Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma, pela segunda vez, para eventual exercício do juízo de retratação. O encaminhamento pretérito teve por escopo o reexame da matéria sob o enfoque do Tema n.º 246 da tabela de repercussão geral, oportunidade em que esta Turma não se retratou. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional - as quais embasaram o julgamento proferido por esta Turma - bem como das razões de decidir que fundamentaram a manutenção da responsabilidade subsidiária do Poder Público, verifica-se que não há debate algum acerca da distribuição do encargo probatório e, ainda, que a condenação não foi pautada na ausência de provas quanto ao cumprimento do dever de fiscalizar, mas sim no fundamento de que "o contrato é de terceirização e, ainda que fosse de pura empreitada, haveria a responsabilidade subsidiária do "dono da obra", pois a atividade era inerente ao seu objeto social, ou seja, deveria realizá-lo diretamente e não através de terceira empresa". Conclui-se, portanto, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, razão pela qual não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 144740-61.2008.5.24.0007, em que é Agravante(s) ENERGISA - MATO GROSSO DO SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Agravado(s)S JOÃO RIBEIRO e JUHA ENGENHARIA LTDA..
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno que retorna a esta Turma, pela segunda vez, para eventual exercício do juízo de retratação. Agora, sob o enfoque da tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Conforme consignado no anterior exame do Agravo Interno em Recurso de Revista, preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise de seus pressupostos intrínsecos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Nos termos em que esclarecido no relatório, trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma, pela segunda vez, para eventual exercício do juízo de retratação.
O encaminhamento pretérito teve por escopo o reexame da matéria sob o enfoque do Tema n.º 246 da tabela de repercussão geral, oportunidade em que esta Turma não se retratou.
Eis o entendimento adotado:
"CERTIFICO que a 1.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Walmir Oliveira da Costa, Relator, com participação dos Exmos. Ministros Hugo Carlos Scheuermann, Luiz José Dezena da Silva e do Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Ronaldo Curado Fleury, DECIDIU, à unanimidade: I - A Vice-Presidência desta Corte, em razão do julgamento do Tema 246 do repertório de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço), determinou "o encaminhamento ao órgão fracionário prolator da decisão Recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele Colegiado". O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese de mérito no referido Precedente, nos seguintes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93". Na espécie, observa-se que o acórdão proferido por este Colegiado não conflita com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, pois não resultou evidenciada a transferência automática de responsabilidade ao órgão público tomador de serviços pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Cumpre ressaltar que o exercício do juízo de retratação pressupõe um conflito evidente entre os fundamentos jurídicos adotados pelo órgão colegiado e a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o que não se evidencia na espécie. Ressalte-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, no julgamento do TST-E-RR925-07.2016.5.05.0281, ocorrido na sessão de 12/12/2019, Relator o Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, firmou o entendimento de que, "com base no Princípio da Aptidão da Prova, é do contratante público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços". Dessa forma, não constatado conflito com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC. II - Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para os devidos fins. III - Publique-se. IV - A presente certidão de julgamento substitui o acórdão."
Entendeu-se, portanto, que a tese jurídica adotada no decisum estava em harmonia com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - oportunidade em que examinado o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
Como se vê, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, não há como imputar à Administração Pública responsabilidade subsidiária com base na premissa da inversão do ônus da prova. No presente caso concreto, o acórdão regional fundamentou a responsabilidade do Poder Público no sentido de que "contrato de f 132-134 deixa evidenciado que não se trata de empreitada de obra certa, tanto é que o seu objeto não é individualizado (...) não se trata, portanto, de serviço individual, mas da construção e manutenção de todas as Redes de Distribuição, até determinada potência, em Campo Grande-MS, sendo de se lembrar que tanto a construção e principalmente a manutenção de Redes de Distribuição (que é mensal e contínua) integra a atividade-fim da tomadora dos serviços, sendo evidente que o o contrato é de terceirização e, ainda que fosse de pura empreitada, haveria a responsabilidade subsidiária do "dono da obra", pois a atividade era inerente ao seu objeto social, ou seja, deveria realizá-lo diretamente e não através de terceira empresa". Não há, portanto, debate algum acerca da distribuição do encargo probatório ou, ainda, condenação pautada na ausência de provas quanto ao cumprimento do dever de fiscalizar.
Conclui-se, portanto, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral.
Mantém-se, por conseguinte, o que foi decidido quando da primeira apreciação do Agravo Interno em Recurso de Revista, não havendo falar-se em retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, determino o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito. Brasília, 25 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator