Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, Lei da 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento do ente público, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-10087-37.2022.5.15.0087, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos ANTONIO ALMEIDA DE SOUSA e MÉTODO ENGENHARIA LTDA..
A 2.ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público.
Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário.
Por se tratar de recurso extraordinário em que a parte se insurge quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária", questão relacionada com tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO - TEMA 1.118 DE REPERCUSÃO GERAL (RE 1.298.647).
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, consignando os seguintes fundamentos:
Assim, cabe à Administração Pública comprovar nos autos que cumpriu para com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe.
No caso, o Tribunal Regional atribuiu o ônus da prova à Administração Pública e verificou que o ente público não trouxe aos autos provas da efetiva fiscalização do pacto administrativo, como se constata às fls. 325-326:
(...)
Outrossim, nem se alegue que não há meios fiscalizatórios para a atuação da Administração Pública neste sentido. Em verdade, ao passo que a Instrução Normativa 02/2008 do MPOG (alterada pela IN 3/2009 do mesmo ministério) impõe ao ente público o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas em relação aos trabalhadores terceirizados, também assegura a efetividade dessa fiscalização ao elencar esquemas administrativos para tanto.
Neste sentido, de se observar que o art. 36 da citada Instrução determina que a Administração Pública exija da empresa contratada a comprovação do pagamento de todas as suas obrigações trabalhistas relativas à fatura anterior, sob pena da retenção do seu valor para pagamento direto aos trabalhadores (autorizado pelo art. 19-A da IN 3/09).
Ainda, os arts. 34, §4º e 34-A da citada IN 2/2008 impõem a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, caso a Administração Pública constate o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada e não tendo havido a regularização da situação no prazo oferecido pelo ente.
Por fim, menciono que é o ente da Administração Pública que deve comprovar que não agiu com culpa - e não o inverso - haja vista o princípio da simplicidade que norteia o processo laboral, notadamente no que toca à redação da petição inicial (CLT, art. 840, §1º). Ademais, a inexistência de culpa da Administração Pública é um fato impeditivo do direito autoral (art. 818 da CLT e art. 333, II do Código de Processo Civil), não devendo se olvidar que ente da Administração Pública possui maior aptidão para a produção dessa prova, vez que a maioria dos documentos são inacessíveis ao empregado reclamante.
Assim, não tendo o ente contratante comprovado cabalmente sua atuação diligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, resta caracterizada a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
(...) (destaques acrescidos)
Diante desse quadro, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com base na distribuição do ônus da prova, tendo em vista a interpretação conferida pelo STF ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (ADC 16 e Tema 246 de Repercussão Geral).
Assim, na presente situação, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a necessidade de documentação dos atos administrativos.
Por conseguinte, é inviável o agravo de instrumento da Administração Pública, pois o acórdão regional está em perfeita conformidade com o posicionamento definido pelo TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema em epigrafe aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo de instrumento do ente público.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2- MÉRITO
O recuso de revista reclamado teve seu provimento negado, aos seguintes fundamentos:
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando".
Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo".
Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo.
Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515-88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR-100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022).
Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931.
Alega violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença, mantida pelo Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, contém os o seguinte fundamentos:
Responsabilidade da Administração Pública. Terceirização.
No caso em tela, é incontroverso que entre as reclamadas havia um contrato de prestação de serviços, celebrado após regular procedimento licitatório, como se depreende da análise dos documentos acostado nos autos.
Pois bem.
Interpretando-se o art. 71, §1º da Lei 8666/93 isoladamente, fatalmente chagar-se-á à conclusão de que não há falar em responsabilização da Administração Pública no que toca aos direitos trabalhistas dos seus trabalhadores terceirizados. Ocorre que há outros preceitos normativos inseridos no ordenamento jurídico nacional que conduzem à conclusão de que o ente da Administração Pública contratante não está isento de responsabilidade de modo absoluto.
Nesse sentido, de se observar que a mesma Lei de Licitações prevê que o ente privado que contratou com a Administração Pública está adstrito ao cumprimento cabal das obrigações a que se vinculou quando da participação da licitação, como se denota da leitura dos arts. 54, §1º, 55, III e 66 da já citada Lei 8666/93.
Seguindo nessa linha lógica, os arts. 58, III e 67 (caput e §1º) da mesma Lei de Licitação impõem à Administração Pública contratante o dever de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo ente privado tomador dos serviços - inclusive aquelas que decorrem da legislação trabalhista.
Ainda, o art. 77 da Lei 8666/93 que a inexecução do contrato enseja sua rescisão e o art. 78 prevê como motivo de rescisão o não cumprimento de cláusulas contratuais (assim como o desatendimento das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução).
De fato, se de um lado não cabe se cogitar a inconstitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8666/93, de outra monta há de se exigir do intérprete e do aplicador do direito a leitura sistemática do referido dispositivo com os demais artigos do mesmo diploma legal aqui citados (arts. 54, §1º, 55, III, 58, III, 66, 67 ( caput e §1º), 77 e 78).
Feito esse exercício hermenêutico, à outra conclusão não se chegará senão a de que a responsabilidade do ente público - quando atua como tomador de serviços de trabalhadores terceirizados - não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do ente privado contratado, mas sim da falibilidade da Administração Pública em fiscalizá-lo no cumprimento dessas obrigações.
Ora, o princípio da legalidade impõe que o ente da Administração Pública observe rigorosamente as normas legais aqui referidas, as quais estabelecem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não há falar, aqui, em discricionariedade.
Tal entendimento é, inclusive, respaldado pelo resultado final da ADC nº 16-DF, julgada pelo E. STF, corte esta que tão somente declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8666/93, mas não afastou, em absoluto, a possibilidade da responsabilização da Administração Pública pela Justiça do Trabalho, desde que com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa.
Certo é que, após o julgamento da citada ADC nº 16-DF, o C. TST houve por bem revisar o teor da súmula 331 daquele tribunal, fazendo constar o então novel entendimento jurisprudencial (item V).
Importante destacar que a adoção do posicionamento estampado na súmula 331 do C. TST não suplanta, nem usurpa a atuação do legislador, mas, ao contrário, o celebra, porque tão somente materializa as previsões constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF88, art. 1º, III e IV), bem como o patamar civilizatório mínimo garantido no seu art. 7º.
Outrossim, nem se alegue que não há meios fiscalizatórios para a atuação da Administração Pública neste sentido. Em verdade, ao passo que a Instrução Normativa 02/2008 do MPOG (alterada pela IN 3/2009 do mesmo ministério) impõe ao ente público o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas em relação aos trabalhadores terceirizados, também assegura a efetividade dessa fiscalização ao elencar esquemas administrativos para tanto.
Neste sentido, de se observar que o art. 36 da citada Instrução determina que a Administração Pública exija da empresa contratada a comprovação do pagamento de todas as suas obrigações trabalhistas relativas à fatura anterior, sob pena da retenção do seu valor para pagamento direto aos trabalhadores (autorizado pelo art. 19-A da IN 3/09).
Ainda, os arts. 34, §4º e 34-A da citada IN 2/2008 impõem a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, caso a Administração Pública constate o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada e não tendo havido a regularização da situação no prazo oferecido pelo ente.
Por fim, menciono que é o ente da Administração Pública que deve comprovar que não agiu com culpa - e não o inverso - haja vista o princípio da simplicidade que norteia o processo laboral, notadamente no que toca à redação da petição inicial (CLT, art. 840, §1º). Ademais, a inexistência de culpa da Administração Pública é um fato impeditivo do direito autoral (art. 818 da CLT e art. 333, II do Código de Processo Civil), não devendo se olvidar que ente da Administração Pública possui maior aptidão para a produção dessa prova, vez que a maioria dos documentos são inacessíveis ao empregado reclamante.
Assim, não tendo o ente contratante comprovado cabalmente sua atuação diligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, resta caracterizada a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Condeno, portanto, de forma subsidiária, o ente público reclamado no pagamento das verbas e/ou indenizações a que fora condenada a 1a reclamada, limitada ao período em que se ativou na sede daquela, devendo ser salientado que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (Súmula 331,VI do C. TST).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos)
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Dessa feita, caracterizada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO
Conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 17 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora