Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na hipótese dos autos, o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, o que autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10700-83.2020.5.15.0101, em que é Agravante FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA e são Agravados JOAO DIAS DA ROCHA FILHO e PRADO & RODRIGUES TERCEIRIZACAO E GESTAO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP.
A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA. Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública".
Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator, definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato, de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão.
Examino.
O e. TRT consignou, na fração de interesse:
VOTO
Uma vez presentes todos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A sentença condenou a 2ª reclamada à responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas, ao fundamento, em suma, de que a fiscalização do contato foi insuficiente.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que: fiscalizou o contrato, como documentalmente comprovado, tendo, inclusive, imposto penalidade à 1ª acionada pelas irregularidades verificadas; que as verbas da condenação, haveres demissionais, são de difícil fiscalização, uma vez que devidos apenas quando da resilição contratual; "que a existência de mínima fiscalização promovida pelo ente público constitui causa suficiente para afastar sua responsabilidade subsidiária"; que a "existência de prova concreta é indispensável para a condenação do tomador dos serviços", sendo que a produção de tais provas estava sob o ônus processual exclusivo do reclamante e; que é constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93. Sob tais argumentos, requer a exclusão de sua responsabilização subsidiária.
Pois bem. Incontroverso nos autos que o reclamante se ativou nos moldes mencionados na peça vestibular, em razão de contrato prestação de serviços firmado entre as acionadas.
Conquanto tenha sido declarada a constitucionalidade do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, na decisão proferida pelo STF na ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, com a consequente isenção da responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços, a Suprema Corte excepcionou esse entendimento aos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, que deve, então, responder pelos créditos devidos ao trabalhador, haja vista a sua incúria.
Frise-se que o art. 67 da Lei nº 8.666/93 determina que "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição", de modo que incumbia à recorrente o ônus de averiguar se os débitos contraídos pela empregadora ante os empregados que prestavam serviços em seu favor estavam sendo, ou não, efetivamente pagos.
Resta claro, portanto, que essa responsabilidade não decorre da simples inadimplência das verbas trabalhistas pelo prestador de serviços, mas, em especial, da culpa da fiscalização do contratado (in vigilando) e que deve ser demonstrada pelo conjunto fático-probatório dos autos. Nesse rumo, é que o C TST revisou o entendimento então adotado na Súmula nº 331 e acresceu itens à redação original.
E, no caso, observo que não há nos autos provas de que a recorrente tenha fiscalizado de modo eficaz o cumprimento da avença. Os documentos juntados com a contestação relacionam processos administrativos movidos pelo Ente Público em face da 1ª reclamada, elencando ocorrências de natureza diversas. Contudo, a despeito de haver retido valores devidos à 1ª reclamada, como forma de penalidade pelas irregularidades que apurara, em momento algum cuidou de salvaguardar os direitos dos trabalhadores da empresa contratada, de cuja força de trabalho se beneficiava. Ora, se a tomadora teve ciência de irregularidades contra aqueles que lhe prestavam diretamente serviços, deveria ter tomado providências no sentido de evitar-lhes os prejuízos, tais como reter os valores devidos à 1ª ré e repassá-los aos empregados. Mas não há nos autos prova alguma nesse sentido. Assim, não há provas de que a aventada fiscalização tenha ocorrido de forma adequada e suficiente, principalmente no que diz respeito à conduta praticada pela 1ª reclamada no descumprimento das obrigações relativas ao contrato de trabalho do reclamante. Os demais documentos com os quais a acionada pretendeu demonstrar a regular fiscalização - na maioria, meras notificações - são insuficientes à finalidade pretendida. Encontra-se caracterizada, por conseguinte, a culpa da 2ª reclamada, razão pela qual se aplica ao caso o entendimento disposto na Súmula nº 331 do C. TST, já pacificado no sentido de consagrar a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelos haveres trabalhistas devidos em razão de regular contratação.
Sendo do ente público a prova da adoção de medidas que obstem o inadimplemento das obrigações laborais, não realizada, resta seu dever de responder por prejuízos causados a terceiros, no caso, o empregado, o que não ofende, minimamente, o art. 5º, II, da CF/88, pois em caso de culpa in elegendo e in vigilando incide a responsabilidade civil, que abrange a integralidade da condenação, nos termos do inciso VI da Súmula mencionada, sobretudo porque poderá se valer de ação de regresso.
No mais, a responsabilidade subsidiária obriga o tomador do serviço a responder por todas as verbas trabalhistas, inclusive as verbas rescisórias, benesses normativas, depósitos de FGTS e multa de 40%, multas legais ou normativas. Esse entendimento, aliás, consta na Súmula 331, VI, in verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". Desse modo, nego provimento ao apelo.
(...)
Verifica-se a existência de transcendência política, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na hipótese dos autos, o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Ressalto que a referência à inadimplência dos depósitos do FGTS e atrasos de salário no acórdão regional não afasta a conclusão em exame.
Infere-se da petição inicial que o reclamante apontou o não recolhimento do FGTS do mês de maio de 2020 e o atraso dos dois últimos meses do contrato de trabalho.
Desse modo, sequer foi oportunizado à Administração realizar atos de diligência tendentes a sanar o prejuízo causado ao trabalhador e, por conseguinte, afastar a conduta omissiva da entidade contratante.
Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, autorizando o prosseguimento da revista, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 4 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator