Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Observa-se que a Segunda Turma consignou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Dessa forma, não se constata omissão quanto a quem pertence o ônus da prova, havendo expressa manifestação quanto à referida questão no acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR-10183-52.2022.5.15.0087, em que é Embargante MÉTODO ENGENHARIA LTDA. e são Embargados IVANILDO PEREIRA DA SILVA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
A 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público no tocante ao tema "responsabilidade subsidiária".
A parte reclamante opõe embargos de declaração. Alega a existência de erro material, contradição e obscuridade. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público no tocante ao tema "responsabilidade subsidiária". Eis os fundamentos adotados para tanto:
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
A parte reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de erro material, contradição e obscuridade. Afirma que, apesar de o acórdão embargado ter afastado a responsabilidade subsidiária do ente público em face da tese firmada pelo Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, a matéria ainda é controversa, especialmente quanto ao ônus da prova. A Recorrente alega que o ônus probatório deve ser invertido em favor do trabalhador devido às limitações na produção de provas e, em observância à Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária deve ser mantida por ausência de fiscalização (culpa in vigilando) do contrato pela Administração. Pois bem.
Observa-se que a Segunda Turma consignou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.
Dessa forma, não se constata omissão quanto a quem pertence o ônus da prova, nem é possível acolher a alegação de que a questão não está pacificada.
Logo, por não estarem evidenciados os vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração do reclamante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora