Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMDMA/NKS
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de processo que retorna novamente a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. 3. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 5540-21.2007.5.21.0019, em que é Recorrente UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN e são Recorridos FRANCIEDSON ARAÚJO COSTA e RANGEL E FARIAS LTDA.
Esta Segunda Turma, sob relatoria do Ministro Vantuil Abdala, negou provimento ao agravo de instrumento do ente público.
Negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo ente.
Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 de Repercussão Geral, no qual não foi exercido o juízo de retratação.
A Vice-Presidência por entender que o tema superveniente 1.118 de Repercussão Geral se referia ao julgado, determina o retorno dos autos novamente, para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
V O T O
I) JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista decorrente do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo, de imediato, à reanálise do agravo de instrumento do ente público.
II) AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista do ente público, por óbice da Súmula 333 do TST.
Nas razões do agravo de instrumento, o ente público repisa as alegações de mérito do recurso de revista. No recurso de revista, sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido.
Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 71, § 1º, e 76 da Lei nº 8.666/93 e 2º, 5º, II e XLVI, 37, § 2º e § 6º da Constituição Federal, e contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos:
""(...) O recurso trata da questão da responsabilidade da empresa tomadora de serviço pelo inadimplemento das dívidas trabalhistas do empregador do obreiro.
Essa matéria encontra-se pacificada com a edição da Súmula nº 331 do C. TST, que consagrou no item IV a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviço pelo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.
É o caso dos autos, em que a UFRN beneficiou-se, efetivamente, do trabalho do reclamante por meio de empresa interposta, tendo restado reconhecidos alguns títulos contra a empregadora principal, advindo daí a responsabilidade subsidiária da litisconsorte (UFRN), ora recorrente.
A decisão de origem, ao responsabilizar a UFRN, não contrariou o dispositivo constitucional que exige o concurso público para o ingresso no serviço público, tendo em vista que tais contratações, como afirmado pela própria recorrente, ocorreram por meio de terceirização realizada mediante processo licitatório. Não está a reclamante requerendo reconhecimento de vínculo, mas tão-somente a sua responsabilidade por verbas que porventura a reclamada principal não venha a adimplir.
Registre-se, por oportuno, que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 é inconstitucional porque contraria o disposto no art. 37, § 6º, da constituição Federal, 'in verbis': 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.' Maurício Godinho Delgado, em artigo denominado 'A Terceirização no Direito do trabalho Brasileiro' - Notas introdutórias, cujo resumo está na revista Synthesis, 20/95, pág. 101, assim dispõe: 'Tal responsabilidade deriva do risco empresarial objetivado pela 'terceirização', independendo de alegação de inidoneidade da empresa contratante direta da força de trabalho. Desde que o caso em exame seja de 'terceirização' (ilícita), há a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador. A única exigência é de que este figure no pólo passivo da lide trabalhista correspondente, ao lado do empregador formal.'
A recorrente não deveria insurgir-se com a imposição da responsabilidade subsidiária, pois, neste caso, somente responderá pela execução após a demonstração da falta de idoneidade financeira da contratada. Além disso, terá direito de regresso contra a reclamada principal.
Cabe à empresa contratante melhor selecionar a contratada que lhe prestará serviços, com o fim de evitar futuras responsabilidades pela quitação dos direitos dos trabalhadores da reclamada principal. No presente caso, verifica-se as culpas in eligendo e in vigilando da litisconsorte, em razão da não quitação dos direitos trabalhistas do obreiro, conforme dispõe o inciso IV da Súmula 331 do C. TST. Deve ser considerado, ainda, que a UFRN, em nenhum momento, alegou a ausência da prestação de serviços pelo reclamante.
Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da UFRN, no período alegado, pois, havendo insolvência da contratada, forçoso é reconhecer as culpas in eligendo e in vigilando da tomadora de serviço." (destaquei)
No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos)
No caso concreto, a Corte de origem registrou:
"Cabe à empresa contratante melhor selecionar a contratada que lhe prestará serviços, com o fim de evitar futuras responsabilidades pela quitação dos direitos dos trabalhadores da reclamada principal. No presente caso, verifica-se as culpas in eligendo e in vigilando da litisconsorte, em razão da não quitação dos direitos trabalhistas do obreiro, conforme dispõe o inciso IV da Súmula 331 do C. TST." (Destaquei)
Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa.
No caso dos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade (aviso prévio, décimo terceiro, férias, FGTS e multa). Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
III) RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral e adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento, II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 17 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora