Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Diante da Tese Vinculante fixada no Tema 1.118 do STF dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu ao ente da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1442-59.2012.5.18.0129, em que é Recorrente(s) EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Recorrido(s)S NOVO HORIZONTE CONSTRUTORA LTDA. e VALDECI ANTÔNIO VIEIRA.
R E L A T Ó R I O
Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno da 2.ª reclamada, em razão da aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 331, V, do TST.
Inconformada, a recorrente interpôs Recurso Extraordinário.
Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Quanto ao debate, esta 1.ª Turma denegou seguimento ao Agravo Interno, por entender que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADC 16 e Tema 246 da tabela de repercussão geral.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em13/2/2025, apreciou o Tema 1.118 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.298.647) para fixar a tese segundo a qual "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", imperiosa se torna a retratação da decisão agravada. Por essa razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação, e, por conseguinte, dou provimento ao Agravo Interno para examinar as razões expostas no Agravo de Instrumento denegado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Quanto ao tema, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, com fundamento na Súmula n.º 331, V, e 333 do TST.
Inconformada, a parte agravante impugna a decisão agravada e requer a reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária, por entender ser do tomador de serviços o ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Renova a indicação de violação dos arts. 71, §1.º, da Lei 8.666/1993 e 97 da CF, além de contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST.
Ao exame.
A discussão encetada nos autos diz respeito a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fim de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado.
Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no Regional não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte em repercussão geral, e, visando prevenir possível contrariedade à Súmula desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO A parte reclamada pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária, por entender ser do tomador de serviços o ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Indica violação dos arts. 97, da Constituição Federal e 71, §1.º, da Lei 8.666/1993, além de contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST.
O TRT de origem, quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público, consignou:
"De início, cumpre ressaltar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços não é suficiente para se caracterizar a responsabilidade subsidiária do contratante público tomador, devendo-se perquirir se houve omissão culposa deste quanto à fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços por ele celebrado, conforme atual redação da Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho: (...).
Esse entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho harmoniza-se com o artigo 71, parágrafo 1.º, da Lei 8.666/93, o qual não prevê a irresponsabilidade absoluta do contratante público quanto a créditos trabalhistas inadimplidos, decorrentes de contratos de terceirização por ele celebrados.
Isso porque, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, após ter declarado a constitucionalidade de referido comando normativo, mediante julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, é possível a responsabilização da Administração Pública, desde que embasada em outros dispositivos legais e que não se vislumbre representar a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho declaração de inconstitucionalidade ao artigo 71, parágrafo 1.º, da Lei 8.666/93, em observância à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 do STF).
Logo, a responsabilidade subsidiária do contratante público, de que trata a Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, não representa afronta aos princípios da legalidade (artigos 5.º, inciso II, e 37 da Constituição Federal) e da tripartição harmônica dos poderes do Estado (artigo 2.º da Constituição Federal), pois encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais: (...).
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em ações em que figuram como parte a 2.ª reclamada (CELG): (...).
No caso dos autos, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços terceirizados celebrado entre as reclamadas, e que a segunda reclamada beneficiava-se dos serviços prestados pelo autor, consoante se extrai das declarações do preposto da 1.ª reclamada nos autos n.º 1113/2012, aqui tomados por empréstimo (fls. 205/206) conforme deferimento judicial (fl. 261).
Cabe verificar se houve omissão da 2.ª reclamada quanto à fiscalização da execução do contrato que celebrou com a 1.ª reclamada.
Logo, de acordo com a jurisprudência emanada da SDI-1 do C. TST, competia à segunda reclamada comprovar a efetiva fiscalização da primeira reclamada, por se tratar de fato impeditivo ao acolhimento da pretensão do autor (artigo 333, II, do CPC). Veja: (...).
Entretanto, analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a recorrente não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Pelo contrário, não se pode reconhecer a existência de fiscalização quando há inadimplemento de parcelas trabalhistas, conforme ficou demonstrado na sentença. A confissão ficta da 1.ª reclamada quanto à matéria fática aliada às provas pré-constituídas nos autos permitiu à sentença concluir que parcelas como horas extras e vale alimentação, de fato, eram quitadas "por fora", de modo que o FGTS e várias parcelas salariais foram pagas a menor ao autor.
Assim, não procede a tese recursal de que havia regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas durante todo período em que se beneficiava do serviço do reclamante. Ressalto que na sobredita prova emprestada as reclamadas estabeleceram que "o rompimento contratual ocorreu em 31/07/2012" (fl. 206) e o contrato do autor se encerrou em 15/7/2012, sendo certo que durante todo o período do contrato de trabalho houve infrações por parte das reclamadas.
O cenário relativo às fraudes ocorridas deixa evidente que a CELG mantinha-se inerte no seu dever de fiscalização. Se houvesse promovido a devida vigilância das obrigações trabalhistas da 1.ª reclamada, teria facilmente detectado as reconhecidas irregularidades.
Diante de sua atitude omissiva, necessária a imposição de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas judicialmente, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no item VI da Súmula 331 do C. TST.
Para finalizar, registro que, por não ter sido afastada a aplicabilidade do parágrafo 1.º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não há afronta à Súmula vinculante 10 do E. STF e, ainda, na hipótese em análise não há indícios de lide simulada, ao contrário do que se vê nos casos aludidos pelo douto Ministério Público do Trabalho, na manifestação de fls. 207/260.
Mantenho." (Grifos nossos).
Pois bem. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente.
Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão.
Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral.
Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública contraria a Súmula n.º 331, V, do TST.
Logo, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Conhecido o Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora Recorrente. Brasília, 26 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator