Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vrp
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELACIONEM. AGRAVO EM QUE NÃO É IMPUGNADO FUNDAMENTO AUTÔNOMO ADOTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 2. Por meio da decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento pela ausência de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, bem como pelo não preenchimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. Ante o princípio da dialeticidade, era ônus da parte agravante se insurgir, também, contra o segundo fundamento adotado no despacho denegatório para obstaculizar o trânsito do recurso de revista, qual seja, a inexistência de delimitação acerca da conexão entre suas alegações recursais e os fundamentos perfilhados na decisão recorrida.
4. Ao impugnar apenas o primeiro fundamento, não impugnando o descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão monocrática agravada, o agravante agiu em desacordo com a Súmula 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho, que determina à parte a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso de revista.
5. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada.
Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 11468-13.2016.5.09.0005, em que é Agravante MARCIO JOSE DE ANDRADE - ME e são Agravados ALENILSO OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS, RODOJAN TRANSPORTES LTDA, SERGIO ROBERTO DE MICO E OUTRO e TRANSTON-SUL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - ME E OUTRO.
Por meio de decisão monocrática exarada pelo então Ministro Relator (fls. 1.611/1.621), foi negado seguimento ao agravo de instrumento do réu, que, por sua vez, interpõe o presente recurso de agravo (fls. 1.623/1.629), pretendendo sua reforma.
Contraminutas apresentadas às fls. 1.632/1.633 e 1.635/1.640.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado. Não obstante, não comporta conhecimento, senão vejamos.
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da parte agravante, que manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com oparágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 92; inciso I do artigo 105; artigo 114; artigos 1º e 5º da Constituição Federal.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
"(...) Com isso, corroboro a conclusão de origem no sentido de que "a decisão provisória proferida pelo MM Juízo da 19ª Vara Cível nos autos do processo 0008477-27.2019.8.16.0001 não possui o condão de desfazer a arrematação perfeita, acabada e irretratável, tampouco 'cassar' a ordem de imissão na posse emanada por este Juízo". Não vislumbro, assim, empecilho para que se dê continuidade ao cumprimento do mandado já expedido para fim de imissão dos arrematantes na posse do imóvel adquirido, pelo que rejeito a pretensão recursal. Nego provimento ao agravo de petição.
(...)
De qualquer sorte, não é dado à parte valer-se do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 com o objetivo de obrigar este E. Colegiado a enfrentar todos os argumentos mencionados e, em princípio, incapazes de alterar o julgado, quando houver na decisão impugnada tese clara e explícita a respeito das questões recorridas que, logicamente, é contrária àquelas do recurso interposto.
[...]
Assim, se, no entender da parte, houve violação a determinados dispositivos legais ou eventuais falhas decorrentes da imperfeita interpretação ou aplicação da norma jurídica (error in judicando), tais vícios somente poderão ser corrigidos mediante interposição de recurso à instância superior, sendo os embargos de declaração meio de impugnação inadequado para tanto. Conclui-se, assim, que não há omissão a ser reconhecida.".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...)
Para melhor análise da questão, importante tecer um breve relato acerca da cronologia dos fatos.
Trata-se de execução definitiva de acordo inadimplido, firmado entre o exequente e as empresas RODOJAN TRANSPORTES LTDA, TRANSTON-SUL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME e TRANSPORTES RODOVIÁRIO J. ANDRADE LTDA (nos termos da ata de fls. 174-175), no valor de R$ 35.597,14, atualizado em 30/04/2019 (fl. 383).
Conforme certidão de fl. 195, em 17/05/2017 escoou o prazo para pagamento pelas referidas executadas.
Diante da inércia das executadas e por reputar configurado grupo econômico, o MM. Juízo de origem determinou a inclusão de MARCIO JOSÉ DE ANDRADE - ME no polo passivo da demanda, que, citada para pagamento em 15/12/2017, também deixou transcorrer o prazo in albis.
Verifico, portanto, que o agravante, Márcio José de Andrade, é proprietário da quarta executada, MÁRCIO JOSÉ DE ANDRADE -ME, que iniciou suas atividades em 29/07/2014 (fl. 226).
Após a realização de diversas diligências a fim de encontrar bens das executadas passíveis de expropriação, foi penhorado (auto de penhora e avaliação às fls. 310-311) e posteriormente arrematado, em 07/02/2019 (auto de arrematação à fl. 931), o imóvel de matrícula n. 59102 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, de propriedade da primeira executada, RODOJAN TRANSPORTES LTDA.
Na petição de fls. 474-494, datada de 04/10/2019, o agravante se manifestou pela primeira vez nos autos na qualidade de "terceiro interessado", ocasião em que informou que ele (Mário José de Andrade) e seu irmão, Guilherme José de Andrade (de quem foi nomeado curador),"movem perante a 19ª Vara Cível de Curitiba uma Ação Declaratória de Responsabilidade C/C Cumprimento Contratual, Cobrança de Aluguel, Arresto de Bens, Destituição de Administrador de Sociedade Empresária, Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Indenização por Perdas e Danos (com tutela de urgência inaudita altera pars), autuada sob n º 0008477- 27.2019.8.16.0001, em face de VALMOR JOSÉ DE ANDRADE, CLOVIS JOSÉ HOEFELMANN, MARLI DE ANDRADE e RODOJAN TRANSPORTES LTDA., visando perquirir a responsabilidade de cada um dos Requeridos e buscar as devidas reparações".
Na manifestação, o agravante relata que, nos aludidos autos, lhe teria sido deferida medida liminar de manutenção na posse do bem arrematado neste processo e que "a imissão na posse se cumprida, inclusive com determinação para arrombamento e reforço policial causará lesão grave e de difícil reparação ao Requerente Márcio, pois há anos estabeleceu sua residência no imóvel Matrícula n.º 59.102, que apesar não ser de sua propriedade registral, lhe é de direito em virtude de um contrato inadimplido há anos pelo Sócio da Rodojan e que está sendo acionado judicialmente para reparar todos os danos causados aos Requerentes" (destaquei).
Na ocasião, o agravante apresentou alguns documentos relativos ao processo 0008477- 27.2019.8.16.0001 (fls. 733 e seguintes).
Compulsando-os, verifico que, na petição inicial (fls. 735 e seguintes), protocolada em 04/04/2019, há referência à arrematação levada a efeito nesta demanda, de onde se conclui que o agravante dela já tinha ciência muito antes de se manifestar às fls. 474-494 destes autos, em 04/10/2019.
Outro ponto que se revela essencial é que, no rol de pedidos, não há pretensão relativa à propriedade do imóvel arrematado nesta ação, mas apenas pedido de cunho reparatório nestes termos (fl. 793):
"iii) indenizar pecuniariamente os imóveis já arrematados em leilão em total detrimento à indisponibilidade gravada nas matrículas acima citadas, que hoje perfaz a quantia de R$ 517.897,34 (quinhentos e dezessete mil e oitocentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), bem como sejam condenados ao pagamento de indenização referente ao perdimento de todos os imóveis que deveriam ser transferidos da RODOJAN aos Requerentes, com valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença ou, alternativamente, compelidos a liberar todas os ônus e constrições que recaem sobre os bens a fim de entrega-los livres e desimpedidos;"
Não obstante, em nova petição, datada de 06/09/2019, o autor (ora agravante), requereu naqueles autos fosse "concedida ordem em sede de tutela de urgência inaudita altera pars de manutenção da posse do Requerente Márcio no imóvel Matrícula 59.102, até decisão transitada em julgada a ser prolatada neste feito, como medida necessária para evitar que os prejuízos que somente se agravem ainda mais em decorrência dos atos ilícitos dos Srs. Valmor e Clóvis" (fl. 850).
Medida essa acolhida pelo Juízo cível, nos termos da decisão colacionada às fls. 850-852, que deferiu "LIMINARMENTE A MEDIDA DE PLEITEADA [[...] bem como a manutenção da posse do requerente sobre o imóvel de matrícula nº 59.102", datada de 04/10/2019; complementada pela decisão resolutiva de embargos declaratórios que determinou "a suspensão de todas as ações trabalhistas movidas em face da TRANSTON e também as que já foram direcionadas aos autores" (988-989).
Pois bem.
Ainda que se considere que o agravante, como parte, possa discutir nestes autos as questões referentes à arrematação, a oportunidade de fazê-lo está preclusa, já que, "assinado o auto de carta de arrematação, considera-se perfeita, acabada e irretratável" (artigo 903 do CPC/2015).
Aliás, o próprio agravante refere que não pretende discutir, no agravo de petição ora analisado a (in)validade da arrematação.
Além disso, uma vez aperfeiçoada a expropriação, cabe a esta Justiça Especializada decidir acerca do cumprimento do mandado de imissão na posse expedido em favor dos arrematantes, consoante o entendimento consubstanciado no item III da OJ EX SE 3I:
"Competência da Justiça do Trabalho. É competente a Justiça do Trabalho para solver litígio entre adquirente e possuidor, ainda que este seja estranho à relação processual, se decorrente de imissão de posse ordenada pelo juízo da execução, em razão de sua alienação em hasta pública no processo trabalhista."
Nesse passo, apenas eventual discussão atinente à propriedade do imóvel, diferentemente do que ocorre com a simples decisão acerca da imissão na posse, cabe à apreciação da Justiça Comum (art. 114 da Constituição Federal), o que não é o caso dos autos.
Com isso, corroboro a conclusão de origem no sentido de que "a decisão provisória proferida pelo MM Juízo da 19ª Vara Cível nos autos do processo 0008477-27.2019.8.16.0001 não possui o condão de desfazer a arrematação perfeita, acabada e irretratável, tampouco 'cassar' a ordem de imissão na posse emanada por este Juízo".
Não vislumbro, assim, empecilho para que se dê continuidade ao cumprimento do mandado já expedido para fim de imissão dos arrematantes na posse do imóvel adquirido, pelo que rejeito a pretensão recursal.
Nego provimento ao agravo de petição.".
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"(...)
Os embargantes aduzem que o acórdão foi omisso em relação à "análise quanto ao fato da medida de manutenção na posse ter sido proferida por um Juiz Natural, a qual não foi reconhecida pelo Juízo 'a quo' que sequer enfrentou esta questão, bem como o v. acórdão embargado".
Aduzem que "se torna perene que a aplicação da OJ EX SE 3I, item III1, se dá quando a controvérsia gira exclusivamente na Justiça Especializada, não podendo se admitir aplicabilidade no caso em tela, em que há uma decisão do Juízo Cível que repele a ordem de imissão na posse da Justiça Especializada".
Referem que "Outro ponto omisso é o fato de que sobre o bem recaia indisponibilidade proferida pelo Juízo de interdição, que foi sumariamente levantada sem qualquer observância de que há presença de incapaz na controvérsia, o que implica a necessária intervenção do Ministério Público enquanto fiscal da lei".
Insiste que "há decisão determinando a suspensão de todas as ações e execuções em face da TRANSTON-SUL, Guilherme e Márcio, ou seja, qualquer ato processual praticado na origem que dê prosseguimento ao feito, visto que o que está sendo promovida é a imissão na posse dentro dos autos de execução, fere a ordem suspensiva do MM. Juízo da 19ª Vara Cível, o que não foi alvo de decisão no v. acórdão".
Requer sejam enfrentadas tais questões, imprimindo-se efeito modificativo ao acórdão.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, a sanar contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso porventura existentes no próprio acórdão (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 897-A da CLT).
A omissão capaz de desafiar a oposição de embargos de declaração diz respeito, exclusivamente, à existência de pretensões e matérias discutidas no litígio que não tenham sido expressamente apreciadas, fundamentadas e decididas pela decisão embargada, o que não é o caso dos autos.
Conforme se depreende do v. acórdão, este Colegiado adotou tese explícita quanto ao tema, não havendo omissão nem obscuridade a serem reconhecidas.
A fim de se evitar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, o qual se manifestou no sentido de que não se trata de hipótese de intervenção do Parquet.
Em relação à decisão proferida pelo Juízo Cível referida pelos embargantes, conquanto o acórdão a tenha enfrentado, ainda que de forma sucinta, observo que a questão perdeu o objeto, já que, conforme informado pelos arrematantes à fl. 185, ela foi revogada, nos termos de decisão posterior prolatada pelo mesmo Juízo, juntada à fl. 1186, da qual se infere:
"[[...]
Isto posto, revogo em parte as decisões de mov. 46.1 e 77.1, para indeferir os pedidos de manutenção de posse do requerente sobre o imóvel de matrícula nº 59.102 e a suspensão das demandas trabalhistas." (destaquei)
De qualquer sorte, não é dado à parte valer-se do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 com o objetivo de obrigar este E. Colegiado a enfrentar todos os argumentos mencionados e, em princípio, incapazes de alterar o julgado, quando houver na decisão impugnada tese clara e explícita a respeito das questões recorridas que, logicamente, é contrária àquelas do recurso interposto.
Nesse sentido, válido transcrever decisão do STJ sobre o tema (Informativo 585):
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Assim, se, no entender da parte, houve violação a determinados dispositivos legais ou eventuais falhas decorrentes da imperfeita interpretação ou aplicação da norma jurídica (error in judicando), tais vícios somente poderão ser corrigidos mediante interposição de recurso à instância superior, sendo os embargos de declaração meio de impugnação inadequado para tanto.
Conclui-se, assim, que não há omissão a ser reconhecida.
Nada a acrescentar.
Considerando as premissas fático-jurídicasdelineadas no acórdão, especialmente as de que "(...) Ainda que se considere que o agravante, como parte, possa discutir nestes autos as questões referentes à arrematação, a oportunidade de fazê-lo está preclusa, já que, "assinado o auto de carta de arrematação, considera-se perfeita, acabada e irretratável" (artigo 903 do CPC/2015). Aliás, o próprio agravante refere que não pretende discutir, no agravo de petição ora analisado a (in)validade da arrematação. (...)", não se vislumbra possível violação literal e diretaaos dispositivos da Constituição Federal invocados.
Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no agravo de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, a impulsionar o processamento do recurso de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896, § 2º, da CLT, inviável o processamento do apelo.
Acresça-se que não consta do trecho destacado nas razões recursais solução da lide sob o enfoque dos artigos 1º, III, 5º, III, XI, XXII, XXIII, XXXV e XXXXVI, 92, 105, I, 114 da CR, circunstância que denota a ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para a demonstração da alegada ofensa.
Dessa forma, o recurso de revista não prospera, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Em resposta aos embargos de declaração opostos, o então Relator assim manifestou-se:
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados contra o r. despacho por meio do qual o Ministro Relator negou seguimento ao agravo de instrumento.
Examinados. Decido.
Os executados alegam que houve negativa de prestação jurisdicional em face da decisão monocrática. Afirmam que "a r. decisão embargada alvitrou, inclusive, a aplicação do princípio da duração razoável do processo caindo em negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de devolutiva quanto à exposição feita pelos embargantes no recurso de Agravo de Instrumento que acordaram pelo improvimento". Ressaltam a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da CR e alegam que decisão embargada também incorreu em supressão dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Eis os termos da decisão embargada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da parte agravante, que manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 92; inciso I do artigo 105; artigo 114; artigos 1º e 5º da Constituição Federal.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
"(...) Com isso, corroboro a conclusão de origem no sentido de que "a decisão provisória proferida pelo MM Juízo da 19ª Vara Cível nos autos do processo 0008477-27.2019.8.16.0001 não possui o condão de desfazer a arrematação perfeita, acabada e irretratável, tampouco 'cassar' a ordem de imissão na posse emanada por este Juízo". Não vislumbro, assim, empecilho para que se dê continuidade ao cumprimento do mandado já expedido para fim de imissão dos arrematantes na posse do imóvel adquirido, pelo que rejeito a pretensão recursal. Nego provimento ao agravo de petição.
(...)
De qualquer sorte, não é dado à parte valer-se do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 com o objetivo de obrigar este E. Colegiado a enfrentar todos os argumentos mencionados e, em princípio, incapazes de alterar o julgado, quando houver na decisão impugnada tese clara e explícita a respeito das questões recorridas que, logicamente, é contrária àquelas do recurso interposto.
[...]
Assim, se, no entender da parte, houve violação a determinados dispositivos legais ou eventuais falhas decorrentes da imperfeita interpretação ou aplicação da norma jurídica (error in judicando), tais vícios somente poderão ser corrigidos mediante interposição de recurso à instância superior, sendo os embargos de declaração meio de impugnação inadequado para tanto. Conclui-se, assim, que não há omissão a ser reconhecida.".
Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Para melhor análise da questão, importante tecer um breve relato acerca da cronologia dos fatos.
Trata-se de execução definitiva de acordo inadimplido, firmado entre o exequente e as empresas RODOJAN TRANSPORTES LTDA, TRANSTON-SUL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME e TRANSPORTES RODOVIÁRIO J. ANDRADE LTDA (nos termos da ata de fls. 174-175), no valor de R$ 35.597,14, atualizado em 30/04/2019 (fl.
383).
Conforme certidão de fl. 195, em 17/05/2017 escoou o prazo para pagamento pelas referidas executadas.
Diante da inércia das executadas e por reputar configurado grupo econômico, o MM. Juízo de origem determinou a inclusão de MARCIO JOSÉ DE ANDRADE - ME no polo passivo da demanda, que, citada para pagamento em 15/12/2017, também deixou transcorrer o prazo in albis.
Verifico, portanto, que o agravante, Márcio José de Andrade, é proprietário da quarta executada, MÁRCIO JOSÉ DE ANDRADE -ME, que iniciou suas atividades em 29/07/2014 (fl. 226).
Após a realização de diversas diligências a fim de encontrar bens das executadas passíveis de expropriação, foi penhorado (auto de penhora e avaliação às fls. 310-311) e posteriormente arrematado, em 07/02/2019 (auto de arrematação à fl. 931), o imóvel de matrícula n. 59102 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, de propriedade da primeira executada, RODOJAN TRANSPORTES LTDA.
Na petição de fls. 474-494, datada de 04/10/2019, o agravante se manifestou pela primeira vez nos autos na qualidade de "terceiro interessado", ocasião em que informou que ele (Mário José de Andrade) e seu irmão, Guilherme José de Andrade (de quem foi nomeado curador),"movem perante a 19ª Vara Cível de Curitiba uma Ação Declaratória de Responsabilidade C/C Cumprimento Contratual, Cobrança de Aluguel, Arresto de Bens, Destituição de Administrador de Sociedade Empresária, Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Indenização por Perdas e Danos (com tutela de urgência inaudita altera pars), autuada sob n º 0008477- 27.2019.8.16.0001, em face de VALMOR JOSÉ DE ANDRADE, CLOVIS JOSÉ HOEFELMANN, MARLI DE ANDRADE e RODOJAN TRANSPORTES LTDA., visando perquirir a responsabilidade de cada um dos Requeridos e buscar as devidas reparações".
Na manifestação, o agravante relata que, nos aludidos autos, lhe teria sido deferida medida liminar de manutenção na posse do bem arrematado neste processo e que "a imissão na posse se cumprida, inclusive com determinação para arrombamento e reforço policial causará lesão grave e de difícil reparação ao Requerente Márcio, pois há anos estabeleceu sua residência no imóvel Matrícula n.º 59.102, que apesar não ser de sua propriedade registral, lhe é de direito em virtude de um contrato inadimplido há anos pelo Sócio da Rodojan e que está sendo acionado judicialmente para reparar todos os danos causados aos Requerentes" (destaquei).
Na ocasião, o agravante apresentou alguns documentos relativos ao processo 0008477- 27.2019.8.16.0001 (fls. 733 e seguintes).
Compulsando-os, verifico que, na petição inicial (fls. 735 e seguintes), protocolada em 04/04/2019, há referência à arrematação levada a efeito nesta demanda, de onde se conclui que o agravante dela já tinha ciência muito antes de se manifestar às fls. 474-494 destes autos, em 04/10/2019.
Outro ponto que se revela essencial é que, no rol de pedidos, não há pretensão relativa à propriedade do imóvel arrematado nesta ação, mas apenas pedido de cunho reparatório nestes termos (fl. 793): "iii) indenizar pecuniariamente os imóveis já arrematados em leilão em total detrimento à indisponibilidade gravada nas matrículas acima citadas, que hoje perfaz a quantia de R$ 517.897,34 (quinhentos e dezessete mil e oitocentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), bem como sejam condenados ao pagamento de indenização referente ao perdimento de todos os imóveis que deveriam ser transferidos da RODOJAN aos Requerentes, com valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença ou, alternativamente, compelidos a liberar todas os ônus e constrições que recaem sobre os bens a fim de entrega-los livres e desimpedidos;" Não obstante, em nova petição, datada de 06/09/2019, o autor (ora agravante), requereu naqueles autos fosse "concedida ordem em sede de tutela de urgência inaudita altera pars de manutenção da posse do Requerente Márcio no imóvel Matrícula 59.102, até decisão transitada em julgada a ser prolatada neste feito, como medida necessária para evitar que os prejuízos que somente se agravem ainda mais em decorrência dos atos ilícitos dos Srs. Valmor e Clóvis" (fl. 850).
Medida essa acolhida pelo Juízo cível, nos termos da decisão colacionada às fls. 850-852, que deferiu "LIMINARMENTE A MEDIDA DE PLEITEADA [[...] bem como a manutenção da posse do requerente sobre o imóvel de matrícula nº 59.102", datada de 04/10/2019; complementada pela decisão resolutiva de embargos declaratórios que determinou "a suspensão de todas as ações trabalhistas movidas em face da TRANSTON e também as que já foram direcionadas aos autores" (988-989).
Pois bem.
Ainda que se considere que o agravante, como parte, possa discutir nestes autos as questões referentes à arrematação, a oportunidade de fazê-lo está preclusa, já que, "assinado o auto de carta de arrematação, considera-se perfeita, acabada e irretratável" (artigo 903 do CPC/2015).
Aliás, o próprio agravante refere que não pretende discutir, no agravo de petição ora analisado a (in)validade da arrematação.
Além disso, uma vez aperfeiçoada a expropriação, cabe a esta Justiça Especializada decidir acerca do cumprimento do mandado de imissão na posse expedido em favor dos arrematantes, consoante o entendimento consubstanciado no item III da OJ EX SE 3I: "Competência da Justiça do Trabalho. É competente a Justiça do Trabalho para solver litígio entre adquirente e possuidor, ainda que este seja estranho à relação processual, se decorrente de imissão de posse ordenada pelo juízo da execução, em razão de sua alienação em hasta pública no processo trabalhista." Nesse passo, apenas eventual discussão atinente à propriedade do imóvel, diferentemente do que ocorre com a simples decisão acerca da imissão na posse, cabe à apreciação da Justiça Comum (art. 114 da Constituição Federal), o que não é o caso dos autos.
Com isso, corroboro a conclusão de origem no sentido de que "a decisão provisória proferida pelo MM Juízo da 19ª Vara Cível nos autos do processo 0008477-27.2019.8.16.0001 não possui o condão de desfazer a arrematação perfeita, acabada e irretratável, tampouco 'cassar' a ordem de imissão na posse emanada por este Juízo".
Não vislumbro, assim, empecilho para que se dê continuidade ao cumprimento do mandado já expedido para fim de imissão dos arrematantes na posse do imóvel adquirido, pelo que rejeito a pretensão recursal.
Nego provimento ao agravo de petição.".
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"(...) Os embargantes aduzem que o acórdão foi omisso em relação à "análise quanto ao fato da medida de manutenção na posse ter sido proferida por um Juiz Natural, a qual não foi reconhecida pelo Juízo 'a quo' que sequer enfrentou esta questão, bem como o v. acórdão embargado".
Aduzem que "se torna perene que a aplicação da OJ EX SE 3I, item III1, se dá quando a controvérsia gira exclusivamente na Justiça Especializada, não podendo se admitir aplicabilidade no caso em tela, em que há uma decisão do Juízo Cível que repele a ordem de imissão na posse da Justiça Especializada".
Referem que "Outro ponto omisso é o fato de que sobre o bem recaia indisponibilidade proferida pelo Juízo de interdição, que foi sumariamente levantada sem qualquer observância de que há presença de incapaz na controvérsia, o que implica a necessária intervenção do Ministério Público enquanto fiscal da lei".
Insiste que "há decisão determinando a suspensão de todas as ações e execuções em face da TRANSTON-SUL, Guilherme e Márcio, ou seja, qualquer ato processual praticado na origem que dê prosseguimento ao feito, visto que o que está sendo promovida é a imissão na posse dentro dos autos de execução, fere a ordem suspensiva do MM. Juízo da 19ª Vara Cível, o que não foi alvo de decisão no v. acórdão".
Requer sejam enfrentadas tais questões, imprimindo-se efeito modificativo ao acórdão.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, a sanar contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso porventura existentes no próprio acórdão (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 897-A da CLT).
A omissão capaz de desafiar a oposição de embargos de declaração diz respeito, exclusivamente, à existência de pretensões e matérias discutidas no litígio que não tenham sido expressamente apreciadas, fundamentadas e decididas pela decisão embargada, o que não é o caso dos autos.
Conforme se depreende do v. acórdão, este Colegiado adotou tese explícita quanto ao tema, não havendo omissão nem obscuridade a serem reconhecidas.
A fim de se evitar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, o qual se manifestou no sentido de que não se trata de hipótese de intervenção do Parquet.
Em relação à decisão proferida pelo Juízo Cível referida pelos embargantes, conquanto o acórdão a tenha enfrentado, ainda que de forma sucinta, observo que a questão perdeu o objeto, já que, conforme informado pelos arrematantes à fl. 185, ela foi revogada, nos termos de decisão posterior prolatada pelo mesmo Juízo, juntada à fl. 1186, da qual se infere: "[[...] Isto posto, revogo em parte as decisões de mov. 46.1 e 77.1, para indeferir os pedidos de manutenção de posse do requerente sobre o imóvel de matrícula nº 59.102 e a suspensão das demandas trabalhistas." (destaquei) De qualquer sorte, não é dado à parte valer-se do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 com o objetivo de obrigar este E.
Colegiado a enfrentar todos os argumentos mencionados e, em princípio, incapazes de alterar o julgado, quando houver na decisão impugnada tese clara e explícita a respeito das questões recorridas que, logicamente, é contrária àquelas do recurso interposto.
Nesse sentido, válido transcrever decisão do STJ sobre o tema (Informativo 585): "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Assim, se, no entender da parte, houve violação a determinados dispositivos legais ou eventuais falhas decorrentes da imperfeita interpretação ou aplicação da norma jurídica (error in judicando), tais vícios somente poderão ser corrigidos mediante interposição de recurso à instância superior, sendo os embargos de declaração meio de impugnação inadequado para tanto.
Conclui-se, assim, que não há omissão a ser reconhecida.
Nada a acrescentar.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "(...) Ainda que se considere que o agravante, como parte, possa discutir nestes autos as questões referentes à arrematação, a oportunidade de fazê-lo está preclusa, já que, "assinado o auto de carta de arrematação, considera-se perfeita, acabada e irretratável" (artigo 903 do CPC/2015). Aliás, o próprio agravante refere que não pretende discutir, no agravo de petição ora analisado a (in)validade da arrematação. (...)", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados.
Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego.
CONCLUSÃO Denego seguimento. (destaquei)
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no agravo de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, a impulsionar o processamento do recurso de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896, § 2º, da CLT, inviável o processamento do apelo.
Acresça-se que não consta do trecho destacado nas razões recursais solução da lide sob o enfoque dos artigos 1º, III, 5º, III, XI, XXII, XXIII, XXXV e XXXXVI, 92, 105, I, 114 da CR, circunstância que denota a ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para a demonstração da alegada ofensa.
Dessa forma, o recurso de revista não prospera, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Conforme se observa da decisão ora embargada, ficou demonstrado que a questão invocada no agravo de petição demandaria exame de legislação infraconstitucional, o que impediria a configuração de violação de dispositivo da Constituição Federal, nos termos em que exigido pelo art. 896, § 2º, da CLT.
Ressaltou-se, inclusive, não ter constado do trecho destacado nas razões recursais solução da lide sobre o enfoque dos artigos 1º, III, 5º, III, XI, XXII, XXXV e XXXXVI, 92, 105, I, da CR, o que impossibilitaria o cotejo analítico para a demonstração de suas ofensas, conforme preconizado pelo art. 896, § 1º-A, IIII, da CLT.
A decisão, portanto, está devidamente fundamentada, devendo ser ressaltado que os executados, em seus embargos de declaração, alegam omissão e negativa de prestação jurisdicional no despacho embargado, mas não identificam os aspectos que não teriam sido examinados por este Relator.
Dessa forma, e porque não demonstrado nenhum dos vícios descritos pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, não há justificativa para o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, nego provimento.
A parte agravante afirma que o recurso denegado comportava processamento.
Sustenta, em síntese, que a decisão agravada deixou de enfrentar os argumentos expostos nas razões recursais, o que configuraria afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e ao dever de motivação das decisões judiciais.
Aduz que foram apontadas, de forma clara, violações legais e constitucionais no recurso de revista, inclusive com demonstração da transcendência da matéria, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Argumenta que a negativa de seguimento ao recurso de revista e ao agravo de instrumento não se sustenta, pois impede a apreciação do mérito pelo órgão colegiado e configura cerceamento de defesa.
Defende que a decisão regional afronta a Constituição Federal ao desconsiderar determinação anterior do juízo estadual quanto à indisponibilidade de bens da empresa, o que, no seu entender, caracteriza grave violação à ordem jurídica e ensejaria o reconhecimento de conflito de competência a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Preliminarmente, no que se refere à "fundamentação per relationem", não prospera a indicação de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais tidos por violados em razão da fundamentação contida na decisão agravada. Com efeito, o Ministro relator procedeu à transcrição do despacho de admissibilidade do recurso de revista para, consignando o acerto do despacho denegatório, concluir que:
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no agravo de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, a impulsionar o processamento do recurso de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art.
896, § 2º, da CLT, inviável o processamento do apelo.
Acresça-se que não consta do trecho destacado nas razões recursais solução da lide sob o enfoque dos artigos 1º, III, 5º, III, XI, XXII, XXIII, XXXV e XXXXVI, 92, 105, I, 114 da CR, circunstância que denota a ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para a demonstração da alegada ofensa.
Dessa forma, o recurso de revista não prospera, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Conforme demonstrado, a fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual.
Destaque-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. Reveste-se de plena legitimidade jurídicoconstitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (AI 825520 AgR-ED, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/5/2011, DJe-174 DIVULG 09-09- 2011 PUBLIC 12-09-2011 EMENT VOL-02584-02 PP-00258)
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relacionem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de expressa remissão a parecer ministerial constante dos autos. 2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão dos pacientes ao Conselho de Sentença, sem que com isso tenha havido qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que faz parecer a defesa, não está fechado o campo probatório que embasará eventual absolvição ou condenação dos pacientes. 3. Diante do quadro exposto pela instância ordinária, do qual não é possível extrair flagrante constrangimento ilegal, é inviável a esta CORTE antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do Órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 173696 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24-09-2019 PUBLIC 25-09-2019)
Ao exame. Os argumentos da parte não ensejam a reforma da decisão monocrática agravada.
No caso, o agravo de instrumento teve seu seguimento denegado por duplo fundamento: a ausência de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, bem como o não preenchimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o princípio da dialeticidade, era ônus do agravante se insurgir, também, contra o segundo fundamento adotado no despacho denegatório para obstaculizar o trânsito do recurso de revista, pois a admissibilidade do recurso de revista interposto está limitada à demonstração do cumprimento dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Entretanto, em seu agravo interno, a parte recorrente investe apenas contra o primeiro fundamento, não impugnando o argumento de que a exigência contida no inciso III do referido parágrafo impõe à parte recorrente o dever de realizar, de forma analítica, a correlação entre os fundamentos adotados no acórdão recorrido e os dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, ou ainda com a jurisprudência consolidada desta Corte, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão monocrática agravada, em desacordo, portanto, com a Súmula 422, I, do TST, que determina à parte a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Tal demonstração analítica deve ultrapassar a mera alegação genérica de ofensa a preceito legal ou constitucional, exigindo-se a exposição precisa e fundamentada das razões pelas quais a decisão recorrida se mostra contrária ao que dispõe a norma invocada. O recurso deve, portanto, articular logicamente a tese jurídica sustentada, os fundamentos do julgado recorrido e o conteúdo do dispositivo tido como violado.
De fato, no presente caso, não houve a necessária demonstração analítica nos moldes exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A parte não estabeleceu, de forma clara e fundamentada, o nexo lógico-jurídico entre os fundamentos adotados no acórdão recorrido e os dispositivos legais ou constitucionais tidos por violados, o que impede o prosseguimento do apelo.
A ausência desse requisito atrai a incidência da penalidade expressa na parte inicial do § 1º-A ("sob pena de não conhecimento"), impondo o não conhecimento do recurso de revista. Nesse passo, deve ser confirmada a decisão monocrática, pois, no agravo, a parte não enfrentou especificamente todos os óbices erigidos ao processamento do recurso de revista pelo juízo primeiro de admissibilidade, afigurando-se irretocável a aplicação da inteligência da Súmula nº 422, I, do TST.
No mais, cumpre assinalar que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente o recurso, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado. Diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Por essa razão, em vista do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, nenhum reparo merece a decisão agravada.
Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 25 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator