Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Gg/Dmc/cb/Ak
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade às teses jurídicas fixadas nos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o segundo reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 25-03.2010.5.15.0072, em que é Recorrente CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA e são Recorridos E.C.G.FERNANDES SEGURANCA - EPP e JOSIAS RODRIGUES.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do acórdão de fls. 608/612, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado - Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza -, mantendo o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária declarada na origem. Irresignado, o segundo reclamado, com amparo nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, interpôs recurso de revista, às fls. 624/639, postulando a revisão do julgado quanto aos capítulos alusivos ao reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária; à aplicação das multas normativas, de 40% sobre o FGTS e daquelas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; aos honorários advocatícios e à incidência dos juros de mora.
O Vice-Presidente Judicial do Regional, por meio da decisão de fls. 649/651, denegou seguimento ao recurso de revista.
Inconformado, o segundo reclamado interpôs agravo de instrumento, às fls. 654/662, insistindo na admissibilidade da sua revista.
Regularmente intimado, o reclamante não apresentou contraminuta, nem contrarrazões, consoante certidão de fl. 666.
O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de fls. 669/672, opinou pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento.
Por meio da decisão monocrática de fls. 673/676, o Relator à época do processo, o então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, denegou seguimento ao agravo de instrumento.
À referida decisão, o segundo reclamado interpôs agravo interno (fls. 678/682).
Esta Oitava Turma, pelo acórdão de fls. 687/692, complementado às fls. 703/706, da relatoria do Ministro susomencionado, negou provimento ao agravo.
Ainda irresignado, o segundo reclamado interpôs recurso extraordinário (fls. 709/725).
O Vice-Presidente desta Corte Superior Trabalhista à época, o então Ministro Barros Levenhagen, considerando a existência de repercussão geral relativa ao Tema nº 246 do ementário do STF, determinou o sobrestamento do feito, até a decisão final do STF quanto à matéria alusiva à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços" (fl. 731). Ato contínuo, o então Vice-Presidente desta Corte, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, por meio do despacho de fls. 734/742, considerando o julgamento da ADC 16 pelo STF, no qual se discutia a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, revogou o sobrestamento do feito e denegou seguimento ao recurso extraordinário, determinando, ainda, a baixa dos autos à origem.
Inconformado, o segundo reclamado interpôs agravo, às fls. 744/749, diante do que o Vice-Presidente desta Corte à época, o então Ministro Emmanoel Pereira, reconsiderou a decisão anterior e manteve o sobrestamento do feito determinado anteriormente.
Ato contínuo, o Ministro susomencionado, por meio do despacho de fls. 759/760, considerando o julgamento da matéria pelo STF, determinou o dessobrestamento do processo, a fim de seja feito o exame da tese contida no acórdão proferido no presente feito, em confrontação com aquela fixada no precedente de repercussão geral, nos termos do art. 1.040, I e II, do CPC.
Todavia, em razão de a matéria impugnada no recurso extraordinário corresponder ao Tema nº 246 da tabela de temas do Supremo Tribunal Federal, ao qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, o então Vice-Presidente desta Corte, o Ministro Renato de Lacerda Paiva, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e, ato contínuo, considerando a finalização do julgamento do Tema 246 pelo STF, foi determinado o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, afim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, acerca da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação. Remetidos os autos a esta Turma, foi proferido acórdão, às fls. 774/779, da Relatoria do então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, refutando a retratação e ratificando a decisão anterior que denegou seguimento ao agravo.
Contudo, considerando que a matéria impugnada no recurso extraordinário possui aderência com o Tema 1.118 do ementário de Repercussão Geral do STF, cujo texto indica que a tese estabelecida no Tema 246 está inserida e diretamente relacionada com o debate jurídico a ser travado pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), o Vice-Presidente desta Corte à época, o Ministro Vieira de Mello Filho, por meio da decisão de fls. 784/785, determinou o sobrestamento do feito, até a decisão final do STF quanto à matéria.
Em 20/5/2025, o Vice-Presidente desta Corte, Ministro José Godinho Delgado, por meio da decisão de fl. 799, determinou a remessa dos autos a esta Turma a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Os autos me foram redistribuídos, por sucessão, em 25/6/2025.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA).
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
II - MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por sua vez, no julgamento do processo RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), com decisão transitada em julgado em 29/4/2025, no qual se discutia o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, o STF fixou a tese de repercussão geral de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". Dentro deste contexto, considerando as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118, conforme susomencionado, o agravo merece provimento para melhor análise das razões recursais sustentadas pelo segundo reclamado.
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo para determinar o prosseguimento do exame do agravo de instrumento em recurso de revista, como de direito.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA).
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, dele conheço.
II - MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado, mantendo o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, a teor da Súmula nº 331 do TST, em razão de ele não ter apresentado "qualquer documento que comprove o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato" (fl. 609). À referida decisão o mencionado reclamado, alicerçado em violação dos arts. 5º, II e LIV e LV, e 37, caput, II e XXI, e 97 da CF; 67 e 71, § 1º, da lei nº 8.666/93; 8º da CLT e 4º da LINDB; 186 do CC e 334, III, do CPC, em contrariedade às Súmulas nºs 331, IV e V, e 363, e à OJ nº 191 da SDI-1, ambas do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF e divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista sustentando que, após o julgamento da ADC nº 16 pelo STF não é possível a responsabilização subsidiária dos entes públicos pelo mero inadimplemento das verbas pelo empregador, sendo necessária a comprovação da sua conduta culposa na fiscalização do contrato firmado com a empresa. No contexto delineado, tem-se que a decisão regional mostra-se dissonante das teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), e configura possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA).
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Insurge-se a segunda Reclamada contra a r. Decisão que a condenou responder de forma subsidiária pelas verbas deferidas ao Reclamante, incluindo as multas do FGTS, normativa e dos Artigos 467 e 477 da CLT.
Sem razão.
Restou incontroverso nos autos que o Reclamante foi admitido aos serviços da primeira Reclamada, para prestar serviços em benefício da segunda Reclamada.
Neste caminho, fica atraída a incidência da Súmula 331 do C. TST, que estabelece a responsabilidade subsidiária do Tomador de Serviços, em decorrência da culpa in vigilando, que é presumida pelo fato de existir débito trabalhista não satisfeito pelo empregador escolhido pela Tomadora. Ainda, o Artigo 71 da Lei n° 8.666/93, recentemente declarado Constitucional, pelo C: STF, na ADC 16, não isenta a Reclamada de tal responsabilidade.
Conforme constou da certidão de julgamento da ADC, não se está a afastar a responsabilidade da Tomadora de Serviços que contrata mediante regular Licitação, mas, apenas, a impor maior rigor na análise da presença dos elementos da culpa in vigilando. Ora, o Artigo 67 da Lei n° 8.666/93, estabelece o dever legal do ente público, de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, de forma que se o Tomador de Serviços cumprir os ditames legais, terá em mãos as provas de que não se omitiu na vigilância, logo, não incorreu na culpa in vigilando, exonerando-se da responsabilidade. Como a Reclamada não apresentou, qualquer documento que comprove o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato, emerge cristalina a culpa in vigilando, autorizando a responsabilização da Reclamada de forma subsidiária, nos exatos termos da Súmula 331 do C. TST. Por derradeiro, também, não observo, como sustentou a Recorrente, que a Decisão que responsabiliza subsidiariamente ente da administração negue a vigência do Artigo 71, § 1° da Lei n° 8.666/93, nos moldes da invocada Súmula Vinculante n° 10 do E. STF. Isso porque o dispositivo em tela não deve ser aplicado isoladamente, ignorando-se os demais Artigos da própria Lei de Licitações, disposições justrabalhistas e Súmulas que consolidaram entendimentos jurisprudenciais, como é o caso da Súmula 331 do C. TST. Desse modo, no caso concreto, a responsabilidade subsidiária da Recorrente restou configurada com base em elementos de prova que caracterizaram sua culpa in vigilando. No que se refere á limitação da responsabilidade subsidiária, a condenação da segunda Reclamada não se restringe às verbas de estrita natureza salarial, mas, sim, à integralidade das parcelas da condenação, inclusive as multas, que são decorrentes do contrato de trabalho, como um todo, do qual se beneficiou, pouco importando que seja mera Tomadora dos Serviços é não real empregador.
Neste sentido, a recém alterada Súmula 331 do C. TST, que teve acrescidos os itens V e VI, com a seguinte redação:
'Súmula 331 (...) V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.' Não merece reparos, pois, a r. Decisão." (fls. 608/609 - destaques no original)
À referida decisão, o segundo reclamado, alicerçado em violação dos arts. 5º, II e LIV e LV, e 37, caput, II e XXI, e 97 da CF; 67 e 71, § 1º, da lei nº 8.666/93; 8º da CLT e 4º da LINDB; 186 do CC e 334, III, do CPC, em contrariedade às Súmulas nºs 331, IV e V e 363, e à OJ nº 191 da SDI-1, ambas do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF e divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista sustentando que, após o julgamento da ADC nº 16 pelo STF não é possível a responsabilização subsidiária dos entes públicos pelo mero inadimplemento das verbas pelo empregador, sendo necessária a comprovação da sua conduta culposa na fiscalização do contrato firmado com a empresa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em juízo de retratação, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 6 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora