Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
3ª Turma GMABB/af
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, de modo que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte.
Agravo de que não se conhece, com imposição de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-10293-22.2019.5.03.0174, em que é Agravante PRIMA FOODS S.A. e é Agravada FLAVIA RODRIGUES SANTOS.
Trata-se de agravo interposto pela reclamada em face do acórdão desta Terceira Turma, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
De plano, verifica-se ser inviável a admissão do presente apelo, porquanto manifestamente incabível.
Com efeito, a reclamada interpõe agravo interno contra decisão emanada de órgão colegiado, no caso, acórdão proferido por esta Terceira Turma, hipótese não prevista nos artigos 265 do RITST e 1.021 do CPC.
A regulamentar a situação dos autos está a Orientação Jurisprudencial nº 412 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a seguir reproduzida:
"AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro."
Na mesma linha, cito ainda os seguintes precedentes desta Terceira Turma:
AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA TURMA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-I DO TST. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão colegiada proferida por esta 3ª Turma. A jurisprudência desta Corte superior firma-se no sentido de que o recurso interposto é incabível, conforme os artigos 1.021 do CPC de 2015 e 235 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, isso porque, nos termos em que dispõem esses artigos, tem-se por impertinente a interposição dessa modalidade recursal contra acórdão emanado de Turma, por se tratar de decisão colegiada, e não monocrática. Nesse mesmo sentido dispõe-se na Orientação jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST que "É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." Com efeito, o princípio da fungibilidade recursal não socorre a parte agravante, uma vez que sua aplicação, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, restringe-se à existência de dúvida plausível acerca do recurso cabível, desde que não exista erro grosseiro, bem como sejam observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento de recurso próprio. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido. (AIRR-0100258-50.2021.5.01.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/10/2025).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 412 DA SDI-1. A interposição de agravo interno ou de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, de modo que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 do TST. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no patamar de 1% do valor atualizado da causa a ser paga pelo agravante à parte agravada. Agravo interno de que não se conhece, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-149-92.2018.5.05.0133, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2025).
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCABÍVEL. Conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-I deste Tribunal Superior, é incabível agravo interno (artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015), ou agravo regimental (artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho), a decisão proferida por Órgão colegiado, uma vez que tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. A interposição dos referidos recursos a decisão emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desta Corte superior. Agravo Interno de que não se conhece. (AIRR-0000851-60.2022.5.09.0303, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 30/09/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Nos termos da OJ 412/SBDI-1 do TST e do art. 265 do RITST, é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015; art. 557, § 1º, do CPC de 1973) contra decisão proferida por Órgão Colegiado, uma vez que tal recurso se destina, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses normativamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade, ante a configuração de erro inescusável. Tratando-se, portanto, de apelo manifestamente inadmissível, impõe-se à Agravante a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-16323-65.2020.5.16.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2024).
Destaque-se não ser possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar a hipótese de erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, conforme os seguintes julgados desta Corte: Ag-RR-100479-13.2019.5.01.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024; Ag-Ag-AIRR-10447-71.2021.5.15.0130, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 07/06/2024; Ag-Ag-Ag-AIRR-366-11.2022.5.19.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-16323-65.2020.5.16.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-1002127-69.2016.5.02.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2019 e Ag-ARR-343-61.2015.5.08.0118, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2019.
Diante do exposto, por absolutamente incabível, não conheço do presente recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e aplico a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC e 266, § 5º, do RITST, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, a ser revertido em favor da parte reclamante, devidamente atualizado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte reclamante multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Brasília, 12 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator