Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25103000301030500000155811861?instancia=1
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03/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 15:47
Trânsito em julgado
21/10/2025, 15:47
Publicação
26/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/TKW/
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Demonstrada possível contrariedade a Súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. 2 - Por outro lado, no item 3 do Tema 118 de repercussão geral, foi firmada tese de que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". 3 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente no inadimplemento da empresa contratada, entendimento que não se adequa a referida tese vinculante. Todavia, é incontroverso que houve deferimento do adicional de insalubridade, em razão da exposição do reclamante a agentes insalubres durante a contratualidade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público. 4 - Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação a referida tese vinculante e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus), impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação ao adicional de insalubridade, afastar a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-390-49.2013.5.09.0127, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e são Recorridos CLAUDEMIR SIMÃO e CONSTRUTORA VERTICAL LTDA..
O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformado, o reclamado interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Banco do Brasil, consignando os seguintes fundamentos:
Observa-se que, no caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo Ente Público, decisão que se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte.
Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa.
Destaca-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova.
Nesse sentido, cita-se recente julgado desta 2.ª Turma:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. Em recente decisão, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em suma, em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente" contida na tese teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público, "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, diferentemente da posição que esta 2ª Turma vinha adotando (com ressalva de entendimento pessoal de seus integrantes) - por entender que o Supremo Tribunal Federal havia também firmado entendimento no sentido de que seria do trabalhador o ônus da prova da omissão na fiscalização pelo ente da Administração Pública -, o Supremo Tribunal não firmou tese processual acerca da distribuição do onus probandi. Neste sentido, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que a regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Dito isto, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria lei de licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93), na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Assim, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, o Tribunal Regional considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Decisão em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-10003-02.2015.5.03.0027, 2.ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2019)
Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova produzida pelo Banco do Brasil S.A. quanto à efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas, restou evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 543-B, § 3.º, do CPC/73, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte.
Nesse contexto, não há como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 543-B, § 3.º, do CPC/73, o qual permite o juízo de retratação.
Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO" aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do agravo de instrumento da segunda reclamada.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista do segundo reclamado, teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, ao fundamento de que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 331, V, do TST.
O agravante, em suas razões, pede a reforma da decisão em relação à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Alega que o Tribunal Regional presumiu a ineficácia da fiscalização apenas em razão da inadimplência da primeira ré. Aduz que não restou comprovada a culpa na fiscalização do contrato. Renova a arguição de violação dos arts. 71, §1º da Lei 8.666/93, 37, § 6.º e 97, da Constituição Federal, e de contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Nesse contexto, considerando o decidido pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, pelo que, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista do ente público.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu à pág. 349, o trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia.
O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos:
Incontroverso nos autos que o Recorrente firmou com a primeira Ré o contrato de fls. 89-107, através do qual foi ajustado o fornecimento de "material e mão-de-obra para reforma das instalações elétricas e ar condicionado dos pavimentos térreo e 1º andar do prédio da Agência Cornélio Procópio (PR)". O prazo para a execução das obras e serviços era de 140 dias a partir do início dos trabalhos e o contrato foi assinado em 02/04/2012.
Também incontroverso nos autos que o Autor foi admitido pela primeira Ré em 19/05/2012, sendo despedido em 14/02/2013. A par da ausência de contestação quanto ao tema, a documentação acostada confirma que o Autor laborou junto ao segundo Réu, a exemplo do consignado nas folhas de ponto fls. 166, 167, 170, 192, 195 e 200. Trata-se este, portanto, de outro tema incontroverso. Assim a questão deve ser analisada tendo em conta os elementos incontroversos apontados.
O MM. Juízo a quo concluiu que "O reclamante prestou serviços que beneficiaram ambos os reclamados e em relação aos seus direitos trabalhistas, responde também o tomador. Não tem eficácia a cláusula de exoneração de responsabilidades ajustada entre os contratantes, na medida em que os direitos trabalhistas são garantias impostas imperativamente". Destacou que "A evolução que admite a terceirização e outras formas de delegação da atividade econômica não pode implicar desigualdade social e servir como meio para que se busque lucro maior e custo menor, em prejuízo aos direitos trabalhistas do empregado. Em se tratando de relação de emprego a responsabilidade do tomador dos serviços pode até mesmo ser presumida quando houver ofensa às normas de proteção ao trabalho assalariado".
Como se observa, em momento algum foi reconhecida ilicitude na contratação ajustada entre os Réus. Tampouco foi reconhecido que o liame empregatício desenvolveu-se entre o Autor e o Recorrente. E ante a ausência de sucumbência quanto a estes aspectos, desnecessário o exame dos argumentos recursais que visam desconstituir a sentença quanto aos temas.
Impende esclarecer que esta C. Turma, da mesma forma que o MM. Juízo a quo, entende que decorre do contrato firmado entre as partes a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos da Súmula 331 do C. TST. Referido verbete especifica, no seu item V, que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas das empresas por eles contratadas "caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora", ficando ressalvado que "A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
Ou seja, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade por essas obrigações à Administração Pública, nos estritos termos do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993.
Ainda assim, ela pode ser chamada a responder, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pela omissão culposa que viole direito e cause dano ao trabalhador que lhe presta serviço terceirizado.
Com efeito, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, em sede de controle concentrado (ADC nº 16/2010), não afastou a possibilidade de se atribuir à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada. De modo diverso, reconheceu expressamente essa possibilidade quando constatada a sua culpa decorrente da responsabilidade civil extracontratual, vale dizer, quando presentes os elementos da responsabilidade civil aquiliana previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Nesse passo, diante da nova redação da Súmula nº 331 do TST, a análise quanto à responsabilidade do ente público deve contemplar a prova produzida no tocante à demonstração de fiscalização, pelo tomador dos serviços, do cumprimento das obrigações contratuais e legais do prestador.
Ou seja, a realização de licitação, dever dos entes públicos imposto pelo artigo 37, inciso XXI, da CF, não os exime de sopesar corretamente os elementos essenciais para efetivar a contratação e, após, de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pelo empregador, deveres que são impostos pela própria Lei de Licitações (artigos 58, inciso III, e 67, § 1º).
No caso, foram deferidas as seguintes verbas: diferenças salariais por ter o Autor operado betoneira, horas extras com reflexos, adicional noturno, adicional de insalubridade, indenização pelo não fornecimento do kit natalino, devolução de descontos em prol do Sindicado e multas convencionais. Disso se dessume que o Recorrente não cumpriu com seu dever imposto no próprio contrato firmado com a primeira Ré. Mormente porque a cláusula 9ª exigia, no seu parágrafo segundo, a apresentação "mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia da GFIP - Guia de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social - específica para a obra, identificada pela matrícula CEI, com comprovante de entrega na rede bancária autorizada e correspondente competência de recolhimento vencida imediatamente anterior". O parágrafo quinto impõe como penalização pelo descumprimento da exigência a rescisão administrativa do contrato. Note-se que, nos termos da cláusula 15, "b" (fl. 98), a segunda Ré comprometeu-se a pagar rigorosamente em dia os salários, as contribuições previdenciárias e outros encargos sociais dos empregados que atuavam na obra, competindo ao Recorrente, nos termos do parágrafo segundo, "exigir, a qualquer momento, a comprovação do cumprimento das obrigações mencionadas no 'caput' desta Cláusula". Portanto, se o Recorrente preferiu deixar de diligenciar acerca do cumprimento dos deveres laborais por parte da segunda Ré, assumiu naquele momento o risco de ter de responder por eventual inadimplência, haja vista ser este seu dever contratual. O que não é possível é deixar o Autor desamparado, mormente porque incontroversamente o Recorrente beneficiou-se dos trabalhos por ele desempenhados. Assim, justifica-se a responsabilização subsidiária do Recorrente, com fulcro nos artigos 186 e 927, "caput", do Código Civil. Vale lembrar que não há espaço para discricionariedade no dever de fiscalizar a terceirização de serviços, diante do princípio da legalidade, informador da atividade administrativa.
Ressalto, ainda, que a presente responsabilização não se confunde com aquela prevista no parágrafo 6º do artigo 37 da Carta Magna (As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa), sobretudo porque foi demonstrada a culpa do Ente Público.
Acresço às razões de decidir, as ementas extraídas de julgados do C. TST:
(...)
Ressalve-se, enfim, que ante a responsabilização subsidiária, encontra-se resguardado o direito de regresso contra o devedor principal, pelo que não se vislumbra nenhum prejuízo ao Recorrente, que poderá se ressarcir junto à eleita para a prestação dos serviços.
MANTENHO. (Grifos nossos)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado.
Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos)
Em seguida, no julgamento do processo RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Assim, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente.
No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF.
Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público.
Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade a Súmula 331, IV, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista.
2 - MÉRITO
2.1 - TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, o provimento é medida que se impõe.
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente no inadimplemento da empresa contratada, considerando insuficientes os documentos apresentados pela segunda reclamada à demonstração da fiscalização, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte no Tema 246 de Repercussão Geral. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no item 3 do Tema 1.118 de repercussão geral, firmou tese de que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". Desse modo, considerando que, no caso, é incontroverso o local da prestação de serviços, e que se extrai do acórdão regional que, houve deferimento do adicional de insalubridade, em razão da exposição do reclamante a agentes insalubres durante a contratualidade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público (independente de culpa) e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus), deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação ao adicional de insalubridade. Vejamos, por oportuno, julgado da 1.ª Turma desta Corte:
[...] II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO E POR VERBAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou de forma efetiva os contratos de prestação de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que apesar dos esforços do ente público tomador de serviços, a fiscalização realizada não foi efetiva para evitar o descumprimento das obrigações por parte da 1ª Reclamada, mantendo-se inerte o Estado diante das lesões aos direitos trabalhistas. Assim, os documentos carreados nos autos não são suficientes para comprovar que o 2º Reclamado fiscalizou de forma efetiva o contrato firmado com a primeira Reclamada. Ademais, a fiscalização exercida deve ser não só a fim de evitar os descumprimentos trabalhistas, mas também a fim de solucionar tal fato, o que não restou comprovado nos autos. Concluiu, num tal contexto, que configurada a culpa do Ente Público - consubstanciada na ausência de efetiva fiscalização da contratada -, torna-se responsável pelo pagamento de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego. 3. A SBDI-1 desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 4. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 5. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 6. No caso, verifica-se que embora o Tribunal Regional não tenha julgado com base no ônus da prova, apresentou afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização que não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem /fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 7. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Ademais, conforme determinado pelo STF no julgamento do Tema 1.118, o ônus de comprovar a ausência de fiscalização é da parte autora. 8. Todavia, no caso dos autos, constata-se que, entre as parcelas devidas pela prestadora de serviços, está o pagamento de adicional de insalubridade e a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, parcelas que se distinguem das demais verbas de natureza trabalhista para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública. 9. Quanto ao adicional de insalubridade, conforme o item 3 da tese de repercussão geral firmada no Tema 1.118, Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 10. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação limitou-se ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. 11. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária da administração pública, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus. 12. No tocante à indenização por dano extrapatrimonial decorrente de acidente do trabalho (responsabilidade civil do empregador), referida verba não se enquadra como verba trabalhista em sentido estrito, na medida em que possui natureza civil, decorrente da culpa aquiliana por ato ilícito, o que atrai a aplicação dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. 13. Nesse contexto, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que, nos casos de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparado, a reponsabilidade da administração pública tomadora de serviços não pode ser regulada pelo art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pela Súmula/TST nº 331, V, ou pela tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 246 do seu ementário temático de Repercussão Geral, mas, sim, pelo quanto preconizado nos artigos 186, 932 e 942 do Código Civil. 14. Nesses termos, em se tratando de danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, a responsabilidade do tomador dos serviços deveria ser solidária com o empregador direto, nos termos da legislação civil. Contudo, por vedação à reformatio in pejus, mantém-se o acórdão regional, que produziu resultado mais benéfico à recorrente. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (grifos acrescidos, RR-0001246-27.2022.5.17.0013, Relator Ministro: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, DEJT 29/04/2025)
Menciono, ainda, por oportuno, decisão do Ministro Dias Toffoli, na RCL 80039/RS, publicada 29/5/2025, em que foi julgada parcialmente procedente a reclamação para "cassar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do Processo nº 0021096-80.2023.5.04.0664, tão somente quanto à responsabilidade subsidiária do poder público pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas à trabalhadora não relacionadas ao adicional de insalubridade." (grifei). Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade, excluir a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade, excluir a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
25/09/2025, 00:00
Provimento em Parte
18/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/09/2025 e encerramento 16/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 390-49.2013.5.09.0127 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
29/08/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
22/08/2025, 10:51
Provimento
21/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 390-49.2013.5.09.0127 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
10/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/07/2025, 11:49
Publicação
23/05/2025, 07:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 16:37
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 10:07
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 17:46
Publicação
03/07/2024, 07:00
Mero expediente
02/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 19:46
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 13:25
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 19:01
Publicação
24/06/2024, 07:00
Mero expediente
21/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 11:03
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 11:03
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 10:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/04/2024, 15:50
Publicação
25/04/2024, 07:00
Mero expediente
24/04/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/03/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:45
Publicação
14/03/2024, 07:00
Mero expediente
13/03/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 12:13
Remessa (outros motivos)
22/01/2024, 17:30
Publicação
28/06/2023, 07:00
Mero expediente
27/06/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 17:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/01/2023, 09:34
Publicação
22/04/2021, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)
20/04/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/04/2021, 16:16
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 18:18
Remessa (outros motivos)
25/05/2020, 13:27
Publicação
13/03/2020, 07:00
Outras Decisões
04/03/2020, 09:30
Inclusão em pauta
13/02/2020, 07:00
Publicação
12/02/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2020, 14:33
Conclusão (para julgamento)
23/10/2019, 10:09
Publicação
02/10/2019, 07:00
Outras Decisões
01/10/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/09/2019, 11:27
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 13:06
Publicação
28/06/2017, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)