Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 2469-08.2012.5.02.0005, em que é Embargante ANTÔNIO CARLOS SCUDELER e são Embargado(a)S AIR BRASIL LINHAS AÉREAS LTDA., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e JOÃO ARISTON PESSOA DE ARAUJO FILHO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão proferido por esta Oitava Turma, o qual deu provimento ao apelo interposto pela 5ª reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imposta. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
O reclamante, ora embargante, sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao argumento de que não teria analisado o conjunto probatório destinado a demonstrar a culpa in vigilando do ente público, tampouco explicitado a adequada aplicação dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, que a decisão embargada não teria observado a teoria do tempus regit actum, ao aplicar as teses de repercussão geral a fatos pretéritos. Não tem razão, contudo.
Esta Oitava Turma assim decidiu, na fração de interesse:
"Nas razões em exame, a 5ª reclamada pugna pelo processamento do recurso de revista no qual sustenta que não houve comprovação de culpa da Administração e que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
'(...)
Neste norte, é dever da Administração zelar não só na contratação, mas sim em todo o curso do cumprimento do contratado, sob pena de responder por sua omissão. Este é o atual posicionamento do C. TST:
(...)
De fato a relação de emprego é de trato sucessivo e, portanto, não será o ato d a contratação civil entre o empregador e seus consortes que poderá validamente delimitar a não extensão de seus efeitos a o tomador. Mesmo que s e considere que o §1° d o artigo 71 desse diploma impeça, como regra, a oneração do ente licitante, sua dicção não é de ser compreendia como óbice incontornável à responsabilização. Nessa toada, muito embora o mero inadimplemento d e direitos trabalhistas não implique e m responsabilização automática, deve ser considerado indício d e inidoneidade, inclusive contratual, o qual, conjugado com o disposto no art. 6 7 da Lei 8.666/93, pode caracterizar culpa in eligendo e, principalmente, i n vigilando, levando o e n t e p ú b l i c o beneficiário a responder subsidiariamente pelas obrigações n ã o adimplidas pelo r e a l empregador. Afinal, ao inserir trabalhador no âmbito da consecução de suas rotinas, à tomadora se impõe o dever de fiscalizar o fiel e permanente cumprimento, pela empresa contratada, d a s obrigações inerentes à s relações de emprego postas à sua disposição. No caso em apreço merece destaque que a 1ª ré- Air Brasil - sequer cuidou de comparecer na audiência, sendo declarada revel e confessa (fl. 119), reforçando a convicção d e desprezo p a r a c o m o s direitos d o trabalhador, inexistindo um único elemento de convencimento sequer que evidencie zelo ou cautela na observância pela beneficiária da efetiva regularidade nos haveres da 1ª reclamada e o cumprimento do disposto no art. 67 da própria Lei de Licitações, fato que demonstra a concreta culpa. (...)
Nego provimento". (fls. 565/568 - destaques acrescidos).
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, '(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)' [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.' (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.
No presente caso, o que se verifica é que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, com base em culpa presumida. Entretanto, as mencionadas teses vinculantes do STF consagram que o simples inadimplemento da prestadora de serviços, não gera, por si só, a responsabilização do ente público, cabendo à parte autora o encargo de comprovar a efetiva conduta culposa do ente tomador. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral.
Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993.
Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, 'c', da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir a 5ª reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta". (fls. 1.094/1.095 - destaques acrescidos).
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
Nos termos do acórdão embargado, foi dado provimento ao recurso da 5ª reclamada para afastar a sua responsabilização subsidiária imposta pelo Tribunal Regional, ao fundamento de que o ente público teria sido responsabilizado de forma automática com base em culpa presumida, em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas, procedimento que destoa dos entendimentos firmados pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e dos Temas 246 e 1.118.
Acrescenta-se, por oportuno, que o Tema nº 1.118 de repercussão geral foi recentemente julgado pelo STF que, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25) Ademais, cabe salientar que as decisões proferidas em sede de repercussão geral, por possuírem efeito vinculante e eficácia erga omnes, devem ser aplicadas de imediato aos processos em curso, obrigando todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Assim, tendo sido a ata de julgamento do Tema nº 1.118 publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) no dia 24/2/2025, considerando, ainda, ausência de modulação ou efeito suspensivo pelo STF, conclui-se que a tese firmada deve ser aplicada a todos os casos em que a responsabilidade subsidiária do ente público for discutida com arrimo a inversão do ônus da prova.
No mesmo sentido, julgados desta Corte Superior:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. Esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que o STF, em 13 de fevereiro de 2025, firmou a tese no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, a qual, em seu item I, afirma que 'Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova'. Assim, na análise do caso, esta Corte Superior verificou que a Administração Pública foi condenada subsidiariamente porquanto não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização. Ou seja, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, mas sim pela inversão indevida do ônus da prova. Destaco que transitada em julgado a decisão do STF no tema 1.118, esta é de aplicação vinculante e imediata. Trata-se aqui da uniformização da jurisprudência, a qual visa garantir a segurança jurídica. Não há, no caso, alteração legislativa. A tese do STF não criou um novo direito, mas apenas interpretou a legislação trabalhista. Logo, não havendo modulação de efeitos pelo STF, deve ser aplicada de imediato a tese. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (EDCiv-RR-10087-42.2019.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/09/2025)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Os embargos de declaração suscitam omissão na aplicação do art. 818 da CLT e na modulação do Tema 1118 do STF, com arrimo na data de distribuição da ação e na legislação aplicável. Contudo, a decisão embargada está fundamentada na tese vinculante do Tema 1118, que prevalece sobre a Súmula 331 do TST, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público quando a condenação decorre apenas da inversão do ônus da prova, sem comprovação de negligência. A ausência de modulação dos efeitos pelo STF implica aplicação imediata da tese a todos os casos, conforme a condenação do ente público. A alegação de omissão na análise das provas das instâncias ordinárias não se sustenta, uma vez que o recurso de revista não se presta ao reexame de fatos. A aplicação da tese do STF dispensa análise detalhada das provas para determinar a responsabilidade subsidiária, exigindo-se comprovação de culpa in vigilando, não bastando a inversão do ônus probatório. Portanto, as alegações da embargante são improcedentes. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (EDCiv-RR-101027-91.2017.5.01.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 2/9/2025
Assim, a decisão embargada está em consonância com o entendimento vinculante da Suprema Corte sobre a matéria.
Ademais alegação de que esta Turma deveria ter analisado o conjunto probatório destinado a demonstrar a culpa in vigilando do ente público, revela pretensão de revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a via extraordinária e estranha à finalidade integrativa dos embargos de declaração. Vale registrar que José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada.
Portanto, verifica-se que a decisão não é omissa e que não há erro de premissa fática. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC de 2015.
Por outro lado, não há falar em contradição, pois o acórdão explica o tema e não afirma algo e ao mesmo tempo o nega. Contradição é a incompatibilidade entre proposições. Contradição existiria se algo fosse afirmado na fundamentação e negado no dispositivo ou na própria fundamentação.
Portanto, verifica-se que a decisão não é omissa ou contraditória. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC de 2015.
Por fim, ressalte-se que o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de vícios no julgado embargado (nos termos da Súmula 297 do TST), o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 15 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator