Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMLBC/acm/
RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Terceira Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se ao reexame do mérito do Agravo Interno. Juízo de retratação exercido. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, bem como constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 3. A Suprema Corte deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". 4. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 5. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "[n]o caso dos autos, não há prova de a Administração ter realizado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Esse ônus, à evidência, competia ao ente público. A fim de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empregadora, o segundo reclamado apresentou, além do contrato de prestação de serviços, registro do trabalhador terceirizado, contrato de trabalho, CTPS, atestado de saúde ocupacional, extrato de conta de FGTS, folha de pagamento mensal, folha ponto, relatório GFIP e GPS, certificado de regularidade de FGTS e relatório de vale-transporte. Todavia, os documentos trazidos não comprovam a fiscalização efetiva a fim de afastar sua culpa in vigilando, pois referentes a apenas parte do cumprimento das obrigações contratuais" (destaques acrescidos). 6. Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido do ônus de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. 7. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20791-87.2020.5.04.0701, em que é Agravante(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Agravado(s)S CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e RICARDO CASARIN SCHMITT.
A Terceira Turma desta Corte superior negou provimento ao Agravo interposto pelo Estado reclamado - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Interposto Recurso Extraordinário pelo Estado reclamado, foi determinado o sobrestamento do feito até decisão final da Suprema Corte a respeito da controvérsia relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiaria da administração pública - Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Posteriormente, considerando que o referido tema foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, mediante acórdão publicado em 15/4/2025 (trânsito em julgado em 29/4/2025), determinou o Exmo. Ministro Vice-Presidente deste Tribunal Superior o retorno dos autos a esta Terceira Turma para, em cumprimento do que dispõe o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, proceder, ou não, ao juízo de retratação.
V O T O
EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Conforme já relatado, retornam os presentes autos a esta Terceira Turma com a finalidade exclusiva de dar cumprimento à determinação emanada da Vice-Presidência desta Corte superior. Compulsando-se os autos, constata-se que a Terceira Turma negou provimento ao Agravo interposto pelo Estado reclamado. Valeu-se, na oportunidade, dos seguintes fundamentos, na fração de interesse:
(...)
Assim, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública, em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas (nem, igualmente, culpa presumida em tais situações, segundo o STF), o encargo probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações é da Administração Pública, pelo princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o ônus probatório recai sobre a parte que se apresentar mais apta à sua produção, que tenha proximidade real e fácil acesso aos meios de provas (princípio aplicável ao processo do trabalho desde a Lei n. 8.078/1990, em seu art. 6º, VIII, por força do art. 769 da CLT; princípio, aliás, hoje expressamente incluído no novo § 1º do art. 818 da CLT). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora.
É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, a Corte de origem, entendendo ser da Administração Pública o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, assim consignou: "não há prova de a Administração ter realizado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Esse ônus, à evidência, competia ao ente público. A fim de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empregadora, o segundo reclamado apresentou, além do contrato de prestação de serviços, registro do trabalhador terceirizado, contrato de trabalho, CTPS, atestado de saúde ocupacional, extrato de conta de FGTS, folha de pagamento mensal, folha ponto, relatório GFIP e GPS, certificado de regularidade de FGTS e relatório de vale-transporte. Todavia, os documentos trazidos não comprovam a fiscalização efetiva a fim de afastar sua culpa in vigilando, pois referentes a apenas parte do cumprimento das obrigações contratuais. A mera juntada de alguns documentos relativos ao contrato de trabalho entre o autor e o primeiro réu não supre a omissão. Cumpre assinalar que foi reconhecido o inadimplemento no pagamento das férias, verbas rescisórias e vale-alimentação, sem que o ora recorrente tenha demonstrado adoção de qualquer medida a fim de regularizar a situação dos trabalhadores de cuja mão de obra era beneficiário. Ou seja, os documentos acostados não demonstram a realização de efetivo controle da prestadora, apto a evitar o descumprimento das obrigações trabalhistas, ficando caracterizada a culpa inequívoca do segundo reclamado pelo descumprimento das parcelas objeto de condenação"- premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Delimitada a matéria controvertida, incumbe examiná-la à luz dos entendimentos sufragados pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários de n.ºs 760.931 e 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitadas em julgado, respectivamente, em 1º/10/2019 e 29/4/2025.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Constata-se que a Terceira Turma, em fevereiro de 2023, negou provimento ao Agravo interposto pelo ente público, ao entendimento de que a decisão proferida pelo Tribunal Regional revelava consonância com o disposto no item V da Súmula n.º 331 deste Tribunal Superior.
Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Nesse contexto, considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Terceira Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos da faculdade prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO I - CONHECIMENTO Cumpre registrar, inicialmente, que os pressupostos recursais do Agravo já foram examinados no julgamento anterior. Assim, passa-se ao reexame do mérito do Agravo, relacionado ao cabimento do Agravo de Instrumento, bem como à admissibilidade do Recurso de Revista interposto a decisão que reconhecera a responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços.
II - MÉRITO Constatando-se que os fundamentos da decisão agravada se revelam, em princípio, contrários à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento, passando-se, de imediato, ao seu exame.
AGRAVO DE INSTRUMENTO I - CONHECIMENTO Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pugna o Estado reclamado pela reforma do julgado. Alega, em síntese, que o ordenamento jurídico pátrio veda a transferência automática de responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas aos entes da administração pública. Ressalta que, na hipótese dos autos, não resultou evidenciada a sua conduta culposa, não havendo falar, assim, em culpa in vigilando. Esgrime com afronta a dispositivos constitucionais e legais, notadamente ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993. Indica contrariedade à Súmula n.º 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Ao exame. Controverte-se nos autos acerca da caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, revogada pela Lei n.º 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública.
Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante da Suprema Corte afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte. Na presente hipótese, a egrégia Corte de origem, examinando a situação concreta dos autos, atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus. Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pela Corte de origem, que:
(...)
No caso dos autos, não há prova de a Administração ter realizado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Esse ônus, à evidência, competia ao ente público. A fim de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empregadora, o segundo reclamado apresentou, além do contrato de prestação de serviços, registro do trabalhador terceirizado, contrato de trabalho, CTPS, atestado de saúde ocupacional, extrato de conta de FGTS, folha de pagamento mensal, folha ponto, relatório GFIP e GPS, certificado de regularidade de FGTS e relatório de vale-transporte.
Todavia, os documentos trazidos não comprovam a fiscalização efetiva a fim de afastar sua culpa in vigilando, pois referentes a apenas parte do cumprimento das obrigações contratuais. (...)
Num tal contexto, verifica-se que a tese esposada pela Corte de origem revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, resultando evidenciada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. Provido o Agravo de Instrumento, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento do recurso destrancado na primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação da Certidão de Julgamento do presente apelo, reautuando-o como Recurso de Revista e observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a este último.
RECURSO DE REVISTA 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar a matéria em epígrafe, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pelo Estado reclamado. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, na fração de interesse (destaques acrescidos):
3- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DE 40% DO FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. VALE ALIMENTAÇÃO. DESCONTO DO PERCENTUAL DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO
Irresignado com a decisão de origem, o segundo reclamado busca a reforma do julgado a fim de que seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Assevera que a condenação imposta contraria ao entendimento do STF (RE 760931), e viola direta e literalmente o disposto no artigo 5º, inciso II, e artigo 37, "caput", da Constituição; artigo 265 do Código Civil; e artigos 70 e 71, § 1o, da Lei Federal nº 8.666/93. Afirma que o contrato de prestação de serviços prevê que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é exclusiva da empresa contratada. Aduz que a Lei Federal nº 8.666/93, em seus artigos 70 e 71, expressamente afasta a responsabilidade da Administração Pública. Assevera ser inaplicável a Súmula 331 uma vez que não prevalece sobre o disposto nos artigos 70 e 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, além de contrariar o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Refere que não há falar em culpa in vigilando uma vez que a fiscalização foi realizada pelo ente público quanto aos procedimentos trabalhistas da empresa contratada na forma e alcance em que lhe é possível realizar, nos termos da legislação vigente, haja vista que se desincumbiu satisfatoriamente em comprovar os atos de fiscalização que lhe incumbiam conforme demonstram os documentos que restaram devidamente anexados aos autos. Requer a absolvição de toda a condenação, o afastamento das condenações referentes às verbas rescisórias, o afastamento da condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS, por se tratar de penalidade, ou subsidiariamente, que o ônus do seu pagamento recaia apenas sobre o empregador. Também requer a exclusão da sua condenação ao pagamento das multas dos arts. 477 e 467 da CLT, além de postular seja admitido o desconto do percentual de responsabilidade do empregado no que tange ao vale-alimentação.
Examino.
Resultou incontroverso que o autor, empregado da primeira ré, foi contratado para prestar serviços na função de ajudante de carga e descarga nas dependências do segundo reclamado, em razão de contrato de prestação de serviços havido (id. 5b210ea e ss).
Emerge, portanto, a modalidade de terceirização de serviços, sendo o recorrente o seu beneficiário. Em decorrência, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador, haja vista a má escolha daquele a quem confiou a realização de tarefas executivas, bem como do seu dever de vigilância.
Tal responsabilidade atende a razões de ordem jurídica e social e está adequada, ainda, aos itens IV e V da Súmula 331 do Colendo TST:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
É irrelevante ter havido a contratação da prestadora por meio de licitação, na forma da lei, já que o art. 71 da Lei nº 8.666/93 não prevê a isenção da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para atender necessidades permanentes, com a prestação de seus serviços. Até porque, no art. 67 do mesmo diploma legal, vem expressa a obrigação da Administração Pública, quando tomadora de serviços, fiscalizar as contratadas, nos seguintes termos:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
No caso dos autos, não há prova de a Administração ter realizado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Esse ônus, à evidência, competia ao ente público. A fim de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empregadora, o segundo reclamado apresentou, além do contrato de prestação de serviços, registro do trabalhador terceirizado, contrato de trabalho, CTPS, atestado de saúde ocupacional, extrato de conta de FGTS, folha de pagamento mensal, folha ponto, relatório GFIP e GPS, certificado de regularidade de FGTS e relatório de vale-transporte.
Todavia, os documentos trazidos não comprovam a fiscalização efetiva a fim de afastar sua culpa in vigilando, pois referentes a apenas parte do cumprimento das obrigações contratuais. A mera juntada de alguns documentos relativos ao contrato de trabalho entre o autor e o primeiro réu não supre a omissão. Cumpre assinalar que foi reconhecido o inadimplemento no pagamento das férias, verbas rescisórias e vale-alimentação, sem que o ora recorrente tenha demonstrado adoção de qualquer medida a fim de regularizar a situação dos trabalhadores de cuja mão de obra era beneficiário. Ou seja, os documentos acostados não demonstram a realização de efetivo controle da prestadora, apto a evitar o descumprimento das obrigações trabalhistas, ficando caracterizada a culpa inequívoca do segundo reclamado pelo descumprimento das parcelas objeto de condenação. Entendo, pois, demonstrado o nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo reclamante, que teve seus direitos trabalhistas desrespeitados. Não é admissível que o empregado arque com as consequências negativas do empreendimento, devendo ser responsabilizado subsidiariamente o tomador do serviço (beneficiário da mão de obra) pelo inadimplemento da empregadora, até em consonância com o princípio da função social do contrato que se irradia para a tomadora dos serviços, conforme estipulado no art. 421 do Código Civil.
Do exposto, entendo que não foi suficientemente comprovada a observância do dever de fiscalização (inerente à execução dos contratos celebrados nos moldes da Lei de Licitações), consoante as orientações dirigidas aos gestores públicos, determinada pelo Ministério do Planejamento, ora Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que há muito editou a Instrução Normativa MP nº 2, de 30 de abril de 2008, revogada pela Instrução Normativa MP nº 5, de 25 de maio de 2017, que atualmente prevê a fiscalização nos seus artigos 46, 47 e 48, e especialmente no Anexo VIII-B.
Acerca do Tema 246 da repercussão geral, firmado pelo STF no julgamento do RE 760.931, cumpre esclarecer que não há transferência automática da responsabilidade pelo débito trabalhista, mas sim a responsabilidade subsidiária do Ente Público em razão das falhas na fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado pela prestadora de serviços.
De outro lado, não há falar em ausência de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, via reflexa, de violação ao art. 97 da Carta da República ou de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF porquanto trata-se de interpretação conferida ao referido dispositivo legal, à luz da orientação sumulada pela mais alta Corte Trabalhista (Súmula 331, IV e V, do TST).
Vale destacar que a responsabilidade subsidiária do tomador restringe-se ao período em que efetivamente se beneficiou do trabalho do obreiro, no caso, todo o período contratual e envolve todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive as verbas rescisórias e FGTS incidente, multas estipuladas e contribuições previdenciárias, nos termos do verbete VI da Súmula nº 331 do TST, Súmula nº 47 deste Tribunal e OJ nº 09 da SEEx:
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Súmula nº 47 - MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 9 - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais."
Não prospera a insurgência do recorrente no tocante às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as quais aduz serem indevidas na medida em que foram contestados todos os pedidos da petição inicial, além de eventuais diferenças de verbas rescisórias terem sido reconhecidas judicialmente. Conforme confessado pela primeira reclamada, não houve o pagamento das verbas rescisórias, as quais foram objeto de condenação em sentença. Ademais, a impugnação da recorrente quanto às verbas rescisórias em contestação (id. e7d2576 - Pág. 3) versa tão somente sobre a ausência de sua responsabilidade quanto às verbas rescisórias.
Por fim, quanto à pretensão do réu, no sentido de que, uma vez confirmada a sentença, seja admitido o desconto do percentual de responsabilidade do empregado no que tange ao vale alimentação, entendo que prospera a tese recorrente. Dou parcial provimento ao recurso do segundo reclamado para autorizar os descontos do percentual de responsabilidade do reclamante do vale-alimentação dos meses de maio e junho de 2020, nos termos da convenção coletiva juntada aos autos.
Provimento parcial, nos termos da fundamentação.
Pugna o Estado reclamado pela reforma do julgado. Alega, em síntese, que o ordenamento jurídico pátrio veda a transferência automática de responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas aos entes da administração pública. Ressalta que, na hipótese dos autos, não resultou evidenciada a sua conduta culposa, não havendo falar, assim, em culpa in vigilando. Esgrime com afronta a dispositivos constitucionais e legais, notadamente ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993. Indica contrariedade à Súmula n.º 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Ao exame. Controverte-se nos autos acerca da caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, revogada pela Lei n.º 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Com efeito, exsurge clara a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entendeu o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados.
A Suprema Corte deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, entendimento acerca da distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos):
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte. Extrai-se do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, na presente hipótese, a Corte de origem atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus. Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pela Corte de origem, que:
(...)
No caso dos autos, não há prova de a Administração ter realizado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Esse ônus, à evidência, competia ao ente público. A fim de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empregadora, o segundo reclamado apresentou, além do contrato de prestação de serviços, registro do trabalhador terceirizado, contrato de trabalho, CTPS, atestado de saúde ocupacional, extrato de conta de FGTS, folha de pagamento mensal, folha ponto, relatório GFIP e GPS, certificado de regularidade de FGTS e relatório de vale-transporte.
Todavia, os documentos trazidos não comprovam a fiscalização efetiva a fim de afastar sua culpa in vigilando, pois referentes a apenas parte do cumprimento das obrigações contratuais. (...)
Num tal contexto, verifica-se que a tese esposada pelo Tribunal Regional revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, resultando evidenciada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Conhecido o recurso por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, seu provimento é medida que se impõe.
Dou provimento ao Recurso de Revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, dar provimento ao Agravo Interno interposto pelo Estado reclamado, para determinar o processamento do Agravo de Instrumento e, passando de imediato ao seu exame, reconhecendo a transcendência política da causa, dele conhecer e dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante.
Brasília, 14 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator