Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMLBC/acm/
RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Terceira Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se ao reexame do mérito do Agravo Interno. Juízo de retratação exercido. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, bem como constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 3. A Suprema Corte deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". 4. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 5. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "[n]ão obstante conste nos autos os documentos juntados pelo Estado do Rio Grande do Sul, tais documentos não comprovam a eficaz fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela prestadora de serviços, notadamente no que diz respeito ao pagamento dos salários em atraso do período de fevereiro a setembro/2020 e nos depósitos do FGTS, bem como referente às parcelas rescisórias constituídas do saldo de salários, salários em atraso, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário e a multa do FGTS. Registra-se que as medidas tomadas pelo recorrente não foram suficientes para evitar os descumprimentos pela prestadora. Em suma, os documentos juntados, não tem o condão de comprovar a efetiva e eficaz fiscalização da prestadora de serviços a ponto de demonstrar que cumpriu com as obrigações trabalhistas, haja vista as inadimplências antes referidas. Diante desse quadro, tem-se por caracterizada a culpa in vigilando do tomador de serviços" (destaques acrescidos). 6. Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido do ônus de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, entendendo configurada a culpa in vigilando, ainda, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. 7. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20339-40.2020.5.04.0002, em que é Agravante(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Agravado(s)S CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTRO e VALDIR BERNARDI SOBREIRA.
A Terceira Turma desta Corte superior negou provimento ao Agravo interposto pelo Estado reclamado - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Interposto Recurso Extraordinário pelo Estado reclamado, foi determinado o sobrestamento do feito até decisão final da Suprema Corte a respeito da controvérsia relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiaria da administração pública - Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Posteriormente, considerando que o referido tema foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, mediante acórdão publicado em 15/4/2025 (trânsito em julgado em 29/4/2025), determinou o Exmo. Ministro Vice-Presidente deste Tribunal Superior o retorno dos autos a esta Terceira Turma para, em cumprimento do que dispõe o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, proceder, ou não, ao juízo de retratação.
V O T O
EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Conforme já relatado, retornam os presentes autos a esta Terceira Turma com a finalidade exclusiva de dar cumprimento à determinação emanada da Vice-Presidência desta Corte superior. Compulsando-se os autos, constata-se que a Terceira Turma negou provimento ao Agravo interposto pelo Estado reclamado. Valeu-se, na oportunidade, dos seguintes fundamentos, na fração de interesse:
(...)
Assim, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública, em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas (nem, igualmente, culpa presumida em tais situações, segundo o STF), o encargo probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações é da Administração Pública, pelo princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o ônus probatório recai sobre a parte que se apresentar mais apta à sua produção, que tenha proximidade real e fácil acesso aos meios de provas (princípio aplicável ao processo do trabalho desde a Lei n. 8.078/1990, em seu art. 6º, VIII, por força do art. 769 da CLT; princípio, aliás, hoje expressamente incluído no novo § 1º do art. 818 da CLT). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora.
É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, a Corte de origem foi clara ao consignar as seguintes premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST:
"Não obstante conste nos autos os documentos juntados pelo Estado do Rio Grande do Sul, tais documentos não comprovam a eficaz fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela prestadora de serviços, notadamente no que diz respeito ao pagamento dos salários em atraso do período de fevereiro a setembro/2020 e nos depósitos do FGTS, bem como referente às parcelas rescisórias constituídas do saldo de salários, salários em atraso, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário e a multa do FGTS. Registra-se que as medidas tomadas pelo recorrente não foram suficientes para evitar os descumprimentos pela prestadora. Em suma, os documentos juntados, não tem o condão de comprovar a efetiva e eficaz fiscalização da prestadora de serviços a ponto de demonstrar que cumpriu com as obrigações trabalhistas, haja vista as inadimplências antes referidas.
Diante desse quadro, tem-se por caracterizada a culpa in vigilando do tomador de serviços, face ao incontestável proveito econômico obtido, cabendo a ele garantir, subsidiariamente, a satisfação do crédito trabalhista do trabalhador."
Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Delimitada a matéria controvertida, incumbe examiná-la à luz dos entendimentos sufragados pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários de n.ºs 760.931 e 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitadas em julgado, respectivamente, em 1º/10/2019 e 29/4/2025.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Constata-se que a Terceira Turma, em dezembro de 2023, negou provimento ao Agravo interposto pelo ente público, ao entendimento de que a decisão proferida pelo Tribunal Regional revelava consonância com o disposto no item V da Súmula n.º 331 deste Tribunal Superior.
Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Nesse contexto, considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Terceira Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos da faculdade prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO I - CONHECIMENTO Cumpre registrar, inicialmente, que os pressupostos recursais do Agravo já foram examinados no julgamento anterior. Assim, passa-se ao reexame do mérito do Agravo, relacionado ao cabimento do Agravo de Instrumento, bem como à admissibilidade do Recurso de Revista interposto a decisão que reconhecera a responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços.
II - MÉRITO Constatando-se que os fundamentos da decisão agravada se revelam, em princípio, contrários à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento, passando-se, de imediato, ao seu exame.
AGRAVO DE INSTRUMENTO I - CONHECIMENTO Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pugna o Estado reclamado pela reforma do julgado. Alega, em síntese, que o ordenamento jurídico pátrio veda a transferência automática de responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas aos entes da administração pública. Ressalta que, na hipótese dos autos, não resultou evidenciada a sua conduta culposa, não havendo falar, assim, em culpa in vigilando. Esgrime com afronta a dispositivos constitucionais e legais, notadamente ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993. Indica contrariedade à Súmula n.º 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Ao exame. Controverte-se nos autos acerca da caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, revogada pela Lei n.º 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública.
Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante da Suprema Corte afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte. Na presente hipótese, a egrégia Corte de origem, examinando a situação concreta dos autos, atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus, entendendo configurada a culpa in vigilando, ainda, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pela Corte de origem, que:
(...)
Não obstante conste nos autos os documentos juntados pelo Estado do Rio Grande do Sul, tais documentos não comprovam a eficaz fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela prestadora de serviços, notadamente no que diz respeito ao pagamento dos salários em atraso do período de fevereiro a setembro/2020 e nos depósitos do FGTS, bem como referente às parcelas rescisórias constituídas do saldo de salários, salários em atraso, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário e a multa do FGTS. Registra-se que as medidas tomadas pelo recorrente não foram suficientes para evitar os descumprimentos pela prestadora. Em suma, os documentos juntados, não tem o condão de comprovar a efetiva e eficaz fiscalização da prestadora de serviços a ponto de demonstrar que cumpriu com as obrigações trabalhistas, haja vista as inadimplências antes referidas. Diante desse quadro, tem-se por caracterizada a culpa in vigilando do tomador de serviços, (...).
Num tal contexto, verifica-se que a tese esposada pela Corte de origem revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, resultando evidenciada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. Provido o Agravo de Instrumento, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento do recurso destrancado na primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação da Certidão de Julgamento do presente apelo, reautuando-o como Recurso de Revista e observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a este último.
RECURSO DE REVISTA 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar a matéria em epígrafe, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Estado reclamado. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, na fração de interesse (destaques acrescidos):
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Inconformado com a condenação de forma subsidiária pelos créditos oriundos da ação, o Estado do Rio Grande do Sul busca a reforma da sentença. Alega que não há previsão legal ou contratual para a condenação do ente público por débitos trabalhistas decorrentes de inadimplência da empresa contratada. Afirma que a decisão viola direta e literalmente o disposto no artigo 5º, inciso II, e artigo 37, "caput", da Constituição Federal, artigo 265 do Código Civil; e artigos 70 e 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Argumenta que a contratação da empresa contratada é lícita, pois efetuada mediante licitação pública, autorizada pelo Decreto-lei nº 200/67, e que não compete à Justiça do Trabalho fixar a responsabilidade quer seja solidária ou subsidiária ao ente público em contratos administrativos. Entende que é inaplicável a Súmula nº 331 do TST, de forma que não há prevalência acerca do disposto nos artigos 70 e 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, pois o julgado estaria contrariando o inciso XXI, do art. 37 e o inciso XXVII, dos artigos 22 e 48, da Constituição Federal. Menciona que não se verifica a hipótese de culpa in eligendo, na medida em que não é possibilitado ao ente público fazer a escolha de quem deseja contratar, devendo efetuar a contratação daquela empresa que vencer o processo licitatório. Ainda, refere que as disposições do artigo 9º da CLT, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil são inaplicáveis, visto que não houve fraude, nem cumplicidade. Assegura que não há culpa in vigilando, pois o ente público efetuou a fiscalização quanto aos procedimentos trabalhistas da empresa contratada, nos termos da lei vigente e, de acordo com o inciso V, da Súmula nº 331 do TST, a responsabilidade não é decorrente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, fato que não foi devidamente considerado pelo Juízo. Argumenta acerca da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e que a decisão, ao desconsiderar o disposto no referido artigo, desrespeitou a Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como violou a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF). Refere que os documentos anexados aos autos demonstram que se desincumbiu de comprovar a fiscalização, a teor dos artigos 373 do CPC e 818 da CLT. Aduz que não seria lógico concluir que a fiscalização não foi suficiente, pois, estar-se-ia transferindo de forma automática ao ente público a responsabilidade pelas obrigações da empresa contratada, em violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, entendimento que foi rejeitado no julgamento do Tema 246 pelo STF - RE 760.931, além de afrontar os artigos 373 do NCPC, o art. 818 da CLT e o art. 5º, II, da CF. Acrescenta que não foi comprovado o nexo causal entre a conduta da recorrente e o inadimplemento da empresa contratada, o que seria o suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária. Refuta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por não demonstrado qualquer ato ou omissão da recorrente em relação ao alegado dano moral. Refere, ainda, que a jurisprudência dominante é no sentido de que o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, como a mora para quitação de obrigações trabalhistas, não gera automaticamente a indenização por dano moral. Menciona que não há fundamentação na sentença acerca do fato de que não houve qualquer participação direta ou indireta, comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa a ser imputado ao ente público. Nega que o reclamante tenha sofrido qualquer ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou a sua imagem. Além disso, que não foram comprovados os alegados danos morais e que o Juízo presumiu a existência de tais danos. Alega que a partir da vigência da Lei 13.467/2017 os danos extrapatrimoniais passaram a ser aplicados com disciplina dos artigos art. 223-A e 223-B da CLT. Afirma que a condenação subsidiária não contempla a indenização por danos morais e deve ser limitada às verbas de natureza salarial. Acrescenta que no caso de ser mantida a condenação, a indenização por danos morais dever ficar restrita à primeira reclamada, além do que deve ser o valor ser reduzido, pois desproporcional aos valores das verbas do contrato, em violação aos artigos 5º, incisos II e LIV, e 37, caput, da CF, e 884 do CC. Requer a reforma da sentença, com a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída, bem como afastada a condenação em indenização por danos morais, ou que seja o valor reduzido
O reclamante foi admitido em 02/01/2020, pelo primeiro reclamado, CCS Serviços Terceirizados Ltda, para exercer a função de Pedreiro, nas dependências da segunda reclamada, junto ao Hospital Psiquiátrico São Pedro, em Porto Alegre (Contrato de Trabalho, ID. bbeb441; CTPS, ID. 49f983b).
Não há controvérsia quanto ao fato de que o reclamante, enquanto empregado do primeiro reclamado, CCS Serviços Terceirizados Ltda, prestou serviços para o segundo demandado, Estado do Rio Grande do Sul, restando evidente que este se beneficiou da força de trabalho do autor.
Evidentemente, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não foi objeto da presente reclamatória trabalhista e, em momento algum, foi questionada sua validade. A questão, não raramente invocada pela Administração Pública, quanto à aplicação do dispositivo referido, representa colisão aparente de normas. Aparente porque, em verdade, não existe a derrogação de um dos diplomas em prestígio ao outro, mas sim a prevalência de aplicação de um deles ao caso concreto. A doutrina alemã, que há muito explora o tema, ensina que, havendo esse conflito aparente, impõe-se aplicar o princípio da proporcionalidade, com o fito de estabelecer qual norma confere maior preservação dos preceitos contidos na Constituição Federal.
No caso em exame, em primeiro plano, existem direitos fundamentais do trabalhador sendo questionados, como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Por sua vez, a Administração Pública procura preservar-se alheia à relação de trabalho entre a prestadora de serviços e o obreiro. Fazendo o cotejo entre as normas aplicáveis, de um lado a Constituição Federal e de outro a Lei nº 8.666/93, é inquestionável a preponderância daquela em detrimento desta. Caso contrário, estar-se-ia permitindo que o Estado pudesse beneficiar-se diretamente da mão de obra da trabalhadora, restando, injustificadamente, isento de quaisquer ônus decorrentes do inadimplemento de direitos trabalhistas. Nesse sentido, a previsão contida no item IV da Súmula 331 do TST:
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Ademais, adota-se a orientação jurisprudencial consubstanciada no item V da Súmula 331 do TST:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
No mesmo sentido, o entendimento consagrado na Súmula 11 deste Tribunal, segundo o qual:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços
Não importa para o Direito do Trabalho se o tomador dos serviços contratou a empresa prestadora invocando apenas o Direito Civil ou o Direito Administrativo. É relevante, isto sim, que o tomador tenha se beneficiado com a força de trabalho do autor, porquanto não há como deixar de assegurar os direitos trabalhistas ao empregado. Deste modo, o fato do recorrente ter contratado a prestadora por meio de contrato de prestação de serviços, seguindo os trâmites licitatórios, não afasta a sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Tal entendimento fundamenta-se, ainda, no Princípio da Proteção, informador do Direito do Trabalho.
Ressalta-se que a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador se impõe, não apenas em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, como, também, pela vedação jurídica ao abuso de direito, harmonizando os dois princípios, com a prevalência hierárquica dos direitos laborais na ordem jurídica do país. Não se pode esquecer, ainda, que o fundamento da subsidiariedade não é apenas legal, mas se vincula aos princípios gerais do Direito, cuja inserção na área trabalhista é admitida pelo art.8º da CLT.
Convém salientar que a responsabilidade subsidiária não retira a obrigação da real empregadora pelo pagamento das parcelas oriundas do contrato de trabalho, mas afasta a possibilidade de o reclamante se ver impedido de obter o cumprimento das dívidas trabalhistas, na eventualidade de se frustrar a execução contra a empresa prestadora de serviços.
Referente ao julgamento da ADC 16 pelo STF, lembra-se que jamais foi assentado, por aquela Corte, a isenção total de responsabilidade por parte da Administração Pública. A Suprema Corte definiu que não bastaria tão-somente a culpa in eligendo, sendo necessária a existência da culpa in vigilando para a sua responsabilização. Essa decisão, inclusive, culminou na elaboração do item V da súmula já referida.
Por sua vez, a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (tese fixada em 26.04.2017), igualmente não veda a possibilidade de responsabilização do ente público, impondo apenas que tal seja precedida do exame de culpa:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.4.2017.
A recorrente afirma na razões recursais que se desincumbiu de comprovar a fiscalização que era de sua competência, conforme demonstram os documentos anexados aos autos com a defesa, constantes nos IDsccc2dde (Comprovante de pagamento VA e VT), 65694a6(Comprovante de pagamento salários),f430731 (Cartão de Ponto/Controle de Frequência),11ab06d (Ficha de Registro de Empregado),f57da92 (Carteira de Trabalho e Previdência Social), c366676 (Contrato de prestação de serviços),57f7bda, 5ab16a0, 355bc93, 5f11cec, 4f34c4b (notificações e penalidades aplicadas a prestadora em face de irregularidades apanhadas no processo de fiscalização).
Não obstante conste nos autos os documentos juntados pelo Estado do Rio Grande do Sul, tais documentos não comprovam a eficaz fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela prestadora de serviços, notadamente no que diz respeito ao pagamento dos salários em atraso do período de fevereiro a setembro/2020 e nos depósitos do FGTS, bem como referente às parcelas rescisórias constituídas do saldo de salários, salários em atraso, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário e a multa do FGTS. Registra-se que as medidas tomadas pelo recorrente não foram suficientes para evitar os descumprimentos pela prestadora. Em suma, os documentos juntados, não tem o condão de comprovar a efetiva e eficaz fiscalização da prestadora de serviços a ponto de demonstrar que cumpriu com as obrigações trabalhistas, haja vista as inadimplências antes referidas. Diante desse quadro, tem-se por caracterizada a culpa in vigilando do tomador de serviços, face ao incontestável proveito econômico obtido, cabendo a ele garantir, subsidiariamente, a satisfação do crédito trabalhista do trabalhador. Impõe-se a manutenção da sentença, no particular.
Mantida a responsabilidade subsidiária, deve o segundo reclamado, ora recorrente, responder por todas as parcelas da objeto da condenação, inclusive indenização por danos morais, nos termos da Súmulas nº 331, VI, do TST:
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
(...)
Pugna o Estado reclamado pela reforma do julgado. Alega, em síntese, que o ordenamento jurídico pátrio veda a transferência automática de responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas aos entes da administração pública. Ressalta que, na hipótese dos autos, não resultou evidenciada a sua conduta culposa, não havendo falar, assim, em culpa in vigilando. Esgrime com afronta a dispositivos constitucionais e legais, notadamente ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993. Indica contrariedade à Súmula n.º 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Ao exame. Controverte-se nos autos acerca da caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, revogada pela Lei n.º 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Com efeito, exsurge clara a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entendeu o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados.
A Suprema Corte deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, entendimento acerca da distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos):
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte. Extrai-se do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, na presente hipótese, a Corte de origem atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus, entendendo configurada a culpa in vigilando, ainda, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pela Corte de origem, que:
(...)
Não obstante conste nos autos os documentos juntados pelo Estado do Rio Grande do Sul, tais documentos não comprovam a eficaz fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela prestadora de serviços, notadamente no que diz respeito ao pagamento dos salários em atraso do período de fevereiro a setembro/2020 e nos depósitos do FGTS, bem como referente às parcelas rescisórias constituídas do saldo de salários, salários em atraso, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário e a multa do FGTS. Registra-se que as medidas tomadas pelo recorrente não foram suficientes para evitar os descumprimentos pela prestadora. Em suma, os documentos juntados, não tem o condão de comprovar a efetiva e eficaz fiscalização da prestadora de serviços a ponto de demonstrar que cumpriu com as obrigações trabalhistas, haja vista as inadimplências antes referidas. Diante desse quadro, tem-se por caracterizada a culpa in vigilando do tomador de serviços, (...).
Num tal contexto, verifica-se que a tese esposada pelo Tribunal Regional revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, resultando evidenciada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Conhecido o recurso por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, seu provimento é medida que se impõe.
Dou provimento ao Recurso de Revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, dar provimento ao Agravo Interno interposto pelo Estado reclamado, para determinar o processamento do Agravo de Instrumento e, passando de imediato ao seu exame, reconhecendo a transcendência política da causa, dele conhecer e dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante.
Brasília, 14 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator