularidade das empresas terceirizadas com relação aos seus débitos trabalhistas, especialmente com relação ao pagamento dos haveres rescisórios dos trabalhadores vinculados ao contrato firmado com as reclamadas. Note-se que a documentação juntada cinge-se até o mês de abril de 2022, nada havendo acerca do mês das extinções dos vínculos - maio de 2022. Por tais fundamentos, declaro a sua responsabilidade subsidiária.
O Pleno do STF fixou tese de mérito no RE 760.931/DF, classificado como Tema 246, por meio de acórdão publicado em 12/09/17, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Todavia, no presente caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida de forma automática, o que evidencia possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Contrarrazões não apresentadas.
Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Manifestação da d. Procuradoria-Geral.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA CONHECIMENTO O acórdão regional, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, in fine, da CLT, manteve a sentença de origem, a saber: Responsabilidade do MUNICÍPIO. A responsabilização do Ente Público pelos encargos trabalhistas dos empregados da empresa Contratada não deve ocorrer automaticamente. Nesse sentido é a tese fixada pelo STF em 26.4.2017 quanto ao tema. Dessa forma, deve-se perquirir se o Ente Público fiscalizou a Contratada quanto ao adimplemento dos encargos trabalhistas e previdenciários. No caso dos autos, não se verifica tenha o MUNICÍPIO efetuado fiscalização sobre a regularidade das empresas terceirizadas com relação aos seus débitos trabalhistas, especialmente com relação ao pagamento dos haveres rescisórios dos trabalhadores vinculados ao contrato firmado com as reclamadas. Note-se que a documentação juntada cinge-se até o mês de abril de 2022, nada havendo acerca do mês das extinções dos vínculos - maio de 2022. Por tais fundamentos, declaro a sua responsabilidade subsidiária.
Pois bem.
O Tema 246 diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10). O Pleno do STF fixou tese de mérito no precedente, por meio de acórdão publicado em 12/09/17, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Todavia, no presente caso, conforme se constata do acórdão supratranscrito, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida de forma automática.
Nota-se que o TRT, quanto ao caso em concreto, registrou que:
[...]
No caso dos autos, não se verifica tenha o MUNICÍPIO efetuado fiscalização sobre a regularidade das empresas terceirizadas com relação aos seus débitos trabalhistas, especialmente com relação ao pagamento dos haveres rescisórios dos trabalhadores vinculados ao contrato firmado com as reclamadas. Note-se que a documentação juntada cinge-se até o mês de abril de 2022, nada havendo acerca do mês das extinções dos vínculos - maio de 2022. Por tais fundamentos, declaro a sua responsabilidade subsidiária. [...]
Em outras palavras, a responsabilidade subsidiária não decorreu da culpa in vigilando da Administração Pública, mas da mera constatação da contratação dos serviços terceirizados e da existência de verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no Tema 246, sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora