Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/cpm/
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "a realidade evidenciada nos autos demonstra que os tomadores não fiscalizaram adequadamente o cumprimento do contrato, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, decorrentes de mencionada contratação. Saliente-se que restou comprovada a irregularidade no pagamento das verbas rescisórias e participação nos lucros e resultados, entre outros direitos devidos ao autor, o que evidencia, repita-se, que não houve o devido controle por parte do 2° e 4º réus no sentido de aferir se a contratada estava cumprindo com as obrigações legais e financeiras pactuados no contrato de terceirização celebrado entre elas". 3. Verifica-se, portanto, que embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1551-93.2015.5.02.0006, em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S COVISA - COORDENAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, JOSÉ CUPERTINO DOS SANTOS FILHO, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e SERSIL TRANSPORTES LTDA..
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela ré ECT, mantendo responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 353/369).
Contra essa decisão a segunda ré interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação (fl. 489).
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC.
I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo e do agravo de instrumento.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação. E como o julgado anterior é dissonante com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
Por outro lado, ao contrário do alegado em razões recursais, a realidade evidenciada nos autos demonstra que os tomadores não fiscalizaram adequadamente o cumprimento do contrato, quanto ao adimplemento ' das obrigações trabalhistas, decorrentes de mencionada contratação. Saliente-se que restou comprovada a irregularidade no pagamento das verbas rescisórias e participação nos lucros e resultados, entre outros direitos devidos ao autor, o que evidencia, repita-se, que não houve o devido controle por parte do 2° e 4º réus no sentido de aferir se a contratada estava cumprindo com as obrigações legais e financeiras pactuados no contrato de terceirização celebrado entre elas. Diga-se que não se está reconhecendo o vinculo de emprego direto entre o reclamante e os tomadores dos serviços (artigos 2o e 3o da CLT e 37, inciso II, da Constituição Federal), ou declarando a invalidade do contrato de terceirização dos serviços (Súmula 331, II e III; do C. TST.).
O que se verifica na hipótese dos autos. é que, mesmo sendo lícita a terceirização dos serviços ligados à atividade meio do tomador, ainda assim este é responsável subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado da prestadora destes serviços, até porque a constatação da existência de verbas não pagas demonstra a culpa in vigilando da tomadora.
Também não se trata - de inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993, mas de interpretação que, analisando a questão sob o prisma do principio da dignidade da pessoa humana, conclui ser o dispositivo em questão inaplicável em face do empregado, que depende de seu salário para sobrevivência. Assim, não há afronta ao princípio da reserva de plenário, tornando-se incabível a subsunção da Súmula Vinculante 10 do E. Supremo Tribunal Federal.
Por fim, nos termos do item VI do verbete sumular supra transcrito, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas rescisórias e contratuais devidas ao reclamante.
Mantenho.
Nas razões do recurso de revista, a recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou demonstrada sua conduta culposa na fiscalização do contrato de trabalho. Pontua, ainda, que é ônus da parte autora a comprovação da falha fiscalizatória. Indica, dentre outros, a alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
O recurso alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que:
Por outro lado, ao contrário do alegado em razões recursais, a realidade evidenciada nos autos demonstra que os tomadores não fiscalizaram adequadamente o cumprimento do contrato, quanto ao adimplemento ' das obrigações trabalhistas, decorrentes de mencionada contratação.
Saliente-se que restou comprovada a irregularidade no pagamento das verbas rescisórias e participação nos lucros e resultados, entre outros direitos devidos ao autor, o que evidencia, repita-se, que não houve o devido controle por parte do 2° e 4º réus no sentido de aferir se a contratada estava cumprindo com as obrigações legais e financeiras pactuados no contrato de terceirização celebrado entre elas.
Verifica-se, portanto, que embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas.
De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à ECT, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à ECT, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
Brasília, 29 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator