Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/OVPA/STF/ld
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DO TRABALHADOR DURANTE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Em que pese a equivocada aplicação acerca das regras de distribuição do ônus da prova, certo é que o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 dispõe que, "nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: (...)II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato". Por sua vez, dispõe o art. 50 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos: "Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: (...)III - comprovante de depósito do FGTS;". Extrai-se da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que a conduta culposa do ente da Administração Pública resta configurada quando não adotadas as medidas expressamente previstas em lei com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, destacando-se, em especial, os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - verba desprovida de qualquer controvérsia sobre o seu cabimento, decorrendo tão simplesmente da prestação de serviços por um trabalhador com vínculo empregatício. Na hipótese, a culpa do ente da Administração Pública não decorreu da mera existência de verbas trabalhistas deferidas na ação trabalhista, tampouco se deu com base na premissa da inversão do ônus da prova, mas sim pelo registro expresso no acórdão regional de não recolhimento do FGTS no curso do contrato de prestação de serviços, o que demonstra a inobservância pelo ente público da obrigação prevista no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, atraindo a incidência do item 4.II. da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, ainda que por fundamento diverso, razão pela qual a 5ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20426-10.2020.5.04.0741, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Agravados RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA e SS PODERAL SERVICE PORTARIA E LIMPEZA LTDA..
A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados e sobre o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços". A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DO TRABALHADOR DURANTE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública".
Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator, definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato, de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão.
Examino.
O e. TRT consignou:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A segunda reclamada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) pretende afastar a responsabilidade subsidiária atribuída na origem.
Em síntese, aduz que: 1) firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, após processo de licitação; 2) foi observada a Lei nº 8.666/1993; 3) o STF, na ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993; 4) o reclamante não alega irregularidade no processo licitatório; 5) não cabe aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, por afronta ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993; 6) deixar de aplicar o art. 71 da Lei de Licitações viola a Súmula Vinculante nº 10; 7) é vedado ao Poder Judiciário criar obrigações que não são legalmente previstas, sob pena de afronta aos arts. 2º; 5º, II; 22 e 48, todos da CF; 8) o mero inadimplemento da empresa contratada para com seus funcionários não é suficiente para caracterizar a responsabilidade subsidiária da empresa pública contratante; 9) não ficou demonstrada a culpa na fiscalização, cujo ônus era da parte autora; 10) houve prova da fiscalização por parte da recorrente; 11) a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é intransferível; 12) o contrato observou a estrita legalidade; 13) não se aplica o art. 37, §6º, da CF; 14) o ônus probatório era da parte autora; 16) juntou farta documentação demonstrando a fiscalização do contrato. Invoca a ADC nº 16 do STF; o RE 760.931/DF; a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Alega violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por fim, cita precedentes do STF.
O juiz a quo declarou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada na condição de tomadora dos serviços, com fundamento na Súmula 331 do TST. Em síntese, fundamentou que: 1) não se justifica, para fins de contenção de gastos, a contratação de empresas sem idoneidade financeira, as quais cobram preços abaixo do mercado sem, contudo, conceder aos empregados os direitos trabalhistas básicos; 2) a responsabilidade subsidiária decorre do fato de a empresa contratante não analisar a exequibilidade do contrato conforme condições propostas; 3) o art. 5º-A, §5º, da Lei Lei nº 6.019/1974 prevê expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; 4) a existência de parcelas oriundas do contrato de trabalho devidas ao reclamante e a demonstração de descumprimentos por parte da tomadora de serviço evidenciam a existência de culpa in eligendo e de culpa in vigilando (ID. 8730e3a - Pág. 7 - 8).
Examino.
É incontroverso que o autor foi admitido pela primeira reclamada (PODERAL-SERVICE LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME), em 01.11.2019, para a função de auxiliar de serviços gerais, sendo dispensado sem justa causa em 06.03.2020 (CTPS ID. d394587 e termo de concessão de aviso prévio trabalhado - ID. 2e005d8).
Ademais, não se discute o fato de que a segunda reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) contratou a primeira reclamada (PODERAL-SERVICE LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME) para lhe prestar serviços continuados de "apoio aos Centros de Tratamento e Terminais de Carga, Centros de Logística Integrada e Pontos de Retirada da Superintendência Estadual de Operações da SE-RS" (cláusula 1ª do contrato de prestação de serviços - ID. 57d9ff2 - Pág. 2).
Pois bem.
Admite-se a responsabilização subsidiária da Administração Pública por créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, "caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora" (Súmula 331, V, do TST).
Cuida-se de hipótese que assenta na culpa in vigilando e que não conflita com o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tampouco com o decidido na ADC nº 16/DF, porquanto afastada pelo STF apenas a responsabilização automática do Poder Público pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, o que não impede a responsabilidade decorrente da falha no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora de serviços.
Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 11 deste TRT4, in verbis:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.
De plano, não se ignora o fato de que a segunda reclamada tomou algumas providências a fim de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, que teve vigência a partir de 06.09.2019, data da sua assinatura (ID. 57d9ff2 - Pág. 18).
A partir de novembro de 2019, a senhora Roberta Godolphim Pla (empregada da segunda reclamada) encaminhou e-mails ao representante da primeira reclamada solicitando esclarecimentos acerca de irregularidades relativas aos trabalhadores contratados pela prestadora de serviços (ID. 4730568 - Pág. 4, ID. 4730568 - Pág. 12, ID. 4730568 - Pág. 13, ID. 40d783c).
Além disso, a segunda reclamada efetivou registros de fiscalização a fim de solucionar a questão, conforme documentos a seguir transcritos:
"REGISTRO DE FISCALIZAÇÃO - Nº 11638843
CLI-PORTO_ALEGRE
CONTRATO/AF/AS/ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 181/2019
OBJETO RESUMIDO: EIS - Execução Indireta de Serviços de apoio - FNDE Santo Angelo
VIGÊNCIA: 06/09/2019 a 06/09/2020
RESUMO DOS REGISTROS
Durante o mês de novembro, foi repostado pelo apoiador local o atraso nos pagamentos dos salários de outubro.
Houve pedido de demissão de 02 auxiliares, para o qual o gestores definiram pela não solicitação de subs1tuição imediata do posto.
O Cálculo do Nível de Qualidade dos Serviços, segundo os parâmetros definidos no Apêndice 04 dos documentos da contratação resultaram em 100%, conforme documento 11638977.
A liquidação para pagamento foi realizada de acordo com o controle de prestação de serviços realizado pelo supervisor da operação FNDE em Santo Angelo, conforme documento 11702802.
2. MEDIDAS ADOTADAS
Foi enviado e-mail de solicitação de regularização dos pagamentos dos salários, e aberto o processo de aplicação de penalidade 53137.024544/2019-04." (ID. f805033).
"REGISTRO DE FISCALIZAÇÃO - Nº 11893842
CLI-PORTO_ALEGRE
CONTRATO Nº 181/2019
OBJETO RESUMIDO: EIS - Execução Indireta de Serviços de apoio - FNDE Santo Angelo
VIGÊNCIA: 06/09/2019 a 06/09/2020
1. RESUMO DOS REGISTROS
Durante o mês de dezembro, foi reportado pelo apoiador local o atraso nos pagamentos dos salários de novembro. E posteriormente o atraso no pagamento do 13º salário. contudo, os terceiros permaneceram nos postos de trabalho enquanto aguardavam a regularização dos pagamentos por parte da contratada.
Houve pedido de demissão do supervisor, e a contratada providenciou a mudança de cargo de um auxiliar para o cargo se supervisor, não foi solicitada a reposição do posto de auxiliar, pois havia previsão de redução da equipe de auxiliares no final de dezembro.
O Cálculo do Nível de Qualidade dos Serviços, segundo os parâmetros definidos no Apêndice 04 dos documentos da contratação resultaram em 100%, conforme documento 11951652.
A liquidação para pagamento foi realizada de acordo com o controle de prestação de serviços realizado pelo supervisor da operação FNDE em Santo Angelo, conforme documento 11951717.
2. MEDIDAS ADOTADAS
Foi enviado e-mail de solicitação de regularização dos pagamentos dos salários, e o assunto foi tratado no processo de aplicação de penalidade 53137.024544/2019-04, de forma que o processo contemplou carta de defesa prévia relaAva aos atrasos dos vencimentos dos salários dos meses de outubro e novembro.
Foi enviado e-mail de solicitação de regularização dos atrasos dos pagamentos do 13º salário. Inicialmente houve a emissão da 2ª carta de defesa prévia no processo acima, contudo, por orientação do Gestor AdministraAvo, a 2ª carta de defesa prévia foi movida para o processo de penalidade 53137.001206/2020-20" (ID. 7147831)
"REGISTRO DE FISCALIZAÇÃO - Nº 12312324
CLI-PORTO_ALEGRE
CONTRATO Nº 181/2019
OBJETO RESUMIDO: EIS - Execução Indireta de Serviços de apoio - FNDE Santo Angelo
VIGÊNCIA: 06/09/2019 a 06/09/2020
1. RESUMO DOS REGISTROS
Durante o mês de janeiro, foi reportado pelo apoiador local o atraso nos pagamentos dos salários de dezembro, 11957639.
O Cálculo do Nível de Qualidade dos Serviços, segundo os parâmetros definidos no Apêndice 04 dos documentos da contratação resultaram em 99,37%, conforme documento 13600117.
A liquidação para pagamento foi realizada de acordo com o controle de prestação de serviços realizado pelo supervisor da operação FNDE em Santo Angelo, conforme documento 13599832.
2. MEDIDAS ADOTADAS
Os valores apurados para o pagamento direto aos terceiros, rela=vo as verbas salariais de dezembro, 13º salário e bene?cios constam no documento 12336007, tendo sido as informações enviadas pela Poderal. O pagamento direto foi tratado no processo 53137.000494/2020-03.
Os problemas apresentados de inadimplemento das verbas salariais foram tratados em processo de penalidade 53137.001206/2020-20." (ID. 66edc81)
"REGISTRO DE FISCALIZAÇÃO - Nº 13600275
CLI-PORTO_ALEGRE
CONTRATO Nº 181/2019
OBJETO RESUMIDO: EIS - Execução Indireta de Serviços de apoio - FNDE Santo Angelo
VIGÊNCIA: 06/09/2019 a 06/09/2020
1. RESUMO DOS REGISTROS
Durante o mês de fevereiro, foi reportado pelo apoiador local o atraso nos pagamentos dos salários de janeiro, 13601735.
O Cálculo do Nível de Qualidade dos Serviços, segundo os parâmetros definidos no Apêndice 04 dos documentos da contratação resultaram em 100%, conforme documento 13600437.
A liquidação para pagamento foi realizada de acordo com o controle de prestação de serviços realizado pelo supervisor da operação FNDE em Santo Angelo, conforme documento 13600405.
A execução dos serviços referentes ao contrato se encerrou em 28/02/2020.
A contratada não enviou comprovante da quitação das rescisões, e solicitou que os Correios fizessem a quitação direta dos salários referentes ao mês de fevereiro 13601336
2. MEDIDAS ADOTADAS
Os valores apurados para o pagamento direto aos terceiros, rela>vo as verbas salariais de janeiro e benefícios constam no documento 13602341, tendo sido as informações enviadas pela Poderal. Os pagamentos diretos foram tratados no processo 53137.000494/2020-03. E os problemas apresentados de inadimplemento das verbas salariais foram tratados em processo de penalidade 53137.002598/2020-44.
Os valores apurados para o pagamento direto aos terceiros, rela>vo as verbas salariais de fevereiro constam no documento 13602439, tendo sido as informações enviadas pela Poderal. Os pagamentos diretos foram tratados no processo 53137.000494/2020-03 e os problemas apresentados de inadimplemento das verbas salariais do m foram tratados em processo de penalidade 53137.004781/2020-84." (ID. 4093c54)
O processo administrativo mencionado nos registros de fiscalização acima transcritos foi disponibilizado nos autos (ID. 3cbb415 - Pág. 19 - 21; ID. 3cbb415 - Pág. 43 - 52), no qual foi determinada a aplicação de multa por descumprimento contratual.
De outra parte, constato que não foram aplicadas todas as penalidades previstas na forma da cláusula 15ª do contrato (ID. 57d9ff2 - Pág. 12), tampouco foi declarada a rescisão unilateral pelo "não cumprimento ou cumprimento irregular deste Contrato, especificações técnicas, projetos ou prazos;" (cláusula 16ª, item 16.1.1 do contrato - ID. 57d9ff2 - Pág. 15).
Registro, ainda, que a demanda foi julgada parcialmente procedente, sendo deferidas as seguintes parcelas: saldo de salário de fevereiro/2020; aviso prévio trabalhado; férias proporcionais acrescidas do terço; gratificação natalina proporcional; FGTS em atraso e sobre as parcelas rescisórias e indenização de 40%; multa da cláusula 8ª da CCT 2020; indenização por danos morais no valor de R$ 1.230,49; e indenização do abono do PIS (ID. 8730e3a - Pág. 9). A partir desta situação, é possível concluir que a conduta da segunda reclamada não foi suficiente para coibir os descumprimentos contratuais constatados na sentença os quais, como se vê, não se restringem aos atrasos e inadimplementos salariais apurados pela segunda ré. Nesse contexto, entendo caracterizada a falha da segunda reclamada quanto ao seu dever de fiscalização, restando evidenciada a culpa in vigilando que autoriza a sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação, nos termos da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador.
Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Contudo, em que pese a equivocada aplicação acerca das regras de distribuição do ônus da prova, certo é que o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 dispõe que, "nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: (...) II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato". Por sua vez, dispõe o art. 50 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos: "Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: (...)III - comprovante de depósito do FGTS;". Extrai-se da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que a conduta culposa do ente da Administração Pública resta configurada quando não adotadas as medidas expressamente previstas em lei com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, destacando-se, em especial, os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - verba desprovida de qualquer controvérsia sobre o seu cabimento, decorrendo tão simplesmente da prestação de serviços por um trabalhador com vínculo empregatício.
Na hipótese, a culpa do ente da Administração Pública não decorreu da mera existência de verbas trabalhistas deferidas na ação trabalhista, tampouco se deu com base na premissa da inversão do ônus da prova, mas sim pelo registro expresso no acórdão regional de não recolhimento do FGTS no curso do contrato de prestação de serviços, o que demonstra a inobservância pelo ente público da obrigação prevista no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, atraindo a incidência do item 4.II. da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, ainda que por fundamento diverso, razão pela qual a 5ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Brasília, 16 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator