Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Agravo provido, em juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 100031-50.2021.5.01.0483, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA e CARLOS AUGUSTO DE MORAES LEAO.
A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública".
Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator, definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato, de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão.
Examino.
O e. TRT consignou, na fração de interesse:
II.2. MÉRITO.
II.2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS).
A - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO.
Adoto, onde não divergi, as razões de decidir do i. Relator do sorteio, a seguir transcritas, verbis:
"A 2ª ré, ora recorrente, alega, em resumo, que: "nos termos da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, isto porque, naquele emblemático julgamento, a Corte Suprema, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, pontificou que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços não transfere à Administração Pública a responsabilidade por tal pagamento, havendo que se perquirir se houve, efetivamente, deliberada deficiência na fiscalização do contrato terceirizado, conforme se extrai do Informativo de Jurisprudência disponibilizado no site do STF"; "pugna-se que esse E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reforme a decisão proferida pela r. 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ/RJ, excluindo-se a responsabilidade subsidiária desta recorrente, sob pena de violação aos dispositivos legais e jurisprudenciais citados e à principiologia que lhes é ínsita; e, ainda, ao art. 102, §2º da CF/88, que estabelece o caráter vinculante das decisões proferidas em Ação Declaratória de Constitucionalidade"; "embora fonte do Direito, é destituída de força cogente, mesmo em se tratando de Súmula, pois embora os enunciados sejam uma construção de iterativa jurisprudência, não são elevados ao patamar de lei, não sendo possível contrariar o artigo 5º, II da CF"; "em que pese a PETROBRAS, com autorização constitucional, submeter-se a um procedimento licitatório simplificado, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 71, §1º e o artigo 77 da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), afastam expressamente a responsabilidade da Administração Pública sem qualquer ressalva quanto ao pagamento de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais assumidos pela empresa contratada"; "assaz pertinente salientar que toda a tese da decisão de piso não merece prosperar, vez que teve base naquela jurisprudência sumulada, sendo ilegal e, principalmente, inconstitucional"; "o art. 67 da Lei nº 9.478/97, que tratava dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços, foi revogado pela Lei nº 13.303/2016 e que na época dos fatos já vigorava o disposto no art. 77, §1º, da referida Lei nº 13.303/2016. Aliás, esta norma é idêntica ao §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e disciplina a não responsabilidade da contratante pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato"; "Tratando-se de demanda ajuizada pelo Recorrido em razão de contrato de empreitada para execução de obra certa firmado entre a 1ª Ré e a ora Recorrente, logo, a PETROBRAS é apenas DONA DA OBRA, não havendo que se falar, na hipótese em exame, em sua responsabilização pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro, seja a título solidário, seja a título subsidiário"; "restou comprovada a condição de dona da obra desta Recorrente, motivo pelo qual deve-se afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da OJ nº 191, da SBDI-1, do egrégio TST"; "é do Reclamante o ônus da prova no sentido de que não houve fiscalização, por parte da Petrobras, no cumprimento do contrato de sua empregadora, na forma do artigo 373, I do NCPC"; "requer a reforma do julgado, reconhecendo-se a inexistência de prova da qual não se desincumbiu o Reclamante, excluindo-se, por conseguinte, a responsabilização subsidiária da PETROBRAS"; "possui contrato de prestação de serviços com empresas terceiras, a exemplo da Bernhoeft, com o propósito específico de auditar todas as empresas que prestam serviços de forma terceirizada para a Petrobras, avaliando se os direitos dos trabalhadores estão sendo fielmente cumpridos"; "as verbas rescisórias postuladas não exsurgem de um individual descumprimento da 1ª Reclamada, mas sim a ausência de pagamento após esta empresa deixar de prestar serviços para a Petrobras, logo, em momento que não mais comportaria fiscalização"; "de suma importância ressaltar que a Petrobras faz o que está ao seu alcance, notificando, multando, retendo valores e até mesmo rescindindo contratos quando os direitos dos trabalhadores não são observados, evitando maiores prejuízos à coletividade dos obreiros"; "requer a V. Exa. que também venha a limitar a responsabilidade da Petrobras para os períodos em que o Reclamante realizou prestação de serviços de forma direta, em uma de suas bases. Pelo que aqui foi exposto, sob pena de ferir frontalmente o disposto na Súmula 331, VI do TST, requer seja limitada a responsabilidade da Recorrente"; "por fim, deverá ser observado o benefício de ordem, com aplicação analógica do artigo 795, §1º do NCPC, leva à exegese de que primeiro responde pela dívida trabalhista a devedora principal e somente na impossibilidade da satisfação do crédito a execução se volta à empresa condenada subsidiariamente. De ser considerado por V. Exa., portanto, que o esgotamento da execução contra o devedor principal é pressuposto de exigibilidade do débito contra o responsável subsidiário, uma vez que ele se limita à condição de garantia do débito. Apenas depois que for efetivado o escoamento do acervo patrimonial da 1ª Executada (devedora principal), não sendo encontrados bens a ela pertencentes, livres, suficientes e adequados para o atendimento do débito, será possível voltar-se a execução contra a responsável subsidiária, ora Recorrente"; "ainda com arrimo no princípio da eventualidade, se for mantida a sua condenação subsidiária, quer a Recorrente refutar a sua responsabilização pelo pagamento da indenização pela dispensa imotivada (40% sobre o saldo do FGTS). Senão vejamos. Diante dos mesmos fundamentos adunados nesta peça processual, vê-se que a imputação dirigida à Recorrente ofende a literalidade do art. 5º, inciso II, da CRFB, pois não há lei a estabelecer a responsabilização vislumbrada pelo e. Regional. Como se tanto não bastasse, também o disposto no 5º, inciso XLV, da CRFB restou violado na questão vertente, de vez que o princípio da personificação das penas, consagrado pelo dispositivo ora suscitado, impede a transferência da penalidade de imposição de multa devida pela empregadora para a pessoa jurídica da Recorrente. A primeira parte do artigo 5º, XLV, da CRFB, consagra, portanto, o princípio da personificação das penas, que, em decorrência dos princípios da supremacia e da imperatividade das normas constitucionais deve lograr o maior campo de incidência possível, impedindo a transmissão de penalidades no âmbito penal, civil, tributário, trabalhista etc, pois, nos termos da lição de Reis Friede"; "o artigo 5º, inciso XLV, veda que qualquer espécie de punição seja imposta a outra pessoa que não a pessoa do condenado. Ademais, a multa do artigo 477 da CLT é obrigação personalíssima, não podendo a condenação ser estendida à recorrente".
Eis o teor da sentença recorrida, no particular:
"RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ
Em sua defesa, a 2ª ré não nega a prestação de serviços do autor em seu benefício. Diante do teor da contestação, restou incontroverso que a 2ª ré era a tomadora dos serviços da parte autora, por todo o pacto laboral.
A hipótese dos autos envolve típica terceirização de serviços, da qual resulta a responsabilidade subsidiária da tomadora pelo cumprimento das obrigações resultantes do contrato de trabalho formado entre a empresa terceirizada e o trabalhador ativado em sua execução, não sendo necessário que o reclamante sustente o eventual descumprimento das obrigações de fiscalização contratual pela tomadora de serviços, por se tratar de obrigação inerente ao pacto celebrado entre os réus.
Não obstante a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ratificada no julgamento da ADC 16, e a redação do art. 77, da Lei 13.303/2016, para ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público é imperativo que este demonstre ter efetivamente fiscalizado e controlado a prestação de serviços, quando figurar como tomador em uma terceirização lícita.
A decisão do STF foi expressa no sentido de que a responsabilidade deve ser apurada caso a caso, sendo que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização gera a responsabilidade da Administração Pública.
Não logrou a 2ª ré provar a efetiva diligência na contratação e na fiscalização da 1ª reclamada, incorrendo, portanto, em culpa in vigilando, o que resulta na declaração da responsabilidade subsidiária, e não solidária, da tomadora de serviços ao pagamento de todas as parcelas porventura deferidas ao autor.
Neste sentido, são os termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, introduzido com a edição da Lei 13.429/2017, e o entendimento das súmulas 41 e 43 do TRT-RJ.
A responsabilidade subsidiária inclui todas as parcelas objeto de condenação, indistintamente, incluindo multas, conforme Súmula 331, VI, do TST."
Ao exame.
Embora a recorrente insista na tese de que "o contrato havido entre as Reclamadas pode ser classificado como um mero contrato civil, ou mesmo como de empreitada por obra certa, não sendo hipótese, portanto, de terceirização", não fez prova do alegado. Sequer juntou o contrato celebrado com a 1ª ré.
Nesse sentido, não pode a 2ª ré ser considerada dona da obra para fins de aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 191, da SDI-1, do c. TST.
Deve ser mantida, portanto, a conclusão da MM. Juíza a quo, no sentido da ocorrência de terceirização, por meio da qual a Petrobrás atuou como tomadora de serviços, beneficiária direta da prestação laboral do reclamante.
Posto isso, o primeiro aspecto a ser considerado são os conhecidos argumentos da empresa estatal, no sentido de que a Lei de Licitações a ela não se aplica - aliás já tem sido visto em certas contestações da Petrobrás a adoção dessa tese, onde se quer apenas a aplicação deste artigo isolado. Como não há o melhor de dois mundos, o art. 71 da Lei de Licitações não se aplica à ora recorrente, sendo certo que, na lei própria das licitações do grupo Petrobrás, não há previsão da exclusão da responsabilidade da empresa na qualidade de tomadora de serviços, o que implica dizer que nada que se relaciona com a Lei de Licitações tem aplicação ao caso em exame.
Com efeito, a ilustre juíza Raquel de Oliveira Maciel - hoje Desembargadora -, atuando no Tribunal, teve a oportunidade de assim se expressar sobre situação idêntica, razão pela qual peço vênia a S. Exa. para transcrever como se minhas fossem as suas doutas razões de decidir, in verbis:
"(...)no caso específico da PETROBRAS e suas subsidiárias, é de se frisar que, as mesmas não se submetiam à Lei nº 8.666/93, em razão do artigo 67 da Lei nº 9.478/97, vigente à época da celebração do contrato de prestação de serviços celebrados entre as rés, que dispunha acerca da política energética nacional e às atividades relativas ao monopólio do petróleo, senão vejamos:
'Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República" (grifamos)
Nesse passo, naquela ocasião, foi aprovado o Decreto Presidencial nº 2.745/98, que trata do Procedimento Licitatório Simplificado adotado pela PETROBRAS e dispõe, no item 7.1.1 do Capítulo VII do Anexo, que os contratos da referida Estatal serão regidos pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, conforme a seguir transcrito:
'Os contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria.' (grifamos)
Deve ser destacado que a Lei. 13.303 de 30 de junho de 2016, que revogou os mencionados textos de lei, foi expresso ao determinar que:
'Art. 91. A empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas anteriormente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei.
§ 1º A sociedade de economia mista que tiver capital fechado na data de entrada em vigor desta Lei poderá, observado o prazo estabelecido no caput, ser transformada em empresa pública, mediante resgate, pela empresa, da totalidade das ações de titularidade de acionistas privados, com base no valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembleia-geral.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo previsto no caput. (grifamos)
Deve ser destacado que a Lei. 13.303 de 30 de junho de 2016, que revogou os mencionados textos de lei, foi expresso ao determinar que:
'Art. 91. A empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas anteriormente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei.
§ 1º A sociedade de economia mista que tiver capital fechado na data de entrada em vigor desta Lei poderá, observado o prazo estabelecido no caput, ser transformada em empresa pública, mediante resgate, pela empresa, da totalidade das ações de titularidade de acionistas privados, com base no valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembleia-geral.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo previsto no caput. (grifamos)
Diante do que foi exposto, não sendo comprovado a alegação de celebração de contrato de empreitada, o caso dos autos deve ser regido pelo inciso IV da Súmula n° 331 do C. TST, que imputa à tomadora de serviços a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações inadimplidas pelo empregador, bem como pelos ditames específicos da Lei n° 9.478/97 e do Decreto 2.745/98, sendo estes incompatíveis com as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública.
Assim, conforme já elucidado, as contratações feitas pela PETROBRAS deverão ser regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, sendo inaplicável o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST, ante a existência de disciplina própria da Lei n° 9.478/97 que afasta a incidência da Lei de Licitações, não fazendo qualquer remissão à Lei 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por ela construída."
Portanto, a inaplicação da lei de licitações defendida, repita-se, pela Petrobrás noutras ações, por si só, constitui razão mais que suficiente para o rechaço da pretensão da tomadora em ver-se desonerada dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa que contratou.
Mas, não é só.
Ainda que assim não fosse, o artigo 67, da Lei nº 8.666/93, impõe o acompanhamento e a fiscalização do contrato público pela administração, sendo certo que o artigo 71, a ele superveniente, deve ser aplicado no sentido da isenção pública afirmada nestes autos, quando o beneficiário do contrato, no caso a administração, cumpre o seu respectivo dever.
No caso em exame, contudo, inexiste, nos autos, qualquer documento apto a demonstrar a regular contratação da 1ª ré por meio de processo licitatório. Reitera-se que nem mesmo o contrato celebrado pelas rés foi juntado. Tampouco há prova da fiscalização da empresa interposta, na medida em que inexiste qualquer documento nesse sentido, ônus que recaía sobre a 2ª ré, por se tratar de fatos obstativos ao direito do autor (CLT, 818, II; CPC, art. 373, II). Demonstrada, pois, a culpa in eligendo e in vigilando do ente público, deve ser mantido o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, e por todo o período contratual. Com efeito, afigura-se incabível a limitação temporal da responsabilidade subsidiária da 2ª ré, na medida em que inexiste prova capaz de decotar o período de prestação de serviços fixado na origem.
Ademais, não há falar em benefício de ordem, na forma como pretendido. Tendo em vista que a responsabilidade subsidiária tem por objeto a proteção do hipossuficiente, quanto ao possível inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, a execução do devedor subsidiário que participou da relação processual e consta do título executivo judicial não depende da prévia execução dos sócios da real empregadora. Estando a empregadora em recuperação judicial, está autorizada a execução da devedora subsidiária. Inteligência das Súmulas n. 12, deste TRT, e n. 331, VI, do c. TST, de modo que permanece ileso o artigo 795, §1º, do CPC.
No que tange à abrangência da condenação, cabe ressaltar que, em se tratando de tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária da recorrente abrange todos os direitos trabalhistas inadimplidos pela empregadora do reclamante, indistintamente: o débito é da empregadora; o responsável supletivo apenas garante seu adimplemento, nos exatos limites em que constituído. Ou seja, em que pese o débito tenha sido contraído pelo empregador, o responsável supletivo apenas garante o seu pagamento, em caso de frustração patrimonial daquele.
Desta forma, o caso em apreço se amolda perfeitamente aos termos da jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no inciso VI, da Súmula nº 331, mediante a qual restou cristalizado o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do tomador "abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", inclusive os acréscimos e multas que tiveram origem no descumprimento de obrigações trabalhistas (como a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e a multa do art. 477, §8º, da CLT), inexistindo, in casu, verbas de natureza personalíssima.
Ademais, em sede de responsabilidade subsidiária, não se trata, propriamente, de imposição de sanção ao responsável a tal título, mas de lhe estender, por essa modalidade, a condição de responsável pelo pagamento, repita-se, dos respectivos valores, na hipótese de inadimplemento, por parte do devedor principal.
Ileso, nesse contexto, o artigo 5º, II, XLV, da CRFB.
Esclareça-se, ainda, que a responsabilidade reconhecida à Petrobrás é de natureza subsidiária, e não direta pelos danos causados ao reclamante, tampouco houve reconhecimento de vínculo com o ente público.
Por derradeiro, rejeitam-se as violações constitucionais e legais apontadas pela recorrente, uma vez que a aplicação das definições exegéticas consubstanciadas na Súmula n. 331 pressupõe, logicamente, a anterior atividade interpretativa do pretório de que promanam, no regular exercício de suas atribuições constitucionais.
Diante do exposto, mantenho a sentença de origem, para que a segunda reclamada (Petrobrás) responda subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, por todo o período contratual, nos termos da Súmula n. 331, V e VI, do c. TST.
Com esses fundamentos, nego provimento."
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador.
Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante.
Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, dou provimento ao agravo para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 373, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 373, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 16 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator